O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária
destinada à protecção da habitação própria permanente em situação
de desemprego
Este diploma, aprovado na generalidade para consultas, vem criar
uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada a
financiar, durante um prazo máximo de 24 meses, uma moratória no
reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente,
qualquer que seja o tipo e regime jurídico do empréstimo em curso,
de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal, até ao limite
de 500 euros de redução.
Esta medida, de carácter extraordinário e transitório, atenta a
actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do
emprego, destina-se aos actuais mutuários que se encontrem na
situação de desemprego há, pelo menos, três meses, e visa criar as
condições necessárias que lhes permitam suportar os encargos
assumidos com a sua habitação permanente.
Findo o prazo da moratória, os mutuários reembolsam o crédito
concedido pelo Estado, em condições favoráveis, à taxa Euribor
deduzida de 0,5%, sem qualquer spread. Este reembolso é amenizado
na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do
empréstimo base em causa, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação do prazo do empréstimo.
2. Decreto-Lei que cria o Provedor do Crédito
Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico
português a figura do Provedor do Crédito cuja actividade visa a
defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de
quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito,
designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista,
nomeadamente, a contribuir para o acesso ao crédito junto do
sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, enquanto mediador o Provedor do
Crédito assume uma importante responsabilidade no domínio da
promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo
para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos
cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações
que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no
sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e
contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de
elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O Provedor do Crédito poderá, ainda, com imparcialidade e
independência, exercer um importante papel de mediação,
contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou
entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que
considere adequadas sobre a matéria.
O Provedor do Crédito, cujo mandato tem a duração de dois anos,
funciona junto do Banco de Portugal, gozando de total independência
no exercício das suas funções. Para o efeito, o Provedor do Crédito
é apoiado por um conselho, ao qual, sob a sua coordenação, cabe
assegurar, nomeadamente, a prestação dos esclarecimentos e
informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou
entidades e a implementação dos procedimentos de mediação. Cabe ao
Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica,
administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções
do Provedor do Crédito, bem como, disponibilizar as informações
imprescindíveis ao desempenho dessas funções.
3. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
Este Decreto-Lei vem apoiar as famílias, em especial os idosos,
nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do
Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça
social.
Assim, os pensionistas que tiverem rendimentos de pensões
inferiores ao salário mínimo nacional têm duplicada a
comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos
medicamentos genéricos, de 15 para 30%.
Deste modo, a comparticipação do Estado passa a ser de 100% nos
escalões A e B, que incluem os medicamentos mais usados, como sejam
por exemplo os medicamentos para doenças crónicas, hipertensão ou
insuficiência cardíaca.
Desta forma, o Estado apoia os idosos com menores posses, ao
mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.
4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do
acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações
electrónicas
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime que permite a remoção
ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas
destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas,
promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com
as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da
economia europeia.
Consagra-se uma regra de acesso aberto e não discriminatório a
condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que,
operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de
significativa importância. Concomitantemente, procede-se à criação
de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza
informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos
operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública,
abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e
as Autarquias, mas também as entidades que estão sujeitas à tutela,
supervisão ou superintendência da Administração que exerçam funções
administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.
De outro modo, define-se pela primeira vez, o regime jurídico
aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos,
Urbanizações e Condomínios (ITUR).
No âmbito deste novo regime, que consagra a obrigatoriedade de
construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização,
distinguem-se duas realidades:
(i) As ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais serão
obrigatoriamente constituídas por tubagens; e,
(ii) As ITUR privadas, situadas em condomínios (de propriedade
privada), as quais serão constituídas por tubagem e cablagem; para
ambos os casos prevê-se que a Anacom venha a emitir regras técnicas
relativas ao projecto, e instalação destas infra-estruturas, à
semelhança do que existe hoje para o ITED.
Por último, o diploma prevê um regime aplicável às
infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED),
destacando-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica nos
edifícios. O diploma prevê também um regime aplicável às alterações
das ITED já instaladas.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o
regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações electrónicas das empresas de comunicações
electrónicas, o regime das taxas municipais do direito de passagem
das empresas de comunicações electrónicas pelo domínio público ou
privado das autarquias locais e a alteração do regime de impugnação
dos actos do ICP-Anacom previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa complementar e aprofundar o estabelecido no
Decreto-Lei que define o regime aplicável à construção, ao acesso e
à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações
electrónicas, permitindo que o Governo legisle sobre as seguintes
matérias:
a) A aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das
empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes
de comunicações electrónicas;
b) A regulação da taxa municipal a cobrar pelas autarquias pela
utilização do seu domínio público e privado para a instalação de
infra-estruturas relativas a redes de comunicações electrónicas e
para o acesso a infra-estruturas municipais aptas à instalação
dessas redes;
c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos
actos do ICP-Anacom.
6. Decreto-Lei que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o
n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à
produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à
nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento
rato e não consumado
Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de regulamentação
da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de
Maio de 2004, vem alterar um artigo do Código Civil e outro do
Código de Registo Civil, tendo em vista a sua compatibilização com
aquele tratado internacional.
Assim, para que as decisões eclesiásticas que declaram a
nulidade do casamento católico e a dispensa pontifícia do casamento
rato e não consumado tenham eficácia em Portugal define-se o
procedimento aplicável, nos termos do processo de confirmação e
revisão de sentenças estrangeiras.
7. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural das Portas
de Ródão
Este Decreto Regulamentar vem criar o Monumento Natural das
Portas de Ródão, tendo em vista valorizar e preservar esta
ocorrência geológica e geomorfológica localizada nas duas margens
do rio Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa, nas suas
diversas vertentes.
Com efeito, este notável conjunto natural, que sobressai pela
imponente garganta escavada pelo rio nas cristas quartzíticas da
serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 metros de largura,
caracteriza-se pela existência de um relevante património natural,
de valores geológicos, biológicos e paisagísticos, e por um
importante património cultural, constituído por sítios
arqueológicos que documentam a presença humana desde o Paleolítico
Inferior, e por manifestações culturais de natureza etnológica,
resultantes de um modo de vida muito próprio de uma população
ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o factor de contacto entre
gentes e regiões física e geograficamente afastadas.
8. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º
4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do
desempenho da Administração Pública à situação específica do
pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto Regulamentar procede à revogação do Decreto
Regulamentar, que consagra o sistema de avaliação do desempenho do
pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em virtude da
progressiva transferência para as autarquias das atribuições e
competências nas áreas da gestão do pessoal não docente das escolas
básicas e de educação pré-escolar.
Este diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da
portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da
administração local e da educação, que proceda à revisão do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração
Pública a aplicar ao pessoal não docente dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
nos termos do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores
da Administração Pública (SIADAP).
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008,
2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2008, e 2008/82/CE, da
Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece uma lista das
utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais
específicos destinados a animais, e revoga o Decreto-Lei
n.º114/2003, de 5 de Junho
Este Decreto-Lei vem estabelecer as normas a que devem obedecer
a comercialização e utilização de alimentos para animais com
objectivos nutricionais específicos, também designados como
alimentos dietéticos, transpondo para a ordem jurídica interna três
directivas comunitárias sobre a meteria.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2008/75/CE, de 24 de Julho de 2008, 2008/77/CE e
2008/78/CE, de 25 de Julho de 2008, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28
de Julho de 2008, 2008/81/CE, de 29 de Julho de 2008, 2008/85/CE e
2008/86/CE, de 5 de Setembro de 2008, da Comissão, que alteram a
Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir certas substâncias
activas
Este Decreto-Lei visa inclusão das substâncias activas dióxido
de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume,
tiabendazol e tebuconazol na legislação nacional, transpondo várias
directivas comunitárias relativas à colocação no mercado dos
produtos biocidas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de
2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento
do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal
Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia
Municipal de Lagos, que aprovou o Regulamento de Organização e de
Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa
de pessoal.
II. O Conselho de Ministros analisou, ainda, o Relatório Anual
de Segurança Interna relativo a 2008, o qual será agora enviado à
Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte
diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à
actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias,
por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e
regula as operações de cabotagem em território nacional.