I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à
revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária
2. Decreto-Lei que procede à
revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico
Com estes dois Decretos-Lei, agora aprovados na generalidade
para negociações, procede-se à revisão dos estatutos das carreiras
docente do ensino universitário e da carreira docente do ensino
superior politécnico, completando a profunda reforma do ensino
superior português que se tem vindo a realizar, visando a sua
modernização e o reforço do seu contributo para o desenvolvimento
do País.
Tornam-se idênticos muitos dos princípios gerais por que se
regem as carreiras, designadamente em matéria de transparência,
avaliação, qualificação na base da carreira e exigência de concurso
para mudanças de categoria. Do mesmo modo, a coexistência e
interpenetração existentes entre a carreira de investigação e a
carreira docente universitária aconselham a que se mantenha o
paralelismo entre ambas, pelo que a revisão da carreira de
investigação acompanhará as alterações da carreira
universitária.
Relativamente às alterações introduzidas na carreira docente
universitária, destacam-se o doutoramento como grau de entrada na
carreira e a obrigatoriedade de concursos internacionais para
professores, com júris maioritariamente externos à instituição.
Facilita-se a colaboração entre universidades e outras instituições
e definem-se mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que
permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estão
fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com
base exclusivamente no seu mérito próprio.
No que respeita às alterações produzidas na carreira docente
politécnica, reforça-se a especialização dos institutos
politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em
alternativa, o grau de doutor, garantindo-se que parte
significativa do corpo docente mantém uma relação principal com a
vida profissional exterior à instituição. Promove-se a
estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos por
concurso, removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado
dominante em algumas instituições.
Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior,
universidades e institutos politécnicos, a regulamentação relativa
à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos
administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação
de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.
Eliminam-se, ainda, os mecanismos de progressão automática entre
categorias.
Exige-se, também, a constituição de júris nacionais sempre que
se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém
competência específica. Por fim, introduzem-se mecanismos de
resolução extra-judicial de conflitos, como forma de reforço das
condições de funcionamento das próprias instituições.
3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o novo
regime do arrendamento rural
Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer um novo regime
jurídico para o arrendamento rural, mais ajustado às regras e
exigências da política agrícola comum e dando estabilidade às
actividades agrícolas e florestais que se pretendem competitivas,
respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social e
territorial.
Este novo regime visa, assim, substituir os normativos
actualmente vigentes que regulamentam os contratos de arrendamento
rural e os contratos de arrendamento florestal, reunindo num único
diploma toda a regulamentação relativa a esta matéria e
institucionalizando a existência de três tipos de contratos:
agrícola, florestal e de campanha.
Pretende-se dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a
combater o abandono de terras agrícolas mobilizando-as para a
actividade produtiva, reduzindo os riscos públicos, designadamente
de incêndio e de determinadas pragas e doenças, e promovendo a
conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem
rural.
Através deste novo diploma regulamenta-se, designadamente, (i) a
noção e o âmbito do arrendamento rural; (ii) a forma e a duração
dos contratos de arrendamento; (iii) a natureza, o valor e a forma
de pagamento da renda; (iv) os mecanismos de cessação e transmissão
do contrato de arrendamento; (v) os procedimentos relativos à
conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos
arrendados, bem como (vi) as normas processuais relativas à renda,
à cessação do contrato e ao exercício do direito de transmissão e
de preferência e à resolução de conflitos.
De entre as principais alterações introduzidas, destaca-se o
reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da
fixação da renda em dinheiro, bem como uma maior flexibilidade nas
normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem
prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação
obrigatória.
A renda é fixada livremente por acordo entre as partes, em
dinheiro, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual,
deixando de ser fixadas as actualizações e rendas máximas nacionais
por portaria conjunta dos membros do Governo das finanças e da
agricultura e florestas. No arrendamento florestal, confere-se a
possibilidade de ser convencionada uma parte da renda em função da
produtividade do prédio, o que permite aos arrendatários repartirem
o risco e os proveitos do investimento com os senhorios.
O contrato passará a incluir actividades agrícolas e florestais
e poderá abranger os bens móveis que as partes entenderem, bem como
determinados bens imóveis. Podem ser incluídas actividades
produtoras de bens e serviços associados às actividades agrícolas e
florestais e as partes podem acordar a transmissão dos direitos de
produção e dos direitos a apoios financeiros no âmbito da política
agrícola comum, o que permite uma afectação mais eficiente dos
recursos produtivos e dos apoios públicos com aumento da
competitividade, melhoramento da gestão dos espaços rurais e
diversificação da actividade agrícola.
Este novo regime salvaguarda, também, a defesa dos arrendatários
mais idosos, instituindo-se a garantia da oposição à denúncia pelo
arrendatário quando este tenha mais de 55 anos, nele resida ou
utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio
constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do agregado
familiar.
4. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Regime Jurídico
do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de
11 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem adaptar o Regime Jurídico do Crédito
Agrícola Mútuo à evolução sofrida pelo sistema financeiro desde que
o mesmo foi adoptado, em 1991.
Nesse sentido, adapta-se o modelo de governação das caixas de
crédito agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades
Comerciais, autorizando-se, ao mesmo tempo, um alargamento da sua
base de associados. Assim, permite-se a associação a uma caixa de
crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas singulares ou
colectivas até ao limite de 35% do número total de associados dessa
caixa de crédito, sem prejuízo da possibilidade de, em casos
excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até
50%, mediante autorização do Banco de Portugal, sob proposta da
Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.
Consequentemente, alarga-se a possibilidade, actualmente
prevista, de as caixas agrícolas realizarem operações de crédito
com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola até ao
referido limite de 35%, podendo esse limite ser elevado, nos mesmos
termos, até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal,
precedida de proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas
suas associadas.
Paralelamente, alarga-se o âmbito das operações activas da Caixa
Central, cujo objecto passará a abranger todas as actividades
permitidas aos bancos, o que será naturalmente acompanhado da
elevação, por via regulamentar, dos respectivos requisitos de
capital.
No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrícolas
associadas do sistema integrado de crédito agrícola mútuo passam a
ser obrigadas à certificação legal de contas e à contratação de
revisor oficial de contas.
Por fim, reforçam-se os poderes da Caixa Central relativamente
às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado, no que toca
ao processo de registo dos membros dos órgãos sociais e ao processo
de intervenção em caso de desequilíbrio ou de risco de
desequilíbrio financeiro.
5. Decreto-Lei que estabelece as regras a que devem obedecer a
investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a
vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de
2007
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer
a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço,
a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos
acessórios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva
sobre a matéria e reunindo num único diploma o regime jurídico
aplicável a todos os dispositivos médicos.
Do mesmo modo, o diploma procede à disciplina da investigação
clínica de dispositivos médicos, nomeadamente, através da adaptação
dos princípios éticos constantes do regime jurídico dos ensaios
clínicos de medicamentos de uso humano à investigação clínica de
dispositivos médicos.
Também o exercício da actividade de fabrico e distribuição por
grosso de dispositivos médicos sofre alteração, passando agora a
estar sujeito à notificação à autoridade competente e à obrigação
de o interessado dispor de responsável técnico que assegure a
qualidade das actividades desenvolvidas e de instalações e
equipamentos adequados, de modo a garantir a manutenção dos
requisitos de segurança e desempenho dos dispositivos.
O Decreto-Lei inclui, igualmente, as disposições específicas
aplicáveis a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização
de tecidos de origem animal.
Pretende-se, deste modo, uma aplicação mais consistente das
medidas em matéria de protecção da saúde, de modo a garantir, em
particular, que os dispositivos médicos não constituam um perigo
para a segurança ou a saúde dos doentes aquando da sua
utilização.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime de gestão, monitorização
e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de
informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem
jurídica a Directiva n.º 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da
qualidade das águas balneares
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de gestão,
monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de
prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para
o direito interno uma directiva comunitária relativa à gestão da
qualidade das águas balneares.
No âmbito da transposição dessa directiva, prevê-se que a
identificação das águas balneares e a fixação da época balnear
passem a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na
sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto
da Água, I. P., (INAG) e que terá início logo a seguir ao termo da
época balnear anterior.
Prevê-se, igualmente, o procedimento para a monitorização,
avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da
prática balnear nessas águas. Com base na análise laboratorial das
amostras recolhidas no âmbito do Programa de monitorização, as
águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG como «Más»,
«Aceitáveis», «Boas» ou «Excelentes». Devem ser tomadas as medidas
que se considerem adequadas para aumentar o número de águas
balneares classificadas como «Excelente» ou «Boa» e todas devem ter
a classificação de «Aceitável» a partir de 2015
Estabelecem-se, também, medidas que devem ser tomadas em casos
de situações inesperadas, como episódios de poluição de curta
duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto
negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos
banhistas.
Finalmente, o público passa a ter acesso, através do sítio do
INAG, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da
qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim
de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de
episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações
anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a
qualidade das águas balneares.
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do
condutor
Este Decreto-Lei vem clarificar as situações decorrentes da
sucessão das atribuições da extinta Direcção Geral de Viação em
matéria de condutores pelo Instituto de Mobilidade e Transportes
Terrestres (IMTT) e em matéria de contra-ordenações rodoviárias
pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Concretamente, o diploma vem atribuir ao Presidente da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a responsabilidade pela
base de dados Registo de Infracções do Condutor e definir as
condições em que o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres
pode aceder à informação constante daquela base de dados para a
prossecução das suas atribuições.
Para efeitos de investigação criminal ou instrução de processos
judiciais, consagra-se, ainda, a possibilidade de consulta da base
de dados pelos tribunais e pelas forças de segurança.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária
destinada à protecção da habitação própria permanente em situação
de desemprego.