O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que define o regime aplicável à construção,
acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações
electrónicas
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, vem
estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de
barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento
de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União
Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.
De forma a possibilitar e promover o investimento nas Redes de
Nova Geração, consagram-se princípios e regras de promoção da
concorrência, de fomento do acesso aberto e não discriminatório a
condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que,
operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de
significativa importância, bem como da eficiência e da
transparência no sector.
Assim, procede-se à remoção ou atenuação de barreiras à
construção de infra-estruturas de Redes de Nova Geração.
Procede-se, ainda, à imposição da obrigatoriedade de anunciar a
realização de obras que viabilizem a construção destas
infra-estruturas.
Outro aspecto relevante é o da harmonização de procedimentos,
especialmente no relacionamento dos operadores com os municípios, o
que se reveste de importância inquestionável para eliminar
incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao
alojamento de redes de nova geração.
Procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado
(SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das
infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações
electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito
não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas
também às entidades sujeitas à tutela ou superintendência da
Administração, que exerçam funções administrativas,
independentemente da sua natureza empresarial.
Estabelece-se pela primeira vez o regime jurídico aplicável às
Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e
Conjuntos de Edifícios (ITUR). No âmbito do novo regime consagra-se
a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou
de urbanização.
Do mesmo modo, reforça-se e reafirma-se o regime jurídico
aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios
(ITED), tornando obrigatória a instalação de fibra óptica no âmbito
deste regime.
Para ambos os casos (as ITUR e as ITED), prevê-se que o
ICP-Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto,
instalação e certificação destas infra-estruturas.
Esta Proposta de Lei vem, assim, dar execução à necessidade
clara de definição do enquadramento aplicável ao desenvolvimento e
investimento por parte de investidores e/ou operadores de
comunicações electrónicas em Redes de Nova Geração, mas também para
o funcionamento de um mercado que se quer concorrencial. Todos são
chamados a intervir, no sentido de levar mais longe o caminho do
investimento na sociedade de informação.
2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a
metodologia de base para a transição para o sistema de radiodifusão
televisiva digital terrestre e a data de cessação das emissões
televisivas do sistema analógico terrestre
Esta Resolução vem estabelecer a metodologia de base para o
processo de transição para o sistema de radiodifusão televisiva
digital terrestre, devendo esse processo ser liderado pelo
ICP-Anacom com recurso a um Grupo de Acompanhamento da Migração
para a Televisão Digital.
Estabelece-se que o fecho das emissões analógicas terrestres em
todo o território nacional ocorrerá até 26 de Abril de 2012,
assegurando-se um período de difusão simultânea analógica e digital
terrestre, vulgarmente designada por simulcast, não inferior a 12
meses, por forma a ser minimizado o impacto junto dos
consumidores.
Paralelamente, são desenvolvidas um conjunto de medidas e uma
série de acções que permitam estimular uma migração voluntária
maciça, com o menor impacto possível nos consumidores.
3. Proposta de Lei que aprova medidas de protecção de menores,
em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa
contra o abuso e a exploração sexual de crianças
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa a adopção de várias medidas de protecção das crianças, na
sequência da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a
Exploração Sexual de Crianças.
É instituído um mecanismo de controlo no recrutamento para
profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto
regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de
exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado,
com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da
idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Adoptam-se normas relativas ao conteúdo que esse certificado
deve exibir, para garantir que este contenha também informação
sobre condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação
sexual e também por crimes de violência doméstica e de maus tratos
a menores.
Prevê-se também que, em processos de adopção ou outros que
envolvam a entrega ou confiança de menores, as autoridades
judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo
criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como
elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição
da sua idoneidade.
O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a
liberdade ou autodeterminação sexual é substancialmente alargado.
No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao
interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de
determinada informação no certificado a emitir para fins de
emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua
fundamentadamente que está sensivelmente diminuído o perigo para a
segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do
exercício da actividade.
4. Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de
apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade
temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição
de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com
deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que
necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e
equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias,
de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de
oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das
pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior
justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem
substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de
apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma
maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos
custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços
prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando
uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os
mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário
evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da
modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de
saúde
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, hoje aprovado
na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico a que
ficam sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades
privadas de serviços de saúde.
Este Decreto-Lei aplica-se aos estabelecimentos, não integrados
no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos quais sejam exercidas
actividades de prestação de serviços de saúde, com ou sem fins
lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica
ou entidade titular da exploração.
Através deste Decreto-Lei são unificados e uniformizados mais de
seis regimes distintos aplicáveis actualmente às unidades privadas
de serviços de saúde, nomeadamente aos consultórios médicos, aos
postos de enfermagem, as unidades de medicina física e de
reabilitação, os laboratórios de diagnóstico, as unidades de
diálise e os consultórios e clínicas dentários. Alguns destes
regimes são anteriores à actual Constituição.
Com este Decreto-Lei, o exercício da actividade das unidades
privadas de serviços de saúde fica sujeito a um único procedimento
que é simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo
cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para cada tipologia de
unidades.
Por outro lado, é garantida a articulação deste Decreto-Lei com
o regime jurídico da urbanização e da edificação, alterado pela
última vez em 2007, garantindo-se que não existe repetição de
procedimentos quanto controlo prévio da localização da unidade.
No caso das unidades consideradas mais simples, como os
consultórios médicos (com excepção dos de estomatologia) ou os
postos de enfermagem, o mero registo junto da Entidade Reguladora
da Saúde basta para que se possa dar início à exploração da
actividade, não sendo necessários procedimentos específicos.
O regime agora aprovado vem, verdadeiramente, cumprir o
objectivo que sempre esteve nas orientações do Ministério da Saúde:
a garantia de um sector privado de prestação de serviços de saúde
dinâmico, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta
qualidade e segurança.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações
desportivas de uso público
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas,
vem, no desenvolvimento da Lei de Bases da Actividade Física e do
Desporto e no âmbito do Programa Simplex, estabelecer um novo
regime jurídico das instalações desportivas, promovendo a
simplificação dos procedimentos de instalação, melhora o
enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades
responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações
desportivas, e procede à sua compatibilização com o regime jurídico
da urbanização e edificação.
Neste contexto, operam-se algumas modificações ao regime de
licenciamento, como a extinção da figura da licença de
funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanização
e edificação, substituída pela autorização de utilização para
actividades desportivas, titulada por alvará.
Este novo regime passa também a abranger as instalações
desportivas integradas em estabelecimentos de prestação de serviços
de manutenção da condição física, independentemente da designação
com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de
saúde (health clubs), medida que vai permitir a uniformização dos
critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalações
desportivas que fazem parte destes estabelecimentos, e em igualdade
com as exigências requeridas para as restantes instalações
destinadas à prática desportiva.
É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidade
responsável pela exploração e do director ou responsável da
instalação, como condição necessária à concessão da autorização de
utilização para actividades desportivas.
Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao Instituto do
Desporto de Portugal, I.P., das autorizações de utilização para
actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos
dados passam a ser registados na Carta das Instalações Desportivas,
que integra a Carta Desportiva Nacional.
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do
acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de
mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior
2500 kg e regula as operações de cabotagem em território
nacional
Este Decreto-Lei vem adoptar mecanismos de diferenciação em
matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de
mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente
veículos ligeiros.
Assim, são introduzidas regras mais justas que têm em
consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros,
passando a existir uma diferenciação positiva momento do
licenciamento de veículos. No actual regime de acesso ao mercado, o
requisito de licenciamento de veículos, que terão de ser novos até
que a soma dos pesos brutos atinjam 40 toneladas, não é feita
qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à
actividade exclusivamente veículos ligeiros ou com veículos
pesados.
Com a aprovação do novo regime passa a haver essa diferenciação,
no licenciamento de veículos, que aliás é equiparada à que é feita
no requisito de acesso à actividade, designadamente no requisito de
capacidade financeira em que o capital social mínimo é de 50 000
euros ou 125 000 euros, consoante a empresa exerça a actividade
exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.
O Decreto-Lei regula, ainda, as actividades de cabotagem
efectuadas em território nacional, à semelhança do regime
instituído noutros Estados Membros que adoptaram medidas
semelhantes.
Com esta alteração legislativa, só são autorizados os
transportes de cabotagem na sequência de um transporte
internacional e desde que não excedam três operações, durante um
prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do
objecto do transporte internacional. No caso de entrada em vazio em
território nacional, a operação de cabotagem só será possível se
realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em
Portugal. A infracção das regras fixadas para as operações de
cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com
coima.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de circulação de veículos
novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional,
estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou
experiência, fabricados em Portugal
Este Decreto-Lei visa adaptar o regime de circulação de veículos
novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional,
estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou
experiência, fabricados em Portugal.
O diploma vem estabelecer regras específicas para os veículos ou
experiência concebidos por fabricantes de veículos que disponham de
departamento de investigação tecnológica em Portugal, as quais são
adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de
concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter
sigiloso.
Do mesmo modo, são adoptadas novas regras para a atribuição de
chapas de trânsito para circulação de veículos que sejam sujeitos a
ensaios ou experiência, criando-se uma chapa de trânsito própria
para ensaios, permitindo-se a circulação sem restrições temporais
ou quilométricas e possibilitando-se a ocupação do veículo por mais
de uma pessoa.
O diploma visa, ainda, adaptar as regras vigentes sobre
atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que
não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de
fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 68/2008, de 14 de Abril, através da redefinição das unidades
territoriais de nível 3 (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo
Central para efeitos de organização territorial das associações de
municípios e para a participação em estruturas administrativas do
Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência
Estratégico Nacional 2007-2013
Este Decreto-Lei vem efectuar alterações pontuais ao nível das
unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central,
visando corresponder ao entendimento consensual entre os municípios
envolvidos e respectivos órgãos representativos.
Estas alterações baseiam-se no perfil sócio-económico comum e no
reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro do espaço
geográfico da NUTS II do Alentejo, reforçando a coerência
territorial dos limites das NUTS III dentro do espaço das NUTS II
do Alentejo.
Reflectindo uma maior lógica histórica, geográfica, cultural, e
de representação institucional das NUTS referidas, o município de
Sousel passa a integrar a Unidade Territorial do Alto Alentejo e o
Município de Mora passa a integrar a Unidade Territorial do
Alentejo Central.
10. Decreto-Lei que procede à definição do custo de emissão e
verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime de custos da emissão e
verificação de apostilas, considerando as alterações ocorridas nas
últimas décadas, quer em termos da organização económica e da
mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da
Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público.
Define-se o valor a pagar pela emissão e verificação das
apostilas, bem como se cria um regime de isenções para quem não
disponha de meios para a pagar.
Em virtude destas receitas deverem ser entendidas como receitas
da Procuradoria-Geral da República, passa-se a prever a
possibilidade da PGR ter receitas próprias, nomeadamente as
resultantes da emissão e verificação de apostilas.
Por último, salienta-se que esta actualização não afecta, antes
visa criar condições para a próxima implementação da apostila
electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico
passível de consulta na Internet.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Privilégios
e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado
em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do
Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em 1997, que vem
estabelecer os privilégios e imunidades concedidos ao Tribunal
Internacional do Direito do Mar, bem como aos seus membros, às
pessoas que participam nos processos e aos funcionários do
tribunal.
Nos termos deste Acordo, os membros do Tribunal, bem como os
respectivos funcionários, no exercício das suas funções e por
ocasião das deslocações de e para o local de reuniões, passam a
gozar de imunidade, entre outros aspectos, de jurisdição, de prisão
ou detenção, bem como do direito de utilizar códigos e de receber
documentos por correspondência por correio ou em mala selada.
Prevê-se, ainda, a isenção, para os funcionários e para os membros
dos respectivos agregados familiares, de restrições à emigração e
de formalidades d registo de estrangeiros, assim como de isenção de
obrigações de serviço militar nacional.
12. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização
Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da
República de Cabo Verde, assinado, na Cidade do Mindelo, em 16 de
Setembro de 2006
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar, para posterior ratificação, o Tratado
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio
da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou
Jurisdição da República de Cabo Verde,
Este Tratado vem estabelecer as bases do patrulhamento conjunto
dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição Cabo-Verdiana,
tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou
jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento
estratégico.
Com este Tratado, é criada uma base jurídica internacional que
habilita e fundamenta a cooperação Luso-Caboverdeana no domínio do
patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição da República de Cabo Verde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República
Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento
da Vizinhança
Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para o
Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), no
montante total de 1 000 000 de euros.
A FIV insere-se numa das grandes prioridades estratégicas da
União Europeia (UE) - a Política Europeia de Vizinhança (PEV) -
cujo objectivo primordial passa por estabelecer uma área de
prosperidade, estabilidade e segurança abrangendo a UE e os seus
vizinhos.
O objectivo essencial deste novo instrumento centra-se na
mobilização de investimentos em alguns sectores específicos, como
sejam a energia, os transportes, o combate a ameaças ambientais e o
desenvolvimento do sector privado, sobretudo no que concerne às
pequenas e médias empresas.
Pretende-se ainda combinar empréstimos a serem concedidos pelas
instituições financeiras públicas europeias com doações concedidas
pela União Europeia e contribuições directas dos Estados-membros,
com o intuito de criar um efeito de alavancagem substancial, por
via da criação deste Trust Fund, gerido pelo Banco Europeu de
Investimento (BEI), que permitirá aos doadores reunir as suas
contribuições na FIV.