COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE MARÇO DE 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural e em cumprimento do previsto em relação aos imóveis classificados no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, criar o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura. Este Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de protecção e valorização de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.

Com a criação deste Fundo procura-se criar capacidade de resposta às situações de risco ou deterioração do património cultural, nomeadamente, dos imóveis integrados na lista do património mundial da UNESCO.

O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:

a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;

b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.

O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:

a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;

b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado;

c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;

d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

No Fundo de Salvaguarda serão centralizados e geridos os donativos em espécie, em obra, que as empresas de construção civil e obras públicas venham a fazer ao Ministério da Cultura ao abrigo do Acordo «Cheque Obra».

O Fundo de Salvaguarda pode, ainda, estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.

Este novo Fundo conta com um capital inicial de 5 milhões de euros, em dinheiro, e virá a receber as receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados propriedade do Estado, e doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal

Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico dos estudos, projectos, obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Regula-se o procedimento de autorização e acompanhamento das obras ou intervenções em bens culturais, criando um procedimento de autorização em relação aos bens móveis e procedendo, em relação aos bens imóveis, à necessária harmonização com as regras do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, de modo a facilitar a apreciação mais célere, por parte da administração autárquica e da administração central, dos pedidos dos particulares.

Estabelece-se, ainda, o conteúdo dos relatórios obrigatórios na qualificação das obras ou intervenções, fixando as qualificações exigidas para a sua elaboração. O relatório final garante uma memória futura dos trabalhos realizados mediante registos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodologias utilizadas nas obras ou intervenções em bens culturais. Assegura-se, deste modo, uma melhor fundamentação das decisões da Administração Pública em função de experiências concretas, ao mesmo tempo que se possibilita a constituição de um importante acervo documental em falta e fundamental para a necessária investigação e desenvolvimento científicos nestes domínios.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial. Procede-se, ainda, à harmonização do direito nacional com as imposições decorrentes da ratificação da Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, incentivando a participação activa das comunidades, grupos e associações na protecção e valorização das suas tradições, promovendo o registo gráfico, sonoro, áudiovisual ou outro adequado para salvaguarda do património cultural imaterial e possibilitando as candidaturas nacionais às listas da UNESCO.

Nomeadamente, prevê-se neste Decreto-Lei:

a) O estabelecimento do princípio da participação das comunidades e grupos e do princípio da equivalência das manifestações do património cultural imaterial;

b) A definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda;

c) O procedimento de inventariação de manifestações do património cultural imaterial mediante plataforma on-line;

d) A criação de um inventário nacional para o património cultural imaterial;

e) A coexistência de diferentes bases de dados relativas à salvaguarda do património cultural imaterial, através da sua interoperatividade;

f) A cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial;

g) A obrigatoriedade de considerar as manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo;

h) A instituição da Comissão para o Património Cultural Imaterial, como órgão independente com funções consultivas e deliberativas, constituída por individualidades de reconhecido mérito.

4. Decreto Regulamentar que fixa os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional

Este Decreto Regulamentar vem fixar os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional, visando contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondam aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.

Assim, são estabelecidos os critérios a observar na classificação do solo, entendida esta como a opção de planeamento territorial determinativa do destino básico dos terrenos e assente na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo urbano.

Estabelece-se, também, que a reclassificação do solo rural como solo urbano apenas seja admitida a título excepcional, combatendo-se a actual prática de aumento indiscriminado dos perímetros urbanos, com a consequente inutilização de espaços agrícolas, florestais ou verdes lúdicos. Simultaneamente, estabelece-se de forma clara que os processos de reclassificação do solo devem ser criteriosa e tecnicamente justificados, em prol de melhores e mais qualificadas cidades.

Por outro lado, prevê-se a reclassificação do solo urbano como solo rural nas situações em que o município não procede à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano através da correspondente inscrição no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, e ainda nas situações em que, tendo procedido a essa inscrição, não a concretiza no prazo previsto para a execução do plano, salvaguardando-se no, entanto, os direitos que tenham sido validamente constituídos e que como tal se mantenham.

Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo como a afectação funcional prevalecente, que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território.

No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua qualificação se processe de acordo com as categorias previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conferindo-se, no entanto, aos planos municipais de ordenamento do território a possibilidade de proceder à sua desagregação por subcategorias, desde que estas se revelem adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.

5. Decreto Regulamentar que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Este Decreto Regulamentar vem fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, regulando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O diploma tem por objectivo contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.

Pretende-se, assim, evitar a dispersão e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo instituto jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.

Desta forma, cria-se um instrumento com consequências extremamente positivas para a gestão do território, nomeadamente no que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos municipais de ordenamento do território, à verificação da compatibilidade e articulação entre instrumentos de planeamento territorial, à coordenação de intervenções de entidades públicas e, ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos seus efeitos.

6. Decreto Regulamentar que fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes

Este Decreto Regulamentar vem fixar a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes regulamentando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O Decreto Regulamentar tem como objectivo simultaneamente melhorar a acessibilidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.

Os instrumentos de gestão territorial, elaborados pelas entidades públicas, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, integram elementos cartográficos que são essenciais para a sua aplicação. Nesse sentido, a elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação cartográfica de base - georreferenciada - actualizada e fidedigna, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração.

A necessidade de recurso a uma informação cartográfica uniforme e de fácil consulta e interpretação é tão mais importante devido ao facto de os instrumentos de planeamento territorial serem vinculativos das entidades públicas e dos particulares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas.

É, pois, essencial incentivar a utilização dos melhores recursos cartográficos que possuímos. O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização. Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.

7. Decreto-Lei que cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa

Este Decreto-Lei consagra a criação do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar (GCSE), que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança nas escolas, incluindo a formação de professores nesta área.

O GCSE desenvolverá a sua acção em articulação com as demais entidades com intervenção na Segurança Escolar, designadamente o Observatório de Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.

O GCSE prossegue as seguintes atribuições:

a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório de Segurança na Escola;

b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório de Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar;

c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;

d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da Administração Central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuados.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas por pessoal docente aposentado

Este Decreto-Lei vem criar, à semelhança do que sucede em vários países europeus, nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália, um quadro legal que permita aos docentes aposentados prestarem trabalho voluntário nas escolas, com o necessário enquadramento, de modo a aproveitar e rentabilizar o potencial contributo positivo daí decorrente.

Com efeito, um número crescente de docentes aposentados tem manifestado vontade e disponibilidade para o desempenho da actividade junto das escolas, com vista a partilhar com os seus pares conhecimentos e saberes adquiridos ao longo de uma vida profissional que lhes proporcionou uma consciência multidimensional da realidade escolar.

Neste contexto, a colaboração dos docentes aposentados constituir-se-á como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, sendo exercida de livre vontade e não remunerada, numa prática privilegiada de realização pessoal e social.

Neste, como noutros domínios, prevalecerá a garantia do princípio da autonomia da Escola, na medida em que a eventual intervenção dos voluntários apenas poderá decorrer de uma explícita manifestação de vontade por parte do estabelecimento de ensino interessado, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo ao seu órgão executivo a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa por reporte à apresentação das disponibilidades.

Por último, estabelece-se como imperativo o pressuposto nos termos do qual o desenvolvimento das actividades de voluntariado não poderá em caso algum importar a substituição dos recursos humanos considerados necessários à prossecução das normais actividades da Escola.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações

Este Decreto-Lei vem flexibilizar o regime de avaliação na frequência do curso de formação obrigatório no processo de recrutamento de peritos avaliadores, substituindo o regime actual (exigência de prova escrita e de prova oral) por uma exigência de prova de conhecimentos, a concretizar na portaria que aprova o plano de cada curso.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho-de-ferro pesado

Este Decreto-Lei, que decorre das alterações na legislação comunitária, vem clarificar a aplicação de procedimentos e metodologias em matéria de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, visando contribuir para um quadro de prevenção e segurança da circulação e de combate eficaz à sinistralidade ferroviária.

Neste contexto, esclarece-se que a investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, a efectivar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), para além do caminho-de-ferro pesado, passa a abranger a exploração de outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas predominantemente em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.

11. Decreto-Lei que cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança

Este Decreto-Lei vem criar a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS), como serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, cuja organização e funcionamento será assegurado por pessoal das entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI).

A UTIS tem por missão assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do MAI, através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.

12. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para negociações e consultas, vem criar a carreira especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção, procedendo à extinção de 18 carreiras especiais, 69 categorias e 2 corpos especiais.

Pretende-se, assim, reconduzir a um mesmo conteúdo funcional e aos mesmos deveres funcionais as diversas carreiras de inspecção actualmente existentes. A existência de apenas uma carreira de funções inspectivas nos serviços de inspecção facilita a mobilidade de trabalhadores entre os referidos serviços e põe à actual situação de fragmentação das carreiras e consequente disparidade de regimes.

Quanto à caracterização da carreira ora criada, são traços essenciais a classificação como unicategorial; a necessidade de aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a 6 meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental; o dever de sigilo; os acrescidos deveres funcionais, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais; e as disposições sobre domicílio profissional. O conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, averiguações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do respectivo Ministério.

A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas para a nova carreira não origina quaisquer perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, na remuneração base. Com o objectivo de salvaguardar ainda a actual expectativa de progressão dos actuais trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas, criam-se posições remuneratórias complementares, que correspondem a posições situadas acima das 14 posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, a que só acedem os actuais trabalhadores. A mesma salvaguarda foi feita para os actuais trabalhadores em período experimental (estagiários) que mantêm a expectativa de progressão do momento em que se candidataram para a carreira que vão integrar, uma vez concluído com sucesso o período experimental.

13. Decreto-Lei que procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar

Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamento no modelo de governação do Promar, visando aperfeiçoar a eficácia da sua implementação, designadamente nas Regiões Autónomas, e ao respectivo enquadramento jurídico.

Nomeadamente, altera-se a forma de designação por inerência dos coordenadores regionais do Programa, passando estes a ser designados por acto dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Altera-se, ainda, no âmbito das Regiões Autónomas, a relação com as entidades que desempenharão as funções dos organismos intermédios, permitindo que, nos Açores, estas funções venham a ser desempenhadas tanto pelo IFAP como por órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado para o efeito, e na Madeira, serão asseguradas pelo IFAP.

Visa-se ainda, com as presentes alterações, incrementar medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, passando a exigir-se, como condição de acesso aos apoios atribuir pelo Promar, que o promotor ou a embarcação, não estejam, de forma alguma, relacionados com aquela prática.

Do mesmo modo, procurando-se incrementar as medidas de prevenção contra os ilícitos contra-ordenacionais praticados no âmbito do regime geral da pesca, veda-se o acesso aos apoios a atribuir pelo Promar, aos promotores a quem tenham sido aplicadas três decisões administrativas ou sentenças transitadas em julgado, que tenham aplicado coima nesta matéria.

Por fim, definem-se as regras relativas à transição do pessoal com contrato a termo no âmbito das estruturas de missão do Mare e do Maris, para a estrutura de missão do Promar, e a sua subsequente extinção

14. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófobos Praticados através de Sistemas Informáticos.

Este Protocolo vem completar a Convenção sobre o Cibercrime, alargando a sua aplicação a actos de natureza racista e xenófoba praticados através de sistemas informáticos e procedendo à harmonização da incriminação de certos tipos de comportamentos relativos à prática de actos daquela natureza.

Em particular, este Protocolo define o conceito de «material racista ou xenófobo» e estabelece como infracção penal, nomeadamente, a difusão de material racista ou xenófobo por meio de um sistema informático, a ameaça por motivação racista ou xenófoba, o insulto dirigido a uma pessoa ou a um grupo de pessoas por motivação racista, a negação ou justificação do genocídio ou de crimes contra a humanidade.

A aprovação deste Protocolo permitirá uma maior facilidade em termos de cooperação internacional e de investigação criminal relativamente à criminalidade de natureza racista ou xenófoba cometida via Internet e outras redes informáticas.

15. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 21 de Janeiro de 2009

Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação entre os dois Estados, ao nível institucional e empresarial, no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.

Entre as medidas previstas no Acordo, encontram-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do Turismo.

16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento

Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD), num montante total de 19 milhões de euros.

Os recursos deste fundo destinam-se a conceder empréstimos sem juros e doações aos países membros mais pobres da região, incidindo as suas actividades no apoio a programas que visem o desenvolvimento sustentável, a melhoria das condições de vida das populações e a boa governação.

Portugal que, desde a sua adesão em 2002, participou em todas as reconstituições de recursos do FAsD, reforça, desta forma, a sua cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, designadamente com Timor-Leste, país que, neste contexto, beneficia de um regime excepcional, de discriminação positiva.

17. Decreto-Lei que procede à sétima alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março

Este Decreto-Lei procede à alteração da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, na sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em 3 de Novembro de 2008, com a exoneração, a seu pedido, do Dr. Manuel Lobo Antunes do cargo de Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus e a correspondente nomeação da Dr.ª Maria Teresa Gonçalves Ribeiro para esse cargo.

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