O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de
avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de Abril
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório
de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao
final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de
Dezembro de 2009.
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de
distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento
essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a
própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o
Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a
ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia
nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos
professores.
A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação
interna, integral e com consequências, implica, naturalmente,
profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da
carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no
acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar
os professores e as suas organizações representativas, as escolas,
os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a
identificar as dificuldades e resolver os problemas.
A experiência prática de implementação do novo modelo de
avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de
introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos
importantes, que permitam superar os problemas identificados, que
são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas
disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos
procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao
processo de avaliação.
Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um
regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o
procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes
medidas:
- Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por
avaliadores da mesma área disciplinar;
- Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados
escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades
identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos
Professores;
- Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que
exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou
sobre a classificação proposta;
- Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de
requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção
da classificação de Muito Bom ou Excelente;
- Reduzir de três para duas o número das aulas a observar,
ficando a terceira dependente de requerimento do professor
avaliado;
- Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições
de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos
legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em
áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não
integradas em grupos de recrutamento;
- Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e
compensar a sua sobrecarga de trabalho.
Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do
processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de
avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas
adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas
pelos competentes despachos.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei
n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da
educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27
de Fevereiro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa o reforço da
estabilidade do corpo docente, alargando o período de colocação dos
professores de três para quatro anos e promovendo a integração dos
professores dos quadros de zona pedagógica nos quadros de
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante um concurso
interno.
Desta forma o regime de recrutamento e selecção adapta-se à
reestruturação dos quadros determinada pelas alterações
introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à criação dos
quadros de agrupamento. Consequentemente, os lugares dos quadros de
zona pedagógica serão extintos à medida que vagarem, isto é à
medida que os professores que lhes pertencerem passarem a integrar
os quadros de agrupamento ou escola não agrupada.
No sentido de proporcionar uma gestão mais rigorosa e eficiente
dos recursos humanos, adoptam-se providências que permitem a
distribuição adequada dos docentes dos quadros, facilitando a
mobilidade dos docentes que fiquem sem componente lectiva
atribuída, por extinção ou fusão de estabelecimentos ou por
inexistência ou insuficiência de serviço lectivo horários que lhes
possa ser distribuído.
Promove-se também a desburocratização e a simplificação dos
procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas,
substituindo o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas
por uma bolsa de recrutamento que permite às escolas a selecção
imediata do candidato, para o horário disponível em concurso,
respeitando os critérios da graduação profissional e da
manifestação das respectivas preferências.
3. Decreto Regulamentar que fixa o suplemento remuneratório a
atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou
agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio
de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director,
subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não
agrupada
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar os termos e as
condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores
dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dos
respectivos subdirectores e adjuntos, bem como dos directores dos
centros de formação e dos coordenadores dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico
integrados em agrupamentos.
O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas
instituiu a figura do director, coadjuvado por um subdirector e
adjuntos, no sentido de reforçar a liderança das escolas. Ao
director ficou reservada a gestão administrativa, financeira e
pedagógica da escola, cabendo-lhe por isso a presidência do
conselho pedagógico e a designação dos coordenadores, tanto dos
estabelecimentos integrados nos agrupamentos de escolas como dos
departamentos curriculares.
Deste novo regime saem reforçadas e dignificadas as funções do
director e daqueles que o coadjuvam na gestão da escola, tendo-lhes
sido atribuídas responsabilidades acrescidas, num contexto de
alargamento da autonomia das escolas. A esse acréscimo de
responsabilidades e à crescente complexidade da gestão escolar deve
necessariamente corresponder uma dignificação e uma revalorização
do estatuto remuneratório.
A redução do número de unidades de gestão e de estabelecimentos
integrados em agrupamentos, assim como as próprias regras de
atribuição do suplemento remuneratório permitiram acomodar os
encargos resultantes dessa revalorização.
A regulamentação da atribuição do suplemento remuneratório,
prevista no diploma que aprova o regime de autonomia, administração
e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário, tornou-se particularmente urgente,
uma vez que estão já no exercício de funções directores ao abrigo
do novo regime. As novas regras aplicam-se apenas aos directores,
subdirectores e adjuntos designados ao abrigo desse regime.
4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de
audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21
de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade
de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes
serviços aos
serviços de valor acrescentado baseados no envio de
mensagens
Este Decreto-Lei vem adaptar as normas de regulamentação de
publicidade a serviços de audiotexto a outros serviços de valor
acrescentado baseados no envio de mensagens e proceder à extensão
do regime de prestação de serviços de audiotexto a serviços
similares que lesam os direitos dos consumidores, fruto do
desenvolvimento das tecnologias digitais e dos equipamentos
colocados à disposição do consumidor.
Com efeito, a contratação deste tipo de serviços é potenciada
pela emissão de publicidade agressiva, muitas vezes dirigida a
menores, e, por vezes, susceptível de pôr em causa direitos e
interesses protegidos pela lei.
Assim, reforçam-se os direitos dos consumidores através do
estabelecimento de um conjunto de obrigações por parte dos
prestadores dos serviços, sendo atribuídos indicativos de acesso
específicos, que têm em conta a natureza e condições dos serviços,
permitindo uma melhor identificabilidade por parte do consumidor e
facilitando o exercício dos seus direitos de barramento e resolução
dos contratos.
Pretende-se, deste modo, uma maior transparência nos serviços de
valor acrescentado, sejam vocais ou escritos, permitindo um maior
grau de esclarecimento do consumidor que passa a poder identificar
os serviços através dos indicativos de acesso, a ter o direito a
uma facturação discriminada, ao barramento do acesso a estes
serviços e à indicação prévia do seu custo.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais
dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio electrónico, no mercado interno
Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores face
a métodos publicitários agressivos praticados através do envio de
mensagens, regulando um conjunto de aspectos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial, do comércio electrónico.
Com efeito, o elevado número de consumidores que dispõem, hoje
em dia, de telefones móveis, o avanço tecnológico dos mesmos, e bem
assim, a massificação do acesso às novas tecnologias de informação
e comunicação faz com que a Internet, os SMS (short message
service) e MMS (multimedia messaging service), entre outros, se
tenham tornado veículos atractivos de transmissão de mensagens
publicitárias, permitindo aos anunciantes chegar a um elevado
número de consumidores, a um custo reduzido.
Este diploma visa, assim, estabelecer um mecanismo que permita
aos consumidores resguardar-se deste tipo de publicidade e,
simultaneamente, facilitar o controlo por parte da entidade
reguladora, através da criação, junto da Direcção-Geral do
Consumidor, de uma lista de âmbito nacional onde as pessoas que não
querem receber este tipo de publicidade se podem inscrever. A
centralização desta lista facilita ao consumidor o exercício do seu
direito de oposição a este tipo de comunicação, preservando a sua
privacidade nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
6. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis aos serviços de
radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o
regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos
amadores e de licenciamento de estações de uso comum
Este Decreto-Lei vem actualizar e simplificar o regime de
utilização do serviço de amador de radiocomunicações do ponto vista
técnico e dos procedimentos administrativos a observar para o
exercício da actividade de amador.
Neste contexto, dispensam-se os titulares individuais do
licenciamento para a utilização do espectro radioeléctrico,
passando a ser suficiente a titularidade de um certificado de
amador nacional (CAN). Na linha da responsabilização individual, o
diploma vem reforçar os mecanismos de responsabilização dos
amadores e das suas associações, em caso de deficiente ou
incorrecta utilização das respectivas estações de radiocomunicações
e na ocorrência de interferências em que tenham intervenção
estações de amador,
São, também, reforçados os poderes de fiscalização cometidos ao
ICP-Anacom, enquanto entidade gestora do espectro
radioeléctrico.
Prevê-se, igualmente, uma maior transparência na publicitação
das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e de
amador por satélite, bem como as respectivas condições de
utilização, cuja fixação compete ao ICP-Anacom, no âmbito do Quadro
Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
Paralelamente, criam-se condições para proceder à
descentralização dos exames de aptidão de amador para a obtenção do
CAN, tanto nas Regiões Autónomas como no Continente.
7. Decreto-Lei que procede à modificação dos instituidores e à
aprovação dos estatutos da Fundação para a Protecção e Gestão
Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º
306/2000, de 28 de Novembro
Este Decreto-Lei vem adaptar a estrutura organizacional e de
gestão da Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas
do Samouco, clarificando o papel desempenhado por cada um dos
instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de
financiamento.
Entre as alterações introduzidas, realça-se a entrada do
Município de Alcochete como instituidor da Fundação, com o
objectivo de aproximar e articular a acção da Fundação com os
interesses das populações locais e a criação de um conselho
consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da
sociedade civil na vida da Fundação.
A concretização das alterações ora introduzidas permitirá
retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do
complexo das Salinas do Samouco, elemento essencial da gestão da
Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo.
8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Adesão da
República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em
Bruxelas, a 9 de Julho de 2008
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Adesão da
República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em
Bruxelas, a 9 de Julho de 2008
Estas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visam a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao
Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Croácia e
da República da Albânia, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de
2008.
O Protocolo tem por objectivo permitir a formalização do convite
aos Governos da República da Croácia e da Republica da Albânia para
aderir à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).
O alargamento da Aliança representa uma significativa ampliação
da área de paz e estabilidade no continente europeu. Este
alargamento representa também um importante elemento do processo de
adaptação da NATO às novas condições internacionais neste princípio
do Século XXI.