COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JANEIRO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento

Este Decreto-Lei visa simplificar, desmaterializar e desburocratizar o recenseamento militar.

Neste contexto, e após a eliminação da obrigatoriedade dos cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro, do ano em que completam 18 anos de idade, o diploma vem introduzir as alterações necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, bem como estabelecer as entidades públicas que ficam responsáveis pela actualização dos dados.

Com este modelo, o cidadão deixa de intervir directamente no processo do recenseamento. Simplifica-se, assim, a vida do cidadão e obtém-se, simultaneamente, maior eficácia e redução de custos da operação.

Salvaguardando todos os direitos e garantias do cidadão, a recolha de informação necessária ao recenseamento militar, bem como a sua actualização, enquanto durarem as obrigações militares, passa a processar-se entre as entidades competentes do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa Nacional.

Esta alteração visa, ainda, universalizar o recenseamento militar, procedendo-se de forma gradual à extensão do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs portuguesas.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Este Decreto-Lei, conforme a previsão legal e após a avaliação da aplicação do Regime de Taxas da ERC, vem proceder a melhorias e clarificações no regime em vigor.

Entre essas melhorias destaca-se a relativa aos operadores locais de radiodifusão, os quais vêem reconhecidas a especificidade da sua capacidade contributiva e diversidade interna.

Assim, procede-se à divisão da taxa de regulação e supervisão e da taxa por emissão de licenças, relativas aos serviços de programas de âmbito local, em cinco escalões, em função da população residente no município a que corresponde a licença.

As rádios locais licenciadas para os municípios mais pequenos passarão, portanto, a pagar taxas em valor significativamente inferior ao das que abrangem as rádios dos concelhos mais populosos, o que reforça o critério da justiça, no regime de taxas.

Resta, ainda, referir que a emissão de pareceres por parte da ERC deixa de estar sujeita a taxa por serviços prestados

3. Proposta de Lei que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aditar as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas que enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.

4. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, e as Portarias n.ºs 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, relativas ao critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria

Este Decreto-Lei vem revogar um diploma relativo às características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, uma vez que os regulamentos comunitários sobre a matéria são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna e impõem a revogação da legislação que comprometa a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.

5. Decreto que aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da Eurofor, assinado em Roma, a 11 de Outubro de 2007

Este Decreto vem aprovar o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da Eurofor, assinado em Roma, a 11 de Outubro de 2007.

A Eurofor e a Euromarfor são forças multinacionais europeias, criadas em 1995, nas quais Portugal participa conjuntamente com a Espanha, França e Itália, e que traduzem a vontade dos quatro países em contribuir para o reforço da segurança e integração europeia e para o desenvolvimento da Europa em termos de capacidades militares.

Estas forças podem ser disponibilizadas no quadro da UE, da NATO, ou autonomamente, conferindo por esta via grande visibilidade a Portugal.

As Euroforças já foram empregues em diversos cenários operacionais, terrestres e navais, nomeadamente no Mediterrâneo, no Oceano Índico e no Médio Oriente (Euromarfor), e nos Balcãs (Eurofor). De salientar que foi no contexto destas forças que Portugal assumiu o comando da primeira operação militar da União Europeia, que teve lugar na Ex-República Jugoslava da Macedónia, em 2003.

Este Acordo, ao garantir a protecção da Informação Classificada da Eurofor, salvaguardando a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, é essencial para que aquela força multinacional europeia possa cumprir as suas missões e assim contribuir para o processo de construção da Política Comum de Segurança e Defesa.

6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de S. Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa, a 22 de Abril de 2008

Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

O exercício da condução automóvel com título de condução emitida por qualquer um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada no território do outro Estado. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido no outro Estado.

7. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) a área da Baixa-Chiado, em Lisboa, delimitada na planta anexa ao decreto, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados na referida área

Este Decreto-Lei vem delimitar a área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, em Lisboa, de modo a possibilitar à respectiva Câmara Municipal o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a recuperação e reconversão urbanística daquela área. O diploma vem, também, conceder ao Município o direito de preferência nas alienações a título oneroso entre particulares, dos edifícios situados na referida área, até à extinção da declaração da ACRRU.

A área da Baixa-Chiado, em Lisboa, que abrange a Baixa Pombalina, a Baixa Chiado e a Frente Ribeirinha, apresenta uma estrutura habitacional e social com sintomas sérios de degradação no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade dos edifícios, bem como a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livre e espaços verdes, que tem acarretado o abandono generalizado da população residente, o que, por seu turno, arrasta maior degradação do parque edificado.

8. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, aplicáveis ao troço Braga-Valença

Esta Resolução vem estabelecer medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano, destinadas a garantir o período necessário para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, de modo a evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do empreendimento ou torná-lo mais difícil ou oneroso.

Com efeito, a rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público estruturante, de excepcional interesse nacional e europeu, que liga Portugal à Rede Transeuropeia de Transportes, e representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do País, cuja realização importa salvaguardar.

A implementação de uma rede ferroviária de alta velocidade em Portugal visa reformular o sector ferroviário, enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial no território nacional e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.

9. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro

Esta Resolução vem estabelecer medidas preventivas aplicáveis aos traçados compreendidos entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto.

Estas medidas preventivas, estabelecidas pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano, destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que tornem a execução do empreendimento público para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto mais difícil ou onerosa.


10. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas

Esta Resolução vem redefinir as áreas abrangidas pelas medidas preventivas aplicáveis ao traçado previsto nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas, que integram o eixo Lisboa-Madrid, na sequência da Avaliação de Impacte Ambiental de que foram objecto.

Com efeito, os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram objecto de Avaliação de Impacte Ambiental, que concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas, tendo sido emitidas as respectivas Declarações de Impacte Ambiental.

Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro

Esta Resolução visa prorrogar por um ano o prazo das medidas preventivas aplicáveis à área abrangida pela projecção da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, com vista a viabilizar este investimento de reconhecido e relevante interesse regional e nacional.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P. E.

Esta resolução de Conselho de Ministros procede à nomeação de Luís Filipe Melo e Sousa Pardal, Alfredo Vicente Pereira, Romeu Costa Reis, Alberto José Engenheiro Castanho Ribeiro e Carlos Alberto João Fernandes, respectivamente para os cargos de presidente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P. E..

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

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