I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade do Porto
para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro
2. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade de Aveiro
para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro
3. Decreto-Lei que aprova a passagem do Instituto Superior de
Ciências do Trabalho e da Empresa para o regime fundacional
previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
Estes três diplomas procedem à transformação, respectivamente,
da Universidade do Porto, da Universidade de Aveiro e do Instituto
Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa em fundações públicas
com regime de direito privado, na sequência das solicitações dos
órgãos competentes das instituições.
Esta transformação é efectuada no quadro da reforma do sistema
de ensino superior português promovida pelo Governo e que criou, no
âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições: as
fundações públicas com regime de direito privado. Esta medida foi
recentemente saudada, de forma extremamente positiva, pelo Comité
de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento
Económico (OCDE).
4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do
apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo
Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS)
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
estabelecer o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de
integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar,
confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os
poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele
estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e
desenvolvimento.
O apadrinhamento civil tem como objectivo o alargamento do
conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de
vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos
cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram
acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui
solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições
adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação
para - familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta
nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os
progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de
apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil
constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com
efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu
bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os
padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos
indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e
de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que
prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria
criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns
direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o
direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias
alterações ao Código do Registo Civil que resultam da
obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou
revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para
efeitos fiscais.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda
alteração do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o
Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos,
Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e
Máquinas Industriais Rebocáveis, e estabelece a instalação
obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os
veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, e
motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em
infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa
de portagem
Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade de instalação
de um dispositivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os
veículos automóveis, ligeiros e pesados, e seus reboques,
motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em
auto-estradas e vias equiparadas. Este dispositivo permite a
detecção e identificação electrónica de todos os veículos para
efeitos de cobrança electrónica de portagens em conformidade com o
Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Os sistemas de portagem electrónica reduzirão significativamente
as transacções em numerário, promovendo o descongestionamento nas
praças de portagem, com a consequente diminuição do impacto
ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera
e do arranque dos mesmos. Contribuirão igualmente para o aumento da
segurança rodoviária.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e/ou
condutores e a protecção dos respectivos dados pessoais não são
postas em causa com este sistema, uma vez que o DEM apenas
transmite um código e não qualquer elemento de identidade dos
proprietários e/ou condutores. Por seu turno, os equipamentos de
detecção electrónica de veículos são dotados de um alcance
meramente local, não permitindo um acompanhamento permanente dos
veículos em circulação.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime
aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina
aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos
através do dispositivo electrónico de matrícula e altera o Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime aplicável às
infracções detectadas através da leitura do dispositivo electrónico
de matrícula (DEM), bem como à sua ausência, procedendo para esse
efeito a alterações ao Código da Estrada e ao regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
7. Decreto-Lei que constitui a sociedade SIEV, Sistema de
Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o
exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação
electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva
concessão
Este Decreto-Lei constitui a sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos com a denominação SIEV, Sistema de
Identificação Electrónica de Veículos, S.A. (SIEV, SA),
atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de
identificação electrónica de veículos e aprovando as bases da
respectiva concessão.
A criação de uma entidade empresarial própria que assegure este
novo serviço público de identificação electrónica de veículos, o
qual deve ser prestado com carácter de exclusividade pelo Estado, é
forma institucional mais adequada tendo em conta o carácter
inovatório deste serviço, as respectivas características
tecnológicas, a indispensabilidade de salvaguardar o direito à
privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis
e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais, bem como
a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da sua execução.
8. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Programa para a
Mobilidade Eléctrica em Portugal, dirigido por um gabinete
constituído no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação
Esta Resolução vem criar, na dependência do Ministro da Economia
e da Inovação, o «Programa para a Mobilidade Eléctrica em
Portugal».
Assim, ao Programa para a Mobilidade Eléctrica compete a
definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para os
diferentes intervenientes, a definição do enquadramento legal e
regulamentar adequado, bem como o desenvolvimento de soluções
técnicas para a rede de pontos e sistema de gestão de carregamento
do veículo eléctrico, por forma a serem cumpridas as metas e os
prazos para a introdução do veículo eléctrico em Portugal, já no
decurso do próximo ano, ainda que em fase piloto.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de instalação e
exploração das áreas de localização empresarial (ALE) e revoga o
Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril
Este Decreto-lei, no âmbito do Programa Simplex, vem estabelecer
o novo regime de jurídico de instalação e exploração das áreas de
localização empresarial (ALE), simplificando procedimentos e
eliminando constrangimentos de ordem legal na instalação e
exploração de ALE.
Em primeiro lugar, efectuam-se alterações que incidem sobre o
próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocação
industrial deste tipo de espaços, para passar a abranger quaisquer
áreas passíveis de acolher actividade empresarial.
Em segundo lugar, introduzem-se alterações respeitantes aos
requisitos de constituição da sociedade gestora, deixando de se
exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido
de instalação, passando esta a poder constituir-se até sessenta
dias após a emissão da licença de instalação, evitando-se, assim,
que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza
do projecto à data do pedido de pedido de instalação.
Relativamente às regras procedimentais aplicáveis ao
licenciamento de instalação de ALE, estabelece-se que a avaliação
de impacte ambiental da ALE passa a estar submetida ao regime
jurídico geral de avaliação de impacte ambiental, passando a
depender da sua subsunção no âmbito de aplicação do disposto no
referido regime jurídico.
Por outro lado, e também em sintonia com o regime jurídico de
avaliação de impacte ambiental em vigor, é eliminada a
obrigatoriedade de formulação de pedido de delimitação de âmbito do
Estudo de Impacte Ambiental junto da entidade competente, passando
esta fase procedimental a ser facultativa, conforme acontece já no
referido regime. Finalmente, e à semelhança do que já acontece em
matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais sujeitos a
avaliação de impacte ambiental, passa o respectivo procedimento a
poder ser iniciado, por opção do requerente, ao mesmo tempo que o
pedido de autorização de instalação da ALE.
Em matéria de simplificação do licenciamento dos
estabelecimentos a localizar em ALE, prevê-se agora a possibilidade
de a avaliação de impacte ambiental dos estabelecimentos
industriais e de comércio que venham a localizar-se na ALE ser
efectuada aquando da avaliação de impacte ambiental da ALE.
10. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de
instalação e exploração das Decreto-Lei que aprova o regime
jurídico das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos
Este diploma vem aprovar o novo regime jurídico das Empresas de
Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos,
completando-se a reforma do quadro legislativo do sector do
turismo, em cumprimento do Programa Simplex.
Com este Decreto-Lei, que congrega num único diploma o regime de
acesso às actividades de animação turística, actualmente sujeitas a
quadros normativos diversos e a múltiplos processos de
licenciamento, procede-se também à simplificação e agilização do
acesso desta actividade.
Assim, cria-se o Registo Nacional de Agentes de Animação
Turística, que contém uma relação actualizada dos agentes a operar
no mercado, garantindo-se a monitorização e acompanhamento da
evolução do sector mais próximos da realidade.
Implementa-se um sistema de «balcão único» com vista a facilitar
a relação dos empresários com a Administração Pública e
viabiliza-se o acesso às várias actividades de animação turística
mediante o pagamento de uma «taxa única», transferindo-se para o
Estado o ónus da troca de informação e repartição da receita entre
entidades públicas envolvidas no processo.
Permite-se o acesso à actividade a pessoas singulares e
elimina-se a exigência de capital mínimo no que respeita às
sociedades comerciais.
No mesmo sentido, procede-se à eliminação dos procedimentos
dispensáveis, introduzindo o princípio da desmaterialização através
da consagração da comunicação preferencial por via electrónica,
estabelecendo-se, em contrapartida, requisitos mais exigentes para
o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta,
a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses
dos utentes.
11. Decreto-Lei que estabelece a desafectação do domínio público
marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de
Lisboa, S.A., sem utilização portuária reconhecida na frente
ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do
Estado
Este Decreto-Lei procede àdesafectação do domínio público
marítimo de uma série de parcelas de terreno da frente ribeirinha
de Lisboa, identificadas pela APL, Administração do Porto de
Lisboa, S.A., que não têm utilização portuária reconhecida,
procedendo-se à sua inclusão no domínio público geral do
Estado.
As parcelas em causa são as seguintes: (i) Área envolvente da
Torre de Belém; (ii) Área entre o Hotel Altis e o Padrão dos
Descobrimentos; (iii) Terrapleno da Junqueira; (iv) Cais do Sodré;
(v) Ribeira das Naus; e (vi) Matinha.
Cumprido este procedimento, encontram-se reunidas as condições
para que se encete o processo de devolução da frente ribeirinha à
gestão pelo Município de Lisboa, permitindo-se, por um lado, que a
APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A.; se dedique à
actividade para a qual está mais vocacionada, de gestão empresarial
do porto, e, por outro lado, que o Município de Lisboa faça a
gestão daquelas infra-estruturas de acordo com o interesse público
que lhe cumpre tutelar.
12. Decreto-Lei que prorroga pelo prazo de um ano as medidas
preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de
Novembro, que aprova as medidas preventivas com vista a
salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis, relativas
à zona de intervenção de Viseu
Este Decreto-Lei vem prorrogar, por um ano, o prazo de vigência
das medidas preventivas de utilização do solo urbano estabelecidas
para a zona reservada à intervenção do Programa Polis na cidade de
Viseu, com vista a prevenir alterações que comprometam ou
inviabilizem a execução total do programa.
13. Decreto Regulamentar que cria a área de reserva para
exploração de recursos geológicos na Serra da Falperra
Este Decreto Regulamentar procede à criação da área de reserva
na Serra de Falperra, que abrange os concelhos de Vila Pouca de
Aguiar, Sabrosa e Vila Real, no sentido de delimitar uma área
específica destinada à exploração dos granitos ornamentais que nela
ocorram, tendo em conta o seu especial interesse para a economia
local, regional e nacional.
Com efeito, trata-se de um recurso geológico que pelas suas
características tem uma elevada procura quer no mercado das rochas
ornamentais, quer no sector da construção civil, pelo que é
necessário assegurar a sua exploração de forma ordenada e regular,
visto tratar-se de um recurso natural não renovável e escasso, no
sentido de compatibilizar o exercício da actividade extractiva com
a conservação da natureza e da biodiversidade.»
14. Decreto-Lei que extingue o CEFA, Centro de Estudos e
Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação CEFA, aprovando
os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem instituir a Fundação CEFA, que sucede em
todos os direitos e obrigações, bem como na prossecução das
atribuições de serviço público, o CEFA, Centro de Estudos e
Formação Autárquica, I. P., agora extinto, dando-se assim
cumprimento ao PRACE.
A Fundação CEFA é uma pessoa colectiva de direito privado e
utilidade pública, tendo como fins principais o aperfeiçoamento e a
modernização da administração autárquica, através da formação dos
seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da
edição de obras especializadas.
O modelo de governação da Fundação CEFA permite assegurar uma
gestão partilhada na definição das políticas de desenvolvimento da
Fundação, já que dos órgãos da Fundação CEFA fazem parte
representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da
Associação Nacional de Freguesias e do membro do Governo
responsável pela área da administração local. O regime de exercício
dos cargos de gestão na Fundação CEFA segue, no essencial, o
estabelecido no estatuto dos gestores públicos.
15. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar,
E.P.E.
Este Decreto-Lei vem aditar disposições à legislação que criou a
Parque Escolar, E.P.E. e alterar os respectivos estatutos.
Pretende-se clarificar as diligências em matéria de transmissão
dos bens imóveis que integram ou passem a integrar o património da
Parque Escolar, E.P.E, e prevenir dificuldades nas transferências
de bens imóveis a concretizar posteriormente, por forma a
assegurar-se, sem quaisquer dúvidas, os adequados actos de
inscrição e descrição para os efeitos legais de natureza fiscal e
de registo predial.
Procede-se a um ajustamento dos estatutos da Parque Escolar,
E.P.E. prevendo-se, em particular, o alargamento da composição do
órgão social Conselho de Administração de três para cinco
elementos, face à complexidade crescente da intervenção da Parque
Escolar, E.P.E..
16. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria o Fundo de Pensões dos
Militares das Forças Armadas
Este Decreto-Lei visa assegurar a representatividade das Forças
Armadas na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Pensões dos
militares das Forças Armadas, mediante a alteração da sua
composição de 3 para 5 membros, tendo em consideração a exigência
crescente de conhecimentos especializados de natureza financeira,
estatística e fiscal.
17. Decreto-Lei que estabelece o regime das parcerias entre o
Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de
sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime das parcerias a
estabelecer entre o Estado e as autarquias locais com vista à
exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público
de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de
resíduos urbanos.
Estabelece-se a possibilidade de flexibilização do modelo de
gestão de sistemas municipais vigente, criando novas formas de
relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e
competências próprias, salvaguardando a sua compatibilidade com os
princípios e regras de direito comunitário.
Através da adopção de um modelo de gestão assente numa parceria
Estado/municípios, fica criada a possibilidade de ser celebrado um
contrato de parceria entre o Estado e as autarquias locais,
passando os sistemas de águas e resíduos de raiz municipal a poder
ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema
multimunicipal, ou por uma entidade que resulte da associação de
entidades do sector empresarial do Estado com autarquias.
18. Decreto que aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre
a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão
dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da
Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, a 5 de Setembro
de 1997
Esta Convenção, agora aprovada para adesão, consagra um conjunto
de normas que visam regular a matéria relativa à Segurança da
Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos
Radioactivos, estabelecendo princípios e procedimentos comuns que
contribuam para uniformizar as diferentes legislações
nacionais.
Com esta Convenção pretende-se, assim, contribuir para o alcance
e a manutenção de um elevado nível de segurança, de índole mundial,
na gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, através
do reforço de medidas nacionais e da promoção da cooperação ao
nível internacional.
A Convenção tem, ainda, como objectivo, o estabelecimento e
manutenção de todas as defesas possíveis que se julgam eficazes
contra os potenciais riscos para os indivíduos, a sociedade e o
ambiente, da exposição a radiações ionizantes.
19. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa relativa à aquisição de 95 veículos operacionais de
protecção e socorro para os corpos de bombeiros
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, até ao
montante de treze milhões de euros, inerente à aquisição de 95
veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia,
para os corpos de bombeiros, determinando, para o efeito, o recurso
ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação
de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros constitui um
instrumento indispensável à sua capacidade para enfrentar as
relevantes missões de elevado interesse público que lhe estão
cometidas, designadamente a prevenção, detecção e combate a
incêndios florestais, protecção e socorro.
20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de
Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de
Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa
de pessoal
Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia
Municipal de Ponta Delgada, que aprovou o Regulamento de
Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o
respectivo mapa de pessoal.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S.A., a Grano Salis,
Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S.A., e a CHT, Casino Hotes
de Tróia, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de
uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade,
localizada em Tróia
O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas,
destina-se à construção e exploração, na península de Tróia, de uma
nova unidade hoteleira, o Tróia Casino Hotel, com a classificação
de 5 estrelas, 131 unidades de alojamento, Spa, Centro de
Espectáculos e Centro de Congressos.
O projecto do Casino Hotel de Tróia constitui uma componente
essencial do Tróiaresort, que visa a requalificação,
reposicionamento e projecção nacional e internacional do Litoral
Alentejano como zona turística com forte potencial, através da
oferta de novos produtos turísticos estratégicos para Portugal, a
criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, a redução
do fenómeno de sazonalidade da procura turística, o desenvolvimento
dos acessos e de uma rede competitiva de transportes rodoviários e
fluviais e a atracção de novos investimentos para a região.
O investimento, que ascende a um montante total de 41,7 milhões
de euros, envolve a criação de 191 postos de trabalho e permitirá o
alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume
de prestação de serviços de cerca de 143 milhões de euros e de um
valor acrescentado de aproximadamente 77 milhões de euros, em
valores acumulados desde o ano de 2006.
22. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Hotéis Tivoli, S.A. e a Marinoteis, Sociedade
de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., que tem por objecto a
construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas,
desta última sociedade, localizada em Vilamoura
Este contrato de investimento da Marinoteis, Sociedade de
Promoção e Construção de Hotéis, S.A., cujas minutas são agora
aprovadas, destina-se à construção de uma nova unidade hoteleira -
o Hotel Tivoli Victoria, integrado no projecto Vilamoura XXI - ,
tendo em vista reforçar a sua actividade no sector do turismo no
Algarve através de uma oferta distinta e de elevada qualidade.
O investimento, que ascende a um montante total de 47,7 milhões
de euros, envolve a criação de 225 postos de trabalho, bem como a
manutenção dos actuais 241 e permitirá o alcance em 2015, ano do
termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de
serviços de cerca de 332 milhões de euros e de um valor
acrescentado de aproximadamente 149,9 milhões de euros, em valores
acumulados desde o ano de 2006.
O projecto é consentâneo com o definido no Plano Estratégico
Nacional de Turismo, contribuindo para a requalificação da
actividade turística, mediante infra-estruturas e equipamentos de
elevado valor acrescentado e para o fomento das potencialidades
regionais.
23. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão de
uma série comemorativa de cinco moedas de colecção intitulada
«Tesouros Numismáticos Portugueses»
Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S.A. a cunhar a primeira moeda da série de cinco moedas de colecção
denominada «Tesouros Numismáticos Portugueses», que irá recriar
alguns dos exemplares mais relevantes da numismática e da história
portuguesa - quer pelo seu significado, quer pela sua raridade -,
como forma de promover a numismática portuguesa e os valores
históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano
nacional como internacional.
Nesta conformidade, serão cunhadas, à razão de uma por ano a
partir de 2009, pela ordem indicada, cinco moedas de colecção
alusivas às seguintes moedas: «Morabitino de D. Sancho II», «Justo
de D. João II», «Português de D. Manuel I», «Peça 1722 - Lisboa, de
D. João V» e «Peça 1833 - Degolada, de D. Maria II».
A moeda que vai ser cunhada este ano, o «Morabitino de D. Sancho
II», tem o valor facial de 1,50 euros, o limite da emissão é de 228
750 euros e é cunhada em liga de cuproníquel, estando prevista uma
emissão dentro deste limite de moedas com acabamento especial,
cunhadas em ouro, até ao máximo de 2500 moedas.
24. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos do
presidente e de um vogal do conselho directivo do Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
Esta Resolução vem renovar os mandatos do presidente do conselho
directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público
I.P., o licenciado Alberto Manuel Sarmento Azevedo Soares, bem como
do vogal do conselho directivo do mesmo Instituto, o Professor
Doutor Luis Adriano Alberti de Varennes e Mendonça, para o triénio
2009-2011.
25. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia para o
conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I.P., para o triénio 2009-2011, três novos membros
e renova o mandato de outro membro
Esta Resolução vem nomear para o conselho consultivo do
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P, para o
triénio 2009-2011,os licenciados José Silva Lopes, Vasco Manuel da
Silva Pereira e Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, bem
como renovar o mandato do Professor Doutor António do Pranto
Nogueira Leite para o mesmo conselho consultivo.
26. Resolução do Conselho de Ministros que cria o «Programa para
a Mobilidade Eléctrica em Portugal», dirigido por um gabinete
constituído no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação
Esta Resolução vem criar, na dependência do Ministro da Economia
e da Inovação, o «Programa para a Mobilidade Eléctrica em
Portugal».
Assim, ao Programa para a Mobilidade Eléctrica compete a
definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para os
diferentes intervenientes, a definição do enquadramento legal e
regulamentar adequado, bem como o desenvolvimento de soluções
técnicas para a rede de pontos e sistema de gestão de carregamento
do veículo eléctrico, por forma a serem cumpridas as metas e prazos
para a introdução do veículo eléctrico em Portugal, já no decurso
do próximo ano, ainda que em fase piloto.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento
dos recintos com diversões aquáticas.