COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, adoptando medidas de flexibilização dos sistemas de incentivos do QREN orientados para as empresas

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no enquadramento dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial da Agenda da Competitividade do QREN, de modo a ajustá-los ao actual contexto económico internacional, de forma a potenciá-los como instrumentos de estímulo ao investimento e à criação de emprego, em particular nos domínios da inovação, internacionalização e investigação e desenvolvimento.

As novas disposições de flexibilização dos mecanismos do QREN de apoio ao investimento, agora aprovadas, alargam a atribuição de incentivos a investimentos de empresas com impacte relevante no produto, no emprego ou nas exportações, mantendo o apoio a projectos de inovação de produtos ou processos que o actual enquadramento já previa. Por outro lado, aumentam-se as taxas de incentivos às empresas, respeitando os limites comunitários aplicáveis.

O conjunto de alterações introduzidas permitirá, também, que os regulamentos específicos do QREN possam ajustar à actual situação das empresas portuguesas as condições de avaliação do equilíbrio financeiro exigido às que são candidatas aos sistemas de incentivos e, ainda, estabelecer condições mais favoráveis no pagamento por adiantamento dos incentivos aprovados.

2. Decreto-Lei que simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 29.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 19.ª alteração ao Código do Registo Predial, à nona alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à nona alteração do Decreto Regulamentar n.º55/80, de 8 de Outubro

Este Decreto-Lei, que concretiza uma medida do programa Simplex, visa simplificar as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, eliminando a necessidade de transmitir uma mesma informação a três serviços distintos.

Com efeito, hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão obrigados a transmitir a mesma informação sobre a sua associação ou sobre a estrutura societária da empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Por exemplo, têm de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.

Com a simplificação agora aprovada, apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam, por meios electrónicos, essas informações aos serviços das finanças e da segurança social.

Trata-se, assim, de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocações a dois serviços da administração pública e que contribui para reduzir os custos das empresas, estimando-se que esteja em causa a supressão de cerca de 200 000 deslocações e uma poupança potencial de 3 milhões de euros para os cidadãos e as empresas.

Este diploma alarga, ainda, o âmbito do serviço Casa Pronta, permitindo que este procedimento possa também vir a ser utilizado para transacções e operações imobiliárias que envolvam prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.

3. Decreto-Lei que procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal

Este Decreto-Lei procede, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, ao encerramento dos estabelecimentos prisionais regionais de Coimbra e do Funchal, em virtude de não reunirem as condições que as actuais normas de segurança e habitabilidade exigem.

O pessoal em serviço nos Estabelecimentos Prisionais extintos é afecto, para os competentes efeitos legais, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que procederá a sua redistribuição.

No âmbito da política de modernização do parque penitenciário, e tendo em consideração as recomendações de organizações internacionais nesta matéria, foram já extintos nesta legislatura, num movimento sem precedentes, os estabelecimentos prisionais de Monção, Felgueiras, S. Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, Santarém e Portimão.

4. Decreto-Lei que estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas

Este Decreto-Lei vem introduzir mecanismos extraordinários destinados a viabilizar a realização de operações de capitalização em sociedades anónimas, através da possibilidade de, excepcionalmente e mediante adequadas garantias, efectuar a diminuição do valor nominal das acções representativas do capital social daquelas sociedades, ficando estas operações, no caso de sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, dependentes da não oposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

5. Decreto-Lei que cria um novo período para apresentação de candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social dos profissionais da pesca

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo período de candidatura ao apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca, visando diminuir os efeitos negativos no rendimento dos profissionais de pesca pela crise registada nos factores de produção.

Assim, no prazo de quinze dias contados da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, podem ser apresentadas novas candidaturas aquele apoio financeiro. Para os mesmos efeitos, serão também consideradas as candidaturas que já deram entrada na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

6. Decreto-Lei que procede à vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março de 2008, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março de 2008, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Junho de 2008, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho de 2008, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas

Este Decreto-Lei procede à transposição de sete directivas comunitárias relativas à inclusão de 22 substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC). São substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Com a harmonização legislativa que agora se opera, a inclusão destas substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas Áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 2 de Março de 2007

Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

Neste sentido, é previsto neste Acordo, entre outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias contempladas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar o Acordo, que vigorará por períodos sucessivos de cinco anos, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa das Comemorações do Centenário da República

Esta Resolução vem aprovar o Programa das Comemorações do Centenário da República, adiante designado por Programa do Centenário, comemorações essas que decorrerão entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.

O Programa do Centenário tem como objectivos: (i) evocar a República e o republicanismo, divulgando os seus ideais cívicos, as suas principais realizações e os seus grandes protagonistas; (ii) promover a divulgação do conhecimento e aprofundar a investigação científica da História da República e do republicanismo; e (iii) projectar para o futuro os ideais republicanos.

O Programa do Centenário define como elementos centrais das celebrações as chamadas Exposições do Centenário e as cerimónias comemorativas, que terão o seu ponto alto a 5 de Outubro de 2010. Todavia, o Programa do Centenário abrange um conjunto muito diversificado de iniciativas e eventos, cuja realização a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República assume directamente ou é assegurada por entidades externas, em associação ou com o apoio da Comissão Nacional.

Com a realização das diversas iniciativas e eventos, o Programa do Centenário procura reflectir, por um lado, as diferentes dimensões geográficas - nacional, regional e local, e, por outro, os vários planos em que as comemorações terão expressão - cívico, científico, simbólico e lúdico.

Do mesmo modo, pretende-se fomentar uma valorização da cultura histórica e da consciência patrimonial; conferir uma especial atenção ao papel da escola, enquanto vector da igualdade de oportunidades e espaço formativo prioritário; dar um contributo para o revigoramento das práticas cívicas e da aproximação entre os cidadãos e a política; e promover o reforço da identidade nacional.

Na concretização do Programa do Centenário, prevê-se a mobilização de um vasto leque de instituições e de actores, instâncias centrais, regionais e locais da Administração, centros de investigação e escolas, entidades empresariais, fundações, associações e outras entidades.

Para a execução do Programa das Comemorações do Centenário da República será disponibilizado um orçamento total aproximado de 10 milhões de euros, distribuídos por três anos (2009, 2010 e 2011).

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.

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