I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que aprovou o enquadramento nacional
dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define
as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao
investimento nas empresas aplicáveis no território do continente
durante o período de 2007 a 2013, adoptando medidas de
flexibilização dos sistemas de incentivos do QREN orientados para
as empresas
Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no enquadramento dos
sistemas de incentivos ao investimento empresarial da Agenda da
Competitividade do QREN, de modo a ajustá-los ao actual contexto
económico internacional, de forma a potenciá-los como instrumentos
de estímulo ao investimento e à criação de emprego, em particular
nos domínios da inovação, internacionalização e investigação e
desenvolvimento.
As novas disposições de flexibilização dos mecanismos do QREN de
apoio ao investimento, agora aprovadas, alargam a atribuição de
incentivos a investimentos de empresas com impacte relevante no
produto, no emprego ou nas exportações, mantendo o apoio a
projectos de inovação de produtos ou processos que o actual
enquadramento já previa. Por outro lado, aumentam-se as taxas de
incentivos às empresas, respeitando os limites comunitários
aplicáveis.
O conjunto de alterações introduzidas permitirá, também, que os
regulamentos específicos do QREN possam ajustar à actual situação
das empresas portuguesas as condições de avaliação do equilíbrio
financeiro exigido às que são candidatas aos sistemas de incentivos
e, ainda, estabelecer condições mais favoráveis no pagamento por
adiantamento dos incentivos aprovados.
2. Decreto-Lei que simplifica as comunicações dos cidadãos e das
empresas ao Estado, procedendo à alteração do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à alteração do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 29.ª alteração ao Código do
Registo Comercial, à 19.ª alteração ao Código do Registo Predial, à
nona alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à
primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e
à nona alteração do Decreto Regulamentar n.º55/80, de 8 de
Outubro
Este Decreto-Lei, que concretiza uma medida do programa Simplex,
visa simplificar as comunicações dos cidadãos e das empresas ao
Estado, eliminando a necessidade de transmitir uma mesma informação
a três serviços distintos.
Com efeito, hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão
obrigados a transmitir a mesma informação sobre a sua associação ou
sobre a estrutura societária da empresa a três entidades
diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos
serviços da segurança social. Por exemplo, têm de comunicar três
vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa
mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de
administradores.
Com a simplificação agora aprovada, apenas será necessário
comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo
que, posteriormente, comunicam, por meios electrónicos, essas
informações aos serviços das finanças e da segurança social.
Trata-se, assim, de uma medida que elimina burocracia
desnecessária e deslocações a dois serviços da administração
pública e que contribui para reduzir os custos das empresas,
estimando-se que esteja em causa a supressão de cerca de 200 000
deslocações e uma poupança potencial de 3 milhões de euros para os
cidadãos e as empresas.
Este diploma alarga, ainda, o âmbito do serviço Casa Pronta,
permitindo que este procedimento possa também vir a ser utilizado
para transacções e operações imobiliárias que envolvam prédios
rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou
emparcelados na própria transacção ou operação.
3. Decreto-Lei que procede à extinção dos Estabelecimentos
Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal
Este Decreto-Lei procede, no âmbito da política de modernização
do parque penitenciário, ao encerramento dos estabelecimentos
prisionais regionais de Coimbra e do Funchal, em virtude de não
reunirem as condições que as actuais normas de segurança e
habitabilidade exigem.
O pessoal em serviço nos Estabelecimentos Prisionais extintos é
afecto, para os competentes efeitos legais, à Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais, que procederá a sua redistribuição.
No âmbito da política de modernização do parque penitenciário, e
tendo em consideração as recomendações de organizações
internacionais nesta matéria, foram já extintos nesta legislatura,
num movimento sem precedentes, os estabelecimentos prisionais de
Monção, Felgueiras, S. Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco,
Santarém e Portimão.
4. Decreto-Lei que estabelece mecanismos extraordinários de
diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas
Este Decreto-Lei vem introduzir mecanismos extraordinários
destinados a viabilizar a realização de operações de capitalização
em sociedades anónimas, através da possibilidade de,
excepcionalmente e mediante adequadas garantias, efectuar a
diminuição do valor nominal das acções representativas do capital
social daquelas sociedades, ficando estas operações, no caso de
sociedades com acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado, dependentes da não oposição da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM).
5. Decreto-Lei que cria um novo período para apresentação de
candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22
de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar
o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social
dos profissionais da pesca
Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo período de candidatura
ao apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das
contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da
pesca, visando diminuir os efeitos negativos no rendimento dos
profissionais de pesca pela crise registada nos factores de
produção.
Assim, no prazo de quinze dias contados da data da entrada em
vigor deste Decreto-Lei, podem ser apresentadas novas candidaturas
aquele apoio financeiro. Para os mesmos efeitos, serão também
consideradas as candidaturas que já deram entrada na Direcção-Geral
das Pescas e Aquicultura.
6. Decreto-Lei que procede à vigésima quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de
produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/76/CE, da Comissão, de 20
de Dezembro de 2007, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março de
2008, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março de 2008, 2008/66/CE,
da Comissão, de 30 de Junho de 2008, 2008/69/CE, da Comissão, de 1
de Junho de 2008, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho de 2008,
e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que alteram a
Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o
objectivo de incluir certas substâncias activas
Este Decreto-Lei procede à transposição de sete directivas
comunitárias relativas à inclusão de 22 substâncias activas na
Lista Positiva Comunitária (LPC). São substâncias activas avaliadas
a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a
utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os
seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou
animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que
sejam observadas determinadas condições descritas nas
directivas.
Com a harmonização legislativa que agora se opera, a inclusão
destas substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional
produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para
os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde
dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República do Chile nas Áreas da Educação, Ciência e
Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social,
assinado em Lisboa, a 2 de Março de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação
entre a República Portuguesa e a República do Chile, nas áreas da
educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e
comunicação social.
Neste sentido, é previsto neste Acordo, entre outras matérias, o
intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições
competentes nas matérias contempladas, a promoção do estudo das
respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura
dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda
do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos
direitos de autor.
Com o objectivo de implementar o Acordo, que vigorará por
períodos sucessivos de cinco anos, ambos os Estados elaborarão
programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas
de cooperação e intercâmbio.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa das
Comemorações do Centenário da República
Esta Resolução vem aprovar o Programa das Comemorações do
Centenário da República, adiante designado por Programa do
Centenário, comemorações essas que decorrerão entre 31 de Janeiro
de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de
acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição
republicana, aprovada em 1911.
O Programa do Centenário tem como objectivos: (i) evocar a
República e o republicanismo, divulgando os seus ideais cívicos, as
suas principais realizações e os seus grandes protagonistas; (ii)
promover a divulgação do conhecimento e aprofundar a investigação
científica da História da República e do republicanismo; e (iii)
projectar para o futuro os ideais republicanos.
O Programa do Centenário define como elementos centrais das
celebrações as chamadas Exposições do Centenário e as cerimónias
comemorativas, que terão o seu ponto alto a 5 de Outubro de 2010.
Todavia, o Programa do Centenário abrange um conjunto muito
diversificado de iniciativas e eventos, cuja realização a Comissão
Nacional para as Comemorações do Centenário da República assume
directamente ou é assegurada por entidades externas, em associação
ou com o apoio da Comissão Nacional.
Com a realização das diversas iniciativas e eventos, o Programa
do Centenário procura reflectir, por um lado, as diferentes
dimensões geográficas - nacional, regional e local, e, por outro,
os vários planos em que as comemorações terão expressão - cívico,
científico, simbólico e lúdico.
Do mesmo modo, pretende-se fomentar uma valorização da cultura
histórica e da consciência patrimonial; conferir uma especial
atenção ao papel da escola, enquanto vector da igualdade de
oportunidades e espaço formativo prioritário; dar um contributo
para o revigoramento das práticas cívicas e da aproximação entre os
cidadãos e a política; e promover o reforço da identidade
nacional.
Na concretização do Programa do Centenário, prevê-se a
mobilização de um vasto leque de instituições e de actores,
instâncias centrais, regionais e locais da Administração, centros
de investigação e escolas, entidades empresariais, fundações,
associações e outras entidades.
Para a execução do Programa das Comemorações do Centenário da
República será disponibilizado um orçamento total aproximado de 10
milhões de euros, distribuídos por três anos (2009, 2010 e
2011).
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos
instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período
2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica
relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação,
acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que
estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de
desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do
disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de
Setembro, para o período de 2007 a 2013.
2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira
alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de
Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e revogou a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.