COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos professores.

A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e com consequências, implica, naturalmente, profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar os professores e as suas organizações representativas, as escolas, os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a identificar as dificuldades e resolver os problemas.

A experiência prática de implementação do novo modelo de avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos importantes, que permitam superar os problemas identificados, que são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.

Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes medidas:

  • Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
  • Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores;
  • Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
  • Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
  • Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
  • Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
  • Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.

Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas pelos competentes despachos.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa o reforço da estabilidade do corpo docente, alargando o período de colocação dos professores de três para quatro anos e promovendo a integração dos professores dos quadros de zona pedagógica nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante um concurso interno.

Desta forma o regime de recrutamento e selecção adapta-se à reestruturação dos quadros determinada pelas alterações introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à criação dos quadros de agrupamento. Consequentemente, os lugares dos quadros de zona pedagógica serão extintos à medida que vagarem, isto é à medida que os professores que lhes pertencerem passarem a integrar os quadros de agrupamento ou escola não agrupada.

No sentido de proporcionar uma gestão mais rigorosa e eficiente dos recursos humanos, adoptam-se providências que permitem a distribuição adequada dos docentes dos quadros, facilitando a mobilidade dos docentes que fiquem sem componente lectiva atribuída, por extinção ou fusão de estabelecimentos ou por inexistência ou insuficiência de serviço lectivo horários que lhes possa ser distribuído.

Promove-se também a desburocratização e a simplificação dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substituindo o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação profissional e da manifestação das respectivas preferências.

3. Decreto Regulamentar que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada

Este Decreto Regulamentar vem regulamentar os termos e as condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dos respectivos subdirectores e adjuntos, bem como dos directores dos centros de formação e dos coordenadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico integrados em agrupamentos.

O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas instituiu a figura do director, coadjuvado por um subdirector e adjuntos, no sentido de reforçar a liderança das escolas. Ao director ficou reservada a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, cabendo-lhe por isso a presidência do conselho pedagógico e a designação dos coordenadores, tanto dos estabelecimentos integrados nos agrupamentos de escolas como dos departamentos curriculares.

Deste novo regime saem reforçadas e dignificadas as funções do director e daqueles que o coadjuvam na gestão da escola, tendo-lhes sido atribuídas responsabilidades acrescidas, num contexto de alargamento da autonomia das escolas. A esse acréscimo de responsabilidades e à crescente complexidade da gestão escolar deve necessariamente corresponder uma dignificação e uma revalorização do estatuto remuneratório.

A redução do número de unidades de gestão e de estabelecimentos integrados em agrupamentos, assim como as próprias regras de atribuição do suplemento remuneratório permitiram acomodar os encargos resultantes dessa revalorização.

A regulamentação da atribuição do suplemento remuneratório, prevista no diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tornou-se particularmente urgente, uma vez que estão já no exercício de funções directores ao abrigo do novo regime. As novas regras aplicam-se apenas aos directores, subdirectores e adjuntos designados ao abrigo desse regime.

4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens

Este Decreto-Lei vem adaptar as normas de regulamentação de publicidade a serviços de audiotexto a outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens e proceder à extensão do regime de prestação de serviços de audiotexto a serviços similares que lesam os direitos dos consumidores, fruto do desenvolvimento das tecnologias digitais e dos equipamentos colocados à disposição do consumidor.

Com efeito, a contratação deste tipo de serviços é potenciada pela emissão de publicidade agressiva, muitas vezes dirigida a menores, e, por vezes, susceptível de pôr em causa direitos e interesses protegidos pela lei.

Assim, reforçam-se os direitos dos consumidores através do estabelecimento de um conjunto de obrigações por parte dos prestadores dos serviços, sendo atribuídos indicativos de acesso específicos, que têm em conta a natureza e condições dos serviços, permitindo uma melhor identificabilidade por parte do consumidor e facilitando o exercício dos seus direitos de barramento e resolução dos contratos.

Pretende-se, deste modo, uma maior transparência nos serviços de valor acrescentado, sejam vocais ou escritos, permitindo um maior grau de esclarecimento do consumidor que passa a poder identificar os serviços através dos indicativos de acesso, a ter o direito a uma facturação discriminada, ao barramento do acesso a estes serviços e à indicação prévia do seu custo.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno

Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores face a métodos publicitários agressivos praticados através do envio de mensagens, regulando um conjunto de aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial, do comércio electrónico.

Com efeito, o elevado número de consumidores que dispõem, hoje em dia, de telefones móveis, o avanço tecnológico dos mesmos, e bem assim, a massificação do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação faz com que a Internet, os SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), entre outros, se tenham tornado veículos atractivos de transmissão de mensagens publicitárias, permitindo aos anunciantes chegar a um elevado número de consumidores, a um custo reduzido.

Este diploma visa, assim, estabelecer um mecanismo que permita aos consumidores resguardar-se deste tipo de publicidade e, simultaneamente, facilitar o controlo por parte da entidade reguladora, através da criação, junto da Direcção-Geral do Consumidor, de uma lista de âmbito nacional onde as pessoas que não querem receber este tipo de publicidade se podem inscrever. A centralização desta lista facilita ao consumidor o exercício do seu direito de oposição a este tipo de comunicação, preservando a sua privacidade nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

6. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum

Este Decreto-Lei vem actualizar e simplificar o regime de utilização do serviço de amador de radiocomunicações do ponto vista técnico e dos procedimentos administrativos a observar para o exercício da actividade de amador.

Neste contexto, dispensam-se os titulares individuais do licenciamento para a utilização do espectro radioeléctrico, passando a ser suficiente a titularidade de um certificado de amador nacional (CAN). Na linha da responsabilização individual, o diploma vem reforçar os mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas associações, em caso de deficiente ou incorrecta utilização das respectivas estações de radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que tenham intervenção estações de amador,

São, também, reforçados os poderes de fiscalização cometidos ao ICP-Anacom, enquanto entidade gestora do espectro radioeléctrico.

Prevê-se, igualmente, uma maior transparência na publicitação das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e de amador por satélite, bem como as respectivas condições de utilização, cuja fixação compete ao ICP-Anacom, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Paralelamente, criam-se condições para proceder à descentralização dos exames de aptidão de amador para a obtenção do CAN, tanto nas Regiões Autónomas como no Continente.

7. Decreto-Lei que procede à modificação dos instituidores e à aprovação dos estatutos da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro

Este Decreto-Lei vem adaptar a estrutura organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, clarificando o papel desempenhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento.

Entre as alterações introduzidas, realça-se a entrada do Município de Alcochete como instituidor da Fundação, com o objectivo de aproximar e articular a acção da Fundação com os interesses das populações locais e a criação de um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da sociedade civil na vida da Fundação.

A concretização das alterações ora introduzidas permitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do complexo das Salinas do Samouco, elemento essencial da gestão da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo.

8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Adesão da República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008

Estas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visam a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Croácia e da República da Albânia, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008.

O Protocolo tem por objectivo permitir a formalização do convite aos Governos da República da Croácia e da Republica da Albânia para aderir à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

O alargamento da Aliança representa uma significativa ampliação da área de paz e estabilidade no continente europeu. Este alargamento representa também um importante elemento do processo de adaptação da NATO às novas condições internacionais neste princípio do Século XXI.

 

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