O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo
aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de
contrato (RC) das Forças Armadas
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem
proceder a um aumento do montante do suplemento de condição militar
atribuído aos militares das Forças Armadas, de 14,5% para 20% sobre
a remuneração base. O aumento será concretizado gradualmente, em
dois anos.
As actuais componentes, fixa e variável, passam a estar
integradas numa prestação única fixa mensal, actualizada
anualmente.
2. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial
Com este Decreto-Lei visa-se prosseguir no caminho da
simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de
gestão territorial. Assim, elimina-se agora o procedimento de
ratificação pelo Conselho de Ministros nos casos de suspensão de
planos municipais de ordenamento do território, bem como no caso de
mero estabelecimento de medidas preventivas nas situações
excepcionais em que tal ratificação era ainda exigida.
Este Decreto-Lei vem, assim, promover uma alteração ao regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, de forma a
conferir mais autonomia e responsabilidade aos municípios em
matéria de ordenamento do território e de urbanismo.
No entanto, não se negligenciam as tarefas constitucionalmente
cometidas ao Estado em matéria de ordenamento do território. Nessa
medida, reforça-se a participação das comissões de coordenação e
desenvolvimento regional (CCDR) nos procedimentos de suspensão dos
planos municipais de ordenamento do território e de estabelecimento
de medidas preventivas, nomeadamente por via da emissão de
pareceres específicos.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico
de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a
retalho e dos conjuntos comerciais
Este Decreto-Lei visa simplificar o regime de autorização
administrativa da instalação e modificação de estabelecimentos de
comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Com as alterações introduzidas, opera-se a supressão do sistema
de fases, a implementação de mecanismos de comunicação electrónica
e a redução de entidades envolvidas no processo de autorização. Por
outro lado, encurtam-se prazos de decisão, por via de um processo
de decisão mensal.
Acresce que o regime aprovado reduz em cerca de 40% o universo
dos estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao
regime de autorização.
Paralelamente, alteram-se, em conformidade com o direito
comunitário, as regras de apreciação dos pedidos de autorização,
nomeadamente em matéria de concorrência e de liberdade de
estabelecimento, bem como em matéria de ambiente, urbanismo e
ordenamento do território.
4. Resolução do Conselho de Ministros que, nos termos do artigo
29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, exprime a
concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria
de Sines, classificado como PIN+
Com esta Resolução, o Governo exprime a sua concordância com o
projecto de reconversão da Refinaria de Sines que, pelo seu mérito
e especial interesse para a economia nacional, foi considerado de
excelência e merecedor da classificação como PIN+.
O regime jurídico dos PIN+ permitiu, neste caso, a emissão, num
prazo inferior a 90 dias, de uma decisão global contendo todos os
pareceres, autorizações e licenças da competência da Administração
Central necessários à concretização deste projecto e a que esta
Resolução vem conferir eficácia.
O projecto de reconversão da Refinaria de Sines irá localizar-se
em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e
Logística de Sines (PUZILS).
5. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o
sistema de registos dos órgãos de comunicação social
Este Decreto Regulamentar, no âmbito do Programa Simplex, vem
simplificar o sistema de registos da comunicação social.
As alterações, agora aprovadas, reduzem encargos administrativos
e desmaterializam procedimentos de registo dos órgãos de
comunicação social, através da adopção da regra da oficiosidade do
registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisão e dos
respectivos serviços de programas, eliminando, ainda, a prova de
regularidade das publicações periódicas.
Adicionalmente, por razões de economia legislativa, o diploma
hoje aprovado regulamenta as disposições previstas na Lei da
Televisão relativas ao registo da actividade de televisão que
consista na difusão de serviços de programas televisivos
exclusivamente através da Internet e ainda ao registo dos
operadores de distribuição, na acepção desta mesma Lei.
6. Decreto-Lei que cria o Fundo de Reabilitação e Conservação
Patrimonial
Este Decreto-Lei vem criar o Fundo de Reabilitação e Conservação
Patrimonial, em cumprimento do estabelecido no Programa de Gestão
do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, visando o
financiamento de operações de recuperação, reconstrução,
reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do
Estado.
Com um capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito
integralmente pelo Estado, o Fundo será financiado essencialmente
pelas receitas da alienação de bens imóveis do Estado, bem como
pelas contrapartidas que venham a ser recebidas em virtude da
implementação do princípio da onerosidade.
O Fundo será gerido por uma comissão directiva, à qual a
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças prestará apoio, e que
efectuará, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias,
designadamente a selecção das operações de recuperação,
reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade
do Estado.
7. Proposta de Lei que aprova o Regime Especial de Exigibilidade
do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário de Mercadorias
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
criar, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo
para o sector rodoviário de mercadorias, um regime especial de
exigibilidade do IVA aplicável às prestações de serviços de
transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Deste modo, estabelece-se a possibilidade de a entrega do IVA ao
Estado apenas ser exigível no momento do pagamento das facturas
relativas à prestação destes serviços, desde que dentro do prazo
para pagamento de facturas previsto no regime jurídico do contrato
de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Paralelamente, estabelece-se que a dedução do IVA por parte das
empresas que sejam destinatárias dos serviços também só pode
ocorrer no momento em que procedam ao pagamento dos mesmos.
Este regime especial visa dar resposta às dificuldades do
sector.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa relativa a aquisição de serviços de comunicações no
âmbito da Rede Informática da Saúde e delega na Ministra da Saúde a
conclusão do respectivo procedimento concursal
Esta Resolução vem autorizar, após concurso público, a
realização da despesa para a aquisição de serviços de comunicações,
no âmbito da Rede Informática da Saúde, delegando na Ministra da
Saúde a competência para a prática do acto de adjudicação, assim
como de todos os actos subsequentes necessários para a celebração
do respectivo contrato.
A necessidade desta contratação advém da relevância que os
serviços de comunicações representam no quadro do sector da saúde.
As exigências em termos de velocidade de comunicações são
actualmente muito elevadas, uma vez que a generalização a todo o
território nacional da utilização de sistemas de informação implica
uma sobrecarga da rede incompatível com a capacidade actual.
O valor da aquisição é de 7 977 421,18 euros, a que
acresce IVA à taxa legal de 20%, totalizando 9 572 905,42
euros.
9. Decreto-Lei que estabelece as competências das unidades da
Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei Orgânica da Polícia
Judiciária, nomeadamente no que respeita à definição das
competências atribuídas a cada uma das diversas unidades que
constituem a Policia Judiciária, numa perspectiva de modernização,
concentração, racionalização e especialização de meios,
Pretende-se, assim, dotar a Polícia Judiciária de uma estrutura
orgânica mais adequada ao combate da criminalidade e com maior grau
de operacionalidade, nomeadamente tendo em contas as novas formas
de criminalidade que implicaram uma alteração dos anteriores
paradigmas de combate aos ilícitos criminais. São exemplos destes
fenómenos de carácter cada vez mais transnacional, o terrorismo, a
corrupção ou o tráfico de estupefacientes.
Daí que a nova lei orgânica tenha criado para esse fim as
Unidades Nacionais, com missão especial no combate à criminalidade
organizada, em substituição das anteriores Direcções Centrais,
tendo em conta essas novas características da criminalidade e as
exigências de resposta e intervenção adequadas do ponto de vista da
operacionalidade
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos
serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos
recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas
actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes
âmbitos de actuação e novas designações.
Na dependência directa da Direcção Nacional foram colocadas: a
Escola de Polícia Judiciária, a Unidade de Prevenção e Apoio
Tecnológico, a Unidade de Informação Financeira e a Unidade de
Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.
Por último, este diploma procede, também, à regulamentação do
regime remuneratório dos seus dirigentes, realizando a sua
adaptação às suas novas soluções orgânicas agora encontradas.
10. Decreto-Lei que cria um quadro de definição dos requisitos
de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de
2005
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa à criação de um quadro de definição,
no espaço comum, dos requisitos de concepção ecológica dos produtos
consumidores de energia.
Deste modo, é revisto o enquadramento aplicável à definição dos
requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de
energia, visando aumentar a eficiência energética e o nível de
protecção do ambiente, aumentando simultaneamente, a segurança do
fornecimento de energia.
Actualmente, ficam já abrangidos por este regime as caldeiras de
água quente, aparelhos de refrigeração e de balastros de fonte de
iluminação fluorescente.
11. Decreto-Lei que altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º
325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética
e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, eliminando a
obrigatoriedade da declaração CE estar redigida em português
Este Decreto-Lei vem alterar o regime em vigor no sentido de
retirar a obrigatoriedade da declaração CE de conformidade estar
redigida em português, tendo em conta que esta declaração não
acompanha o aparelho e fica na posse do fabricante ou do seu
representante autorizado, pelo que basta que seja redigida numa das
línguas da Comunidade, indo, assim, ao encontro do estipulado na
directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética já
transposta.
12. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Coordenador
Nacional do Ano Europeu para a Criatividade e Inovação
Esta Resolução vem nomear o Coordenador Nacional da Estratégia
de Lisboa e do Plano Tecnológico como Coordenador Nacional para o
Ano Europeu da Criatividade e Inovação, a ter lugar em 2009,
garantindo-se, deste modo, uma forte articulação entre a iniciativa
comunitária e a implementação da Estratégia de Lisboa em
Portugal.
O Coordenador Nacional será apoiado, nesta função, pela rede de
pontos focais de cada Ministério, responsável pela implementação da
Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, e por uma equipa
envolvendo os principais organismos com papel no desenvolvimento de
competência e de iniciativas em matéria de criatividade e
inovação.
O ano de 2009 foi designado pelo Conselho e pelo Parlamento
Europeu como o Ano Europeu da Criatividade e Inovação,
constituindo-se como uma oportunidade para o reforço de
competências e de acções que estimulem o aproveitamento da
criatividade e da inovação como factores essenciais de um
sustentável desenvolvimento económico e social.
Portugal tem atribuído particular importância à inovação e à
criatividade como factores de desenvolvimento económico, social e
cultural, tendo a iniciativa do Ano Europeu para a Criatividade e
Inovação tido origem no Conselho de Setembro de 2007, durante a
Presidência Portuguesa.