COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE ABRIL DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de 2009/2011.

A Proposta de Lei segue uma linha de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as seguintes:

A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada conduz à consideração como (i) objectivo específico a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas e (ii) como crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam: a) os planos de policiamento de proximidade; b) os programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais ou sectores de actividade vulneráveis; c) as operações especiais de prevenção relativas a armas; e d) as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave.

A corrupção, o tráfico de influências e o branqueamento de capitais são considerados, como na lei em vigor, crimes de investigação prioritária.

No elenco de crimes de prevenção prioritária, são acrescentadas (i) as agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança e (ii) as cometidas no espaço dos Tribunais (ao lado das já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou contra profissionais de saúde), (iii) o rapto e a tomada de reféns, (iv) o exercício ilícito da actividade de segurança privada, (v)a contrafacção de medicamentos ou (vi) os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários. São também especificadas formas do crime de roubo (como o roubo com introdução em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar).

Do mesmo modo, são considerados de prevenção e investigação prioritária os crimes que sejam praticados com determinadas características: é (i) o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave ou recurso a armas; (ii) com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; (iii) de forma organizada ou grupal, com habitualidade; (iv) contra vítimas especialmente vulneráveis; ou (v) com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.

Os objectivos, prioridades e orientações vinculam o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços da Administração Pública responsáveis.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a aprovar o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, sistematizando um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial.

O regime jurídico da reabilitação urbana que se pretende consagrar surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São eles:

a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas a reabilitar.

b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios fiscais e financeiros;

c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;

d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;

e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Nesse sentido, esta Proposta de Lei visa habilitar o Governo a estabelecer um regime jurídico que consagre:

a) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada;

b) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público;

c) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património;

d) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana;

e) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana;

f) A definição das entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar;

g) A articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.

h) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental, quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento;

i) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo prévio municipais nas entidades gestoras.

3. Decreto-Lei que cria o FIEAE, Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, em especial, às pequenas e médias empresas (PME), que constitui um dos instrumentos de intervenção pública vocacionado para o apoio à actividade económica e ao emprego no âmbito das medidas recentemente aprovadas pelo Governo.

O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) é um fundo autónomo destinado à aquisição de imóveis integrados no património e utilizados no desenvolvimento da sua actividade por empresas economicamente viáveis que enfrentem problemas de liquidez, conferindo-lhes os meios financeiros de que as mesmas careçam, ao mesmo tempo que se lhes assegura a continuada utilização dos mesmos imóveis na prossecução da sua actividade.

Este Fundo permite dotar as empresas de liquidez financeira e, paralelamente, garantir que as mesmas continuam a poder desenvolver as respectivas actividades nos locais onde estão instaladas com o direito de virem, posteriormente, a readquirir a propriedade sobre tais locais.

Trata-se de um mecanismo específico de melhoria das condições de financiamento das empresas, em especial das PME, permitindo a estas empresas que mobilizem os seus principais activos, nomeadamente imobiliários, para acesso a disponibilidades financeiras imediatas, assegurando simultaneamente que tal operação não constitua um entrave ao normal desenvolvimento das respectivas uma vez que se mantém o acesso a esses activos.

O FIEAE funcionará através de sistema de apresentação de projectos de venda de imóveis a apresentar junto da respectiva Sociedade Gestora durante um prazo de um ano, que poderá ser prorrogado em função da disponibilidade de fundos que permitam a continuidade da intervenção do Fundo junto de empresas em situação de carência de liquidez.

Esta medida permitirá criar condições de saneamento e estabilização financeira de empresas economicamente viáveis, contribuindo para estimular a economia e criar e manter o emprego.

4. Decreto-Lei que cria o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas

Este Decreto-Lei vem criar o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, que é um dos instrumentos destinados a concretizar a medida de apoio especial à actividade económica e ao emprego prevista no Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego, recentemente aprovado pelo Governo.

Através da utilização em diversos instrumentos de financiamento a empresas, o FACCE propõe-se, designadamente, a: (i) apoiar a promoção do crescimento económico e a criação, a manutenção e a qualificação de emprego; a (ii) reforçar a competitividade das empresas e da economia nacional; a (iii) incentivar a reestruturação, a concentração e a consolidação empresarial e (iv) estimular o empreendedorismo, a dinâmica de crescimento e a expansão empresarial.

Com uma dotação orçamental de 175 milhões de euros, o FACCE constitui um mecanismo de co-financiamento de operações de reestruturação, concentração e consolidação empresarial, intervindo o Estado como parceiro financeiro das PME nacionais envolvidas nestes processos, com o objectivo de aumentar a sua dimensão crítica, melhorando assim as suas condições para enfrentar o processo de globalização das economias.

Deste modo, através do apoio ao financiamento de operações de concentração de empresas e de projectos vocacionados para promover o crescimento da economia e da consolidação empresarial, são potenciadas as operações de reestruturação, concentração e consolidação empresarial, permitindo-se atingir um maior nível de competitividade nacional no contexto europeu e a criação e manutenção do emprego.

5. Decreto-Lei que consagra o direito das advogadas e advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respectivo exercício

Este Decreto-Lei vem consagrar o direito das advogadas e advogados, em caso de maternidade ou paternidade, obterem, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento de actos processuais pelo prazo de 1 mês, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 meses, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento.

No caso de processos urgentes o adiamento será de 1 semana, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 semanas, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento.

Idêntico direito é, também, consagrado em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas. Neste caso há lugar a adiamento do acto processual no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.

Estas inovações não prejudicam nem a liberdade da parte escolher o seu mandatário nem a possibilidade deste substabelecer os seus poderes e não se aplica a processos em que haja réus presos.

6. Proposta de Lei que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, de modo a adequá-lo a novas exigências, redefinindo as condições de inscrição e aquisição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Em especial, é introduzido um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e regras para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

Procede-se, também, à alteração da composição e das competências do Conselho de Enfermagem e são criadas comissões técnicas para o assessorar.

Prevêem-se, ainda, disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei. Regula-se ainda o processo de atribuição do título de enfermeiro aos profissionais habilitados com cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa.

7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com vista à qualificação dos seus recursos humanos.

Pretende-se, assim, adequar os requisitos para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto à complexidade das missões atribuídas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, passando a ser exigível o grau mínimo de licenciatura, e fixar a forma de nomeação dos dirigentes intermédios.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer os XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se habilitar o Governo com a autorização legislativa necessária para estabelecer o modelo organizativo da operação Censos 2011, definindo as diferentes responsabilidades das entidades interveniente, bem como os mecanismos adequados a garantir os necessários recursos financeiros e humanos.

Visa-se, também, habilitar o Governo com a autorização necessária para legislar no sentido de incluir nos questionários, na unidade estatística indivíduo, uma pergunta de carácter facultativo relativa à religião, bem como a estabelecer um regime de restrição de acessos aos dados pessoais pelos respectivos titulares após a conclusão das operações de recolha.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa

Este Decreto-Lei vem clarificar o âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa. Com efeito, presentemente, o Parque Natural da Ria Formosa prevê a existência de duas zonas distintas no seu interior, ambas enquadradas na área protegida, e cuja existência resulta do facto do Parque Natural da Ria Formosa ter sido inicialmente criado como uma reserva natural, a qual foi posteriormente ampliada e reclassificada como Parque Natural.

Esta evolução torna necessária uma clarificação, remetendo para o Plano de Ordenamento a definição dos vários níveis de protecção e consolidando em Decreto-Lei o âmbito territorial estabelecido pelo diploma que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

A clarificação do âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa agora estabelecida é realizada sem que daí resulte qualquer aumento ou redução da área vigente para a área protegida em causa.

10.Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2011

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa até ao montante de trinta e um milhões seiscentos e noventa e nove mil e trinta euros para a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação (com ou sem transformação prévia) de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados subprodutos animais, colheita de troncos encefálicos de ovinos ou caprinos elegíveis e respectivo encaminhamento para o laboratório, bem como atendimento telefónico.

Esta medida, em cumprimento da legislação comunitária, destina-se também à prevenção e ao controlo de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EETs).

10. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março

Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, que vem contribuindo de forma decisiva para a informatização dos Tribunais, através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

 

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