I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas no âmbito da
política de defesa do consumidor, assinalando o Dia Mundial dos
Direitos dos Consumidores, que se comemora no próximo dia 15 de
Março:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de
Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer
os contratos de crédito ao consumo de valor superior a 200 euros e
inferior a 75 000 euros, transpondo uma directiva comunitária sobre
a matéria.
No sentido de conferir uma maior protecção aos consumidores
deste tipo de contratos, estabelecem-se mecanismos de reforço dos
deveres informativos do credor, quer na fase de pré-contratual,
quer durante a vigência do contrato.
No mesmo sentido, estabelecem-se regras sobre a publicidade
deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o
consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível
acerca das respectivas condições.
Em segundo lugar, com a preocupação de se assegurar que o nível
de endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade
de cumprimento contratual, estabelece-se como dever do credor a
avaliação da solvabilidade do consumidor antes da celebração de
contratos de crédito ao consumo. Por outro lado, o credor deve
transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessite
para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas
necessidades e à sua situação financeira.
Destaca-se ainda o estabelecimento de um valor máximo da
indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do
contrato, não podendo esta indemnização ser superior a 0,5% do
montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período
decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o
termo do contrato for superior a 1 ano, e não podendo a compensação
exceder 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente,
se o período referido for inferior a 1 ano.
Por fim, cria-se um regime das taxas máximas para os diferentes
tipos de contratos de crédito ao consumo, tendo-se por usurário o
contrato que preveja taxas de juro superiores.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos
planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos
planos de poupança-reforma/educação
Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores e
garantir a transparência dos produtos de poupança-reforma,
eliminando-se os obstáculos à concorrência e à salvaguarda do
direito do consumidor à informação.
Assim, o consumidor que pretenda transferir o seu plano de
poupança para outro que lhe ofereça maior rendimento, poderá
fazê-lo sem custos, no caso de serem produtos sem garantia de
capital e de rendibilidade e, nos restantes casos, com um custo
limitado a 0,5% do montante a transferir.
Para que o consumidor possa efectuar uma escolha consciente e
comparar os produtos, uniformizam-se as designações das comissões
cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários,
ajustando-as à fase de vida dos produtos, isto é, às fases de
constituição, permanência, transferência e resgate. O consumidor
passa, ainda, a receber anualmente informação sobre os custos e o
rendimento da sua poupança e a poder alicerçar melhor a sua decisão
de contratação numa simulação de custos e rendimento. Introduz-se
maior transparência na divulgação das rendibilidades históricas,
que deve ser apresentada deduzida das comissões cobradas.
3. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a
prestação de serviço de promoção, informação e apoio aos
consumidores e utentes através de centros telefónicos de
relacionamento (call centers)
Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores
quando se relacionam com as empresas, ou prestadores de serviços
públicos essenciais, através de um centro telefónico de
relacionamento(call center),que possuam uma estrutura organizada e
dotada de tecnologia que permita a gestão de um elevado tráfego
telefónico para contacto com consumidores ou utentes, estabelecendo
as regras a que deve obedecer a prestação de serviços de promoção,
informação e apoio aos consumidores e utentes e disciplinando o
atendimento, as informações obrigatórias, as regras de emissão e
realização de chamadas.
Assim, passa a ser proibido fazer o consumidor esperar em linha
mais de 60 segundos, tornando-se obrigatória, nos serviços de
atendimento relativos a prestações continuadas ou periódicas, a
disponibilização de uma opção que permita ao consumidor efectuar o
cancelamento do serviço. É, também, fixado um conjunto de outras
práticas proibidas, nomeadamente o reencaminhamento da chamada para
outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor
sem o seu consentimento expresso e a emissão de qualquer
publicidade durante o período de espera no atendimento. Além disso,
obriga-se à divulgação do número de telefone do serviço e do seu
período do seu funcionamento, com destaque para o período de
atendimento personalizado, que passam a ter de constar, de forma
bem visível, dos materiais de suporte de todas as comunicações do
profissional.
De modo a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a
emissão de chamadas por parte dos profissionais passa a estar
sujeita a um horário, que respeite os períodos de descanso em uso,
e que nunca poderá ter início antes das 9 horas nem terminar depois
das 22 horas do fuso horário do consumidor, salvo acordo prévio
deste.
4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade
de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores
de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o
público em geral, criando a rede telemática de informação comum
Este Decreto-Lei vem estabelecer uma rede telemática de
informação comum para tratamento e gestão das reclamações
efectuadas pelos consumidores e utentes no livro de reclamações,
tendo em vista a sua valorização enquanto instrumento de queixa dos
consumidores.
Deste modo, permite-se que as entidades reguladoras ou de
controlo de mercado possam efectuar a gestão informática das
reclamações e a centralização da informação sobre as mesmas,
possibilitando uma análise estatística permanente que facultará um
maior conhecimento da conflitualidade de consumo em Portugal e a
identificação dos sectores do mercado onde a actuação das entidades
reguladoras ou de controlo de mercado deve ser incisiva.
Com a criação desta rede os consumidores ou utentes e os agentes
económicos podem, a qualquer momento, verificar o estado das
reclamações em que estejam implicados, podendo conhecer a todo o
tempo a evolução e o caminho por que as mesmas vão passando aquando
da sua análise pelas entidades reguladoras ou de controlo de
mercado.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que
Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização,
Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo
e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte
Este Decreto-Lei vem reforçar a segurança das crianças nos
espaços de jogo e recreio, estabelecendo obrigações às entidades
responsáveis por estes espaços, quer quanto às condições de
vigilância e de informação, quer quanto às condições físicas desses
espaços.
Assim, estabelece-se a obrigatoriedade de existência de uma
vedação ou outra barreira física que delimite estes espaços e
impõe-se a existência de soluções técnicas que limitem a passagem
junto dos baloiços e outros equipamentos que incluam balanço com
vista a reduzir o risco de acidentes.
Com o objectivo de prevenir os acidentes que se têm registado
nos últimos anos com outros equipamentos, nomeadamente,
insufláveis, trampolins eskates, passa agora a ter de se submeter
estes equipamentos a determinadas normas de segurança que aumentem
o nível de protecção dos seus utilizadores.
Por outro lado, são reforçadas as obrigações das entidades
responsáveis por estes espaços, impondo-se, entre outras, condições
de vigilância, bem como novas obrigações de informação, através da
indicação da idade mínima dos utilizadores e da colocação dos
avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização
dos equipamentos.
Por último, alteram-se as competências de instrução e
fiscalização cometidas actualmente ao Instituto Nacional do
Desporto (IDP) que passam para a Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE).
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes:
1. Proposta de Lei que institui um sistema de vigilância em
saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe,
actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças
transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara
planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves
como de eventual calamidade pública
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa instituir um sistema de vigilância em saúde
pública, com vista à prevenção e controlo das doenças
transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, inserido nas
estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica,
sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, tendo em conta que a
globalização pode transformar agentes infecciosos em ameaças
mundiais.
O sistema funda-se na organização dos serviços já existentes de
saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos
agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das
autoridades de saúde aí sedeadas, sendo criado um Conselho Nacional
de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, integrando
duas comissões especializadas, de vigilância e de emergência, onde
têm assento os primeiros responsáveis das estruturas nacionais de
saúde.
É criado o sistema nacional de informação de vigilância
epidemiológica (Sinave), com vista a maior eficácia e celeridade,
preconizando-se, em especial, a utilização das modernas tecnologias
de informação e comunicação, com particular destaque para os meios
telemáticos e de comunicação baseadas na internet.
2. Decreto-Lei que procede à reestruturação da Entidade
Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e
funcionamento
Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação da Entidade
Reguladora da Saúde, com o objectivo de delimitar com maior rigor
as suas atribuições, embora amplie as mesmas no sentido de incluir
a função de regulação económica do sector.
Esta reestruturação engloba, ainda, a criação de um conselho
consultivo, como instância de participação dos representantes dos
sectores sobre os quais incide actividade da Entidade Reguladora da
Saúde.
Finalmente, são reformulados os poderes sancionatórios da ERS,
quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às
coimas.
3. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras
de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas
públicas
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das
albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou
lagos de águas públicas, procedendo à regulamentação da Lei da Água
no que respeita às normas aplicáveis às lagoas ou lagos de águas
públicas e respectivos planos de ordenamento.
Este novo regime visa a protecção dos recursos hídricos em
causa, bem como da zona terrestre de protecção associada, regulando
quer as situações em que a protecção das albufeiras, lagoas ou
lagos é assegurada por planos especiais de ordenamento do
território, quer as situações em que tais planos são
inexistentes.
No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na
ausência de plano especial de ordenamento do território que regule
a sua utilização, o regime que se aplica é o previsto para as
albufeiras de águas públicas de serviço público com algumas
especificidades.
São, ainda, definidos, em relação aos planos de ordenamento de
albufeiras de águas públicas - quer estes tenham por um objecto uma
albufeira de águas públicas de serviço público ou uma lagoa ou lago
de águas públicas - o seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os
seus objectivos específicos, bem como as regras técnicas a observar
na sua elaboração.
Este regime contribui, também, para o cumprimento do disposto na
Directiva Quadro da Água quanto à necessidade de os Estados-Membros
melhorarem todas as suas massas de água, nomeadamente as
albufeiras, lagoas e lagos, tendo em vista alcançar um bom estado
das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015.
4. Proposta de Resolução que aprova a Emenda à Convenção sobre
Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada
de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em
Almaty, em 27 de Maio de 2005
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa a aprovação da Emenda à Convenção sobre Acesso à
Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de
Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.
Esta Emenda tem como objectivo estabelecer o mecanismo e as
modalidades da participação pública nas decisões relativas à
autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no
mercado de organismos geneticamente modificados, tendo em vista
assegurar a informação e participação prévias e efectivas do
público, antes da tomada das referidas decisões.
5. Proposta de Lei que aprova o regime aplicável ao intercâmbio
de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades
dos Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem
jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/ JAI, do Conselho, de 18
de Dezembro de 2006
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa adoptar na ordem interna portuguesa as providências
previstas numa Decisão-Quadro comunitária relativa à simplificação
do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as
autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a
torná-lo mais célere e eficaz.
Assim, estabelecem-se as regras ao abrigo das quais a Polícia
Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança
Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais e
os demais os órgãos de polícia criminal de competência específica
podem proceder ao intercâmbio de dados e informações policiais de
que sejam detentores, para a realização de investigações criminais
ou de operações de informações criminais por autoridades de outros
Estados-membros, bem como nas matérias de sua competência pela
Europol e pela Eurojust.
Aprovam-se, também, os modelos de formulários a utilizar pelas
autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação
requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de
cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à
apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da
recusa de transmissão de dados.
6. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e
execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias,
transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º
2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de
2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às
sanções pecuniárias
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa permitir a criação de um regime jurídico
harmonizado de reconhecimento e de execução das decisões de
aplicação de sanções pecuniárias, no espaço da União Europeia.
Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades
portuguesas reconhecem e executam decisões de aplicação de sanções
pecuniárias tomadas por uma autoridade competente de outro
Estado-membro da União Europeia. Por outro lado, com base neste
regime as autoridades judiciárias portuguesas podem emitir e
transmitir decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em
vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado membro da União
Europeia.
Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite
agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros cooperação
judiciária.
Este regime constitui uma nova concretização no âmbito penal do
princípio do reconhecimento mútuo - considerado pelo Conselho da
União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no
espaço europeu -, representando mais um passo no sentido da
construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
7. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
nacional as Directivas n.ºs 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de
Setembro de 2008, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro de
2008, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que
alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos
II, III e VII ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei n.º
189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos
produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem
jurídica nacional as Directivas n.ºs 2007/53/CE, da Comissão, de 29
de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da
Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de
Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a
Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos
cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao
progresso técnico
Este Decreto-Lei, na sequência progresso técnico verificado e
face à constante necessidade de assegurar um elevado nível de
protecção dos consumidores, vem transpor para a ordem jurídica
interna um conjunto de directivas comunitárias relativas à
avaliação de segurança das substâncias que entram na composição de
corantes capilares.
8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação
do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período
2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais
Este Decreto-Lei vem prolongar a vigência das estruturas de
acompanhamento, de gestão e de coordenação do QCA III, de forma a
assegurar-se uma plena realização dos recursos financeiros e a
salvaguarda das melhores condições organizativas, que permitam um
adequado encerramento dos Programas Operacionais.
Este diploma surge na sequência da aprovação, em finais de 2008,
pelo Conselho Europeu, de uma proposta da Comissão Europeia com um
conjunto de medidas para fazer face à actual situação de crise e de
relançamento da actividade económica, no qual se integra a
possibilidade de prorrogação da data limite de elegibilidade das
despesas relacionadas com a execução dos Programas Operacionais do
III Quadro Comunitário de Apoio até 30 de Junho de 2009.
9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental
(EMEPC) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005,
de 17 de Janeiro, cria novos objectivos e reforça a respectiva
constituição
Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2010, o
mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental, visando a prossecução de novos projectos de
cooperação, quer de âmbito internacional, quer no plano
interno.
Entre os novos objectivos contam-se o apoio na preparação de
propostas de extensão da plataforma continental dos Estados com os
quais o governo português venha a estabelecer acordos de cooperação
neste domínio, bem como a coordenação do projecto M@rBIS, que se
destina a criar um sistema de informação que permita identificar as
principais áreas para a conservação e recuperação dos valores
naturais, de acordo com os requisitos técnicos e científicos
recomendados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade (ICNB) e outras instituições de relevo no âmbito
deste projecto.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de administração do Teatro Nacional de São João,
E.P.E.
Esta Resolução procede à nomeação, com efeitos a 1 de Março de
2009, de Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes, Salvador
Pereira dos Santos e José Manuel Matos da Silva, para os cargos,
respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de
Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.
Estes três membros do Conselho de Administração são nomeados
pelo prazo de três anos, permanecendo no exercício das suas funções
até efectiva substituição.
III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no
âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos
trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de
protecção social convergente.