I. O Conselho de Ministros, hoje reunido na Tapada de Mafra,
aprovou o seguinte conjunto de diplomas no âmbito da política
florestal:
1. Proposta de Lei que estabelece a transferência de atribuições
para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos
gabinetes técnicos florestais, bem como outras áreas no domínio da
prevenção e defesa da floresta
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, vem estabelecer a transferência de atribuições para os
municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes
técnicos florestais, bem como em outras áreas no domínio da
prevenção e defesa da floresta.
Deste modo, são transferidas para os municípios atribuições no
que respeita ao acompanhamento das políticas de fomento florestal,
à promoção de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes
bióticos e defesa contra agentes abióticos, à elaboração dos planos
municipais de defesa da floresta contra incêndios, ao apoio técnico
na construção de caminhos rurais, ao acompanhamento dos trabalhos
de gestão de combustíveis, entre outras.
Esta transferência de competências para os municípios é
acompanhada da respectiva transferência de recursos financeiros, a
qual ascende, em termos, a 7,8 milhões de euros em 2009.
2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos planos de
ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e
revoga os Decretos-Leis n.º 204/99 e n.º 205/99, ambos de 9 de
Junho
Este Decreto-Lei vem simplificar e codificar a legislação
aplicável no domínio dos planos de ordenamento, de gestão e de
intervenção de âmbito florestal, visando agilizar o processo de
elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e
implementação no terreno, permitindo, também, concretizar
territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional
para as Florestas.
Assim, este novo regime jurídico estabelece três níveis de
planeamento territorial para os espaços florestais:
- Um regional ou supra-municipal, que estabelece as linhas de
planeamento sectorial, em articulação com outros instrumentos de
planeamento territorial;
- Um nível de exploração, que estabelece as acções concretas de
gestão do território;
- Um nível operacional e de resposta a constrangimentos
específicos, com a preparação de planos específicos de intervenção
florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio,
perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de
solos degradados ou as obras de correcção torrencial.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das
Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), e os princípios reguladores
do seu funcionamento e da sua extinção
Este Decreto-Lei vem agilizar os processos de criação das Zonas
de Intervenção Florestal (ZIF), simplificando os procedimentos e
alargando as competências das entidades gestoras.
Prevê-se, também, a possibilidade de inclusão de terrenos sob a
administração directa do Estado ou das autarquias nas Zonas de
Intervenção Florestal, bem como de territórios comunitários, nos
seguintes modelos:
a) ZIF áreas privadas - área mínima de 750 ha, com possibilidade
de excepcionalmente ser autorizada uma área mínima de 500 ha;
b) ZIF áreas comunitárias - área mínima de 10 000 ha, e 5
unidades baldias;
c) ZIF áreas públicas ou autarquias em associação com áreas
privadas - área mínima de 4000 ha;
d) ZIF áreas comunitárias em associação com áreas privadas -
área mínima de 4000 ha.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a
desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra
Incêndios, e revoga a Lei n.º14/2004, de 8 de Maio
Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos no diploma
que estabeleceas medidas e acções a desenvolver no âmbito do
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, clarificando a sua
forma de estruturação.
Assim, o diploma vem definir e implementar o nível de
planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob a forma
de Comissões Distritais de Defesa da Floresta, estabelecendo
claramente as suas atribuições.
Clarificam-se, igualmente, as competências das entidades
administrativas do Estado e da administração local, em particular
no que respeita à declaração de utilidade pública das
infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa
a ser proposta apenas pelas câmaras municipais.
Alteram-se, também, as regras sobre edificação em zonas
classificadas e em zonas de elevado ou muito elevado risco de
incêndio, prevendo-se, quando adequadas, medidas especiais.
Também se introduzem disposições clarificadoras em matéria de
uso do fogo, tendo em vista a defesa de pessoas e bens e do
património florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo
passam a ser observadas para todas as acções de fogo técnico e não
apenas para o fogo controlado. De igual forma, as acções de fogo de
supressão passam a estar legalmente enquadradas.
Por último, são ainda definidos os prazos de elaboração e
revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao
exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável ao
exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais, tendo
em vista a gestão sustentada dos recursos cinegéticos. Os guardas
dos recursos florestais passam assim a contar com o necessário
enquadramento legal para as suas funções de policiamento e
fiscalização, bem como de ordenamento e exploração de espécies
cinegéticas, de espécies aquícolas em águas interiores e de outros
recursos silvestres.
Assim, o diploma estabelece os requisitos de selecção para o
exercício da actividade de guarda, a forma de contratação, os
elementos de uso obrigatório pelo guarda, designadamente farda,
cartão de identificação e equipamento. Por outro lado, cria-se na
dependência da Autoridade Florestal Nacional um registo central de
guardas de recursos florestais.
O diploma procede, ainda, à alteração da designação de guarda
florestal auxiliar para guarda dos recursos florestais, por esta
ser uma designação mais consentânea e adequada às suas reais
funções.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro,
estabelece um regime transitório de adaptação das regras de
determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova
regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e
procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de
Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo
plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade
organizada em conformidade com a normalização contabilística
nacional
Este Decreto-Lei estabelece um regime transitório de adaptação
das regras para determinação do lucro tributável, previstas no
Código do IRC e legislação complementar, à nova regulamentação
contabilística aplicável ao sector segurador, à semelhança do que
já ocorre relativamente às entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal obrigadas a aplicar as Normas de Contabilidade
Ajustadas (NCA).
Este novo regime contabilístico acolhe as Normas Internacionais
de Contabilidade (NIC), com excepção daInternational Financial
Reporting Standard(IFRS) 4, relativamente à qual, em virtude do seu
carácter transitório, apenas são adoptados os princípios de
classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de
seguros, continuando a aplicar-se ao reconhecimento e mensuração
dos passivos resultantes dos contratos de seguro as regras e os
princípios estabelecidos na legislação e regulamentação
prudenciais.
Procede-se, também, à alteração da legislação vigente, no
sentido de dispensar as entidades que aplicam o Plano de Contas
para as Empresas de Seguros (PCES) da obrigação de manter a
contabilidade organizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2008.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, e a Renault, S.A.S. e a Renault Portugal, S.A. e
a CACIA, Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria
Automóvel, S.A., que tem por objecto a modernização de uma unidade
industrial desta última sociedade, localizada em Aveiro
O investimento, cujas minutas de contrato são agora aprovadas,
visa a modernização de uma unidade industrial da empresa Cacia,
Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel,
S.A., localizada em Aveiro, destinada à produção de componentes
mecânicos para motores. Insere-se na estratégia de diversificação
de produtos com liderança de custos, pretendendo acrescentar valor
aos seus clientes, através da função I&D. Pretende-se, também,
confirmar a CACIA como único fornecedor de árvores de equilibragem
para a Aliança Renault Nissan e um dos mais importantes
fornecedores de componentes mecânicos para a nova gama de caixas de
velocidades e motores do Grupo.
O investimento, que ascende a um montante total de 28,8 milhões
de euros, envolve a criação de 100 postos de trabalho, bem como a
manutenção de 995, e permitirá alcançar em 2013, ano do termo da
vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 2606 milhões
de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 447 milhões de
euros, em valores acumulados desde o ano de 2004.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo
Estado Português, e a Gestamp Palencia, S.A. e a Gestamp Aveiro,
Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A., que tem por objecto a
modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada
em Oliveira de Azeméis
Este investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a
modernização da unidade industrial de produção de componentes
metálicos para a indústria automóvel da empresa Gestamp Aveiro,
Indústria de Acessórios de Acessórios Automóveis, S.A., empresa do
Grupo Gestamp, localizada no concelho de Oliveira de Azeméis, e
permitirá o desenvolvimento de algumas micro e pequenas empresas da
região, cujo trabalho está dependente da Gestamp Aveiro,
potenciando o seu desenvolvimento.
O investimento, que ascende a cerca de 12,9 milhões de euros,
envolve a criação de 80 postos de trabalho, bem como a manutenção
de 248, e permitirá atingir em 2014, ano do termo da vigência do
contrato, um volume de vendas de cerca de 515 milhões de euros e um
valor acrescentado de aproximadamente 117 milhões de euros, em
valores acumulados desde o ano de 2003.
O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços
transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial
de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em
actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e
cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no
desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo
para o desenvolvimento e dinamização económica da região e
consequente diminuição das assimetrias regionais.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, e a Tyco Electronics Holding SARL e a Tyco
Electronics, Componentes Electromecânicos, Lda., que tem por
objecto a expansão de uma unidade fabril desta última sociedade,
localizada em Évora
O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas,
visa a expansão de uma unidade fabril, da empresa da Tyco
Electronics Componentes Electromecânicos, Lda., localizada em
Évora, destinada à produção de 3 novos modelos de relés, o que
contribuirá para o desenvolvimento doclusterdo sector automóvel em
Portugal, através do aumento substancial da capacidade de produção
da fábrica e da instalação de equipamentos, que irão permitir que
os produtos com a mais recente tecnologia passem a ser fabricados
em Portugal.
Este investimento, que ascende a um montante total de 23,4
milhões de euros, envolve a criação de 5 postos de trabalho, bem
como a manutenção de 1485, e permitirá alcançar em 2015, ano do
termo da vigência do contrato, um volume de vendas e de prestação
de serviços de cerca de 1161 milhões de euros e um valor
acrescentado de aproximadamente 426,7 milhões de euros, em valores
acumulados desde o ano de 2006.
O projecto em causa, que se destina à produção de bens e
serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com
potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de
arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a
interacção e cooperação com entidades do sistema científico e
tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico,
contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da
região e consequente diminuição das assimetrias regionais.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à
Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre
Políticas de Telecomunicações da União Internacional das
Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17
de Outubro de 2008
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a
União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização,
Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de
Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e
Reuniões Relacionadas.
A realização deste fórum constitui mais um passo para o
desenvolvimento das telecomunicações e das infra-estruturas conexas
e assume um papel determinante na cooperação com os países menos
desenvolvidos, promovendo o desenvolvimento das suas redes e
serviços de telecomunicações e, assim, reduzindo o fosso digital
existente.
6. Resolução do Conselho de Ministros que altera a minuta do
aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do
fornecimento de equipamentos e de material circulante, do
financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da
totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo,
a celebrar entre o Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do
Sul, S.A.
Esta Resolução visa alterar a minuta do aditamento ao contrato
de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de
equipamentos e de material circulante, do financiamento, da
exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de
metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o
Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S.A., tendo em
vista adaptar as datas de entrada em serviço e recepção das
infra-estruturas às modificações introduzidas nas bases de
concessão daquela rede de metropolitano, decorrentes da evolução
das condições de mercado e que se revelaram menos onerosas para as
partes.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
concurso limitado com prévia qualificação, nos termos do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista à aquisição de
refeições confeccionadas, durante o ano de 2009, para reclusos
internados nos estabelecimentos prisionais
Esta Resolução vem aprovar a abertura de um concurso limitado
para o fornecimento de refeições destinadas aos Estabelecimentos
Prisionais, devendo estas, em conformidade com a legislação
aplicável, ser convenientemente preparadas e apresentadas de acordo
com as normas de dietética e de higiene moderna no que à quantidade
e qualidade das mesmas se refere, tendo também em consideração a
idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação
do ano e o clima.
O custo estimado é de 6 552 000,00 euros, que serão suportados
pelo orçamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(DGSP).