O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus
do papiloma humano
Esta Resolução vem aprovar a despesa, no valor de 16 635 850
euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à
aquisição de vacinas para o Programa Nacional de Vacinação, mais
concretamente no que respeita à aquisição centralizada de vacinas
contra a infecção por vírus do papiloma humano, ao abrigo de
contratos públicos de aprovisionamento, bem como a realização dos
procedimentos necessários.
2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de
contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida
execução dos projectos de investimento público considerados
prioritários
Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação
pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos
relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas
e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público
considerados prioritários para o relançamento da economia
portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia
europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de
2008.
Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua
urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da
«Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo
Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das
escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura
tecnológica - redes banda larga de nova geração; apoio especial à
actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas;
apoio ao emprego).
O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e,
no essencial, prevê:
(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste
directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos
com valor até 5 150 000 euros e, no âmbito da aquisição ou locação
de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com
valor até 206 000 euros;
(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a
concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de
negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o
anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o
funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa
alterar o regime relativo à instalação e ao funcionamento dos
recintos com diversões aquáticas, em concretização de uma das
medidas previstas no Simplex, Programa de Simplificação Legislativa
e Administrativa.
Pretende-se, assim, garantir uma maior simplificação e
celeridade na tramitação do respectivo procedimento de
licenciamento e evitar a duplicação de intervenções da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente,
com todas as desvantagens que normalmente tal situação cria para o
particular interessado.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério
da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a abrir o procedimento de
contratação relativo à concepção?construção das novas instalações
do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e procede à
classificação do contrato e do respectivo procedimento como
confidenciais.
Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos
necessários para a construção do Estabelecimento Prisional de
Castelo Branco, delegando no Ministério da Justiça a competência
para a execução de todos os actos necessários.
Com a construção deste estabelecimento, prossegue a adequação do
parque prisional a um novo conceito de estabelecimento prisional,
que se adapta às mais modernas regras e exigências desse tipo de
imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as
necessidades da população prisional, com destaque para objectivos
de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das
penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de
habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a
gestão criteriosa.
De acordo com este conceito inovador, o estabelecimento
prisional deverá funcionar como espaço de convergência destas
diferentes sinergias e objectivos, com um investimento público de
25 milhões de euros.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/71/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007,
que altera o Anexo II da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Dezembro de 2000, relativa aos
meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e
resíduos de carga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 165/2003, de 24 de Julho
Este diploma visa incluir os resíduos relativos aos esgotos
sanitários na entrega de resíduos gerados em navios, de acordo com
o estipulado no Anexo IV da Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios (Marpol), transpondo para a ordem
jurídica interna uma directiva comunitária, relativa aos meios
portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos
de carga.
6. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30
de Março de 2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa a aprovação da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de
2007.
A Convenção reitera a posição de que a deficiência é uma questão
atinente aos direitos do Homem numa acepção ampla e de relevo
jurídico, reafirmando os princípios universais da dignidade,
integralidade, igualdade e não discriminação das pessoas com
deficiência.
A Convenção define as obrigações gerais dos Governos relativas à
integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas,
bem como as obrigações específicas relativas à sensibilização da
sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos, à
acessibilidade, à autonomia e à valorização das pessoas com
deficiência.
Com o objectivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas
com deficiência, é instituído um sistema de monitorização
internacional da aplicação da Convenção, através da criação do
Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito das
Nações Unidas.
7. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Opcional à
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado
em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007
Este Protocolo, cuja aprovação se submete à Assembleia da
República, reconhece o direito de os indivíduos ou grupo de
indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité dos Direitos
das Pessoas com Deficiência com base na violação das disposições da
Convenção.
A aplicação do Protocolo em Portugal vem ao encontro do
reconhecimento do direito das pessoas com deficiência e das
organizações não governamentais que as representam apresentarem
queixas contra as entidades que violem os direitos relativos à
personalidade, autonomia, liberdade, participação na sociedade e
acessibilidade das pessoas com deficiência resultante da legislação
em vigor.
8. Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a
República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago
do Chile, a 9 de Novembro de 2007
A Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa
e a República Argentina, agora aprovada, visa reforçar a protecção
social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado
sujeitas às legislações dos dois Estados, procurando-se, deste
modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de
acolhimento e actualizar o regime decorrente da Convenção de
Segurança Social Argentino-Portuguesa de 1966.
Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se à legislação relativa
aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos
trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores
independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do
sistema previdencial do sistema de segurança social, no que
respeita às eventualidades de doença e maternidade, doenças
profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte;
à legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que
respeita às prestações dependentes da existência de carreiras
contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos
familiares, deficiência e dependência; ao regime do Serviço
Nacional de Saúde.
Relativamente à Argentina, a Convenção aplica-se à legislação
relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social
(Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de
velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na
capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos
nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das
administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP); ao
regime de prestações médico-assistenciais (Obras Sociais); ao
regime de riscos profissionais; ao regime de prestações
familiares.
Quanto ao campo de aplicação pessoal, a Convenção aplica-se aos
trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos
dois Estados Contratantes, independentemente da sua nacionalidade,
assim como aos seus familiares e sobreviventes.
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional ao
Tratado sobre o Estatuto da Eurofor, assinado em Lisboa, a 12 de
Julho de 2005
O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da Eurofor,
cuja aprovação se submete à Assembleia da República, tem por
objectivo definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes
contratantes à célula permanente da Euromarfor, e baseia-se, em
grande medida, no estatuto que presentemente vigora para a Eurofor.
O objectivo é sustentar a operacionalidade da Euromarfor.
A Eurofor e a Euromarfor, também conhecidas no seu conjunto por
Euroforças, são forças militares europeias, criadas em 1995, nas
quais Portugal participa conjuntamente com a Espanha, França e
Itália.
As Euroforças traduzem a vontade dos quatro países em contribuir
para o reforço da segurança e integração europeia e para o
desenvolvimento da Europa em termos de capacidades militares. Estas
forças podem ser disponibilizadas no quadro da UE, da NATO, ou
autonomamente, conferindo por esta via grande visibilidade a
Portugal.
As Euroforças já foram empregues em diversos cenários
operacionais, terrestres e navais, nomeadamente no Mediterrâneo, no
Oceano Índico e no Médio Oriente (Euromarfor), e nos Balcãs
(Eurofor). De salientar que foi no contexto destas forças que
Portugal assumiu o comando da primeira operação militar da União
Europeia, que teve lugar na Ex-República Jugoslava da Macedónia, em
2003.
10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação no
Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de
Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa a aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio da
Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola,
assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996, que define os termos da
cooperação entre os dois Países nesta área,
O Acordo consagra, assim, o compromisso de os dois Países
cooperarem no domínio da defesa, especialmente na área da
Cooperação Técnico-Militar, através de acções direccionadas
para:
a) O apoio à organização e funcionamento do sistema de defesa e
das Forças Armadas Angolanas;
b) O apoio à organização e ao funcionamento do Ministério da
Defesa Nacional de Angola;
c) À concepção e execução de projectos comuns nas indústrias de
defesa e militares;
d) À assistência mútua em matéria de utilização de capacidades
científicas;
e) À colaboração entre as Forças Armadas na formação, treino,
organização e apoio logístico, no quadro das operações de paz;
f) O apoio à organização e funcionamento do Instituto de Defesa
Nacional angolano;
g) Outras que venham a ser acordadas.
Para a execução destas acções estão previstas assessorias
temporárias deslocadas em Angola, sendo definidas as
responsabilidades de cada uma das partes em matéria de deslocações
e estadas.
Prevê-se, também, a possibilidade de Portugal conceder bolsas de
estudos.
O Acordo prevê a criação uma comissão mista, responsável pela
boa execução do Acordo, que reunirá com periodicidade mínima anual,
de forma alternada em Portugal e em Angola.
11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de Moçambique relativo à Escola Portuguesa de
Moçambique-Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em
Maputo, a 24 de Março de 2008
Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, agora aprovado, vem regular a instalação e o
funcionamento da Escola Portuguesa de Moçambique-Centro de Ensino e
Língua Portuguesa (EPM-CELP), e pretende enquadrar, concretizar e
implementar estruturas e meios de actuação ao nível do ensino,
formação e difusão da língua portuguesa.
A cooperação entre ambos os Estados prevista neste Acordo
desenvolve-se no âmbito da estrutura EPM-CELP e tem os seguintes
objectivos (i) ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e
secundário; (ii) alargar o acesso de jovens portugueses e
moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário; (iii)
contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos
moçambicanos; e (iv) promover o ensino e difusão da língua
portuguesa.
Este Acordo vem, também, clarificar as matérias das acções de
formação para docentes e técnicos do sistema de ensino moçambicano
e a organização de simpósios de língua e cultura.
12. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Cultural e
Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia,
assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007
O Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República
Portuguesa e a República da Colômbia, agora aprovado, tem como
objectivo essencial promover a cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Colômbia, nas áreas da educação, ensino
superior, cultura, juventude e desporto.
Neste sentido, é previsto no Acordo, sem prejuízo de outras
matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre
instituições competentes nas matérias versadas, a promoção do
estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas
da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a
salvaguarda do Património Nacional das Partes e a protecção dos
direitos de autor.
Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados
elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas
detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em
princípio, por um período de três anos.
Este Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos.
13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educação,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude,
Desporto, Comunicação Social e Turismo, assinado em Lisboa, a 30 de
Abril de 2008
O Acordo de Cooperação, agora aprovado, em como objectivo
essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a
República Federal da Nigéria, nas áreas da educação, ciência,
tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto,
comunicação social e turismo.
Neste sentido, é previsto no Acordo, sem prejuízo de outras
matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre
instituições competentes nas matérias versadas, a promoção do
estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas
da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a
salvaguarda do Património Nacional das Partes e a protecção dos
direitos de autor.
Com o objectivo de implementar o Acordo, ambos os Estado
elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas
detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em
princípio, por um período de três anos.
Este Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos.
14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Relativo a um
Sistema Mundial Civil de Navegação por satélite (GNSS) entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, e a Ucrânia,
assinado em Kiev, em 1 de Dezembro de 2005
O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial de
navegação por satélite (GNSS) para utilização civil, entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a Ucrânia, agora
aprovado, tem como objectivo essencial estimular, propiciar e
reforçar a cooperação entre as partes, no âmbito dos contributos
europeu e ucraniano para um sistema mundial de navegação por
satélite (GNSS) para utilização civil.
Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação
científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de
aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao
espectro da radiofrequências, questões de normalização,
certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas
GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança,
responsabilidade e recuperação de custos.
15. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e
Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de
2008
Este Acordo, à submeter à aprovação da Assembleia da República,
destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de
rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados
Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a
competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos,
nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades
empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho
dependente e pensões.
A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação
de um quadro fiscal mais estável e transparente para os
investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de
forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a
actividade das empresas dos dois países.
16. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a
Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo em 24
de Março de 2008
Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa permitir a correcta aplicação das normas sobre
eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos
particulares e empresas que repartem a sua actividade entre
Portugal e Moçambique, tomando em consideração a evolução dos
padrões internacionais, nomeadamente o Modelo de Convenção Fiscal
sobre o Rendimento e o Património da OCDE, e as alterações
entretanto ocorridas na legislação fiscal de Portugal e de
Moçambique.
17. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo estabelecido ao
abrigo do artigo 34 do Tratado da União Europeia que altera, no que
se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos
de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da
Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de
Maio de 2003
Este Protocolo, cuja aprovação se submete à Assembleia da
República, visa alterar, no que se refere à criação de um ficheiro
de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção
sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.
Trata-se de um instrumento jurídico que complementa a Convenção
sobre a utilização da Informática no domínio aduaneiro, já que o
denominado ficheiro de identificação dos processos de inquérito
aduaneiro passará a integrar o Sistema de Informação Aduaneira por
ela criado, com o objectivo de permitir às autoridades dos Estados
Membros competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, conhecer a
existência de processos de inquérito em curso ou encerrados.
Pretende-se com tal sistema tornar mais eficaz a recolha, o
tratamento e o intercâmbio, entre as Administrações Aduaneiras dos
Estados Membros, de informação classificada, indispensável ao
combate à fraude aduaneira e fiscal e às formas de criminalidade
que lhe estão associadas.
18. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições
finais e concretas da terceira fase de reprivatização da Siderurgia
Nacional, Empresa de Produtos Longos, S.A.
Esta Resolução vem fixar as condições finais e concretas de
realização da terceira e última fase de reprivatização da
Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S. A. (SN-Longos),
de acordo com o Decreto-Lei que aprovou esta reprivatização.
Esta reprivatização tem lugar mediante a alienação de 1 000 000
acções correspondentes a 10% do capital da SN-Longos, presentemente
detidas pela Pparpública, Participações Publicas, (SGPS), S.A., por
venda directa, ao preço de 32 euros por acção.
A venda será realizada à Atlansider SGPS, S.A., empresa
detentora de 89,9% da SN-Longos, S.A., em cumprimento do disposto
no Decreto-Lei que aprovou a reprivatização, que determinou que a
alienação deve ser feita a uma entidade com experiência de gestão
no sector siderúrgico e cujas relações mantidas com a SN-Longos
permitam a continuidade do projecto empresarial desenvolvido desde
o inicio do respectivo processo de reprivatização, em função do
interesse para o sector e para a empresa no prosseguimento
continuado dessa estratégia.
19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain
Cristaleria S.A., e a Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano,
S.A., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de
investimento na Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., em
Santa Iria da Azóia
O projecto de investimento da Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro
Plano, S.A., cujas minutas são agora aprovadas, consiste na
instalação de um novo fornofloatque permitirá o aumento da
capacidade de produção de vidro para 650 toneladas dia, com o
desenvolvimento de processos de elevada eficiência energética e
baixa emissão de efluentes gasosos, a introdução de gás natural e
investimentos na melhoria dos processos organizativo e de gestão,
do rendimento energético, produtivo e ambiental da sua unidade
industrial em Santa Iria da Azóia.
O projecto em causa destina-se, assim, à produção de bens e
serviços transaccionáveis, envolve importantes efeitos de
arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo
para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional, dado
tratar-se da única fábrica de vidro plano existente em
Portugal.
Este investimento ascende a um montante total de cerca de 48,4
milhões de euros, envolve a manutenção de 125 postos de trabalho
permanentes e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência
do contrato, de um volume de vendas e de prestação de serviços de
cerca de 1 067,73 milhões de euros e de um valor acrescentado de
aproximadamente 53,7 milhões de euros, em valores acumulados desde
o ano de 2008.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Glass
Portugal, Vidro Plano, S. A., e a Covilis, Companhia do Vidro de
Lisboa, Lda., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto
de investimento de expansão da actividade da Covilis, Companhia do
Vidro de Lisboa, Lda., em Vila Franca de Xira
O projecto de investimento da Covilis, Companhia do Vidro de
Lisboa, Lda, cujas minutas do contrato são agora aprovadas,
consiste no aumento da capacidade de produção de vidro temperado
para painéis térmicos e fotovoltaicos e da criação de capacidade de
produção de espelhos cilíndricos de alto rendimento (CSP
-Concentrate Solar Power), destinados ao mercado termosolar.
O projecto em causa destina-se, assim, à produção de bens e
serviços transaccionáveis, envolve importantes efeitos de
arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo
para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional.
Este investimento ascende a um montante total de 19,5 milhões de
euros, envolve a criação de 20 postos de trabalho, bem como a
manutenção dos actuais 108 e permitirá o alcance em 2017, ano do
termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e de
prestação de serviços de cerca de 661,5 milhões de euros e de um
valor acrescentado de aproximadamente 159,1 milhões de euros, em
valores acumulados desde o ano de 2008.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão de construção, conservação e exploração de
auto-estradas a celebrar entre o Estado e a Brisa, Auto-Estradas de
Portugal, S.A., na sequência da alteração das respectivas bases da
concessão
Esta Resolução vem aprovar a minuta do contrato de concessão a
ser outorgado entre o Estado português e a Brisa, na sequência da
aprovação do Decreto-lei que veio proceder a alterações nas bases
da concessão atribuídas a Brisa em função do novo modelo de gestão
e financiamento do sector rodoviário.
22. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa resultante da segunda adenda a celebrar entre o Estado e
os operadores privados de transporte público de passageiros da área
metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul
do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes
Urbanos, Lda.
Esta Resolução visa autorizar a realização de despesa resultante
da 2.ª Adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de
transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa
Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca
Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., no
montante de 9 767 541,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em
vigor, a processar através da Direcção-Geral do Tesouro e
Finanças.