I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção
social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de
29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na
maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido
no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das
Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social
em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e
Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as
recentes alterações ao Código do Trabalho.
O novo regime de protecção social elege como prioridades
incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço
dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a
conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os
cuidados às crianças na primeira infância.
Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para
6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de
partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um
período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade.
Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção
apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.
Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento
de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20
dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente
subsidiados pela Segurança Social.
É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a
licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados
pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da
remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges
alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à
licença parental inicial.
Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho
durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para
efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o
limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as
faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência
aos menores doentes.
Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência
a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite
máximo deste subsídio.
Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na
parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a
beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às
situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que
se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de
permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as
respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de
requerimento quando as situações são certificadas através do
Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem
prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on
line através da segurança social directa.
Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento
pelas respectivas entidades empregadoras.
2. Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no
âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos
trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de
protecção social convergente
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e
negociação sindicais, vem regulamentar a protecção social na
eventualidade maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores
que exercem funções públicas.
Este diploma, que se harmoniza com o III Plano Nacional para a
Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), obedece aos princípios
e regras do regime geral de segurança social, na eventualidade
maternidade, paternidade e adopção, pretendendo-se, tão só e em
convergência com aquele, garantir os mesmos direitos, procedendo às
adaptações tidas por necessárias em face da organização e
financiamento próprios.
Assim, introduz-se uma abordagem completamente diferente,
distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho
prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das
prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando
este não é prestado, que relevam do direito da segurança social. No
entanto, de acordo com a organização própria do regime de protecção
social convergente, as duas áreas de competências, embora
legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma
entidade, a entidade empregadora.
Por outro lado, sendo mantido o esquema de financiamento
anterior, não são devidos descontos para esta eventualidade por
parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta,
porém, os respectivos encargos. A não prestação de trabalho
efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção,
constitui, assim, uma situação legalmente equiparada à entrada de
contribuições em relação às eventualidades cujo direito dependa do
pagamento destas.
Constitui, igualmente, aspecto inovador, o facto de os subsídios
passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das
respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das
situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente
auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no
âmbito da parentalidade, o diploma concretiza a protecção social
dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime
de protecção social convergente, em articulação com aquela
legislação. Neste sentido, os meios de prova previstos naquela
legislação, a apresentar pelos trabalhadores para efeitos de
justificação das suas ausências ao trabalho, são considerados
idóneos para efeitos de atribuição das prestações sociais,
evitando-se, deste modo, a duplicação de documentos que seriam
apresentados ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade
empregadora e entidade gestora da protecção social.
É ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a
familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já
consagrado no Regime de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas.
3. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros
bonificados, dirigida às empresas dos sectores da agricultura, da
pecuária e da floresta, bem como às empresas de transformação e
comercialização de produtos destes sectores
Esta Decreto-Lei vem criar uma linha de crédito no valor de 175
milhões de euros, dos quais 75 milhões se destinam ao sector
agrícola e 100 milhões ao sector florestal e agro-indústrias,
dirigida às empresas de produção, transformação e comercialização
de produtos agrícolas, pecuários e florestais, e que permitirá
financiar operações de investimento e reforçar o fundo de maneio
necessário ao desenvolvimento da actividade, promovendo, desta
forma, a competitividade e a capacidade de exportação destas
empresas.
O crédito é disponibilizado pelas Instituições de crédito que
celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.
O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros,
atribuído às operações de crédito enquadradas na presente
linha.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos e
amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no
primeiro ano do empréstimo.
Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de
juros, que será diferenciada em função da análise financeira da
empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da
taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) ou da taxa
contratual da operação, se esta for menor.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos
instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período
2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica
relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação,
acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que
estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de
desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do
disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de
Setembro, para o período de 2007 a 2013
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder a
ajustamentos no modelo de governação dos instrumentos de
programação do desenvolvimento rural (PDR), por forma a garantir
uma gestão mais eficiente e eficaz dos Programas de Desenvolvimento
Rural.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos, e
procede-se à criação da Rede Rural Nacional, estabelecendo-se o
normativo genérico de articulação com o respectivo Programa (PRRN)
previsto na legislação comunitária aplicável ao FEADER.
A Rede Rural Nacional, inserida na Rede Europeia de
desenvolvimento rural, é uma estrutura constituída por organizações
representativas da sociedade civil e representantes da
administração pública envolvidos no desenvolvimento rural, que tem,
nomeadamente como objectivos a recolha, análise e divulgação de
informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural, a
disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da
comunidade e de países terceiros, bem como apoiar iniciativas de
cooperação transnacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira
alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de
Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revogou a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto
Esta Resolução, aprovada na generalidade, procede à adaptação da
Autoridade de Gestão (AG) do Proder, em função dos ajustamentos
introduzidos nos Decretos-Leis que regem os três Programas de
Desenvolvimento Rural (Proder, Proderam e Prorural).
Pretende-se, assim, assegurar uma repartição mais clara das
competências dos órgãos que compõem a AG do Proder (gestor,
comissão de gestão e secretariado técnico), bem como uma
articulação mais coerente entre eles. Por outro lado, e em nome do
princípio da transparência, prevê-se que os organismos e serviços
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, possam participar nas reuniões da autoridade de gestão,
sempre que em razão da matéria tal se justifique.
6. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio
público
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, vem estabelecer o regime geral dos bens do domínio
público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
dando continuação à reforma da disciplina do património
público.
Pela primeira vez, procura-se estabelecer em Portugal um regime
geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público,
aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do
disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso
sistema jurídico.
O diploma visa: (i) Delinear um instituto
jurídico-administrativo autónomo sobre domínio público, dotado de
um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e
integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a
rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as
potencialidades oferecidas pelos instrumentos
jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da
utilização de bens do domínio público.
Para a prossecução destes objectivos a disciplina jurídica
instituída por este diploma assenta nas seguintes opções:
a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com
recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação
ao uso público ou à utilidade pública do bem;
b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída apenas
às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões
autónomas e autarquias locais;
c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao
comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre
disponibilidade pelos particulares e pela Administração;
d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos
princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé,
proporcionalidade e da fiscalização do uso;
e) Os dois títulos tradicionais de uso privativo de bens
dominiais, a licença e a concessão de uso, mantêm-se e regula-se,
ainda, pela importância económica que pode revestir, a concessão de
exploração;
f) O procedimento adjudicatório aplicável à emissão de licenças
e atribuição de concessões é objecto de regulamentação;
g) O regime económico e financeiro assenta na justa repartição
de encargos e benefícios, estabelecendo-se, por isso, que as
vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares através
do uso ou exploração de bens do domínio público devem proporcionar
as adequadas contrapartidas a favor da colectividade;
h) A consagração de um dever de protecção dos bens dominiais, em
primeira linha, a cargo dos titulares do domínio público mas, que
se estende, também, aos titulares de licenças ou concessões;
i) A atribuição aos titulares do domínio público poderes de
autotutela declarativa e executiva, podendo o exercício destes
poderes ser acompanhado da imposição de sanções pecuniárias
compulsórias ou antecedida da imposição de medidas provisórias
destinadas a fazer cessar imediatamente a utilização ou exploração
indevida do domínio público;
j) A consagração, no que concerne aos meios judiciais de
protecção, da acção popular supletiva para defesa do domínio
público;
k) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como
contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime aqui
estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de
reposição da situação anterior à infracção.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de serviços de helitransporte de
emergência médica
Esta Resolução vem autorizar o lançamento de um concurso público
para a contratação de três helicópteros pelo Instituto Nacional de
Emergência Médica, I.P. (INEM), a estacionar em Macedo de
Cavaleiros, Aguiar da Beira e Ourique.
Pretende-se, deste modo, alargar o serviço de helitransporte de
doentes urgentes/emergentes, enquadrando-o no processo de
requalificação das urgências, autorizando-se para o efeito a
realização da despesa no montante de 20 milhões de euros. A
contratação será feita por um período compreendido entre 1 de Julho
de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de
longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social
na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de
outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.