O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Código Comercial, aprovado pela
Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os
créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala
de graduação de dívidas
Esta alteração ao Código Comercial visa modificar a escala de
graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios, incluindo
as hipotecas e penhores sobre aqueles, de forma a fomentar a
concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, com o
objectivo de reforçar a frota nacional, vital ao desenvolvimento do
sector marítimo portuário.
Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações
Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez que prevê
medidas de promoção e apoio à marinha mercante nacional, com o
objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas
décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e
respectiva frota.
2. Resolução do Conselho de Ministros que adopta medidas de
promoção da transversalidade da perspectiva de género na
Administração Central do Estado e aprova o Estatuto das
Conselheiras e dos Conselheiros e dos Membros das Equipas
Interdepartamentais para a Igualdade
Esta Resolução vem, no âmbito de uma definição de estratégia
nacional da transversalidade da perspectiva de género na
Administração Central do Estado, adoptar medidas de promoção da
transversalidade da perspectiva de género nos departamentos
governamentais e aprovar o Estatuto das Conselheiras e dos
Conselheiros e dos Membros das Equipas Interdepartamentais para a
Igualdade.
É, também, definido o mandato e as atribuições das pessoas
encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo,
bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento
governamental, através do respectivo estatuto, descrevendo as
linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da perspectiva
de género no âmbito da definição das políticas e acções
governamentais.
Com esta Resolução confere-se, igualmente, mais eficiência ao
Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de
Género (CIG), através da competente secção interministerial.
3. Decreto Regulamentar que cria a Zona de Protecção Especial
(ZPE) de Torre da Bolsa
Este Decreto Regulamentar vem criar a Zona de Protecção Especial
(ZPE) de Torre da Bolsa com o objectivo fundamental de conservar,
proteger, gerir e controlar determinadas espécies, e
respectivoshabitats, de aves de interesse comunitário, e ainda das
espécies de aves migratórias cuja ocorrência no território nacional
seja regular, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua
reprodução.
A criação desta ZPE, que integrará a Rede Natura 2000 em
complemento das ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, Castro Verde, Campo
Maior, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, São
Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras anteriormente
classificadas, permite assegurar a conectividade e a coerência da
rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias,
espécies que, devido à especificidade do seuhabitate às medidas de
gestão que lhe estão associadas, necessitam de particular
atenção.
O diploma permite ao Estado português completar o processo de
designação de áreas classificadas para a protecção de aves
estepárias, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários e em
cumprimento da Directiva aves.
4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos estabelecida
pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro, com vista
à implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões
Esta Resolução vem prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão
do Plano Director Municipal de Matosinhos, tendo em vista a
implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime de colocação no mercado
de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento,
reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro
de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e
que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março
de 1991, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2008
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de colocação no
mercado de pilhas e acumuladores portáteis, industriais e de
veículos automóveis e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e
eliminação dos respectivos resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna uma directiva comunitária sobre esta matéria.
O diploma dá particular enfoque à necessidade de redução da
quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e
acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste
contexto, preconiza um melhor desempenho ambiental por parte dos
agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e
acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores
de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização as
pilhas e os acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de
determinados valores de concentração.
O Decreto-Lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva
através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de
pilhas e acumuladores portáteis de 25%, até 31 de Dezembro de 2011,
e 45%, até 31 de Dezembro de 2015, bem como o aumento da
reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de
gestão.
O diploma co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de
vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da
respectiva intervenção, e atribui aos agentes económicos
responsáveis pela colocação de pilhas ou acumuladores no mercado
nacional a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o
tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e
acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado,
transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade
gestora.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de
Setembro, que criou a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E.,
a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade
Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e aprova os respectivos
estatutos
Este Decreto-Lei vem clarificar algumas situações constantes do
diploma que criou a Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo E.P.E., e a Unidade Local
de Saúde da Guarda, E.P.E., que suscitaram dúvidas de
interpretação.
Nomeadamente, clarifica-se o regime aplicável ao pessoal dos
centros de saúde integrados nas Unidades Locais de Saúde criadas,
bem como qual o regime aplicável à contratação de empreitadas de
obras públicas, ao mesmo tempo adequa-se o número máximo de membros
do Conselho de Administração ao número máximo previsto para os
Hospitais E.P.E..