I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao
recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os
organismos do Estado que intervêm no novo modelo de
recenseamento
Este Decreto-Lei visa simplificar, desmaterializar e
desburocratizar o recenseamento militar.
Neste contexto, e após a eliminação da obrigatoriedade dos
cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de
Janeiro, do ano em que completam 18 anos de idade, o diploma vem
introduzir as alterações necessárias ao Regulamento da Lei do
Serviço Militar, bem como estabelecer as entidades públicas que
ficam responsáveis pela actualização dos dados.
Com este modelo, o cidadão deixa de intervir directamente no
processo do recenseamento. Simplifica-se, assim, a vida do cidadão
e obtém-se, simultaneamente, maior eficácia e redução de custos da
operação.
Salvaguardando todos os direitos e garantias do cidadão, a
recolha de informação necessária ao recenseamento militar, bem como
a sua actualização, enquanto durarem as obrigações militares, passa
a processar-se entre as entidades competentes do Ministério da
Justiça e do Ministério da Defesa Nacional.
Esta alteração visa, ainda, universalizar o recenseamento
militar, procedendo-se de forma gradual à extensão do dever de
comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs portuguesas.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Este Decreto-Lei, conforme a previsão legal e após a avaliação
da aplicação do Regime de Taxas da ERC, vem proceder a melhorias e
clarificações no regime em vigor.
Entre essas melhorias destaca-se a relativa aos operadores
locais de radiodifusão, os quais vêem reconhecidas a especificidade
da sua capacidade contributiva e diversidade interna.
Assim, procede-se à divisão da taxa de regulação e supervisão e
da taxa por emissão de licenças, relativas aos serviços de
programas de âmbito local, em cinco escalões, em função da
população residente no município a que corresponde a licença.
As rádios locais licenciadas para os municípios mais pequenos
passarão, portanto, a pagar taxas em valor significativamente
inferior ao das que abrangem as rádios dos concelhos mais
populosos, o que reforça o critério da justiça, no regime de
taxas.
Resta, ainda, referir que a emissão de pareceres por parte da
ERC deixa de estar sujeita a taxa por serviços prestados
3. Proposta de Lei que procede à décima sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e
1-benzilpiperazina às tabelas anexas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
aditar as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas que
enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento
das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre
Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971),
estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em
caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou
consumo.
4. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de
Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem
obedecer os bolos e cremes de pastelaria, e as Portarias n.ºs
65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, relativas ao
critério microbiológico a utilizar na apreciação das
características dos bolos e cremes de pastelaria
Este Decreto-Lei vem revogar um diploma relativo às
características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de
pastelaria, uma vez que os regulamentos comunitários sobre a
matéria são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna e
impõem a revogação da legislação que comprometa a aplicação
simultânea e uniforme do direito comunitário.
5. Decreto que aprova o Acordo de Segurança entre a República
Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de
Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da Eurofor,
assinado em Roma, a 11 de Outubro de 2007
Este Decreto vem aprovar o Acordo de Segurança entre a República
Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de
Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da Eurofor,
assinado em Roma, a 11 de Outubro de 2007.
A Eurofor e a Euromarfor são forças multinacionais europeias,
criadas em 1995, nas quais Portugal participa conjuntamente com a
Espanha, França e Itália, e que traduzem a vontade dos quatro
países em contribuir para o reforço da segurança e integração
europeia e para o desenvolvimento da Europa em termos de
capacidades militares.
Estas forças podem ser disponibilizadas no quadro da UE, da
NATO, ou autonomamente, conferindo por esta via grande visibilidade
a Portugal.
As Euroforças já foram empregues em diversos cenários
operacionais, terrestres e navais, nomeadamente no Mediterrâneo, no
Oceano Índico e no Médio Oriente (Euromarfor), e nos Balcãs
(Eurofor). De salientar que foi no contexto destas forças que
Portugal assumiu o comando da primeira operação militar da União
Europeia, que teve lugar na Ex-República Jugoslava da Macedónia, em
2003.
Este Acordo, ao garantir a protecção da Informação Classificada
da Eurofor, salvaguardando a sua confidencialidade, integridade e
disponibilidade, é essencial para que aquela força multinacional
europeia possa cumprir as suas missões e assim contribuir para o
processo de construção da Política Comum de Segurança e Defesa.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de S. Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de
Títulos de Condução, assinado em Lisboa, a 22 de Abril de 2008
Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de
condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os
Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos,
sem necessidade de submissão a exame de condução.
O exercício da condução automóvel com título de condução emitida
por qualquer um dos Estados é reconhecido no território do outro,
de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a
contar da data de entrada no território do outro Estado. Findo o
período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse
território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo
equivalente título emitido no outro Estado.
7. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão
urbanística (ACRRU) a área da Baixa-Chiado, em Lisboa, delimitada
na planta anexa ao decreto, e concede a este município o direito de
preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares
dos edifícios situados na referida área
Este Decreto-Lei vem delimitar a área crítica de recuperação e
reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, em Lisboa, de modo
a possibilitar à respectiva Câmara Municipal o recurso aos meios
legais disponíveis que possibilitem a recuperação e reconversão
urbanística daquela área. O diploma vem, também, conceder ao
Município o direito de preferência nas alienações a título oneroso
entre particulares, dos edifícios situados na referida área, até à
extinção da declaração da ACRRU.
A área da Baixa-Chiado, em Lisboa, que abrange a Baixa
Pombalina, a Baixa Chiado e a Frente Ribeirinha, apresenta uma
estrutura habitacional e social com sintomas sérios de degradação
no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade
dos edifícios, bem como a falta ou insuficiência de
infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas
livre e espaços verdes, que tem acarretado o abandono generalizado
da população residente, o que, por seu turno, arrasta maior
degradação do parque edificado.
8. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas
preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação
da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo,
aplicáveis ao troço Braga-Valença
Esta Resolução vem estabelecer medidas preventivas, pelo prazo
de dois anos, prorrogável por um ano, destinadas a garantir o
período necessário para a programação e execução da ligação
ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, de modo a evitar
a alteração de circunstâncias e condições existentes que possam
comprometer a execução do empreendimento ou torná-lo mais difícil
ou oneroso.
Com efeito, a rede ferroviária de alta velocidade constitui um
empreendimento público estruturante, de excepcional interesse
nacional e europeu, que liga Portugal à Rede Transeuropeia de
Transportes, e representa um compromisso de desenvolvimento
económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade
ambiental do País, cuja realização importa salvaguardar.
A implementação de uma rede ferroviária de alta velocidade em
Portugal visa reformular o sector ferroviário, enquanto meio
privilegiado de reforço do aumento da produtividade e
competitividade do tecido empresarial no território nacional e de
satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
9. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas
preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação
da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto,
aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e
Pombal-Oliveira do Bairro
Esta Resolução vem estabelecer medidas preventivas aplicáveis
aos traçados compreendidos entre Vila Franca de Xira e Alenquer e
entre Pombal e Oliveira do Bairro, com o objectivo de assegurar a
manutenção das condições necessárias para a programação e execução
da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto.
Estas medidas preventivas, estabelecidas pelo prazo de dois
anos, prorrogável por um ano, destinam-se a evitar a alteração das
circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que
tornem a execução do empreendimento público para a ligação
ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto mais difícil ou
onerosa.
10. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas
abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à
salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária
de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007,
de 22 de Outubro, nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas
Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa,
Alandroal e Elvas
Esta Resolução vem redefinir as áreas abrangidas pelas medidas
preventivas aplicáveis ao traçado previsto nos municípios de Moita,
Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora,
Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas, que integram o eixo
Lisboa-Madrid, na sequência da Avaliação de Impacte Ambiental de
que foram objecto.
Com efeito, os traçados preliminares previstos para a ligação
ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram objecto
de Avaliação de Impacte Ambiental, que concluíram com a selecção de
uma das alternativas de corredor propostas, tendo sido emitidas as
respectivas Declarações de Impacte Ambiental.
Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados
preliminares, tornaram-se desnecessárias para assegurar a
manutenção das condições exigidas para a programação e execução da
ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.
11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
as medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de
Janeiro, com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio
Tejo, no eixo Chelas-Barreiro
Esta Resolução visa prorrogar por um ano o prazo das medidas
preventivas aplicáveis à área abrangida pela projecção da terceira
travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, com vista a
viabilizar este investimento de reconhecido e relevante interesse
regional e nacional.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de administração da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.
P. E.
Esta resolução de Conselho de Ministros procede à nomeação de
Luís Filipe Melo e Sousa Pardal, Alfredo Vicente Pereira, Romeu
Costa Reis, Alberto José Engenheiro Castanho Ribeiro e Carlos
Alberto João Fernandes, respectivamente para os cargos de
presidente, vice-presidente e vogais do conselho de administração
da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P. E..
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que determina as condições de abrangência do
regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser
contratados pelas instituições bancárias.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei
n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da
educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27
de Fevereiro.
3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da
formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à
especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve
obedecer o respectivo processo.