O Conselho de Ministros reuniu extraordinariamente na tarde de
20 de Novembro de 2008, tendo aprovado medidas para simplificar o
processo de avaliação de professores.
Conferência de Imprensa do Conselho de Ministros
extraordinário
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das
suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o
Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje
aprovada na generalidade, para consulta pública, visa estabelecer o
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à
protecção e assistência das suas vítimas.
Esta Proposta de Lei assume-se como corolário do esforço
desenvolvido pelo Governo no sentido de, por um lado, prevenir e
reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e
promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas
de violência doméstica.
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de
vítima» no âmbito da violência doméstica que consagra um quadro
normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial,
mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta
integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de
saúde de forma adequada.Trata-se de solução normativa que vai ao
encontro das preocupações manifestadas no âmbito do movimento
vitimológico, reconhecendo a necessidade de protecção da
vítima.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a
possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância,
com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido
ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a
possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos
de tele-assistência.
Consagram-sevárias respostas na vertente jurídico-penal,
dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração
da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica,
bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de
medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes
à constituição de arguido.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa
aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico
para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo
inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência
doméstica.
Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em
sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a
apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões
devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para
evitar a continuação da actividade criminosa
Sendo claro que o fenómeno da violência doméstica concita
respostas de natureza social, acolhe-se, de forma pioneira,
orientações que visam facilitar a mobilidade geográfica da vítima
de violência doméstica.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Sistema Nacional
de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por
parte de técnicos especializados, bem como a existência de
gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção
do fenómeno da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na
ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a
intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil,
reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede
nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora
as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de
atendimento especializados, os núcleos de atendimento e os grupos
de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de
atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia
criminal e co-envolvendo, na medida do possível, as autarquias
locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de
proximidade potenciam.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa para
o Reforço da Segurança dos Tribunais e incumbe a Direcção-Geral da
Administração da Justiça da elaboração dos relatórios anuais de
monitorização da implementação do mesmo
Este Programa de Acção para a Segurança nos Tribunais, agora
aprovado por esta Resolução, visa garantir uma maior segurança da
integridade de pessoas e bens, designadamente dos magistrados,
funcionários judiciais, advogados, solicitadores e a todos os
utentes dos tribunais, nas perspectivas de prevenção e reacção e de
segurança activa e passiva.
Assim, o Programa de Acção constitui uma nova e mais abrangente
abordagem à questão da segurança nos tribunais, permitindo uma
gestão superiormente adequada, rigorosa e eficiente dos recursos
existentes e a criar nesta área de segurança.
Com um investimento de cerca de 7,7 milhões de euros, o Programa
de Acção integra um conjunto de medidas - operacionais,
procedimentos e organizacionais - de curto e médio prazo a
implementar, de forma articulada, pelo Ministério da Justiça e pelo
Ministério da Administração Interna, como sejam:
a) O reforço da segurança activa dos tribunais;
b) O reforço de sistemas de vídeo-vigilância;
c) O reforço dos sistemas de alarme;
d) O reforço do patrulhamento pelas forças de segurança dos
tribunais e zonas adjacentes;
e) O reforço de dispositivos de detecção de metais;
f) A instalação de um botão de emergência;
g) A elaboração da Carta de Risco dos Tribunais;
h) A criação dos Protocolos de Procedimentos de Segurança em
Tribunais;
i) A implementação do Protocolo de Classificação e Restrição de
Acesso dos Espaços dos Tribunais;
j) A implementação de uma Estrutura Central de Segurança dos
Tribunais;
l) A criação de um Centro de Controlo Nacional de Segurança dos
Tribunais;
m) A criação de Conselho de Segurança do Tribunal que junta do
Juiz Presidente, Ministério Público, Administrador ou Secretário do
Tribunal, e o responsável da força de segurança territorial.
3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da
Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto,
Turismo e Comunicação Social entre a República Portuguesa e a
República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Lisboa, a 28
de Janeiro de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação
entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da
Etiópia, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura,
juventude, desporto, turismo e comunicação social.
Neste sentido, prevê-se o intercâmbio de documentação, a
cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as
quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas
e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a
participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património
Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de
autor.
Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados
elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas
detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em
princípio, por um período de três anos.