I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, que
regulamentam a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das Federações
Desportivas
Este Decreto-Lei vem introduzir profundas reformas na
organização interna das federações, com o objectivo de garantir a
democraticidade e a transparência de funcionamento destas
organizações, aprovando o novo regime jurídico das federações
desportivas.
De entre as principais novidades deste regime jurídico,
destacam-se as seguintes:
- A consagração de um modelo diferenciado de organização
consoante se trate de federações desportivas de modalidades
colectivas e federações desportivas de modalidades
individuais;
- A reformulação da composição das assembleias-gerais das
federações desportivas, com o estabelecimento do princípio de que
os clubes (e suas organizações) devem dispor de 70% dos votos e os
agentes desportivos (praticantes, treinadores e árbitros) os
restantes 30%;
- O estabelecimento da obrigação, para as federações das
modalidades colectivas, de repartição equitativa de votos entre os
clubes participantes nos quadros competitivos nacionais (35%) e os
clubes participantes nos quadros competitivos regionais ou
distritais (35%);
- O reconhecimento da especial importância da área das
competições profissionais, a cujos clubes se confere o direito a
possuir 25% dos delegados, cabendo os restantes 10% aos clubes dos
quadros competitivos nacionais de natureza não profissional;
- O estabelecimento da obrigação, para as federações desportivas
das modalidades individuais, de repartição equitativa do número de
delegados entre todos os clubes (e suas organizações) que devam
integrar a assembleia-geral, em termos idênticos para cada um;
- A obrigação, para todas as federações desportivas, de repartir
o número de delegados das diversas categorias de agentes
desportivos, com 15% (para os praticantes), 7,5% (para os
treinadores) e 7,5% (para os árbitros);
- O estabelecimento, para todas as federações desportivas, do
princípio de que a representação, em assembleia-geral, se processa
por intermédio de delegados, com um voto por delegado, e sem
possibilidade de votar por procuração ou por correspondência, como
forma de impedir a expressão corporativa dos votos e de estimular a
participação de todos nas assembleias-gerais;
- A eleição dos órgãos colegiais mais sensíveis (conselhos de
disciplina, de justiça e de arbitragem) no respeito pelo princípio
da representação proporcional e do método da média mais alta de
Hondt, como forma de impedir o domínio destes órgãos por uma facção
e assim reforçar a sua independência;
- A garantia da possibilidade de apresentação de listas
alternativas às eleições, estabelecendo limites à exigência de um
determinado número de subscritores e permitindo que só se concorra
para determinado órgão;
- O reforço do poder dos executivos federativos, designadamente
atribuindo-lhes a competência para aprovação dos regulamentos,
ficando a assembleia-geral com o poder de fiscalizar a sua
aprovação;
- A obrigatoriedade, nas federações desportivas em que se
disputem competições de natureza profissional, do Conselho de
Arbitragem ter secções distintas para a nomeação e classificação
dos árbitros;
- O limite de mandatos dos titulares dos órgãos federativos,
estabelecendo-se que não possam ser exercidos mais do que três
mandatos seguidos;
- A fixação dos termos da atribuição, suspensão e cessação do
estatuto da utilidade pública desportiva e a regra de renovação
quadrienal desse estatuto.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e exercício da
actividade de treinador de desporto
Este Decreto-Lei pretende valorizar o estatuto e promover uma
formação de qualidade dos agentes desportivos, quer ao nível das
competências técnicas e científicas quer das competências de gestão
das próprias organizações desportivas, estabelecendo o regime de
acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.
Assim, passa a ser condição de acesso ao exercício da actividade
de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de
desporto, sendo qualificado como ilegal o exercício da actividade
de treinador de desporto por quem não seja titular da referida
cédula.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto assenta no
reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente
qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um
desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes
actividades físicas e desportivas, como também para que a prática
desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética
desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a
defesa da saúde e da segurança dos praticantes.
São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da
actividade de treinador de desporto:
a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e
específicos, que garantam competência técnica e profissional na
área da intervenção desportiva;
b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e
científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa
da intervenção no sistema desportivo;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento
quantitativo da prática desportiva quer seja de iniciação
desportiva, de competição ou de alto rendimento;
d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer
observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos,
educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada
prática desportiva;
e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e
a promoção de talentos com vista à optimização da prática
desportiva;
f) Contribuir para o reconhecimento público da importância
social do exercício da actividade e da profissão de treinador de
desporto.
São requisitos para a obtenção da cédula de treinador
profissional, a habilitação académica de nível superior ou
qualificação na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de
qualificações, bem como a experiência profissional e o
reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
Por último, o diploma salvaguarda os títulos de que os
treinadores sejam titulares, fazendo corresponder os mesmos aos
graus ora criados.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do seguro
desportivo obrigatório
Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade do seguro
desportivo para os agentes desportivos, para os praticantes de
actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao
público e para os participantes em provas ou manifestações
desportivas.
Assim, a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro
desportivo caberá às federações desportivas, às entidades que
explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às
entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
Com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessidade social
fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue,
efectivamente, a desfrutar da cobertura.
O regime jurídico de seguro obrigatório aplica-se, também, a
todos os agentes desportivos com deficiências ou incapacidades,
tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em
igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.
Relativamente ao seguro desportivo para os praticantes de alto
rendimento, mantém-se o sistema da existência de dois seguros
paralelos, como sucede para os praticantes profissionais,
clarificando-se, no entanto, os mecanismos para aferir da invalidez
para a prática da modalidade ou especialidade desportiva em que se
encontra enquadrado no alto rendimento
Procede-se, também, à actualização das coberturas mínimas quer
para o seguro desportivo quer para o seguro do praticante de alto
rendimento, prevendo-se a sua actualização automática.
Por último, define-se um novo regime sancionatório e prevendo-se
a possibilidade do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. poder,
quando expressamente autorizado pelo interessado, defender em juízo
o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não
profissionais.
4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da luta
contra a dopagem no desporto
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa reforçar, na garantia da ética desportiva, o
combate à dopageme promover acções de informação e fiscalização em
defesa da verdade desportiva, acolhendo as alterações introduzidas
no Código Mundial Antidopagem, o que permite a Portugal continuar
na vanguarda do combate a este flagelo.
Neste contexto, o diploma prevê, pela primeira vez, que o
tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto
violação das normas antidopagem, seja enquadrado como crime.
No mesmo sentido, o diploma mantém a punição no caso de
administração de substâncias e métodos proibidos, agravando a pena,
quando a vítima se encontrar em situação de especial
vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença, tenha
sido empregue engano ou intimidação ou o responsável se tenha
prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica,
de trabalho ou profissional.
Relativamente a punições, o diploma prevê o endurecimento das
sanções a aplicar que, no seu limite máximo, podem levar a uma
suspensão pelo período de 20 anos.
Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior
exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos
envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e
da transparência e imparcialidade nas decisões.
Quanto à estrutura de combate à dopagem, o diploma vem
regulamentar a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto
organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta
contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade
responsável pela adopção de regras com vista a desencadear,
implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de
dopagem.
Assim, esta estrutura é dotada dos meios indispensáveis para a
prossecução das suas atribuições, através da criação dos cargos de
Presidente e de Director Executivo, que serão responsáveis pelos
três novos serviços da ADoP: o Laboratório de Análises de Dopagem
(LAD); a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); e o
Gabinete Jurídico.
Prevê-se, também, a faculdade da Autoridade Antidopagem de
Portugal (ADoP) poder, a todo o tempo, avocar a aplicação das
sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem
como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação
proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva,
proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal
Arbitral do Desporto de Lausanne.
Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento
mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as
autorizações de utilização terapêutica e os resultados das
audições, ou outras decisões finais de qualquer organização
antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento
desportivo, que estejam em conformidade com o Código Mundial
Antidopagem e com as suas competências.
5. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do combate à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos
espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos
mesmos com segurança
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
o estabelecimento de medidas preventivas e sancionatórias com o
objectivo de erradicar do desporto a violência, o racismo, a
xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a
possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com
os princípios éticos inerentes à sua prática.
Assim, opta-se por uma abordagem em que se enfatizam os aspectos
positivos do desporto, isto é, os princípios éticos, reconhecendo
desta forma que a violência, sob todas as formas, é uma patologia
estranha a este mesmo desporto, mas que encontra neste um palco de
excelência para se desenvolver e potenciar.
Neste contexto, o diploma apresenta um conjunto de medidas
preventivas, a implementar quer pelos organizadores de competições
desportivas, quer pelos seus promotores.
De entre essas medidas destacam-se as referentes à adopção de
regulamentação de prevenção e controlo da violência, a
obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais
as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar
medidas, nos respectivos planos anuais de actividades, e programas
de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito
desportivos, em particular no domínio da violência associada ao
desporto.
Ainda neste âmbito, prevê-se um conjunto de medidas de apoio à
promoção da ética no desporto, das quais se destaca o estímulo à
presença paritária nas bancadas de forma a assegurar a dimensão
familiar do espectáculo desportivo ou o apoio à criação de
«embaixadas de adeptos».
Relativamente aos grupos organizados de adeptos, clarifica-se e
tipificam-se as situações em que pode ser prestado o apoio a estes,
estabelecendo-se como sanção para o incumprimento destas regras por
parte do promotor, a realização de espectáculos desportivos à porta
fechada, enquanto a situação se mantiver.
Do mesmo modo, estabelece-se que nos jogos das competições
desportivas de natureza profissional ou não profissional,
considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais,
os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender
bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao
número de filiados nesses grupos, e identificados no registo
depositado junto dos promotores e do Conselho para a Ética e
Segurança no Desporto (CESD).
De igual forma, as condições de acesso e permanência dos
espectadores aos recintos desportivos são tidas com consideração,
prevendo-se o afastamento imediato do recinto desportivo para os
prevaricadores.
É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas
penais vigentes, bem como são reforçadas as medidas sancionatórias
que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social. Quer a
distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares,
como a própria distribuição e venda irregulares dos mesmos, passam
a ser criminalizados.
Prevê-se o crime de dano qualificado no âmbito do espectáculo
desportivo, passando este a incidir sobre quem, inserido num grupo
de adeptos, organizado ou não, pratique os actos ilícitos aí
mencionados.
São previstos também os crimes de participação e rixa na
deslocação para ou de espectáculo desportivo, arremesso de objectos
e invasão da área do espectáculo desportivo.
Pune-se o crime de ofensas à integridade física actuando em
grupo, abandonando-se a utilização da expressão «tumultos», de
forma a adequar o tipo penal ao Código Penal.
Prevê-se, também, o agravamento das penas quando os crimes forem
cometidos contra agentes desportivos específicos.
Propõe-se, ainda, o agravamento coimas aplicadas em processo de
contra-ordenação.
Ainda âmbito do regime sancionatório, consagra-se o regime
aplicável aos ilícitos disciplinares, suprindo-se deste modo, a
flagrante omissão que consta na actual legislação.
O prazo a adopção desta regulamentação deve realizar-se até ao
início da época de 2009-2010, salvo quando os promotores do
espectáculo desportivo obtenham o direito de participar em
competições desportivas de natureza profissional, por subida de
escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas
regulamentares das competições. Neste caso o prazo é alargado para
de 2 anos.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências,
composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto
Este Decreto-Lei vem introduzir algumas modificações na
composição do Conselho Nacional do Desporto, visando assegurar, de
forma mais eficaz, a missão que lhe está confiada.
Em concreto, passam também a integrar o Conselho Nacional do
Desporto um representante do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social - atentas as específicas competências deste
Ministério no que respeita à ocupação dos tempos livres dos
trabalhadores e à reabilitação de cidadãos portadores de
deficiência.
Do mesmo modo, passa igualmente a fazer parte deste Conselho um
representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico
de Portugal, atenta a importância de que se reveste o desporto de
alto rendimento.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas
de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP, Estradas de
Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento
da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão
Este Decreto-Lei vem proceder a alguns ajustamentos e
clarificações nas bases do contrato de concessão que atribui à EP,
Estradas de Portugal, S. A., a concessão geral de toda a rede
rodoviária nacional, tendo em vista permitir uma boa execução da
relação contratual do Estado com aquela empresa.
Assim, alteram-se as bases da concessão, em particular no que
respeita a:
a) Ampliação do objecto da concessão, de modo a passar a incluir
a noção de disponibilidade, que consiste na aferição da qualidade
do serviço prestado aos utentes, a aferição dos níveis de
sinistralidade e dos níveis de externalidades geradas nas vias que
integram as concessões do Estado com as quais a EP, Estradas de
Portugal, S.A. venha a celebrar contratos com esse objectivo;
b) Clarificação do regime dos bens adquiridos no âmbito de um
processo de expropriação e que não venham a integrar o domínio
público do Estado;
c) Clarificação do momento em que se produzem os efeitos
contabilísticos da concessão;
d) Clarificação e ajustamento da formulação da renda da
concessão em função dos investimentos realizados na rede
concessionada pelo Estado;
e) Ajustamento da fórmula da actualização tarifária máxima
permitida.
2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa concretizar a orientação fixada no Programa para a
Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de
transferir o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida
(CNECV) para junto da Assembleia da República.
Simultaneamente, procede-se a algumas alterações na organização
e funcionamento do Conselho, vertendo para a lei algumas das
práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos com o objectivo
de dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta
às solicitações que lhe são dirigidas.
Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da
República, são propostas alterações às regras relativas à
designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de
natureza.
No que respeita às competências do CNECV, o novo regime jurídico
vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e
sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua
iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas
funções de representação nacional em reuniões internacionais de
organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das
suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração
de capacidade editorial própria.
3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho de
2008, que altera os anexos I a IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do
Conselho, de 8 de Maio de 2000 relativa às medidas de protecção
contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos
vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior
da Comunidade, bem como procede à adaptação da legislação nacional
ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de
Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade
expostas a riscos fitossanitários específicos
Este Decreto-Lei vem transpor uma directiva comunitária relativa
ao reforço das medidas de protecção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão no território nacional e
comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a
sua origem ou proveniência, bem como procede à adaptação da
legislação nacional ao Regulamento comunitário que reconhece zonas
protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários
específicos.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e
de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro,
assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008
Este Acordo tem como objectivo definir um enquadramento formal
para o estabelecimento de um diálogo político entre as partes, o
aprofundamento da cooperação regional, a promoção das relações
económicas, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre,
a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de
estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e
movimento de capitais.
Inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países
candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do
processo de alargamento, este Acordo requer e assenta no respeito
dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos
de um Estado de Direito.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão
comemorativa de três moedas de colecção alusivas à «Torre de Belém»
e ao «Mosteiro dos Jerónimos», no âmbito da série dedicada ao
património mundial classificado pela UNESCO, e à «A Língua
Portuguesa», no âmbito da série «Europa»
Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do plano numismático
para 2009, a cunhagem de três moedas de colecção comemorativas de
diversos acontecimentos, cada uma com o valor facial de 2,5
euros.
No prosseguimento da série dedicada ao património mundial
classificado pela UNESCO em Portugal são cunhadas duas novas
moedas, uma sobre a Torre de Belém e outra sobre o Mosteiro dos
Jerónimos.
Dando continuidade à série «Europa», é cunhada uma moeda de
colecção designada «A Língua Portuguesa», subordinada ao tema
genérico «Património Cultural da Europa» reconhecendo-se, deste
modo, a importância do português como uma das línguas maternas mais
faladas no mundo.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de
dois anos, para a implementação do projecto de reconversão da
Refinaria de Matosinhos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Matosinhos, de modo a possibilitar a
implementação de projectos industriais, nomeadamente a reconversão
da Refinaria de Matosinhos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois
anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona
Industrial de Silvares
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de
dois anos, do Plano Director Municipal do Fundão, que se encontra
actualmente em processo de revisão, e visa permitir a instalação de
indústrias e de actividades complementares, bem como de
equipamentos de utilização colectiva.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa
A ratificação parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila
Viçosa, agora aprovada por esta Resolução, é necessária uma vez que
algumas das opções do plano apresentam incompatibilidade com o
Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores
(PROZOM), tendo a ratificação por efeito a derrogação das normas
incompatíveis do PROZOM.
A necessidade de ratificação resulta, de um modo geral, do
reajustamento dos perímetros urbanos com interferência no Esquema
do Modelo Territorial do PROZOM - Sistema Agrícola, Silvo
Pastoril, Florestal, Urbano e da Fileira dos Mármores, tendo
exigido uma reponderação das opções e uma concertação com todos os
sectores representados na Comissão Mista de Coordenação.
III. O Conselho de Ministros deliberou, também, propor a Sua
Excelência o Presidente da República a prorrogação, com efeitos a
partir de 28 de Novembro de 2008, do período de exercício do cargo
de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo almirante Fernando José
Ribeiro de Melo Gomes.