I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das
suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o
Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje
aprovada na sua versão final após consultas, visa estabelecer o
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à
protecção e assistência das suas vítimas.
Pretende-se, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da
violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e
condições de vida dignificantes às vítimas de violência
doméstica.
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de
vítima» no âmbito da violência doméstica, que consagra um quadro
normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial,
mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta
integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de
saúde de forma adequada.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a
possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância,
com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido
ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a
possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos
de teleassistência.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal,
dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração
da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica,
bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de
medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes
à notícia do crime.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa
aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico
para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo
inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência
doméstica.
Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em
sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a
apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões
devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para
evitar a continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar
imprescindível à protecção da vítima.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional
de Saúde assegurará a prestação de assistência directa à vítima por
parte de técnicos especializados, bem como a existência de
gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção
do fenómeno da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na
ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a
intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil,
reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede
nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora
as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de
atendimento especializado, os núcleos de atendimento e os grupos de
ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de
atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia
criminal e envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais,
face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade
potenciam.
2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Consular
Este Decreto-Lei visa redefinir as regras de regulamentação das
estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de
funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação
entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os,
desburocratizando-os, e bem assim harmonizar regras e regimes num
só diploma, ainda que, em casos excepcionais, regimes especiais
possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do
regime do pessoal.
Pretende-se, sobretudo, harmonizar o regime jurídico relativo a
matéria consular e adaptá-lo às reais necessidades e interesses de
Portugal e dos portugueses, nomeadamente dos através dos seus
procedimentos e funcionalidades internas e da definição clara do
modo como as estruturas consulares se relacionam entre si, de forma
hierarquizada e articulada, em rede, de acordo com uma unidade de
acção própria e adequada à conjuntura em que se insere, com a
principal preocupação de assegurar a qualidade e eficiência dos
serviços consulares, em todas as suas vertentes e valências.
Através das funções consulares propriamente ditas, estes
serviços prestam o apoio consular, ao nível de actos
administrativos e de registo civil e notariado, e garantem
protecção consular, realizando-a tantas vezes de forma
insubstituível em casos de urgência e extrema necessidade,
decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais,
etc., constituindo-se, assim, como o garante do cumprimento do
princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses
residentes no estrangeiro gozam dos mesmo direitos e deveres dos
nacionais que vivem em Portugal.
No âmbito da representação diplomático-consular, procedem à
promoção dos interesses económicos, comerciais, de Portugal no
estrangeiro e da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo,
agora com mais responsabilidade na coordenação da política de
ensino de português no estrangeiro, as estruturas consulares são,
igualmente, pedras basilares da prossecução da política externa
portuguesa.
3. Decreto-Lei que estabelece as regras de procedimento e
controlo a que devem obedecer os protocolos de cooperação
transfronteiriça, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º da
Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre
Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades
Territoriais
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem estabelecer
as regras a que devem obedecer os protocolos de cooperação
transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais,
previstos na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de
Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e
Entidades Territoriais (Convenção de Valência).
Dois dos aspectos essenciais deste novo regime prendem-se com a
obrigação de comunicação prévia, por parte das instâncias
territoriais, à Administração Central, dos projectos de protocolos
de cooperação que aquelas pretendam celebrar e com a consagração da
respectiva publicação oficial no Diário da República.
Com a obrigação de comunicação prévia visa-se evitar conflitos
jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que
não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito
interno português, no direito comunitário europeu ou nos
compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Com a publicação no Diário da República pretende-se assegurar a
eficácia dos protocolos na ordem interna portuguesa face a
entidades distintas das instâncias territoriais portuguesas
outorgantes.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para
2009), a emissão de dívida pública
Esta Resolução vem definir as condições da contracção de
empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de
endividamento, procedendo à aprovação da emissão dos vários
suportes da dívida pública para 2009, de acordo com a Lei do
Orçamento de Estado.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime simplificado a que fica
sujeita a instalação de motores fixos
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, simplificar
e agilizar o processo de licenciamento a que fica sujeita a
instalação de motores de combustão fixos, eliminando os controlos e
constrangimentos prévios desnecessários, fazendo prevalecer
princípio da confiança e da responsabilidade.
Assim, estabelece-se um limite para o qual os motores de
potência superior a 75 kW e inferior a 560 kW passam de um
licenciamento obrigatório a um regime de declaração prévia, podendo
os mesmos ser sujeitos, em qualquer altura, a fiscalização pelas
entidades competentes.
No que respeita aos motores com uma potência igual ou superior a
560 kW, define-se um licenciamento mais adequado ao enquadramento
legal vigente, simplificando também o seu processo, passando agora
a ser objecto de aprovação de instalação.
6. Decreto-Lei que procede à prorrogação até 31 de Dezembro de
2009 do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de
Fevereiro
Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma
compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação
e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período
transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2009.
Deste modo, entende-se que enquanto não esteja terminada a
revisão das carreiras especiais da função pública, nomeadamente as
que se enquadram no âmbito do Ministério da Justiça, cumpre manter,
para o ano de 2009, a atribuição da referida compensação, nos
mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no
Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Administrativo.
Trata-se de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser
revista durante o ano de 2009, em função das soluções que resultem
das referidas reformas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 16/2008 (2.ª série), de 30 de Maio de
2008, que procede à nomeação da delegação portuguesa para as
sessões plenárias do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da
Europa, a realizar em 2008 e 2009, e a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 5/2006 (2.ª série), de 31 de Janeiro de 2006, que
designa os novos representantes de Portugal no Comité das Regiões
para apresentar no Conselho da União Europeia
Esta Resolução vem alterar a composição da delegação nacional
que vai estar presente nas duas próximas sessões do Congresso dos
Poderes Locais e Regionais da Europa, bem como a representação de
Portugal no Comité das Regiões a apresentar no Conselho da União
Europeia, em correspondência com os resultados das eleições
regionais na Região Autónoma dos Açores e da consequente
modificação no elenco Governativo.
8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos,
com vista à concepção/construção das novas instalações do
Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo
Esta Resolução vem estabelecer a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, na área
delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de
concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento
Prisional do Vale do Tejo (EPVT), de modo a permitir execução deste
projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições
de reclusão e reinserção social dos reclusos.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável
aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato
(RC) das Forças Armadas