I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Ria de
Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de
Aveiro, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do
investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria de Aveiro -
Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de
Aveiro»
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime a que fica sujeita a
execução do «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação
e Valorização da Orla Costeira» na Ria de Aveiro, abrangendo a
frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda,
Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa,
Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Para o efeito, é constituída a «Polis Litoral Ria de Aveiro -
Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S.
A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com um
capital social inicial de 30 700 000,00 euros (trinta milhões e
setecentos mil euros), subscrito pelo Estado Português, com uma
participação correspondente a 56%, no valor de 17 192 000,00 euros
(dezassete milhões, cento e noventa e dois mil euros), e a
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga (CIRA),
com uma participação correspondente a 44% do capital social, no
valor de 13 508 000,00 euros (treze milhões, quinhentos e oito mil
euros).
Trata-se da primeira associação formal entre o Estado e uma
comunidade intermunicipal para a realização de uma operação de
requalificação e valorização ambiental.
Pretende-se, deste modo, assegurar uma efectiva potenciação dos
recursos ambientais como factor de competitividade económica,
proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e
lagunar e garantir condições de fruição pública do património
ambiental e cultural local.
Neste âmbito, perspectiva-se uma intervenção em 60 km de frente
costeira, 140 km de frente lagunar e 24 km de frente ribeirinha do
rio Vouga. Para além da actuação em toda a Ria, prevê-se a
intervenção em 15 praias; a recuperação, consolidação e protecção
do sistema costeiro e lagunar, visando a prevenção de riscos, a
renaturalização de um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e
costeiras e a valorização da reserva natural das dunas de São
Jacinto; a requalificação e criação de estruturas que potenciem as
actividades económicas presentes e o reordenamento e qualificação
das frentes lagunares, através da harmonização do tecido urbano com
os valores ambientais em presença.
2. Resolução que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
285/2007, de 17 de Agosto, exprime a concordância do Governo com o
projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos, classificado
como PIN+, e suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla
Costeira Caminha-Espinho, pelo prazo de 2 anos.
Com esta Resolução, o Governo vem determinar, em termos
definitivos, a sua concordância com o projecto de reconversão da
Refinaria de Matosinhos que, pelo seu mérito e especial interesse
para a economia nacional, foi considerado de excelência e merecedor
da classificação como PIN+.
O projecto de Reconversão da Refinaria de Matosinhos, irá
localizar-se no interior das instalações da Refinaria do Porto,
entre a Boa-Nova e o Cabo do Mundo, freguesias de Leça da Palmeira
e Perafita, concelho de Matosinhos.
Esta Resolução vem, ainda, suspender, de forma parcial, o Plano
de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, por forma a
permitir a implementação do projecto.
3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece um
compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas
a integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação
Administrativa e Legislativa, Simplex e define a forma de
coordenação e acompanhamento a nível nacional do Programa de Acção
para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia
Esta Resolução vem estabelecer o compromisso nacional de redução
de encargos administrativos para as empresas e definir a forma de
acompanhamento e de coordenação a nível nacional do Programa de
Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União
Europeia.
O Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos
na União Europeia, apresentado pela Comissão Europeia, estabelece o
compromisso de, até 2012, os Estados membros reduzirem em 25% os
encargos administrativos para as empresas, decorrentes da
legislação e regulamentação europeias, em áreas prioritárias de
intervenção.
Neste contexto, integra-se no Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa (Simplex) e no Programa Legislar
Melhor um compromisso de redução de encargos administrativos para
as empresas, com o objectivo de, até ao ano 2012, reduzir em 25% os
encargos administrativos impostos por normas legais e
regulamentares de origem nacional nos eventos relevantes do ciclo
de vida das empresas (criação, gestão e expansão e encerramento).
Para o efeito, será adoptado ostandard cost modelcomo metodologia
base para o mapeamento-identificação, quantificação e
simplificação-redução dos encargos administrativos no ciclo de vida
das empresas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira
alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15
de Abril, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII
Governo Constitucional, e aprova o novo modelo de teste Simplex de
avaliação prévia dos encargos administrativos dos actos normativos
do Governo
Esta Resolução vem proceder a uma alteração ao Regimento do
Conselho de Ministro que se destina, em primeiro lugar, a adequar o
este Regimento às últimas alterações no elenco governamental, bem
como a introduzir alterações na nota justificativa dos projectos de
diploma a remeter para aprovação do Conselho de Ministros,
ajustando alguns dos elementos relativos à identificação,
enquadramento e avaliação desses mesmos projectos.
Por outro lado, esta Resolução visa, ainda, aprovar o novo
modelo de teste Simplex, de avaliação prévia do impacto dos actos
normativos do Governo, enquadrado nos objectivos do compromisso
nacional de redução dos encargos administrativos, e que irá
substituir a actual versão aprovada aquando da adopção do Programa
Legislar Melhor em Maio de 2006.
No âmbito do novo modelo de teste Simplex, que adoptará a
metodologiastandard cost model, pretende-se realizar uma medição
rigorosa de cada uma das actividades administrativas exigidas para
o cumprimentos dos encargos administrativos impostos pelos
diplomas. Nesta avaliação, são tidos em conta os destinatários dos
encargos administrativos, bem como o custo das horas de trabalho
necessárias para o seu cumprimento e a frequência com que são
exigidos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema de
Controlo dos Actos Normativos (SCAN), aprovando medidas destinadas
ao controlo automatizado e ao acompanhamento das necessidades de
emissão de actos normativos
Esta Resolução vem reforçar os mecanismos de controlo da
regulamentação atempada dos actos legislativos e da transposição de
actos jurídicos da União Europeia, matéria de grande relevância no
contexto da melhoria da qualidade dos actos normativos. Dá-se,
assim, concretização a um dos eixos estratégicos do Programa
Legislar Melhor..
Pretende-se, deste modo, assegurar o cumprimento da transposição
atempada das directivas comunitárias e decisões-quadro para a ordem
jurídica interna, monitorizando de forma automática e notificando
os ministérios sectorialmente competentes para desencadear as
necessárias iniciativas legislativas.
Neste contexto, integram-se, num único sistema centralizado de
controlo, os mecanismos já em execução na Presidência do Conselho
de Ministros, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos demais
ministérios sectoriais, criando o Sistema de Controlo dos Actos
Normativos (SCAN), cuja coordenação será da responsabilidade do
Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, em
articulação com um ponto focal de cada ministério sectorial.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições e os requisitos para
que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de
saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza
jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período
pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório
-Este Decreto-Lei determina que os hospitais públicos ou
privados, dispensem medicamentos após as cirurgias de ambulatório,
através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em
critérios clínicos e sem encargos para o doente.
Pretende-se, com esta medida, obter equidade entre a abordagem
cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no
internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de
ambulatório, evitando-se uma transferência de custos para os
utentes.
7. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da emissão e
da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova
na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º
2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa
a criação de um regime harmonizado de reconhecimento e de execução,
no espaço da União Europeia, das decisões de apreensão de bens ou
de provas em processo penal.
Este regime constitui uma nova concretização, no âmbito penal,
do princípio do «reconhecimento mútuo» - considerado pelo Conselho
da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária
no espaço europeu -, representando mais um passo no sentido da
construção de um Espaço europeu de Liberdade, Segurança e
Justiça.
Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades
judiciárias portuguesas reconhecem e executam decisões de apreensão
de bens ou de elementos de prova tomadas por uma autoridade
judiciária de outro Estado-membro da União Europeia, para que esses
bens possam, em processo penal que decorra nesse Estado-membro,
servir de elementos de prova ou serem declarados perdidos a favor
do Estado.
Por outro lado, com base neste regime, também as autoridades
judiciárias portuguesas podem, no âmbito de um processo penal que
corra em Portugal, emitir decisões de apreensão, para efeitos de
recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens, e
transmiti-las a outro Estado-Membro, tendo em vista o seu
reconhecimento e execução por esse Estado.
Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite
agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros tradicionais de
cooperação judiciária em matéria penal.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Projecto de Decreto-Lei que estabelece o rendimento anual
relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores
independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e
fixação do montante das prestações do sistema de segurança social,
procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2
de Agosto.