COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE MARÇO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas no âmbito da política de defesa do consumidor, assinalando o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores, que se comemora no próximo dia 15 de Março:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer os contratos de crédito ao consumo de valor superior a 200 euros e inferior a 75 000 euros, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

No sentido de conferir uma maior protecção aos consumidores deste tipo de contratos, estabelecem-se mecanismos de reforço dos deveres informativos do credor, quer na fase de pré-contratual, quer durante a vigência do contrato.

No mesmo sentido, estabelecem-se regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível acerca das respectivas condições.

Em segundo lugar, com a preocupação de se assegurar que o nível de endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade de cumprimento contratual, estabelece-se como dever do credor a avaliação da solvabilidade do consumidor antes da celebração de contratos de crédito ao consumo. Por outro lado, o credor deve transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessite para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.

Destaca-se ainda o estabelecimento de um valor máximo da indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato, não podendo esta indemnização ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o termo do contrato for superior a 1 ano, e não podendo a compensação exceder 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período referido for inferior a 1 ano.

Por fim, cria-se um regime das taxas máximas para os diferentes tipos de contratos de crédito ao consumo, tendo-se por usurário o contrato que preveja taxas de juro superiores.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação

Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores e garantir a transparência dos produtos de poupança-reforma, eliminando-se os obstáculos à concorrência e à salvaguarda do direito do consumidor à informação.

Assim, o consumidor que pretenda transferir o seu plano de poupança para outro que lhe ofereça maior rendimento, poderá fazê-lo sem custos, no caso de serem produtos sem garantia de capital e de rendibilidade e, nos restantes casos, com um custo limitado a 0,5% do montante a transferir.

Para que o consumidor possa efectuar uma escolha consciente e comparar os produtos, uniformizam-se as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as à fase de vida dos produtos, isto é, às fases de constituição, permanência, transferência e resgate. O consumidor passa, ainda, a receber anualmente informação sobre os custos e o rendimento da sua poupança e a poder alicerçar melhor a sua decisão de contratação numa simulação de custos e rendimento. Introduz-se maior transparência na divulgação das rendibilidades históricas, que deve ser apresentada deduzida das comissões cobradas.

3. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a prestação de serviço de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers)

Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores quando se relacionam com as empresas, ou prestadores de serviços públicos essenciais, através de um centro telefónico de relacionamento(call center),que possuam uma estrutura organizada e dotada de tecnologia que permita a gestão de um elevado tráfego telefónico para contacto com consumidores ou utentes, estabelecendo as regras a que deve obedecer a prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes e disciplinando o atendimento, as informações obrigatórias, as regras de emissão e realização de chamadas.

Assim, passa a ser proibido fazer o consumidor esperar em linha mais de 60 segundos, tornando-se obrigatória, nos serviços de atendimento relativos a prestações continuadas ou periódicas, a disponibilização de uma opção que permita ao consumidor efectuar o cancelamento do serviço. É, também, fixado um conjunto de outras práticas proibidas, nomeadamente o reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor sem o seu consentimento expresso e a emissão de qualquer publicidade durante o período de espera no atendimento. Além disso, obriga-se à divulgação do número de telefone do serviço e do seu período do seu funcionamento, com destaque para o período de atendimento personalizado, que passam a ter de constar, de forma bem visível, dos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional.

De modo a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissão de chamadas por parte dos profissionais passa a estar sujeita a um horário, que respeite os períodos de descanso em uso, e que nunca poderá ter início antes das 9 horas nem terminar depois das 22 horas do fuso horário do consumidor, salvo acordo prévio deste.

4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum

Este Decreto-Lei vem estabelecer uma rede telemática de informação comum para tratamento e gestão das reclamações efectuadas pelos consumidores e utentes no livro de reclamações, tendo em vista a sua valorização enquanto instrumento de queixa dos consumidores.

Deste modo, permite-se que as entidades reguladoras ou de controlo de mercado possam efectuar a gestão informática das reclamações e a centralização da informação sobre as mesmas, possibilitando uma análise estatística permanente que facultará um maior conhecimento da conflitualidade de consumo em Portugal e a identificação dos sectores do mercado onde a actuação das entidades reguladoras ou de controlo de mercado deve ser incisiva.

Com a criação desta rede os consumidores ou utentes e os agentes económicos podem, a qualquer momento, verificar o estado das reclamações em que estejam implicados, podendo conhecer a todo o tempo a evolução e o caminho por que as mesmas vão passando aquando da sua análise pelas entidades reguladoras ou de controlo de mercado.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte

Este Decreto-Lei vem reforçar a segurança das crianças nos espaços de jogo e recreio, estabelecendo obrigações às entidades responsáveis por estes espaços, quer quanto às condições de vigilância e de informação, quer quanto às condições físicas desses espaços.

Assim, estabelece-se a obrigatoriedade de existência de uma vedação ou outra barreira física que delimite estes espaços e impõe-se a existência de soluções técnicas que limitem a passagem junto dos baloiços e outros equipamentos que incluam balanço com vista a reduzir o risco de acidentes.

Com o objectivo de prevenir os acidentes que se têm registado nos últimos anos com outros equipamentos, nomeadamente, insufláveis, trampolins eskates, passa agora a ter de se submeter estes equipamentos a determinadas normas de segurança que aumentem o nível de protecção dos seus utilizadores.

Por outro lado, são reforçadas as obrigações das entidades responsáveis por estes espaços, impondo-se, entre outras, condições de vigilância, bem como novas obrigações de informação, através da indicação da idade mínima dos utilizadores e da colocação dos avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização dos equipamentos.

Por último, alteram-se as competências de instrução e fiscalização cometidas actualmente ao Instituto Nacional do Desporto (IDP) que passam para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes:

1. Proposta de Lei que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa instituir um sistema de vigilância em saúde pública, com vista à prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, tendo em conta que a globalização pode transformar agentes infecciosos em ameaças mundiais.

O sistema funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas, sendo criado um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, integrando duas comissões especializadas, de vigilância e de emergência, onde têm assento os primeiros responsáveis das estruturas nacionais de saúde.

É criado o sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (Sinave), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando-se, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.

2. Decreto-Lei que procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento

Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, com o objectivo de delimitar com maior rigor as suas atribuições, embora amplie as mesmas no sentido de incluir a função de regulação económica do sector.

Esta reestruturação engloba, ainda, a criação de um conselho consultivo, como instância de participação dos representantes dos sectores sobre os quais incide actividade da Entidade Reguladora da Saúde.

Finalmente, são reformulados os poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

3. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, procedendo à regulamentação da Lei da Água no que respeita às normas aplicáveis às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivos planos de ordenamento.

Este novo regime visa a protecção dos recursos hídricos em causa, bem como da zona terrestre de protecção associada, regulando quer as situações em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos é assegurada por planos especiais de ordenamento do território, quer as situações em que tais planos são inexistentes.

No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, o regime que se aplica é o previsto para as albufeiras de águas públicas de serviço público com algumas especificidades.

São, ainda, definidos, em relação aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas - quer estes tenham por um objecto uma albufeira de águas públicas de serviço público ou uma lagoa ou lago de águas públicas - o seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os seus objectivos específicos, bem como as regras técnicas a observar na sua elaboração.

Este regime contribui, também, para o cumprimento do disposto na Directiva Quadro da Água quanto à necessidade de os Estados-Membros melhorarem todas as suas massas de água, nomeadamente as albufeiras, lagoas e lagos, tendo em vista alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015.

4. Proposta de Resolução que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa a aprovação da Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.

Esta Emenda tem como objectivo estabelecer o mecanismo e as modalidades da participação pública nas decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, tendo em vista assegurar a informação e participação prévias e efectivas do público, antes da tomada das referidas decisões.

5. Proposta de Lei que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/ JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa adoptar na ordem interna portuguesa as providências previstas numa Decisão-Quadro comunitária relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a torná-lo mais célere e eficaz.

Assim, estabelecem-se as regras ao abrigo das quais a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais e os demais os órgãos de polícia criminal de competência específica podem proceder ao intercâmbio de dados e informações policiais de que sejam detentores, para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais por autoridades de outros Estados-membros, bem como nas matérias de sua competência pela Europol e pela Eurojust.

Aprovam-se, também, os modelos de formulários a utilizar pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.

6. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa permitir a criação de um regime jurídico harmonizado de reconhecimento e de execução das decisões de aplicação de sanções pecuniárias, no espaço da União Europeia.

Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades portuguesas reconhecem e executam decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas por uma autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia. Por outro lado, com base neste regime as autoridades judiciárias portuguesas podem emitir e transmitir decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado membro da União Europeia.

Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros cooperação judiciária.

Este regime constitui uma nova concretização no âmbito penal do princípio do reconhecimento mútuo - considerado pelo Conselho da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no espaço europeu -, representando mais um passo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

7. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico

Este Decreto-Lei, na sequência progresso técnico verificado e face à constante necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, vem transpor para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias relativas à avaliação de segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares.

8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais

Este Decreto-Lei vem prolongar a vigência das estruturas de acompanhamento, de gestão e de coordenação do QCA III, de forma a assegurar-se uma plena realização dos recursos financeiros e a salvaguarda das melhores condições organizativas, que permitam um adequado encerramento dos Programas Operacionais.

Este diploma surge na sequência da aprovação, em finais de 2008, pelo Conselho Europeu, de uma proposta da Comissão Europeia com um conjunto de medidas para fazer face à actual situação de crise e de relançamento da actividade económica, no qual se integra a possibilidade de prorrogação da data limite de elegibilidade das despesas relacionadas com a execução dos Programas Operacionais do III Quadro Comunitário de Apoio até 30 de Junho de 2009.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, cria novos objectivos e reforça a respectiva constituição

Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2010, o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, visando a prossecução de novos projectos de cooperação, quer de âmbito internacional, quer no plano interno.

Entre os novos objectivos contam-se o apoio na preparação de propostas de extensão da plataforma continental dos Estados com os quais o governo português venha a estabelecer acordos de cooperação neste domínio, bem como a coordenação do projecto M@rBIS, que se destina a criar um sistema de informação que permita identificar as principais áreas para a conservação e recuperação dos valores naturais, de acordo com os requisitos técnicos e científicos recomendados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) e outras instituições de relevo no âmbito deste projecto.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.

Esta Resolução procede à nomeação, com efeitos a 1 de Março de 2009, de Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes, Salvador Pereira dos Santos e José Manuel Matos da Silva, para os cargos, respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.

Estes três membros do Conselho de Administração são nomeados pelo prazo de três anos, permanecendo no exercício das suas funções até efectiva substituição.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

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