O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Salvaguarda do Património
Cultural
Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do
Património Cultural e em cumprimento do previsto em relação aos
imóveis classificados no Programa de Gestão do Património
Imobiliário do Estado, criar o Fundo de Salvaguarda do Património
Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura. Este Fundo de
Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de protecção e
valorização de bens culturais classificados, ou em vias de
classificação.
Com a criação deste Fundo procura-se criar capacidade de
resposta às situações de risco ou deterioração do património
cultural, nomeadamente, dos imóveis integrados na lista do
património mundial da UNESCO.
O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de
protecção e valorização em relação a:
a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património
mundial;
b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação,
como de interesse nacional ou de interesse público em risco de
destruição, perda ou deterioração.
O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em
relação a bens culturais classificados, ou em vias de
classificação, como de interesse nacional ou de interesse
público;
b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro
de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do
Património Imobiliário do Estado;
c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em
vias de classificação, designadamente, através do exercício do
direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas
pela Administração Pública em relação a bens culturais
classificados, ou em vias de classificação, como de interesse
nacional ou de interesse público.
No Fundo de Salvaguarda serão centralizados e geridos os
donativos em espécie, em obra, que as empresas de construção civil
e obras públicas venham a fazer ao Ministério da Cultura ao abrigo
do Acordo «Cheque Obra».
O Fundo de Salvaguarda pode, ainda, estabelecer mecanismos de
articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como
objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de
imóveis.
Este novo Fundo conta com um capital inicial de 5 milhões de
euros, em dinheiro, e virá a receber as receitas provenientes da
aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património
Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados propriedade do
Estado, e doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou
outras contribuições mecenáticas.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos estudos,
projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais
classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional,
de interesse público ou de interesse municipal
Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do
Património Cultural, estabelecer o regime jurídico dos estudos,
projectos, obras ou intervenções em bens culturais classificados,
ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse
público ou de interesse municipal.
Regula-se o procedimento de autorização e acompanhamento das
obras ou intervenções em bens culturais, criando um procedimento de
autorização em relação aos bens móveis e procedendo, em relação aos
bens imóveis, à necessária harmonização com as regras do Regime
Jurídico de Urbanização e Edificação, de modo a facilitar a
apreciação mais célere, por parte da administração autárquica e da
administração central, dos pedidos dos particulares.
Estabelece-se, ainda, o conteúdo dos relatórios obrigatórios na
qualificação das obras ou intervenções, fixando as qualificações
exigidas para a sua elaboração. O relatório final garante uma
memória futura dos trabalhos realizados mediante registos
permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodologias
utilizadas nas obras ou intervenções em bens culturais.
Assegura-se, deste modo, uma melhor fundamentação das decisões da
Administração Pública em função de experiências concretas, ao mesmo
tempo que se possibilita a constituição de um importante acervo
documental em falta e fundamental para a necessária investigação e
desenvolvimento científicos nestes domínios.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de salvaguarda
do património cultural imaterial
Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do
Património Cultural, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda
do património cultural imaterial. Procede-se, ainda, à harmonização
do direito nacional com as imposições decorrentes da ratificação da
Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Património
Cultural Imaterial, incentivando a participação activa das
comunidades, grupos e associações na protecção e valorização das
suas tradições, promovendo o registo gráfico, sonoro, áudiovisual
ou outro adequado para salvaguarda do património cultural imaterial
e possibilitando as candidaturas nacionais às listas da UNESCO.
Nomeadamente, prevê-se neste Decreto-Lei:
a) O estabelecimento do princípio da participação das
comunidades e grupos e do princípio da equivalência das
manifestações do património cultural imaterial;
b) A definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos
para a salvaguarda;
c) O procedimento de inventariação de manifestações do
património cultural imaterial mediante plataforma on-line;
d) A criação de um inventário nacional para o património
cultural imaterial;
e) A coexistência de diferentes bases de dados relativas à
salvaguarda do património cultural imaterial, através da sua
interoperatividade;
f) A cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de
ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do
património cultural com vista à salvaguarda do património cultural
imaterial;
g) A obrigatoriedade de considerar as manifestações do
património cultural imaterial, constantes do inventário, na
elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do
território, do ambiente, da educação e formação e do turismo;
h) A instituição da Comissão para o Património Cultural
Imaterial, como órgão independente com funções consultivas e
deliberativas, constituída por individualidades de reconhecido
mérito.
4. Decreto Regulamentar que fixa os critérios uniformes de
classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização
dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e
urbano, aplicáveis a todo o território nacional
Este Decreto Regulamentar vem fixar os critérios uniformes de
classificação e reclassificação do solo, de definição da utilização
dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e
urbano, aplicáveis a todo o território nacional, visando contribuir
para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território,
credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os
resultados das práticas de gestão territorial respondam aos
objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.
Assim, são estabelecidos os critérios a observar na
classificação do solo, entendida esta como a opção de planeamento
territorial determinativa do destino básico dos terrenos e assente
na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo
urbano.
Estabelece-se, também, que a reclassificação do solo rural como
solo urbano apenas seja admitida a título excepcional,
combatendo-se a actual prática de aumento indiscriminado dos
perímetros urbanos, com a consequente inutilização de espaços
agrícolas, florestais ou verdes lúdicos. Simultaneamente,
estabelece-se de forma clara que os processos de reclassificação do
solo devem ser criteriosa e tecnicamente justificados, em prol de
melhores e mais qualificadas cidades.
Por outro lado, prevê-se a reclassificação do solo urbano como
solo rural nas situações em que o município não procede à
programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro
urbano através da correspondente inscrição no plano de actividades
municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, e ainda nas
situações em que, tendo procedido a essa inscrição, não a
concretiza no prazo previsto para a execução do plano,
salvaguardando-se no, entanto, os direitos que tenham sido
validamente constituídos e que como tal se mantenham.
Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os
princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação e
da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma
categoria de solo como a afectação funcional prevalecente, que lhe
é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território.
No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua qualificação
se processe de acordo com as categorias previstas no regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conferindo-se, no
entanto, aos planos municipais de ordenamento do território a
possibilidade de proceder à sua desagregação por subcategorias,
desde que estas se revelem adequadas à estratégia de
desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do
território municipal.
5. Decreto Regulamentar que fixa os conceitos técnicos nos
domínios do ordenamento do território e do urbanismo
Este Decreto Regulamentar vem fixar os conceitos técnicos nos
domínios do ordenamento do território e do urbanismo, regulando o
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
O diploma tem por objectivo contribuir para uma maior eficácia e
eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de
planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão
territorial respondem aos objectivos traçados pelo sistema de
gestão territorial.
Pretende-se, assim, evitar a dispersão e imprecisão de conceitos
utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o
recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização
do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo instituto
jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de
conceitos indeterminados ou incorrectos.
Desta forma, cria-se um instrumento com consequências
extremamente positivas para a gestão do território, nomeadamente no
que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos
planos municipais de ordenamento do território, à verificação da
compatibilidade e articulação entre instrumentos de planeamento
territorial, à coordenação de intervenções de entidades públicas e,
ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos
seus efeitos.
6. Decreto Regulamentar que fixa a cartografia a utilizar nos
instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de
quaisquer condicionantes
Este Decreto Regulamentar vem fixar a cartografia a utilizar nos
instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de
quaisquer condicionantes regulamentando o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial.
O Decreto Regulamentar tem como objectivo simultaneamente
melhorar a acessibilidade e eficácia destes instrumentos e promover
o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no
desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.
Os instrumentos de gestão territorial, elaborados pelas
entidades públicas, no âmbito da política de ordenamento do
território e de urbanismo, integram elementos cartográficos que são
essenciais para a sua aplicação. Nesse sentido, a elaboração dos
instrumentos de gestão territorial carece de informação
cartográfica de base - georreferenciada - actualizada e fidedigna,
estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a
facilitar as operações de harmonização e integração.
A necessidade de recurso a uma informação cartográfica uniforme
e de fácil consulta e interpretação é tão mais importante devido ao
facto de os instrumentos de planeamento territorial serem
vinculativos das entidades públicas e dos particulares, servindo
directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações
urbanísticas.
É, pois, essencial incentivar a utilização dos melhores recursos
cartográficos que possuímos. O País dispõe hoje de melhor
informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia
e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização.
Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação
geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e
local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.
7. Decreto-Lei que cria o Gabinete Coordenador de Segurança
Escolar, como estrutura integrada no âmbito do Ministério da
Educação, dotada de autonomia administrativa
Este Decreto-Lei consagra a criação do Gabinete Coordenador de
Segurança Escolar (GCSE), que tem por missão conceber, coordenar e
executar as medidas de segurança nas escolas, incluindo a formação
de professores nesta área.
O GCSE desenvolverá a sua acção em articulação com as demais
entidades com intervenção na Segurança Escolar, designadamente o
Observatório de Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.
O GCSE prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e
de toda a informação recolhida pelo Observatório de Segurança na
Escola;
b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias,
em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório de Segurança
na Escola, para combater situações de segurança e violência
escolar;
c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para,
atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas
diagnosticados;
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras
entidades da Administração Central ou descentralizadas, tendo em
conta a avaliação e o diagnóstico efectuados.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao
trabalho voluntário nas escolas por pessoal docente aposentado
Este Decreto-Lei vem criar, à semelhança do que sucede em vários
países europeus, nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália, um
quadro legal que permita aos docentes aposentados prestarem
trabalho voluntário nas escolas, com o necessário enquadramento, de
modo a aproveitar e rentabilizar o potencial contributo positivo
daí decorrente.
Com efeito, um número crescente de docentes aposentados tem
manifestado vontade e disponibilidade para o desempenho da
actividade junto das escolas, com vista a partilhar com os seus
pares conhecimentos e saberes adquiridos ao longo de uma vida
profissional que lhes proporcionou uma consciência multidimensional
da realidade escolar.
Neste contexto, a colaboração dos docentes aposentados
constituir-se-á como uma actividade assente no reconhecimento das
suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, sendo
exercida de livre vontade e não remunerada, numa prática
privilegiada de realização pessoal e social.
Neste, como noutros domínios, prevalecerá a garantia do
princípio da autonomia da Escola, na medida em que a eventual
intervenção dos voluntários apenas poderá decorrer de uma explícita
manifestação de vontade por parte do estabelecimento de ensino
interessado, consubstanciada na aprovação de um programa de
voluntariado, cabendo ao seu órgão executivo a eventual selecção do
candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em
causa por reporte à apresentação das disponibilidades.
Por último, estabelece-se como imperativo o pressuposto nos
termos do qual o desenvolvimento das actividades de voluntariado
não poderá em caso algum importar a substituição dos recursos
humanos considerados necessários à prossecução das normais
actividades da Escola.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício
das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para
a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos
processos de expropriação previstos no Código das Expropriações
Este Decreto-Lei vem flexibilizar o regime de avaliação na
frequência do curso de formação obrigatório no processo de
recrutamento de peritos avaliadores, substituindo o regime actual
(exigência de prova escrita e de prova oral) por uma exigência de
prova de conhecimentos, a concretizar na portaria que aprova o
plano de cada curso.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de
acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de
transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação
abrange outros sistemas guiados, para além do caminho-de-ferro
pesado
Este Decreto-Lei, que decorre das alterações na legislação
comunitária, vem clarificar a aplicação de procedimentos e
metodologias em matéria de investigação técnica de acidentes e
incidentes ferroviários, visando contribuir para um quadro de
prevenção e segurança da circulação e de combate eficaz à
sinistralidade ferroviária.
Neste contexto, esclarece-se que a investigação técnica de
acidentes e incidentes ferroviários, a efectivar pelo Gabinete de
Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), para
além do caminho-de-ferro pesado, passa a abranger a exploração de
outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os
metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de
caminho-de-ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem
infra-estruturas predominantemente em sítio próprio e não
partilhadas por outros modos de transporte.
11. Decreto-Lei que cria a Unidade de Tecnologias de Informação
de Segurança
Este Decreto-Lei vem criar a Unidade de Tecnologias de
Informação de Segurança (UTIS), como serviço central da
administração directa do Estado, dotado de autonomia
administrativa, cuja organização e funcionamento será assegurado
por pessoal das entidades tuteladas pelo Ministério da
Administração Interna (MAI).
A UTIS tem por missão assegurar a prestação de serviços
partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de
suporte do MAI, através da contribuição para a permanente
modernização dos sistemas de informação, da promoção da
interoperabilidade entre as tecnologias de informação e
comunicações das estruturas e organismos, da disponibilização de
tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou
partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no
acesso, comunicação e armazenamento da informação e da
racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos
tecnológicos disponíveis.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de
inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos
corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para negociações
e consultas, vem criar a carreira especial de inspecção, à qual
devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas
diversas carreiras de inspecção, procedendo à extinção de 18
carreiras especiais, 69 categorias e 2 corpos especiais.
Pretende-se, assim, reconduzir a um mesmo conteúdo funcional e
aos mesmos deveres funcionais as diversas carreiras de inspecção
actualmente existentes. A existência de apenas uma carreira de
funções inspectivas nos serviços de inspecção facilita a mobilidade
de trabalhadores entre os referidos serviços e põe à actual
situação de fragmentação das carreiras e consequente disparidade de
regimes.
Quanto à caracterização da carreira ora criada, são traços
essenciais a classificação como unicategorial; a necessidade de
aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior
a 6 meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental; o
dever de sigilo; os acrescidos deveres funcionais,
incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais; e
as disposições sobre domicílio profissional. O conteúdo funcional
da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de
inspecções, auditorias, fiscalizações, averiguações, inquéritos,
sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares,
pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia
e especialização inerentes à prossecução das atribuições do
respectivo Ministério.
A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas
carreiras ora extintas para a nova carreira não origina quaisquer
perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do
suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes
trabalhadores, na remuneração base. Com o objectivo de salvaguardar
ainda a actual expectativa de progressão dos actuais trabalhadores
integrados nas carreiras ora extintas, criam-se posições
remuneratórias complementares, que correspondem a posições situadas
acima das 14 posições remuneratórias da carreira especial de
inspecção, a que só acedem os actuais trabalhadores. A mesma
salvaguarda foi feita para os actuais trabalhadores em período
experimental (estagiários) que mantêm a expectativa de progressão
do momento em que se candidataram para a carreira que vão integrar,
uma vez concluído com sucesso o período experimental.
13. Decreto-Lei que procede à primeira alteração aos
Decretos-Leis n.ºs 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que
instituem, respectivamente, o modelo de governação e o
enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013,
designado por Promar
Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamento no modelo de
governação do Promar, visando aperfeiçoar a eficácia da sua
implementação, designadamente nas Regiões Autónomas, e ao
respectivo enquadramento jurídico.
Nomeadamente, altera-se a forma de designação por inerência dos
coordenadores regionais do Programa, passando estes a ser
designados por acto dos órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas dos Açores e Madeira.
Altera-se, ainda, no âmbito das Regiões Autónomas, a relação com
as entidades que desempenharão as funções dos organismos
intermédios, permitindo que, nos Açores, estas funções venham a ser
desempenhadas tanto pelo IFAP como por órgão da administração
regional autónoma que venha a ser designado para o efeito, e na
Madeira, serão asseguradas pelo IFAP.
Visa-se ainda, com as presentes alterações, incrementar medidas
de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,
passando a exigir-se, como condição de acesso aos apoios atribuir
pelo Promar, que o promotor ou a embarcação, não estejam, de forma
alguma, relacionados com aquela prática.
Do mesmo modo, procurando-se incrementar as medidas de prevenção
contra os ilícitos contra-ordenacionais praticados no âmbito do
regime geral da pesca, veda-se o acesso aos apoios a atribuir pelo
Promar, aos promotores a quem tenham sido aplicadas três decisões
administrativas ou sentenças transitadas em julgado, que tenham
aplicado coima nesta matéria.
Por fim, definem-se as regras relativas à transição do pessoal
com contrato a termo no âmbito das estruturas de missão do Mare e
do Maris, para a estrutura de missão do Promar, e a sua subsequente
extinção
14. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional à
Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de
Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas
Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à
Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de
Natureza Racista e Xenófobos Praticados através de Sistemas
Informáticos.
Este Protocolo vem completar a Convenção sobre o Cibercrime,
alargando a sua aplicação a actos de natureza racista e xenófoba
praticados através de sistemas informáticos e procedendo à
harmonização da incriminação de certos tipos de comportamentos
relativos à prática de actos daquela natureza.
Em particular, este Protocolo define o conceito de «material
racista ou xenófobo» e estabelece como infracção penal,
nomeadamente, a difusão de material racista ou xenófobo por meio de
um sistema informático, a ameaça por motivação racista ou xenófoba,
o insulto dirigido a uma pessoa ou a um grupo de pessoas por
motivação racista, a negação ou justificação do genocídio ou de
crimes contra a humanidade.
A aprovação deste Protocolo permitirá uma maior facilidade em
termos de cooperação internacional e de investigação criminal
relativamente à criminalidade de natureza racista ou xenófoba
cometida via Internet e outras redes informáticas.
15. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo,
assinado em Lisboa, a 21 de Janeiro de 2009
Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação
da cooperação entre os dois Estados, ao nível institucional e
empresarial, no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e
incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos
provenientes de países terceiros.
Entre as medidas previstas no Acordo, encontram-se o intercâmbio
de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de
investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na
área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de
organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do
Turismo.
16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
participação da República Portuguesa na 9.ª reconstituição de
recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento
Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a
9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento
(FAsD), num montante total de 19 milhões de euros.
Os recursos deste fundo destinam-se a conceder empréstimos sem
juros e doações aos países membros mais pobres da região, incidindo
as suas actividades no apoio a programas que visem o
desenvolvimento sustentável, a melhoria das condições de vida das
populações e a boa governação.
Portugal que, desde a sua adesão em 2002, participou em todas as
reconstituições de recursos do FAsD, reforça, desta forma, a sua
cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do
Pacífico, designadamente com Timor-Leste, país que, neste contexto,
beneficia de um regime excepcional, de discriminação positiva.
17. Decreto-Lei que procede à sétima alteração à Lei Orgânica do
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2006, de 19
de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho,
201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de
11 de Março
Este Decreto-Lei procede à alteração da Lei Orgânica do XVII
Governo Constitucional, na sequência da alteração ao elenco
governativo, ocorrida em 3 de Novembro de 2008, com a exoneração, a
seu pedido, do Dr. Manuel Lobo Antunes do cargo de Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus e a correspondente nomeação
da Dr.ª Maria Teresa Gonçalves Ribeiro para esse cargo.