COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro»

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime a que fica sujeita a execução do «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» na Ria de Aveiro, abrangendo a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Para o efeito, é constituída a «Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com um capital social inicial de 30 700 000,00 euros (trinta milhões e setecentos mil euros), subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 56%, no valor de 17 192 000,00 euros (dezassete milhões, cento e noventa e dois mil euros), e a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga (CIRA), com uma participação correspondente a 44% do capital social, no valor de 13 508 000,00 euros (treze milhões, quinhentos e oito mil euros).

Trata-se da primeira associação formal entre o Estado e uma comunidade intermunicipal para a realização de uma operação de requalificação e valorização ambiental.

Pretende-se, deste modo, assegurar uma efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor de competitividade económica, proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e lagunar e garantir condições de fruição pública do património ambiental e cultural local.

Neste âmbito, perspectiva-se uma intervenção em 60 km de frente costeira, 140 km de frente lagunar e 24 km de frente ribeirinha do rio Vouga. Para além da actuação em toda a Ria, prevê-se a intervenção em 15 praias; a recuperação, consolidação e protecção do sistema costeiro e lagunar, visando a prevenção de riscos, a renaturalização de um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras e a valorização da reserva natural das dunas de São Jacinto; a requalificação e criação de estruturas que potenciem as actividades económicas presentes e o reordenamento e qualificação das frentes lagunares, através da harmonização do tecido urbano com os valores ambientais em presença.

2. Resolução que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, exprime a concordância do Governo com o projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos, classificado como PIN+, e suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, pelo prazo de 2 anos.

Com esta Resolução, o Governo vem determinar, em termos definitivos, a sua concordância com o projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos que, pelo seu mérito e especial interesse para a economia nacional, foi considerado de excelência e merecedor da classificação como PIN+.

O projecto de Reconversão da Refinaria de Matosinhos, irá localizar-se no interior das instalações da Refinaria do Porto, entre a Boa-Nova e o Cabo do Mundo, freguesias de Leça da Palmeira e Perafita, concelho de Matosinhos.

Esta Resolução vem, ainda, suspender, de forma parcial, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, por forma a permitir a implementação do projecto.

3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas a integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação Administrativa e Legislativa, Simplex e define a forma de coordenação e acompanhamento a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia

Esta Resolução vem estabelecer o compromisso nacional de redução de encargos administrativos para as empresas e definir a forma de acompanhamento e de coordenação a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.

O Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia, apresentado pela Comissão Europeia, estabelece o compromisso de, até 2012, os Estados membros reduzirem em 25% os encargos administrativos para as empresas, decorrentes da legislação e regulamentação europeias, em áreas prioritárias de intervenção.

Neste contexto, integra-se no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex) e no Programa Legislar Melhor um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas, com o objectivo de, até ao ano 2012, reduzir em 25% os encargos administrativos impostos por normas legais e regulamentares de origem nacional nos eventos relevantes do ciclo de vida das empresas (criação, gestão e expansão e encerramento). Para o efeito, será adoptado ostandard cost modelcomo metodologia base para o mapeamento-identificação, quantificação e simplificação-redução dos encargos administrativos no ciclo de vida das empresas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, e aprova o novo modelo de teste Simplex de avaliação prévia dos encargos administrativos dos actos normativos do Governo

Esta Resolução vem proceder a uma alteração ao Regimento do Conselho de Ministro que se destina, em primeiro lugar, a adequar o este Regimento às últimas alterações no elenco governamental, bem como a introduzir alterações na nota justificativa dos projectos de diploma a remeter para aprovação do Conselho de Ministros, ajustando alguns dos elementos relativos à identificação, enquadramento e avaliação desses mesmos projectos.

Por outro lado, esta Resolução visa, ainda, aprovar o novo modelo de teste Simplex, de avaliação prévia do impacto dos actos normativos do Governo, enquadrado nos objectivos do compromisso nacional de redução dos encargos administrativos, e que irá substituir a actual versão aprovada aquando da adopção do Programa Legislar Melhor em Maio de 2006.

No âmbito do novo modelo de teste Simplex, que adoptará a metodologiastandard cost model, pretende-se realizar uma medição rigorosa de cada uma das actividades administrativas exigidas para o cumprimentos dos encargos administrativos impostos pelos diplomas. Nesta avaliação, são tidos em conta os destinatários dos encargos administrativos, bem como o custo das horas de trabalho necessárias para o seu cumprimento e a frequência com que são exigidos.

5. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema de Controlo dos Actos Normativos (SCAN), aprovando medidas destinadas ao controlo automatizado e ao acompanhamento das necessidades de emissão de actos normativos

Esta Resolução vem reforçar os mecanismos de controlo da regulamentação atempada dos actos legislativos e da transposição de actos jurídicos da União Europeia, matéria de grande relevância no contexto da melhoria da qualidade dos actos normativos. Dá-se, assim, concretização a um dos eixos estratégicos do Programa Legislar Melhor..

Pretende-se, deste modo, assegurar o cumprimento da transposição atempada das directivas comunitárias e decisões-quadro para a ordem jurídica interna, monitorizando de forma automática e notificando os ministérios sectorialmente competentes para desencadear as necessárias iniciativas legislativas.

Neste contexto, integram-se, num único sistema centralizado de controlo, os mecanismos já em execução na Presidência do Conselho de Ministros, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos demais ministérios sectoriais, criando o Sistema de Controlo dos Actos Normativos (SCAN), cuja coordenação será da responsabilidade do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com um ponto focal de cada ministério sectorial.

6. Decreto-Lei que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório

-Este Decreto-Lei determina que os hospitais públicos ou privados, dispensem medicamentos após as cirurgias de ambulatório, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos e sem encargos para o doente.

Pretende-se, com esta medida, obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, evitando-se uma transferência de custos para os utentes.

7. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa a criação de um regime harmonizado de reconhecimento e de execução, no espaço da União Europeia, das decisões de apreensão de bens ou de provas em processo penal.

Este regime constitui uma nova concretização, no âmbito penal, do princípio do «reconhecimento mútuo» - considerado pelo Conselho da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no espaço europeu -, representando mais um passo no sentido da construção de um Espaço europeu de Liberdade, Segurança e Justiça.

Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades judiciárias portuguesas reconhecem e executam decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia, para que esses bens possam, em processo penal que decorra nesse Estado-membro, servir de elementos de prova ou serem declarados perdidos a favor do Estado.

Por outro lado, com base neste regime, também as autoridades judiciárias portuguesas podem, no âmbito de um processo penal que corra em Portugal, emitir decisões de apreensão, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens, e transmiti-las a outro Estado-Membro, tendo em vista o seu reconhecimento e execução por esse Estado.

Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros tradicionais de cooperação judiciária em matéria penal.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Projecto de Decreto-Lei que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

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