COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, que regulamentam a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das Federações Desportivas

Este Decreto-Lei vem introduzir profundas reformas na organização interna das federações, com o objectivo de garantir a democraticidade e a transparência de funcionamento destas organizações, aprovando o novo regime jurídico das federações desportivas.

De entre as principais novidades deste regime jurídico, destacam-se as seguintes:

  • A consagração de um modelo diferenciado de organização consoante se trate de federações desportivas de modalidades colectivas e federações desportivas de modalidades individuais;
  • A reformulação da composição das assembleias-gerais das federações desportivas, com o estabelecimento do princípio de que os clubes (e suas organizações) devem dispor de 70% dos votos e os agentes desportivos (praticantes, treinadores e árbitros) os restantes 30%;
  • O estabelecimento da obrigação, para as federações das modalidades colectivas, de repartição equitativa de votos entre os clubes participantes nos quadros competitivos nacionais (35%) e os clubes participantes nos quadros competitivos regionais ou distritais (35%);
  • O reconhecimento da especial importância da área das competições profissionais, a cujos clubes se confere o direito a possuir 25% dos delegados, cabendo os restantes 10% aos clubes dos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional;
  • O estabelecimento da obrigação, para as federações desportivas das modalidades individuais, de repartição equitativa do número de delegados entre todos os clubes (e suas organizações) que devam integrar a assembleia-geral, em termos idênticos para cada um;
  • A obrigação, para todas as federações desportivas, de repartir o número de delegados das diversas categorias de agentes desportivos, com 15% (para os praticantes), 7,5% (para os treinadores) e 7,5% (para os árbitros);
  • O estabelecimento, para todas as federações desportivas, do princípio de que a representação, em assembleia-geral, se processa por intermédio de delegados, com um voto por delegado, e sem possibilidade de votar por procuração ou por correspondência, como forma de impedir a expressão corporativa dos votos e de estimular a participação de todos nas assembleias-gerais;
  • A eleição dos órgãos colegiais mais sensíveis (conselhos de disciplina, de justiça e de arbitragem) no respeito pelo princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, como forma de impedir o domínio destes órgãos por uma facção e assim reforçar a sua independência;
  • A garantia da possibilidade de apresentação de listas alternativas às eleições, estabelecendo limites à exigência de um determinado número de subscritores e permitindo que só se concorra para determinado órgão;
  • O reforço do poder dos executivos federativos, designadamente atribuindo-lhes a competência para aprovação dos regulamentos, ficando a assembleia-geral com o poder de fiscalizar a sua aprovação;
  • A obrigatoriedade, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, do Conselho de Arbitragem ter secções distintas para a nomeação e classificação dos árbitros;
  • O limite de mandatos dos titulares dos órgãos federativos, estabelecendo-se que não possam ser exercidos mais do que três mandatos seguidos;
  • A fixação dos termos da atribuição, suspensão e cessação do estatuto da utilidade pública desportiva e a regra de renovação quadrienal desse estatuto.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto

Este Decreto-Lei pretende valorizar o estatuto e promover uma formação de qualidade dos agentes desportivos, quer ao nível das competências técnicas e científicas quer das competências de gestão das próprias organizações desportivas, estabelecendo o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Assim, passa a ser condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, sendo qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da referida cédula.

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.

São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à optimização da prática desportiva;

f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissão de treinador de desporto.

São requisitos para a obtenção da cédula de treinador profissional, a habilitação académica de nível superior ou qualificação na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações, bem como a experiência profissional e o reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Por último, o diploma salvaguarda os títulos de que os treinadores sejam titulares, fazendo corresponder os mesmos aos graus ora criados.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório

Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade do seguro desportivo para os agentes desportivos, para os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e para os participantes em provas ou manifestações desportivas.

Assim, a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo caberá às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.

Com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a desfrutar da cobertura.

O regime jurídico de seguro obrigatório aplica-se, também, a todos os agentes desportivos com deficiências ou incapacidades, tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.

Relativamente ao seguro desportivo para os praticantes de alto rendimento, mantém-se o sistema da existência de dois seguros paralelos, como sucede para os praticantes profissionais, clarificando-se, no entanto, os mecanismos para aferir da invalidez para a prática da modalidade ou especialidade desportiva em que se encontra enquadrado no alto rendimento

Procede-se, também, à actualização das coberturas mínimas quer para o seguro desportivo quer para o seguro do praticante de alto rendimento, prevendo-se a sua actualização automática.

Por último, define-se um novo regime sancionatório e prevendo-se a possibilidade do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. poder, quando expressamente autorizado pelo interessado, defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais.

4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar, na garantia da ética desportiva, o combate à dopageme promover acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva, acolhendo as alterações introduzidas no Código Mundial Antidopagem, o que permite a Portugal continuar na vanguarda do combate a este flagelo.

Neste contexto, o diploma prevê, pela primeira vez, que o tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, seja enquadrado como crime.

No mesmo sentido, o diploma mantém a punição no caso de administração de substâncias e métodos proibidos, agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença, tenha sido empregue engano ou intimidação ou o responsável se tenha prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

Relativamente a punições, o diploma prevê o endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo, podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos.

Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões.

Quanto à estrutura de combate à dopagem, o diploma vem regulamentar a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem.

Assim, esta estrutura é dotada dos meios indispensáveis para a prossecução das suas atribuições, através da criação dos cargos de Presidente e de Director Executivo, que serão responsáveis pelos três novos serviços da ADoP: o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD); a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); e o Gabinete Jurídico.

Prevê-se, também, a faculdade da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) poder, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.

Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições, ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo, que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

5. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa o estabelecimento de medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Assim, opta-se por uma abordagem em que se enfatizam os aspectos positivos do desporto, isto é, os princípios éticos, reconhecendo desta forma que a violência, sob todas as formas, é uma patologia estranha a este mesmo desporto, mas que encontra neste um palco de excelência para se desenvolver e potenciar.

Neste contexto, o diploma apresenta um conjunto de medidas preventivas, a implementar quer pelos organizadores de competições desportivas, quer pelos seus promotores.

De entre essas medidas destacam-se as referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência, a obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas, nos respectivos planos anuais de actividades, e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Ainda neste âmbito, prevê-se um conjunto de medidas de apoio à promoção da ética no desporto, das quais se destaca o estímulo à presença paritária nas bancadas de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo ou o apoio à criação de «embaixadas de adeptos».

Relativamente aos grupos organizados de adeptos, clarifica-se e tipificam-se as situações em que pode ser prestado o apoio a estes, estabelecendo-se como sanção para o incumprimento destas regras por parte do promotor, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, enquanto a situação se mantiver.

Do mesmo modo, estabelece-se que nos jogos das competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao número de filiados nesses grupos, e identificados no registo depositado junto dos promotores e do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD).

De igual forma, as condições de acesso e permanência dos espectadores aos recintos desportivos são tidas com consideração, prevendo-se o afastamento imediato do recinto desportivo para os prevaricadores.

É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes, bem como são reforçadas as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social. Quer a distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares, como a própria distribuição e venda irregulares dos mesmos, passam a ser criminalizados.

Prevê-se o crime de dano qualificado no âmbito do espectáculo desportivo, passando este a incidir sobre quem, inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, pratique os actos ilícitos aí mencionados.

São previstos também os crimes de participação e rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo, arremesso de objectos e invasão da área do espectáculo desportivo.

Pune-se o crime de ofensas à integridade física actuando em grupo, abandonando-se a utilização da expressão «tumultos», de forma a adequar o tipo penal ao Código Penal.

Prevê-se, também, o agravamento das penas quando os crimes forem cometidos contra agentes desportivos específicos.

Propõe-se, ainda, o agravamento coimas aplicadas em processo de contra-ordenação.

Ainda âmbito do regime sancionatório, consagra-se o regime aplicável aos ilícitos disciplinares, suprindo-se deste modo, a flagrante omissão que consta na actual legislação.

O prazo a adopção desta regulamentação deve realizar-se até ao início da época de 2009-2010, salvo quando os promotores do espectáculo desportivo obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições. Neste caso o prazo é alargado para de 2 anos.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto

Este Decreto-Lei vem introduzir algumas modificações na composição do Conselho Nacional do Desporto, visando assegurar, de forma mais eficaz, a missão que lhe está confiada.

Em concreto, passam também a integrar o Conselho Nacional do Desporto um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - atentas as específicas competências deste Ministério no que respeita à ocupação dos tempos livres dos trabalhadores e à reabilitação de cidadãos portadores de deficiência.

Do mesmo modo, passa igualmente a fazer parte deste Conselho um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal, atenta a importância de que se reveste o desporto de alto rendimento.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP, Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

Este Decreto-Lei vem proceder a alguns ajustamentos e clarificações nas bases do contrato de concessão que atribui à EP, Estradas de Portugal, S. A., a concessão geral de toda a rede rodoviária nacional, tendo em vista permitir uma boa execução da relação contratual do Estado com aquela empresa.

Assim, alteram-se as bases da concessão, em particular no que respeita a:

a) Ampliação do objecto da concessão, de modo a passar a incluir a noção de disponibilidade, que consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes, a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades geradas nas vias que integram as concessões do Estado com as quais a EP, Estradas de Portugal, S.A. venha a celebrar contratos com esse objectivo;

b) Clarificação do regime dos bens adquiridos no âmbito de um processo de expropriação e que não venham a integrar o domínio público do Estado;

c) Clarificação do momento em que se produzem os efeitos contabilísticos da concessão;

d) Clarificação e ajustamento da formulação da renda da concessão em função dos investimentos realizados na rede concessionada pelo Estado;

e) Ajustamento da fórmula da actualização tarifária máxima permitida.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa concretizar a orientação fixada no Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de transferir o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV) para junto da Assembleia da República.

Simultaneamente, procede-se a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho, vertendo para a lei algumas das práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos com o objectivo de dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas.

Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, são propostas alterações às regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza.

No que respeita às competências do CNECV, o novo regime jurídico vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que altera os anexos I a IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio de 2000 relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, bem como procede à adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

Este Decreto-Lei vem transpor uma directiva comunitária relativa ao reforço das medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, bem como procede à adaptação da legislação nacional ao Regulamento comunitário que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008

Este Acordo tem como objectivo definir um enquadramento formal para o estabelecimento de um diálogo político entre as partes, o aprofundamento da cooperação regional, a promoção das relações económicas, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais.

Inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do processo de alargamento, este Acordo requer e assenta no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de um Estado de Direito.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de três moedas de colecção alusivas à «Torre de Belém» e ao «Mosteiro dos Jerónimos», no âmbito da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO, e à «A Língua Portuguesa», no âmbito da série «Europa»

Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do plano numismático para 2009, a cunhagem de três moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos, cada uma com o valor facial de 2,5 euros.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal são cunhadas duas novas moedas, uma sobre a Torre de Belém e outra sobre o Mosteiro dos Jerónimos.

Dando continuidade à série «Europa», é cunhada uma moeda de colecção designada «A Língua Portuguesa», subordinada ao tema genérico «Património Cultural da Europa» reconhecendo-se, deste modo, a importância do português como uma das línguas maternas mais faladas no mundo.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de dois anos, para a implementação do projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, de modo a possibilitar a implementação de projectos industriais, nomeadamente a reconversão da Refinaria de Matosinhos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Director Municipal do Fundão, que se encontra actualmente em processo de revisão, e visa permitir a instalação de indústrias e de actividades complementares, bem como de equipamentos de utilização colectiva.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa

A ratificação parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Viçosa, agora aprovada por esta Resolução, é necessária uma vez que algumas das opções do plano apresentam incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), tendo a ratificação por efeito a derrogação das normas incompatíveis do PROZOM.

A necessidade de ratificação resulta, de um modo geral, do reajustamento dos perímetros urbanos com interferência no Esquema do Modelo Territorial do PROZOM - Sistema Agrícola, Silvo Pastoril, Florestal, Urbano e da Fileira dos Mármores, tendo exigido uma reponderação das opções e uma concertação com todos os sectores representados na Comissão Mista de Coordenação.

III. O Conselho de Ministros deliberou, também, propor a Sua Excelência o Presidente da República a prorrogação, com efeitos a partir de 28 de Novembro de 2008, do período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

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