O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Defesa Nacional
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa rever e actualizar o normativo da Defesa Nacional,
no quadro da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional
e das Forças Armadas, adaptando-o às alterações ocorridas na ordem
externa e interna
Com efeito, a actual Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
reflecte ainda um contexto internacional de Guerra Fria,
radicalmente ultrapassado e anterior ao 11 de Setembro de 2001, bem
como um quadro interno decorrente do contexto político emergente
pelas condições do período de transição constitucional.
O novo quadro de segurança internacional e as prioridades
correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para
uma concepção mais larga e integrada das políticas de segurança e
defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e
operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e
nas próprias missões das Forças Armadas.
Neste contexto, procede-se à separação, já iniciada em
anteriores revisões legislativas, entre a estrutura superior da
Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, a par da
revisão e actualização das normas que definem os princípios
fundamentais da política de Defesa Nacional, dos poderes do
Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo em
matéria de Defesa Nacional, bem como dos direitos, liberdades e
garantias neste domínio.
No plano da definição dos princípios fundamentais da política de
defesa nacional, estabelecem-se os objectivos da Defesa Nacional -
como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da
integridade territorial -, assim como os seus princípios gerais na
defesa dos interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos
internacionais de Portugal.
No plano das competências do Presidente da República, da
Assembleia da República e do Governo, é preservado o equilíbrio
essencial entre os três órgãos de soberania. Ao mesmo tempo,
inscrevem-se as novas práticas impostas pela realização das missões
militares internacionais e pelas novas ameaças, designadamente o
direito do Presidente da República de ser informado pelo Governo
sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer
em missões internas.
Por fim, no plano da definição dos direitos liberdades e
garantias, mantém-se o essencial dos textos em vigor, em
consonância com o novo Regulamento de Disciplina Militar.
2. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica de Bases de
Organização das Forças Armadas
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa concretizar a reforma do modelo de organização das
Forças Armadas decorrente da necessidade de adaptar os quadros
institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à
crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das
missões das Forças Armadas. Deste modo, estabelecem-se os
princípios e os conceitos militares, bem como o quadro de decisão
hierárquica e operacional das Forças Armadas, incluindo as
estruturas de comando em estado de guerra e para o cumprimento do
conjunto das missões que cabem às Forças Armadas, bem como outras
questões relevantes para a sua organização, funcionamento e
disciplina.
No plano operacional, visa-se assegurar as melhores condições
para o emprego de forças militares, nomeadamente nas novas missões
internacionais, através da nova organização do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando
Operacional Conjunto. O objectivo é a melhoria da capacidade de
resposta operacional, em linha com os novos requisitos de emprego
de forças, condições indispensáveis para garantir uma crescente
capacidade de projecção, quer em missões autónomas, quer em missões
internacionais.
3. Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Disciplina
Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
Republica, vem estabelecer os valores militares fundamentais, as
finalidades, o sentido e o conteúdo da disciplina militar, bem como
o âmbito da sua aplicação, adequando a Disciplina Militar às
mudanças ocorridas nas Forças Armadas em particular e na sociedade
em geral nas últimas três décadas. Imprimindo ao processo
disciplinar elementos de evolução e modernidade, mas mantendo a
coerência com o núcleo valorativo essencial da disciplina militar,
orientaram a revisão do Regulamento de Disciplina Militar três
grandes objectivos:
Em primeiro lugar, visa-se uma actualização e concretização
objectiva dos deveres militares, procedendo-se a uma definição
clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de
quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever
de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo.
Em segundo lugar, pretende-se eliminar as penas tidas como
excessivas no actual contexto, como a pena de reserva compulsiva e
a pena de prisão disciplinar agravada, bem como a introdução de
novas penas, decorrente do serviço militar ser hoje prestado também
por militares em regime de voluntariado e contrato.
Do mesmo modo, pretende-se consagrar plenamente o princípio da
igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares,
independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da
estratificação das penas em função da categoria dos militares
(oficiais, sargentos e praças).
Em terceiro e último lugar, visa-se a concretização de
princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das
garantias materiais e processuais do arguido desde logo pela
definição do momento a partir do qual o militar fica constituído
naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe
assistem como tal.
4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao
tratamento de dados referentes ao sistema judicial
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa a unificação de regras e a consolidação de boas
práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização
de aplicações informáticas, no âmbito do sistema judicial, que são
essenciais para níveis acrescidos de segurança.
Com este propósito, consagram-se regras claras e transparentes
em cinco domínios fundamentais:
a) Em primeiro lugar, procede-se à identificação precisa dos
dados que podem ser objecto de recolha e tratamento referentes aos
processos judiciais, administrativos e fiscais e penais;
b) Em segundo lugar, ao nível da identificação das entidades
responsáveis pelo tratamento dos dados, atribui-se essa
responsabilidade, em função da categoria de dados, ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República;
c) Em terceiro lugar, ao nível das regras de acesso e de
protecção de dados pessoais, destacam-se: (i) a definição taxativa
de quem pode aceder aos dados; (ii) o estabelecimento de diferentes
níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa; e (iii)
a criação de medidas de segurança que garantam o acesso apenas por
parte dos utilizadores legalmente previstos;
d) Em quarto lugar, ao nível das condições de segurança que
devem revestir a recolha e tratamento dos dados estabelece-se,
designadamente, (i) o controlo do acesso aos dados, (ii) a
elaboração periódica de cópias de segurança dos dados e (iii) o
registo electrónico das entidades que acederam aos dados, bem como
da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações
efectuadas;
e) Em quinto lugar, ao nível da criação de um quadro
sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de
violação das regras e obrigações legalmente consagradas, prevê-se,
nomeadamente, a punição de quem utilize dados do sistema de justiça
para um fim diferente do que está legalmente consagrado ou de quem
aceda a dados sem a devida autorização.
5. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º
19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do
Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer o regime jurídico da
criação e funcionamento da base de dados de procurações, prevista
na legislação em vigor que aprova medidas de combate à
corrupção.
Esta base de dados tem por finalidades (i) criar meios
adicionais para o combate de fenómenos de corrupção associados à
utilização de procurações irrevogáveis para transacções
imobiliárias; e (ii) criar meios adicionais para a verificação dos
poderes dos representantes que utilizem procurações em negócios
jurídicos.
Pretende-se, assim, organizar e manter actualizada a informação
respeitante a procurações, em especial as irrevogáveis que
contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, bem
como, a título facultativo, a procurações de outro tipo.
Este diploma vem, também, delimitar os casos de obrigatoriedade
de registo, as entidades obrigadas à sua realização, bem como a
forma e prazos a que o mesmo obedece.
No tocante ao conteúdo da base de dados, determinam-se os dados
alvo de recolha, a forma dessa recolha e as entidades que a eles
podem ter acesso, estabelecendo-se nomeadamente o acesso gratuito e
directo por magistrados, órgãos de polícia criminal e outras
entidades públicas com competência em matéria de combate à
corrupção e à criminalidade económico-financeira.
Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos,
prevê-se o registo através de transmissão electrónica de dados e
documentos em sítio da Internet. Do mesmo modo, prevê-se a
possibilidade de virem a ser disponibilizados acessos electrónicos
com valor de certidão às procurações registadas electronicamente,
tendo em vista a verificação de poderes de procuradores.
6. Decreto-Lei que aprova os novos Estatutos do Banco Português
de Negócios, S. A., nos termos do disposto na Lei n.º 62-A/2008, de
11 de Novembro
Este Decreto-Lei vem, na sequência da nacionalização das acções
representativas do capital social do Banco Português de Negócios,
S.A., aprovar os novos Estatutos do Banco, tendo em vista a sua
conformação com a actual natureza de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos.
No essencial, além das alterações estritamente relacionadas com
a titularidade do capital social do Banco, são introduzidas
alterações ao nível do modelo de fiscalização, passando o Banco a
dispor de um conselho fiscal em lugar de um fiscal único, e é
eliminada a figura do Conselho Superior.
No demais, são adoptadas as soluções jurídicas constantes do
Estatuto do Gestor Público, que veio introduzir exigências
acrescidas de rigor, eficiência e transparência na actividade
empresarial de natureza pública. Deste modo, para além das regras
gerais em matéria de protecção social, estabelece-se que a duração
dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos,
susceptível de renovação até ao limite de quatro.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa
das Comemorações do Centenário da República e estabelece o
respectivo regime de funcionamento
Este Decreto-Lei visa introduzir alguns ajustamentos e
clarificações na estrutura organizativa das Comemorações do
Centenário da República e no respectivo regime de funcionamento,
fruto da experiência e do trabalho já realizados pela Comissão
Nacional.
As alterações a introduzir visam, nomeadamente, clarificar as
competências administrativas e financeiras do presidente da
Comissão Nacional e o estatuto dos vogais da mesma Comissão, bem
como permitir que esta possa prestar apoios a outras entidades
públicas ou privadas igualmente envolvidas nas comemorações.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989,
relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio
intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno,
com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o
Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4
de Junho, e a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril
Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária sobre a
matéria, vem actualizar e compilar as normas a que obedecem os
controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitários de
origem animal, harmonizando os requisitos essenciais relativos à
protecção da saúde pública e animal, cujo cumprimento é assegurado
no Estado-membro de origem do produto.
9. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo,
certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e
de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007,
relativa à inclusão da espécie forrageiraGalega orientalis Lam
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa à inclusão da espécie
forrageiraGalega orientalis Lam.
Neste sentido, o diploma vem permitir a comercialização e o uso
de sementes tratadas no território nacional com produtos
fitofarmacêuticos homologados no País, bem como, caso sejam
provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, se tiverem
sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em
qualquer Estado membro, devendo, em todos os casos, as suas
embalagens incluir obrigatoriamente informação relativa às
precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas oficialmente,
tendo em vista a redução do risco associado ao manuseamento e
utilização destas sementes.
10. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento,
na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de
pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e
dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária que estabelece que a fixação dos limites
máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos
géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem
vegetal ou animal, passa a ser realizada a nível comunitário.
Pretende-se com esta iniciativa propiciar o acesso a produtos
mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma
mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
11. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei
n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto,
que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de
Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser
apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de
determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas
Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma
directiva comunitária que procede a alterações nos caracteres que
devem ser apreciados nas análises a determinadas variedades de
espécies de plantas hortícolas.
Pretende-se, deste modo, que sejam observados certos princípios
para o estudo de uma variedade vegetal, através de ensaios de
distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos
princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto
Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União
Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).