O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Programa de
Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de
Novembro, reforçando a garantia de pagamento aos credores
Esta Resolução vem alterar o Programa de Regularização
Extraordinária de Dívidas do Estado (PREDE), tendo em vista
prorrogar, até 30 de Junho de 2009, o prazo para a apresentação de
candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo
prazo a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para
pagamento de dívidas a fornecedores.
Pretende-se, com esta prorrogação, permitir que as Regiões
Autónomas e os municípios que ainda não o fizeram possam ainda
candidatar-se à linha de financiamento de médio e longo prazo, no
valor de 1250 milhões de euros, para pagamento de dívidas a
fornecedores. Ao abrigo desta linha foram aprovadas até ao momento
69 candidaturas a empréstimos, num montante total de cerca de 415
milhões de euros.
2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2009
Este Decreto-Lei vem aprovar as normas que devem presidir à
execução do Orçamento de Estado para 2009.
Estas disposições abrangem os orçamentos dos serviços
integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos,
independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da
segurança social.
Por esta via, são reforçados os mecanismos de controlo da
despesa pública imprescindíveis à política de consolidação
orçamental que tem vindo a ser seguida pelo Governo, sem prejuízo
de ser concedida uma maior flexibilidade aos serviços e organismos
da Administração Pública na respectiva gestão orçamental.
É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a
potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da
permissão genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos
disponibilizados electronicamente, e também da possibilidade de
realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos
administrativos através da Rede de Sistema Multibanco.
3. Decreto-Lei que estabelece, para o território do continente,
o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas
de
sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade, e
revoga o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio
Este Decreto-Lei vem alargar o universo das competências dos
sapadores florestais no âmbito gestão florestal e do combate aos
agentes bióticos, não restringindo a sua actuação a acções de
silvicultura preventiva e de combate a incêndios florestais.
Deste modo, enquadram-se as equipas de sapadores florestais no
Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural, que agrega as
diferentes unidades de defesa da floresta da Autoridade Florestal
Nacional.
Agilizam-se, ainda, os procedimentos de candidatura,
constituição e funcionamento das equipas de sapadores florestais,
tornando o processo menos burocrático, centralizando-o na Direcção
Nacional de Defesa da Floresta, e mais transparente, com a emissão
de pareceres sobre a aprovação das equipas pelos presidentes das
Comissões Distritais de Defesa da Floresta e pelos presidentes das
Comissões Municipais de Defesa da Floresta, onde se integram as
respectivas equipas.
4. Decreto-Lei que cria a
Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos
Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Mata do Buçaco, com o
objectivo de gerir de forma integrada o património florestal,
histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco,
regulando as diferentes competências e sensibilidades que nela
estão representadas.
A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal
que a caracteriza, possui um conjunto de outras características, de
ordem cultural, turística e religiosa que importa salvaguardar e
gerir de forma integrada e que vão além das atribuições da
Autoridade Florestal Nacional ou de qualquer outra instituição
pública.
5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o
Sistema de Certificação Electrónica do Estado
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura digital e do diploma que
cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado, tendo em
conta a evolução recente verificada em Portugal em face do acesso
generalizado dos cidadãos e das empresas à Internet, bem como do
dinamismo da actividade empresarial e da sociedade civil na
incorporação das novas tecnologias de informação e comunicação.
Nestes termos, este Decreto-Lei procura garantir uma melhor
protecção jurídica da utilização das novas tecnologias de
informação e comunicação nos sectores público e privado.
Assim, relativamente ao regime jurídico dos documentos
electrónicos e da assinatura digital, estabelece-se um quadro
jurídico mais adequado à protecção dos utilizadores de serviços de
certificação eléctrica, designadamente através obrigatoriedade de
registo junto da Autoridade Nacional de Segurança das entidades
certificadoras estrangeiras que vendam certificados qualificados,
directa ou indirectamente em território nacional. Por outro lado,
passa a prever-se, à semelhança do que acontece em outros Estados
membros da União Europeia, um regime sancionatório que permita uma
fiscalização mais persuasiva das entidades certificadoras que não
cumpram os requisitos legais e regulamentares previstos.
No que diz respeito ao Sistema de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-estrutura de Chaves Públicas, as alterações
introduzidas visam permitir o reconhecimento, ainda que fora do
âmbito do Sistema e apenas para efeitos de filiação na entidade
certificadora raiz do Estado, de outras entidades certificadoras
públicas (de âmbito regional ou municipal) ou privadas que exerçam
ou possam vir a exercer funções de entidade certificadora nos
termos do disposto no regime jurídico dos documentos electrónicos e
da assinatura digital, e que obedeçam aos requisitos mais exigentes
aplicáveis às entidades certificadoras integradas no Sistema de
Certificação Electrónica do Estado.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação
inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados
veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de
passageiros
Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa da
Assembleia da República, instituir regras de qualificação inicial e
de formação contínua de motoristas de veículos pesados de
passageiros e de mercadorias, tendo em vista assegurar uma melhor
qualificação destes motoristas, quer para efeitos de acesso à
actividade de condução, quer durante o respectivo exercício ao
longo da vida activa, transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
Assim, o diploma contempla um conjunto de novos saberes que
contribuem para melhorar a segurança rodoviária, a racionalização
do consumo de combustível, a promoção da defesa do ambiente, e a
prestação de melhores serviços de transporte, visando uma
qualificação mais ampla do que a proporcionada para obtenção da
carta de condução.
A qualificação do motorista será obtida tanto com uma formação
inicial, como com formação contínua decorrente da respectiva
actualização em cada cinco anos e será ministrada por entidades
formadoras devidamente reconhecidas para o efeito. A formação será
comprovada por certificado de aptidão profissional (CAP),
indispensável para a obtenção da carta de qualificação de
motorista.
Estabelecem-se, ainda, as regras para a disponibilização da
formação a cargo de entidades formadoras devidamente licenciadas
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.,
mediante a observância de um conjunto de requisitos que visam
assegurar a prestação de uma formação de qualidade.
Para além do regime de reconhecimento das entidades formadoras e
dos cursos de formação, fixa-se a calendarização para que os
actuais motoristas obtenham o seu CAP e a correspondente carta de
qualificação e estabelecem-se os respectivos os conteúdos da
formação.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao no
Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o
regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de
centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Decreto-Lei vem estabelecer que todos os centros de saúde
integrados em unidades locais de saúde tenham o regime de
organização e funcionamento estabelecido para os agrupamentos de
centros de saúde.
O diploma vem, ainda, clarificar que, na portaria que cria os
agrupamentos de centros de saúde, devem ser identificados, por
grupo profissional, os recursos humanos a afectar a cada
agrupamento, e não a cada centro de saúde.
8. Resolução do Conselho de Ministros que cria o registo central
de auxíliosde minimis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia (CE), de 15
de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º
do Tratado da União Europeia aos auxíliosde minimis
Esta Resolução vem criar o registo central de auxíliosde
minimis(isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis
de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre
Estados-Membros), que passa a conter as informações completas sobre
todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer entidade
nacional, ao abrigo da referida legislação europeia. Trata-se de
uma medida particularmente importante pois os Estados-Membros só
podem conceder novos auxíliosde minimisdepois de terem verificado
que tal concessão não fará com que o montante total de auxíliosde
minimisrecebido por uma empresa num Estado-Membro durante um
período de três exercícios financeiros anuais consecutivos
(abrangendo os dois exercícios financeiros anteriores), ultrapasse
o limiar regularmente estabelecido.
A Resolução vem, ainda, atribuir ao Instituto Financeiro para o
Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR) a responsabilidade pelo
controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo
da regrade minimis, incumbindo-lhe definir, para o efeito, todos os
procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da
atribuição dos auxílios em causa e implementar estes procedimentos
junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos
auxílios em causa.
9. Decreto-Lei que regula o uso não profissional de produtos
fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições
para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula
as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos
utilizadores finais
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do diploma vigente que
regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos
utilizadores finais, regular o uso não profissional de produtos
fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo as condições
para a sua autorização, venda e aplicação, bem como para a gestão
adequada das respectivas embalagens.
Deste modo, o diploma define os produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional para utilização em ambiente
doméstico, estabelecendo que possam ser aplicados em plantas de
interior, hortas e jardins familiares.
Fixa as restrições de natureza toxicológica e ambiental à
capacidade e outras características das embalagens, para que os
produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não
profissional.
10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o
Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001
Esta Convenção sobre o Cibercrime, a ser apresentada à
Assembleia da República para aprovação, é o primeiro instrumento
internacional sobre criminalidade cometida viaInternete outras
redes informáticas e visa a harmonização das legislações nacionais
dos Estados em matéria de criminalidade cometida por estes meios,
bem como facilitar a cooperação internacional e as investigações de
natureza criminal.
A Convenção define crimes contra a confidencialidade,
integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes
referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via informática. Do
mesmo modo, a Convenção inclui medidas processuais, de investigação
e cooperação internacional adaptadas à criminalidade cometida no
ciberespaço ou por meio de computadores.
11. Resolução do Conselho de Ministros que delega conjuntamente
no Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, e no Ministro da Economia e da Inovação a supervisão e a
coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção,
preparação, organização e execução da representação nacional na
Exposição Mundial de Xangai em 2010 (World Expo 2010 Shanghai) e
nomeia o comissário-geral de Portugal para esta Exposição
Esta Resolução vem designar o Dr. Rolando Borges Martins como
comissário-geral de Portugal para a Exposição Mundial de 2010
(World Expo2010Shanghai),bem como delegar nos ministros de Estado e
dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da
Inovaçãoa supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos
trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da
representação nacional na Exposição Mundial de Xangai.