I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados
de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção
social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas,
estabelece a prorrogação, por mais seis meses do período do chamado
subsídio social de desemprego, que passa assim a poder ter uma
duração máxima de 18 meses, cria medidas de apoio, no valor de 53
milhões de euros, aos desempregados de longa duração e procede à
alteração do regime jurídico de protecção social na eventualidade
de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, de modo a
garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das
prestações sociais e de reforço da garantia de acesso aos direitos
de protecção social dos cidadãos, atenta a actual conjuntura
económica e social.
Assim, confere-se uma maior protecção aos desempregados de longa
duração, que beneficiem de subsídio social de desemprego inicial ou
subsequente e que esgotem o respectivo período de concessão no
decurso do ano de 2009, atribuindo um acréscimo de 6 meses ao
período de concessão inicial, no valor de 60% do IAS (indexante dos
apoios sociais) e majorado em 10% por cada filho no agregado
familiar, com um limite máximo de 1 IAS.
No âmbito da protecção no desemprego, afastam-se os efeitos de
caducidade do direito decorrente da entrega extemporânea do
requerimento; releva-se a totalidade do registo de remunerações nas
situações em que o trabalhador retome a actividade profissional no
decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações. Por
último, clarifica-se o regime aplicável aos reinícios,
estabelecendo regras que determinam qual o regime mais favorável
para os trabalhadores na situação de reinício.
2. Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das
práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população
reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos
desafios da intervenção penitenciária.
Para além de inovador, por integrar num único código matéria
actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz
uma aposta na individualização e na programação da execução da
pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e
na elaboração de um «plano individual de readaptação».
Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto
jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres.
Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução
de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da
administração prisional.
Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a
integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas
nacionais de saúde, educação, formação e apoio social
(nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional
de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da
revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho
economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza
empresarial.
Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e
regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o
recurso a meios coercivos.
Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção
conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de
afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao
cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de
indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de
justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.
Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na
execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema
prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da
administração prisional de promover a participação de instituições
particulares e de voluntários em actividades culturais,
ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social,
nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.
3. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º
78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e
Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal
do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais
e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação,
Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
Este Decreto-Lei procede, em execução do Plano de
Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, à criação dos
seguintes cinco novos Julgados de Paz:
■Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas
da Rainha, Nazaré e Óbidos;
■Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e
Fundão;
■Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal,
Mangualde e Nelas;
■Julgado de Paz do Concelho de Cascais;
■Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação,
Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Com a criação destes novos cinco julgados de paz, estes tribunais
passam a abranger 58 concelhos e uma população superior a 3 200 000
habitantes, promovendo, assim, em estreita parceria com as
autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade com o cidadão,
que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema
tradicional de administração da justiça.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da designação,
competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de
autoridades de saúde
Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime de designação,
competência e funcionamento das autoridades de saúde, procedendo à
sua adaptação em função das estruturas orgânicas das administrações
regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde, nas
quais se mantêm integradas.
Assim, autoridades de saúde implantadas têm o seu âmbito
geodemográfico de competências de acordo com a nova figura dos
agrupamentos de centros de saúde e respectivos ratios
populacionais.
Em síntese, o diploma destina-se a actualizar as condições do
exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma
integrada em todo o território nacional e em articulação com os
serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de
informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão
fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando
novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado
pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão da União
Europeia.
Procede-se, ainda, à criação de um órgão consultivo e de apoio
da Autoridade de Saúde Nacional, designado Conselho de Autoridades
de Saúde.
5. Decreto-Lei que reestrutura a organização dos serviços
operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando
com a organização das administrações regionais de saúde e dos
agrupamentos de centros de saúde
Este Decreto-Lei vem reforçar os meios e competências dos
serviços de saúde pública a nível regional e local, com vista a
garantir de forma célere e eficaz a protecção da saúde das
populações.
Em concreto, o diploma vem reestruturar os serviços de saúde
pública, distinguindo-se quer no plano operacional quer de
organização de serviços, dois níveis de actuação, designadamente
regional e local.
A nível regional, funcionando como estrutura de vigilância e
monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente e detendo
funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em
saúde e definição de estratégias regionais e, ainda, de apoio
técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da
sua área de influência.
A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de
vigilância e monitorização de saúde da população, dispondo de
organização flexível que permite manter os serviços próximos do
cidadão.
Estes serviços encontram-se sedeados nos departamentos de saúde
pública das administrações regionais de saúde e nas unidades
funcionais de saúde pública dos agrupamentos de centros de
saúde.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de serviços de fraccionamento de plasma
humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, mediante
concurso público, para a aquisição de fraccionamento de derivados
do plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em
Portugal, tendo por objectivo garantir a independência nacional de
hemoderivados, dentro de um quadro de obtenção de níveis óptimos de
utilização de recursos disponíveis relativamente a medicamentos
dele derivados.
Com efeito, a evolução científica e tecnológica dos últimos anos
garante a possibilidade de se obter estes medicamentos por
fraccionamento do plasma dos dadores portugueses, em condições de
igual segurança e qualidade. Assim, com este processo será possível
o total aproveitamento dos derivados do plasma humano recolhido nos
estabelecimentos de saúde em Portugal.
A despesa inerente a esta aquisição ascende a 24 milhões de
euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
7. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento,
na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado
Português do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006,
alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1902/2006 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos
de uso pediátrico
Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes
para o Estado Português de um Regulamento comunitário relativo a
medicamentos de uso pediátrico.
Em concreto, prevêem-se os factos que podem constituir ilícitos
de mera ordenação social, atribuindo poderes ao Infarmed,
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.,
para, de acordo com as suas competências, fiscalizar o cumprimento
do referido Regulamento.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de
Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
(Emfar)
Este Decreto-Lei visa permitir a progressão nas carreiras dos
militares, no posto de primeiro-sargento, que se encontrem com o
percurso profissional bloqueado.
A medida de promoção, com carácter excepcional, abrange os
militares que, devido a constrangimentos nos respectivos quadros
especiais, e não obstante regras de promoção previstas pelo
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tenham 15 anos, ou mais,
de tempo de permanência no posto, até 31 de Dezembro de 2008.
A solução definitiva do problema resultará da conclusão dos
trabalhos, em curso, relativos à reestruturação das carreiras dos
militares das Forças Armadas.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração nos quadros
de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino
artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos
consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de
contrato
Este Decreto-Lei visa responder às expectativas de segurança e
estabilidade laboral dos docentes do ensino artístico especializado
da música e da dança, conciliando a sua experiência profissional
com as necessidades reais das escolas.
Deste modo, estabelece-se a integração dos docentes que
exerceram funções, durante pelo menos 10 anos, de forma consecutiva
e com classificação não inferior a Satisfaz, nos quadros dos
respectivos estabelecimentos públicos do ensino artístico
especializado da música e da dança.
10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, que aprovou a
orgânica das Direcções Regionais da Economia
Este Decreto Regulamentar vem alterar a orgânica das Direcções
Regionais da Economia, com o objectivo de identificar a sede de
cada direcção regional.
Com efeito, constituindo a identificação das sedes dos serviços
públicos um elemento informativo essencial para o cidadão, esta
deve integrar o mesmo diploma que estabelece a missão, atribuições,
área geográfica de actuação e órgãos do serviço público.
Assim, a Direcção Regional da Economia do Norte, tem a sede no
Porto, a Direcção Regional da Economia do Centro, em Aveiro, a
Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, na Amadora,
a Direcção Regional da Economia do Alentejo, em Évora e a Direcção
Regional da Economia do Algarve, sede em Faro.
11. Resolução que aprova a Convenção sobre a Sinalização
Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968
Esta Convenção, cuja aprovação se submete à Assembleia, visa
contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias
internacionais, por efeito da adopção uniforme de sinais, símbolos
e marcas rodoviárias e a substituição pelo texto convencional de
idênticas regras que se encontravam dispersas na Convenção
Internacional relativa à circulação automóvel e na Convenção sobre
a unificação da Sinalização Rodoviária.
Esta Convenção consiste, assim, num instrumento jurídico de
referência para o fortalecimento de uma desejada cooperação
internacional no combate à sinistralidade rodoviária
transnacional.
12. Proposta de Resolução que aprova a Recomendação do Conselho
de Cooperação Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a
criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de
2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar a Recomendação do Conselho de Cooperação
Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a criação de um
Conselho de Cooperação Aduaneira, tendo em vista permitir que as
Uniões aduaneiras ou económicas se possam tornar partes da referida
Convenção.
A aprovação destas alterações tem um impacto positivo no âmbito
do reforço das áreas de intervenção da Comunidade Europeia, de que
a República Portuguesa é membro. De facto, estas emendas, ao
possibilitarem a adesão à Organização Mundial das Alfândegas de
uniões aduaneiras e económicas, determinam a assunção, por parte da
Comunidade Europeia, de um papel mais activo no seio da Organização
Mundial das Alfândegas enquanto membro desta Organização.
13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o Governador Civil de Vila Real e nomeia o novo Governador
Civil
Esta Resolução vem nomear o Dr. Alexandre António Alves Chaves
como Governador Civil de Vila Real, em substituição do Dr. António
Alves Martinho, agora exonerado a seu pedido.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final, após consultas, do seguinte diploma:
Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação
pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos
projectos de investimento público considerados prioritários
Este Decreto-Lei vem estabelecer medidas excepcionais de
contratação pública que permitem tornar mais ágeis e céleres os
procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras
públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição
de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a
concretização de medidas de investimento público nos domínios (i)
da modernização do parque escolar; (ii) da promoção das energias
renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia;
(iii) da modernização da infra-estrutura tecnológica - Redes Banda
Larga de Nova Geração; e (iv) da reabilitação urbana.
Este regime excepcional irá vigorar transitoriamente, em 2009 e
2010, e abrange os procedimentos de formação dos contratos
adoptados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos
municípios.
Prevê-se a redução global dos prazos dos procedimentos relativos
a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de
negociação, no estrito âmbito dos domínios atrás referidos, de 97
dias para 41 dias, ou de 90 dias para 36 dias quando o anúncio seja
preparado e enviado por meios electrónicos.
O procedimento de ajuste directo é aplicável apenas em 2009 e
impõe-se, por forma a salvaguardar a concorrência, o convite a,
pelo menos, três entidades distintas, sendo o mesmo circunscrito a
contratos destinados:
a) À modernização do parque escolar, para contratos de
empreitada de obras públicas com valor até 5 150 000 euros e para
contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de
serviços com valor até 206 000 euros;
b) À melhoria da eficiência energética de edifícios públicos,
para contratos de empreitada de obras públicas com valor até 2 000
000 euros e para contratos de aquisição ou locação de bens móveis
ou de aquisição de serviços com valor até 206 000 euros.
A urgência das medidas excepcionais previstas neste Decreto-Lei
não dispensa o cumprimento das obrigações de transparência
necessárias para conferir o adequado grau de publicidade aos
contratos públicos a celebrar. Assim, prevê-se a publicitação
obrigatória no portal de Internet dedicado aos contratos públicos,
como condição da respectiva eficácia, de um conjunto de elementos
referentes ao procedimento de ajuste directo, nomeadamente, a
identificação do adjudicatário, das demais entidades convidadas a
apresentar proposta, bem como do preço contratual.