I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima
mensal garantida para 2009
Este Decreto-Lei vem fixar em 450,00 euros o valor da
retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2009, prosseguindo
a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do
Acordo sobre a fixação e evolução da RMMG celebrado, em Dezembro de
2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem
retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de
vida.
2. Decreto-Lei que procede à reorganização judiciária das
comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa
Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
171.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto (Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
Este Decreto-Lei vem concretizar a nova Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), criando, assim, as
condições para que, em 14 de Abril de 2009, sejam instalados e
possam iniciar o seu funcionamento, as três comarcas piloto da
reforma do mapa judiciário: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande
Lisboa Noroeste.
Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as linhas
fundamentais da reforma do mapa judiciário: (i) uma resposta
judicial num nível médio de especialização que esteja,
simultaneamente, próxima das populações, em especial no que
respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena
litigância; e (ii) uma resposta judicial com um elevado índice de
especialização centralizada nos grandes centros populacionais.
Em qualquer das comarcas piloto encontra-se a especialização em
matéria do Direito do Trabalho e do Direito de Família e Menores e,
nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de
especialização: Grande Instância, Média Instância e Pequena
Instância. De salientar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e
do Baixo Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção pelo
sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento
em tribunal colectivo, os quais se deslocarão aos vários juízos de
instância criminal da comarca. Evita-se, assim, que uma solução de
absoluta centralização obrigasse à deslocação constante dos
cidadãos.
Nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa Noroeste, para
além das áreas referidas, encontra-se, ainda, a especialização nas
áreas do Comércio, Instrução Criminal e Execução.
Alcançou-se, assim, nesta primeira fase da reforma, um índice de
especialização por comarca sem paralelo nas circunscrições
actualmente existentes e um aumento substancial dos meios humanos
afectos a cada comarca.
3. Decreto-Lei que procede à regulamentação, com carácter
experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto (Lei
de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
Este Decreto-Lei visa aprovar, com carácter experimental e
sujeito a avaliação, o regulamento da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), com o qual se
pretende dar execução à fase preliminar da reforma do mapa
judiciário, focada na preparação e adequação de infra-estruturas e
nos respectivos instrumentos legislativos para a instalação das
comarcas piloto.
Assim, este diploma tem uma aplicação limitada às comarcas
piloto do Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo
Litoral.
A reforma do mapa judiciário promove um novo modelo de gestão,
um novo modelo de competências e uma nova matriz territorial, com
objectivos de racionalidade, de eficiência e de melhoramento da
resposta judicial ao serviço dos cidadãos e das empresas.
A inovação tecnológica e as novas acessibilidades vêm permitir e
potenciar uma nova organização territorial do sistema judicial.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência
da reforma do parque prisional, o Ministério da Justiça, através do
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.
P., a proceder à construção do novo estabelecimento prisional
Alentejo Norte-Elvas
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa a construção do
novo estabelecimento prisional Alentejo Norte-Elvas, no âmbito da
reforma do parque prisional que está a ser promovida por este
Governo, através da maior reestruturação de sempre ao nível das
infra-estruturas, com o objectivo de dotar o País com um novo
conceito de estabelecimento prisional, que se adeque às mais
modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos.
Pretende-se, assim, dotar a região com um estabelecimento que
permita assegurar todas as necessidades da população prisional, com
destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do
efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a
segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de
meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa. Do ponto de vista
funcional, este estabelecimento promove o reforço da segurança, a
melhoria das condições de reclusão, a racionalização de recursos
financeiros e humanos necessários à sua gestão e a melhoria das
condições de trabalho de todos aqueles que prestam serviço no
sistema prisional. Ao nível da concepção, este estabelecimento
promove a eficiência energética dos edifícios, de modo a permitir
significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol
do ambiente.
Este novo estabelecimento prisional, com um investimento
superior a 25 milhões de euros, terá capacidade para um total de
300 reclusos e 200 funcionários.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola
Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Junho
Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas,
visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de
delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), essenciais para a
preservação do solo como recurso natural finito, susceptível de uma
multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos
processos económicos, sociais e ambientais.
Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a
manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de
utilidade pública e o reforço da sua importância estratégica.
O regime agora aprovado introduz na ordem jurídica uma nova
classificação das terras e dos solos, a da metodologia da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação
(FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e
garante uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a
qual já se encontra aplicável a três regiões do País -
Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro
-, prevendo-se a expansão dos trabalhos para assegurar uma
cobertura nacional.
Sublinhe-se que a delimitação da RAN passa a ocorrer no âmbito
dos próprios procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de
plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por
base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes
da Administração Central, ficando identificada na planta de
condicionantes daqueles planos.
6. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a
majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de
referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime
especial
Este Decreto-Lei visa manter as condições de acesso ao
medicamento, beneficiando os utentes de uma comparticipação
adicional de 20% sobre o preço de referência dos medicamentos,
quando abrangidos pelo regime especial de comparticipação. Com esta
medida, o SNS assume um encargo de cerca de 19 milhões de euros
que, de outra forma, seria suportado pelos utentes.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da
formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à
especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve
obedecer o respectivo processo
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, visa
definir uma nova forma de vinculação dos internos do internato
médico, bem como estabelecer um regime autónomo e consistente da
vaga preferencial, nova designação para as anteriores vagas
protocoladas.
8. Decreto-Lei que cria o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.,
e o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e aprova
os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem criar duas novas entidades públicas
empresariais: (i) o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.; e (ii) o
Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., por
integração do Hospital de S. Sebastião, E.P.E., do Hospital
Distrital de São João da Madeira e do Hospital São Miguel, Oliveira
de Azeméis.
9. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a
vigência do regime excepcional, criado pelo Decreto-Lei n.º
48/2008, de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras
públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à
instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou
requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens
e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro
pré-hospitalar
Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, a
vigência do regime excepcional já existente relativo à contratação
de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens
ou serviços, (i) pelas administrações regionais de saúde, que visem
a instalação, requalificação ou desenvolvimento dos cuidados de
saúde primários, dos diferentes serviços de urgência e da rede de
cuidados continuados integrados; (ii) pelos hospitais do SNS, para
a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica
e polivalente; e (iii) pelo INEM, com o objectivo de reforçar os
meios de socorro pré-hospitalar.
Para que os exigentes objectivos definidos possam ser
alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental
da concretização dos projectos, com vista a promover a melhoria dos
cuidados de saúde.
10. Decreto-Lei que extingue o Arsenal do Alfeite com vista à
empresarialização da sua actividade
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audição de
entidades, vem extinguir o chamado Arsenal do Alfeite, com vista à
sua empresarialização.
Pretende-se, deste modo, modernizar e tornar mais eficiente a
actividadede manutenção e reparação naval dos navios da
Marinha,promovendo a extinção do Arsenal do Alfeite criado e gerido
por diplomas aprovados, respectivamente, em 1937 e 1942, e dotando
esta organização económica de um modelo de funcionamento
empresarial, mais adequado à prossecução dos seus objectivos de
relevante interesse nacional e eficiente aproveitamento dos
recursos disponíveis.
11. Decreto-Lei que constitui a Arsenal do Alfeite, S. A.,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os
respectivos estatutos, bem como as bases da concessão de serviço
público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta
sociedade
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa a constituição
de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
designada Arsenal do Alfeite, S. A., com vista à empresarialização
do Arsenal do Alfeite.
Através da empresarialização do Arsenal do Alfeite, pretende
promover-se a criação de uma unidade económica devidamente
apetrechada, capacitada e dimensionada para responder às
necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da
Marinha, com especial vocação para a respectiva manutenção, de
acordo com os mais actuais padrões tecnológicos internacionais.
A proximidade da actividade de reparação e manutenção naval em
relação aos navios traduz-se em vantagens organizacionais,
económicas e funcionais para a Marinha, justificando que a empresa
a constituir exerça a respectiva actividade nas instalações físicas
na Base Naval de Lisboa onde operava o Arsenal do Alfeite,
revelando-se a concessão como o instrumento jurídico mais adequado
para salvaguardar a regulação dos interesses em presença.
12. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, relativa a medidas destinadas a
garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o
investimento em infra-estruturas
Este Decreto-Lei visa transpor na sua totalidade para a ordem
jurídica interna uma Directiva comunitária relativa a medidas
destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade
e o investimento em infra-estruturas, bem como proceder a alteração
na legislação vigente respeitante às bases gerais de organização e
funcionamento do sistema eléctrico nacional e, ainda, às bases
gerais aplicáveis ao exercício da actividade de produção,
transporte, distribuição, comercialização de electricidade e
organização dos mercados de electricidade.
Assim, com este diploma, é clarificada a necessidade de
assegurar um nível adequado de capacidade de produção de
electricidade, um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura,
bem como um nível apropriado de interligações internacionais, tendo
em vista o desenvolvimento do mercado interno e a segurança do
funcionamento das redes.
13. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 187/99, de 2 de Junho, e estabelece um regime especial para
realização de despesas com a instalação das lojas do cidadão de
segunda geração
Este Decreto-Lei vem permitir que os períodos de funcionamento e
de atendimento ao público das lojas do cidadão de segunda geração
(Lojas do Cidadão 2G), que estão projectadas para o biénio
2008/2009, sejam fixados caso a caso, através de despacho do membro
do Governo com a tutela da área da modernização administrativa. Com
efeito, o plano de expansão das Lojas do Cidadão de 2G para o
biénio 2008/2009 contempla a implementação de lojas de diferentes
tipologias e localizadas em concelhos com uma procura diversa de
serviços. É, pois, fundamental que a definição dos períodos de
funcionamento e de atendimento ao público seja adequada às
necessidades das populações e das empresas.
Do mesmo modo, e atendendo à necessidade do plano de expansão da
lojas ser concretizado no quadro de uma estrutura leve e flexível,
com um mandato de dois anos, estabelece-se que o regime especial
fixado para a realização de despesas com aquisição ou locação de
bens ou serviços, com vista à instalação e o funcionamento das
novas lojas do cidadão, passe a incluir, também, as despesas com as
empreitadas de obras públicas.
Por último, o diploma procede ainda à adaptação legal aos novos
critérios fixados pela Assembleia da República em matéria de
suplementos remuneratórios, salvaguardando os interesses do pessoal
actualmente afecto às Lojas do Cidadão.
14. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2009 a
vigência o regime excepcional de contratação pública de empreitadas
de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à
execução do Programa de Modernização do Parque Escolar
Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, a
vigência do regime excepcional já existente para a contratação
pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e
serviços destinados à execução do Programa de Modernização do
Parque, a cargo da «Parque Escolar, E.P.E.».
Com efeito, estando em curso o processo de requalificação das 26
escolas que integram a primeira fase do Programa de Modernização e
em preparação o lançamento da segunda, que engloba 76 escolas, o
objectivo de assegurar as condições necessárias e indispensáveis à
execução do plano de intervenções continua a impor, com premência,
a vigência do actual regime excepcional.
15. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março de
2008, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, de 6 de Agosto de
2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica
destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma
directiva comunitária relativa aos materiais e objectos de matéria
plástica destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios.
Nomeadamente, o diploma inclui nas listas comunitárias de
substâncias autorizadas novos monómeros e aditivos, com base em
informações recentes relacionadas com a avaliação de risco e
altera, para algumas substâncias, as restrições ou especificações
já estabelecidas, define a data em que a lista de aditivos se
tornará lista positiva e clarifica o papel da lista provisória de
aditivos.
16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho de 2007,
estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo
de automóvel, no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à
homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades
técnicas
Este Decreto-Lei transpõe para o direito interno uma directiva
comunitária que estabelece disposições aplicáveis à homologação CE
de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como
as disposições relativas à homologação CE de dispositivos
silenciosos, enquanto unidades técnicas, regulamentando o Código da
Estrada relativamente a esta matéria.
Este diploma estabelece novos métodos de medição dos níveis
sonoros dos automóveis de acordo com o actual comportamento de
condução.
17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de
2008, que altera a Directiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de
Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos
Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa aos equipamentos marítimos que podem
ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios
comunitários e altera a legislação nacional no que diz respeito aos
equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território
nacional, ou a instalar em embarcações nacionais.
O diploma vem, ainda, incorporar normas de ensaio adoptadas pela
Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias
de normalização, contribuindo para o aumento de segurança dos
equipamentos e dos utilizadores, bem como para a redução da
poluição do meio marinho.
18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois
anos, na área histórica da Baixa
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem ratificar a
suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo
de dois anos, procedendo ainda à publicação de medidas preventivas,
aprovadas pela Assembleia Municipal, para a mesma área e a vigorar
por idêntico prazo.
A área sujeita a medidas preventivas e a suspensão corresponde à
«Área Histórica da Baixa», que ficará abrangida pelo futuro Plano
de Pormenor da Baixa Pombalina, actualmente em elaboração.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas orgânicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas:
1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas
2. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a
orgânica da Direcção-Geral de Veterinária
Estes diplomas vêm introduzir alterações aos diplomas orgânicos
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), tendo em vista proceder a
um ajustamento na sucessão das atribuições das Direcções Regionais
de Agricultura para a DGV, de modo a que os serviços regionais de
veterinária passem a ser assegurados por esta Direcção-Geral.
Assim, a Direcção-Geral de Veterinária sucede nas atribuições
das Direcções Regionais de Agricultura nas áreas da saúde pública
veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação
animal, da preservação e melhoramento do património genético, da
certificação dos animais e produtos de origem animal e da
atribuição de marcas de identificação às explorações e aos
operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal.