COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009

Este Decreto-Lei vem fixar em 450,00 euros o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2009, prosseguindo a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do Acordo sobre a fixação e evolução da RMMG celebrado, em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida.

2. Decreto-Lei que procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)

Este Decreto-Lei vem concretizar a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), criando, assim, as condições para que, em 14 de Abril de 2009, sejam instalados e possam iniciar o seu funcionamento, as três comarcas piloto da reforma do mapa judiciário: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as linhas fundamentais da reforma do mapa judiciário: (i) uma resposta judicial num nível médio de especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância; e (ii) uma resposta judicial com um elevado índice de especialização centralizada nos grandes centros populacionais.

Em qualquer das comarcas piloto encontra-se a especialização em matéria do Direito do Trabalho e do Direito de Família e Menores e, nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de especialização: Grande Instância, Média Instância e Pequena Instância. De salientar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção pelo sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocarão aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita-se, assim, que uma solução de absoluta centralização obrigasse à deslocação constante dos cidadãos.

Nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa Noroeste, para além das áreas referidas, encontra-se, ainda, a especialização nas áreas do Comércio, Instrução Criminal e Execução.

Alcançou-se, assim, nesta primeira fase da reforma, um índice de especialização por comarca sem paralelo nas circunscrições actualmente existentes e um aumento substancial dos meios humanos afectos a cada comarca.

3. Decreto-Lei que procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)

Este Decreto-Lei visa aprovar, com carácter experimental e sujeito a avaliação, o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), com o qual se pretende dar execução à fase preliminar da reforma do mapa judiciário, focada na preparação e adequação de infra-estruturas e nos respectivos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto.

Assim, este diploma tem uma aplicação limitada às comarcas piloto do Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.

A reforma do mapa judiciário promove um novo modelo de gestão, um novo modelo de competências e uma nova matriz territorial, com objectivos de racionalidade, de eficiência e de melhoramento da resposta judicial ao serviço dos cidadãos e das empresas.

A inovação tecnológica e as novas acessibilidades vêm permitir e potenciar uma nova organização territorial do sistema judicial.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência da reforma do parque prisional, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a proceder à construção do novo estabelecimento prisional Alentejo Norte-Elvas

Esta Resolução do Conselho de Ministros visa a construção do novo estabelecimento prisional Alentejo Norte-Elvas, no âmbito da reforma do parque prisional que está a ser promovida por este Governo, através da maior reestruturação de sempre ao nível das infra-estruturas, com o objectivo de dotar o País com um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adeque às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos.

Pretende-se, assim, dotar a região com um estabelecimento que permita assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa. Do ponto de vista funcional, este estabelecimento promove o reforço da segurança, a melhoria das condições de reclusão, a racionalização de recursos financeiros e humanos necessários à sua gestão e a melhoria das condições de trabalho de todos aqueles que prestam serviço no sistema prisional. Ao nível da concepção, este estabelecimento promove a eficiência energética dos edifícios, de modo a permitir significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol do ambiente.

Este novo estabelecimento prisional, com um investimento superior a 25 milhões de euros, terá capacidade para um total de 300 reclusos e 200 funcionários.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Junho

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), essenciais para a preservação do solo como recurso natural finito, susceptível de uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de utilidade pública e o reforço da sua importância estratégica.

O regime agora aprovado introduz na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e garante uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a qual já se encontra aplicável a três regiões do País - Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro -, prevendo-se a expansão dos trabalhos para assegurar uma cobertura nacional.

Sublinhe-se que a delimitação da RAN passa a ocorrer no âmbito dos próprios procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central, ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.

6. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

Este Decreto-Lei visa manter as condições de acesso ao medicamento, beneficiando os utentes de uma comparticipação adicional de 20% sobre o preço de referência dos medicamentos, quando abrangidos pelo regime especial de comparticipação. Com esta medida, o SNS assume um encargo de cerca de 19 milhões de euros que, de outra forma, seria suportado pelos utentes.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, visa definir uma nova forma de vinculação dos internos do internato médico, bem como estabelecer um regime autónomo e consistente da vaga preferencial, nova designação para as anteriores vagas protocoladas.

8. Decreto-Lei que cria o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar duas novas entidades públicas empresariais: (i) o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.; e (ii) o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., por integração do Hospital de S. Sebastião, E.P.E., do Hospital Distrital de São João da Madeira e do Hospital São Miguel, Oliveira de Azeméis.

9. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional já existente relativo à contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, (i) pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação, requalificação ou desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, dos diferentes serviços de urgência e da rede de cuidados continuados integrados; (ii) pelos hospitais do SNS, para a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente; e (iii) pelo INEM, com o objectivo de reforçar os meios de socorro pré-hospitalar.

Para que os exigentes objectivos definidos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos, com vista a promover a melhoria dos cuidados de saúde.

10. Decreto-Lei que extingue o Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audição de entidades, vem extinguir o chamado Arsenal do Alfeite, com vista à sua empresarialização.

Pretende-se, deste modo, modernizar e tornar mais eficiente a actividadede manutenção e reparação naval dos navios da Marinha,promovendo a extinção do Arsenal do Alfeite criado e gerido por diplomas aprovados, respectivamente, em 1937 e 1942, e dotando esta organização económica de um modelo de funcionamento empresarial, mais adequado à prossecução dos seus objectivos de relevante interesse nacional e eficiente aproveitamento dos recursos disponíveis.

11. Decreto-Lei que constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa a constituição de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, designada Arsenal do Alfeite, S. A., com vista à empresarialização do Arsenal do Alfeite.

Através da empresarialização do Arsenal do Alfeite, pretende promover-se a criação de uma unidade económica devidamente apetrechada, capacitada e dimensionada para responder às necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da Marinha, com especial vocação para a respectiva manutenção, de acordo com os mais actuais padrões tecnológicos internacionais.

A proximidade da actividade de reparação e manutenção naval em relação aos navios traduz-se em vantagens organizacionais, económicas e funcionais para a Marinha, justificando que a empresa a constituir exerça a respectiva actividade nas instalações físicas na Base Naval de Lisboa onde operava o Arsenal do Alfeite, revelando-se a concessão como o instrumento jurídico mais adequado para salvaguardar a regulação dos interesses em presença.

12. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas

Este Decreto-Lei visa transpor na sua totalidade para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas, bem como proceder a alteração na legislação vigente respeitante às bases gerais de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional e, ainda, às bases gerais aplicáveis ao exercício da actividade de produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade e organização dos mercados de electricidade.

Assim, com este diploma, é clarificada a necessidade de assegurar um nível adequado de capacidade de produção de electricidade, um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura, bem como um nível apropriado de interligações internacionais, tendo em vista o desenvolvimento do mercado interno e a segurança do funcionamento das redes.

13. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, e estabelece um regime especial para realização de despesas com a instalação das lojas do cidadão de segunda geração

Este Decreto-Lei vem permitir que os períodos de funcionamento e de atendimento ao público das lojas do cidadão de segunda geração (Lojas do Cidadão 2G), que estão projectadas para o biénio 2008/2009, sejam fixados caso a caso, através de despacho do membro do Governo com a tutela da área da modernização administrativa. Com efeito, o plano de expansão das Lojas do Cidadão de 2G para o biénio 2008/2009 contempla a implementação de lojas de diferentes tipologias e localizadas em concelhos com uma procura diversa de serviços. É, pois, fundamental que a definição dos períodos de funcionamento e de atendimento ao público seja adequada às necessidades das populações e das empresas.

Do mesmo modo, e atendendo à necessidade do plano de expansão da lojas ser concretizado no quadro de uma estrutura leve e flexível, com um mandato de dois anos, estabelece-se que o regime especial fixado para a realização de despesas com aquisição ou locação de bens ou serviços, com vista à instalação e o funcionamento das novas lojas do cidadão, passe a incluir, também, as despesas com as empreitadas de obras públicas.

Por último, o diploma procede ainda à adaptação legal aos novos critérios fixados pela Assembleia da República em matéria de suplementos remuneratórios, salvaguardando os interesses do pessoal actualmente afecto às Lojas do Cidadão.

14. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2009 a vigência o regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional já existente para a contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque, a cargo da «Parque Escolar, E.P.E.».

Com efeito, estando em curso o processo de requalificação das 26 escolas que integram a primeira fase do Programa de Modernização e em preparação o lançamento da segunda, que engloba 76 escolas, o objectivo de assegurar as condições necessárias e indispensáveis à execução do plano de intervenções continua a impor, com premência, a vigência do actual regime excepcional.

15. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março de 2008, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Nomeadamente, o diploma inclui nas listas comunitárias de substâncias autorizadas novos monómeros e aditivos, com base em informações recentes relacionadas com a avaliação de risco e altera, para algumas substâncias, as restrições ou especificações já estabelecidas, define a data em que a lista de aditivos se tornará lista positiva e clarifica o papel da lista provisória de aditivos.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho de 2007, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel, no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas

Este Decreto-Lei transpõe para o direito interno uma directiva comunitária que estabelece disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como as disposições relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos, enquanto unidades técnicas, regulamentando o Código da Estrada relativamente a esta matéria.

Este diploma estabelece novos métodos de medição dos níveis sonoros dos automóveis de acordo com o actual comportamento de condução.

17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos

Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa aos equipamentos marítimos que podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários e altera a legislação nacional no que diz respeito aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional, ou a instalar em embarcações nacionais.

O diploma vem, ainda, incorporar normas de ensaio adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, contribuindo para o aumento de segurança dos equipamentos e dos utilizadores, bem como para a redução da poluição do meio marinho.

18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área histórica da Baixa

Esta Resolução do Conselho de Ministros vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, procedendo ainda à publicação de medidas preventivas, aprovadas pela Assembleia Municipal, para a mesma área e a vigorar por idêntico prazo.

A área sujeita a medidas preventivas e a suspensão corresponde à «Área Histórica da Baixa», que ficará abrangida pelo futuro Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, actualmente em elaboração.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas orgânicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

2. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária

Estes diplomas vêm introduzir alterações aos diplomas orgânicos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), tendo em vista proceder a um ajustamento na sucessão das atribuições das Direcções Regionais de Agricultura para a DGV, de modo a que os serviços regionais de veterinária passem a ser assegurados por esta Direcção-Geral.

Assim, a Direcção-Geral de Veterinária sucede nas atribuições das Direcções Regionais de Agricultura nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal.

 

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