I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e
orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em
cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a
Lei-Quadro da Política Criminal
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de
prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e
execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de
2009/2011.
A Proposta de Lei segue uma linha de continuidade em relação à
lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua
estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as
seguintes:
A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou
organizada conduz à consideração como (i) objectivo específico a
prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas e (ii) como
crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para
atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que
se destacam: a) os planos de policiamento de proximidade; b) os
programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais ou
sectores de actividade vulneráveis; c) as operações especiais de
prevenção relativas a armas; e d) as equipas conjuntas de combate
ao crime violento e grave.
A corrupção, o tráfico de influências e o branqueamento de
capitais são considerados, como na lei em vigor, crimes de
investigação prioritária.
No elenco de crimes de prevenção prioritária, são acrescentadas
(i) as agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de
segurança e (ii) as cometidas no espaço dos Tribunais (ao lado das
já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou
contra profissionais de saúde), (iii) o rapto e a tomada de reféns,
(iv) o exercício ilícito da actividade de segurança privada, (v)a
contrafacção de medicamentos ou (vi) os crimes contra o sistema
financeiro e o mercado de valores mobiliários. São também
especificadas formas do crime de roubo (como o roubo com introdução
em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar).
Do mesmo modo, são considerados de prevenção e investigação
prioritária os crimes que sejam praticados com determinadas
características: é (i) o caso dos crimes executados com violência,
ameaça grave ou recurso a armas; (ii) com elevado grau de
mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional
ou internacional; (iii) de forma organizada ou grupal, com
habitualidade; (iv) contra vítimas especialmente vulneráveis; ou
(v) com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial,
religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional,
pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz
à inclusão de directivas para aos serviços responsáveis,
nomeadamente através da previsão de programas adequados a
criminosos com problemáticas específicas.
Os objectivos, prioridades e orientações vinculam o Ministério
Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços da
Administração Pública responsáveis.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime
jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime
jurídico das obras em prédios arrendados
Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a aprovar o Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana, sistematizando um conjunto de
normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em
vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas
de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos
processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento
territorial.
O regime jurídico da reabilitação urbana que se pretende
consagrar surge da necessidade de encontrar soluções para cinco
grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São
eles:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe
aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço
e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos
das áreas urbanas a reabilitar.
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos
actores, concentrando recursos em operações integradas de
reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação
incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios
fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de
reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de
reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de
intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de
controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os
direitos dos proprietários com a necessidade de remover os
obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade
nestas áreas.
Nesse sentido, esta Proposta de Lei visa habilitar o Governo a
estabelecer um regime jurídico que consagre:
a) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas
de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que,
em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos
edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização
colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva,
justifiquem uma intervenção integrada;
b) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo
de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por
uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente
dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no
dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação
necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana
sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada,
exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento
público;
c) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma
área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios
fiscais associados aos impostos municipais sobre o património;
d) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de
reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos
apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação
urbana;
e) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado
e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de
fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação
urbana;
f) A definição das entidades gestoras das operações de
reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou
a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar;
g) A articulação dos diversos actores públicos e privados na
prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às
entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta
com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as
quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da
concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação
urbana.
h) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana,
quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental, quer no
que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e
acompanhamento;
i) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações
urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas
em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana
sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo,
bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo
prévio municipais nas entidades gestoras.
3. Decreto-Lei que cria o FIEAE, Fundo Imobiliário Especial de
Apoio às Empresas
Este Decreto-Lei vem criar o Fundo Imobiliário Especial de Apoio
às Empresas, em especial, às pequenas e médias empresas (PME), que
constitui um dos instrumentos de intervenção pública vocacionado
para o apoio à actividade económica e ao emprego no âmbito das
medidas recentemente aprovadas pelo Governo.
O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) é um
fundo autónomo destinado à aquisição de imóveis integrados no
património e utilizados no desenvolvimento da sua actividade por
empresas economicamente viáveis que enfrentem problemas de
liquidez, conferindo-lhes os meios financeiros de que as mesmas
careçam, ao mesmo tempo que se lhes assegura a continuada
utilização dos mesmos imóveis na prossecução da sua actividade.
Este Fundo permite dotar as empresas de liquidez financeira e,
paralelamente, garantir que as mesmas continuam a poder desenvolver
as respectivas actividades nos locais onde estão instaladas com o
direito de virem, posteriormente, a readquirir a propriedade sobre
tais locais.
Trata-se de um mecanismo específico de melhoria das condições de
financiamento das empresas, em especial das PME, permitindo a estas
empresas que mobilizem os seus principais activos, nomeadamente
imobiliários, para acesso a disponibilidades financeiras imediatas,
assegurando simultaneamente que tal operação não constitua um
entrave ao normal desenvolvimento das respectivas uma vez que se
mantém o acesso a esses activos.
O FIEAE funcionará através de sistema de apresentação de
projectos de venda de imóveis a apresentar junto da respectiva
Sociedade Gestora durante um prazo de um ano, que poderá ser
prorrogado em função da disponibilidade de fundos que permitam a
continuidade da intervenção do Fundo junto de empresas em situação
de carência de liquidez.
Esta medida permitirá criar condições de saneamento e
estabilização financeira de empresas economicamente viáveis,
contribuindo para estimular a economia e criar e manter o
emprego.
4. Decreto-Lei que cria o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à
Concentração e Consolidação de Empresas
Este Decreto-Lei vem criar o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à
Concentração e Consolidação de Empresas, que é um dos instrumentos
destinados a concretizar a medida de apoio especial à actividade
económica e ao emprego prevista no Programa Iniciativa para o
Investimento e o Emprego, recentemente aprovado pelo Governo.
Através da utilização em diversos instrumentos de financiamento
a empresas, o FACCE propõe-se, designadamente, a: (i) apoiar a
promoção do crescimento económico e a criação, a manutenção e a
qualificação de emprego; a (ii) reforçar a competitividade das
empresas e da economia nacional; a (iii) incentivar a
reestruturação, a concentração e a consolidação empresarial e (iv)
estimular o empreendedorismo, a dinâmica de crescimento e a
expansão empresarial.
Com uma dotação orçamental de 175 milhões de euros, o FACCE
constitui um mecanismo de co-financiamento de operações de
reestruturação, concentração e consolidação empresarial, intervindo
o Estado como parceiro financeiro das PME nacionais envolvidas
nestes processos, com o objectivo de aumentar a sua dimensão
crítica, melhorando assim as suas condições para enfrentar o
processo de globalização das economias.
Deste modo, através do apoio ao financiamento de operações de
concentração de empresas e de projectos vocacionados para promover
o crescimento da economia e da consolidação empresarial, são
potenciadas as operações de reestruturação, concentração e
consolidação empresarial, permitindo-se atingir um maior nível de
competitividade nacional no contexto europeu e a criação e
manutenção do emprego.
5. Decreto-Lei que consagra o direito das advogadas e advogados
ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de
maternidade, paternidade e luto, e regula o respectivo
exercício
Este Decreto-Lei vem consagrar o direito das advogadas e
advogados, em caso de maternidade ou paternidade, obterem, mediante
comunicação ao tribunal, o adiamento de actos processuais pelo
prazo de 1 mês, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir
ao nascimento, ou de 2 meses, quando o acto processual ocorra no
1.º mês a seguir ao nascimento.
No caso de processos urgentes o adiamento será de 1 semana,
quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento,
ou de 2 semanas, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a
seguir ao nascimento.
Idêntico direito é, também, consagrado em caso de falecimento de
progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas
equiparadas. Neste caso há lugar a adiamento do acto processual no
próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.
Estas inovações não prejudicam nem a liberdade da parte escolher
o seu mandatário nem a possibilidade deste substabelecer os seus
poderes e não se aplica a processos em que haja réus presos.
6. Proposta de Lei que procede à primeira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de
21 de Abril
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, vem introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, de modo a adequá-lo a novas exigências, redefinindo as
condições de inscrição e aquisição de título de enfermeiro e
enfermeiro especialista.
Em especial, é introduzido um período de exercício profissional
tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e
regras para a atribuição do título de enfermeiro especialista.
Procede-se, também, à alteração da composição e das competências
do Conselho de Enfermagem e são criadas comissões técnicas para o
assessorar.
Prevêem-se, ainda, disposições transitórias com vista a
facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição
de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a
todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de
licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente
lei. Regula-se ainda o processo de atribuição do título de
enfermeiro aos profissionais habilitados com cursos obtidos em
países de língua oficial portuguesa.
7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração do
Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o
Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
alterar o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras com vista à qualificação dos seus recursos humanos.
Pretende-se, assim, adequar os requisitos para provimento nas
categorias de inspector e inspector-adjunto à complexidade das
missões atribuídas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
passando a ser exigível o grau mínimo de licenciatura, e fixar a
forma de nomeação dos dirigentes intermédios.
8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer as
normas a que devem obedecer os XV Recenseamento Geral da População
e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa-se habilitar o Governo com a autorização
legislativa necessária para estabelecer o modelo organizativo da
operação Censos 2011, definindo as diferentes responsabilidades das
entidades interveniente, bem como os mecanismos adequados a
garantir os necessários recursos financeiros e humanos.
Visa-se, também, habilitar o Governo com a autorização
necessária para legislar no sentido de incluir nos questionários,
na unidade estatística indivíduo, uma pergunta de carácter
facultativo relativa à religião, bem como a estabelecer um regime
de restrição de acessos aos dados pessoais pelos respectivos
titulares após a conclusão das operações de recolha.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria
Formosa
Este Decreto-Lei vem clarificar o âmbito territorial do Parque
Natural da Ria Formosa. Com efeito, presentemente, o Parque Natural
da Ria Formosa prevê a existência de duas zonas distintas no seu
interior, ambas enquadradas na área protegida, e cuja existência
resulta do facto do Parque Natural da Ria Formosa ter sido
inicialmente criado como uma reserva natural, a qual foi
posteriormente ampliada e reclassificada como Parque Natural.
Esta evolução torna necessária uma clarificação, remetendo para
o Plano de Ordenamento a definição dos vários níveis de protecção e
consolidando em Decreto-Lei o âmbito territorial estabelecido pelo
diploma que cria o Parque Natural da Ria Formosa.
A clarificação do âmbito territorial do Parque Natural da Ria
Formosa agora estabelecida é realizada sem que daí resulte qualquer
aumento ou redução da área vigente para a área protegida em
causa.
10.Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte,
tratamento e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas
explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de
abate ou abegoaria, para o período compreendido entre 1 de Julho de
2009 e 30 de Junho de 2011
Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa até ao
montante de trinta e um milhões seiscentos e noventa e nove mil e
trinta euros para a aquisição de serviços de recolha, transporte,
tratamento e eliminação (com ou sem transformação prévia) de
cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte
para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados
subprodutos animais, colheita de troncos encefálicos de ovinos ou
caprinos elegíveis e respectivo encaminhamento para o laboratório,
bem como atendimento telefónico.
Esta medida, em cumprimento da legislação comunitária,
destina-se também à prevenção e ao controlo de encefalopatias
espongiformes transmissíveis (EETs).
10. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à
informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo
48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março
Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de
funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos
tribunais, formada por funcionários judiciais com elevados
conhecimentos informáticos, que vem contribuindo de forma decisiva
para a informatização dos Tribunais, através da criação e
desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus
utilizadores.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações
desportivas de uso público.