COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, hoje reunido na Tapada de Mafra, aprovou o seguinte conjunto de diplomas no âmbito da política florestal:

1. Proposta de Lei que estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras áreas no domínio da prevenção e defesa da floresta

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como em outras áreas no domínio da prevenção e defesa da floresta.

Deste modo, são transferidas para os municípios atribuições no que respeita ao acompanhamento das políticas de fomento florestal, à promoção de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos, à elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, ao apoio técnico na construção de caminhos rurais, ao acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis, entre outras.

Esta transferência de competências para os municípios é acompanhada da respectiva transferência de recursos financeiros, a qual ascende, em termos, a 7,8 milhões de euros em 2009.

2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.º 204/99 e n.º 205/99, ambos de 9 de Junho

Este Decreto-Lei vem simplificar e codificar a legislação aplicável no domínio dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, visando agilizar o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e implementação no terreno, permitindo, também, concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas.

Assim, este novo regime jurídico estabelece três níveis de planeamento territorial para os espaços florestais:

- Um regional ou supra-municipal, que estabelece as linhas de planeamento sectorial, em articulação com outros instrumentos de planeamento territorial;

- Um nível de exploração, que estabelece as acções concretas de gestão do território;

- Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos, com a preparação de planos específicos de intervenção florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou as obras de correcção torrencial.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), e os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção

Este Decreto-Lei vem agilizar os processos de criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), simplificando os procedimentos e alargando as competências das entidades gestoras.

Prevê-se, também, a possibilidade de inclusão de terrenos sob a administração directa do Estado ou das autarquias nas Zonas de Intervenção Florestal, bem como de territórios comunitários, nos seguintes modelos:

a) ZIF áreas privadas - área mínima de 750 ha, com possibilidade de excepcionalmente ser autorizada uma área mínima de 500 ha;

b) ZIF áreas comunitárias - área mínima de 10 000 ha, e 5 unidades baldias;

c) ZIF áreas públicas ou autarquias em associação com áreas privadas - área mínima de 4000 ha;

d) ZIF áreas comunitárias em associação com áreas privadas - área mínima de 4000 ha.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e revoga a Lei n.º14/2004, de 8 de Maio

Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos no diploma que estabeleceas medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, clarificando a sua forma de estruturação.

Assim, o diploma vem definir e implementar o nível de planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob a forma de Comissões Distritais de Defesa da Floresta, estabelecendo claramente as suas atribuições.

Clarificam-se, igualmente, as competências das entidades administrativas do Estado e da administração local, em particular no que respeita à declaração de utilidade pública das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa a ser proposta apenas pelas câmaras municipais.

Alteram-se, também, as regras sobre edificação em zonas classificadas e em zonas de elevado ou muito elevado risco de incêndio, prevendo-se, quando adequadas, medidas especiais.

Também se introduzem disposições clarificadoras em matéria de uso do fogo, tendo em vista a defesa de pessoas e bens e do património florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as acções de fogo técnico e não apenas para o fogo controlado. De igual forma, as acções de fogo de supressão passam a estar legalmente enquadradas.

Por último, são ainda definidos os prazos de elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais, tendo em vista a gestão sustentada dos recursos cinegéticos. Os guardas dos recursos florestais passam assim a contar com o necessário enquadramento legal para as suas funções de policiamento e fiscalização, bem como de ordenamento e exploração de espécies cinegéticas, de espécies aquícolas em águas interiores e de outros recursos silvestres.

Assim, o diploma estabelece os requisitos de selecção para o exercício da actividade de guarda, a forma de contratação, os elementos de uso obrigatório pelo guarda, designadamente farda, cartão de identificação e equipamento. Por outro lado, cria-se na dependência da Autoridade Florestal Nacional um registo central de guardas de recursos florestais.

O diploma procede, ainda, à alteração da designação de guarda florestal auxiliar para guarda dos recursos florestais, por esta ser uma designação mais consentânea e adequada às suas reais funções.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional

Este Decreto-Lei estabelece um regime transitório de adaptação das regras para determinação do lucro tributável, previstas no Código do IRC e legislação complementar, à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador, à semelhança do que já ocorre relativamente às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal obrigadas a aplicar as Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA).

Este novo regime contabilístico acolhe as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), com excepção daInternational Financial Reporting Standard(IFRS) 4, relativamente à qual, em virtude do seu carácter transitório, apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros, continuando a aplicar-se ao reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro as regras e os princípios estabelecidos na legislação e regulamentação prudenciais.

Procede-se, também, à alteração da legislação vigente, no sentido de dispensar as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) da obrigação de manter a contabilidade organizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Renault, S.A.S. e a Renault Portugal, S.A. e a CACIA, Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S.A., que tem por objecto a modernização de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Aveiro

O investimento, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, visa a modernização de uma unidade industrial da empresa Cacia, Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S.A., localizada em Aveiro, destinada à produção de componentes mecânicos para motores. Insere-se na estratégia de diversificação de produtos com liderança de custos, pretendendo acrescentar valor aos seus clientes, através da função I&D. Pretende-se, também, confirmar a CACIA como único fornecedor de árvores de equilibragem para a Aliança Renault Nissan e um dos mais importantes fornecedores de componentes mecânicos para a nova gama de caixas de velocidades e motores do Grupo.

O investimento, que ascende a um montante total de 28,8 milhões de euros, envolve a criação de 100 postos de trabalho, bem como a manutenção de 995, e permitirá alcançar em 2013, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 2606 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 447 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2004.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Gestamp Palencia, S.A. e a Gestamp Aveiro, Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

Este investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a modernização da unidade industrial de produção de componentes metálicos para a indústria automóvel da empresa Gestamp Aveiro, Indústria de Acessórios de Acessórios Automóveis, S.A., empresa do Grupo Gestamp, localizada no concelho de Oliveira de Azeméis, e permitirá o desenvolvimento de algumas micro e pequenas empresas da região, cujo trabalho está dependente da Gestamp Aveiro, potenciando o seu desenvolvimento.

O investimento, que ascende a cerca de 12,9 milhões de euros, envolve a criação de 80 postos de trabalho, bem como a manutenção de 248, e permitirá atingir em 2014, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 515 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 117 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2003.

O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Tyco Electronics Holding SARL e a Tyco Electronics, Componentes Electromecânicos, Lda., que tem por objecto a expansão de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Évora

O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a expansão de uma unidade fabril, da empresa da Tyco Electronics Componentes Electromecânicos, Lda., localizada em Évora, destinada à produção de 3 novos modelos de relés, o que contribuirá para o desenvolvimento doclusterdo sector automóvel em Portugal, através do aumento substancial da capacidade de produção da fábrica e da instalação de equipamentos, que irão permitir que os produtos com a mais recente tecnologia passem a ser fabricados em Portugal.

Este investimento, que ascende a um montante total de 23,4 milhões de euros, envolve a criação de 5 postos de trabalho, bem como a manutenção de 1485, e permitirá alcançar em 2015, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas e de prestação de serviços de cerca de 1161 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 426,7 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.

O projecto em causa, que se destina à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas.

A realização deste fórum constitui mais um passo para o desenvolvimento das telecomunicações e das infra-estruturas conexas e assume um papel determinante na cooperação com os países menos desenvolvidos, promovendo o desenvolvimento das suas redes e serviços de telecomunicações e, assim, reduzindo o fosso digital existente.

6. Resolução do Conselho de Ministros que altera a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S.A.

Esta Resolução visa alterar a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S.A., tendo em vista adaptar as datas de entrada em serviço e recepção das infra-estruturas às modificações introduzidas nas bases de concessão daquela rede de metropolitano, decorrentes da evolução das condições de mercado e que se revelaram menos onerosas para as partes.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de concurso limitado com prévia qualificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista à aquisição de refeições confeccionadas, durante o ano de 2009, para reclusos internados nos estabelecimentos prisionais

Esta Resolução vem aprovar a abertura de um concurso limitado para o fornecimento de refeições destinadas aos Estabelecimentos Prisionais, devendo estas, em conformidade com a legislação aplicável, ser convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e de higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo também em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima.

O custo estimado é de 6 552 000,00 euros, que serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

 

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