COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas

Esta alteração ao Código Comercial visa modificar a escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios, incluindo as hipotecas e penhores sobre aqueles, de forma a fomentar a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, com o objectivo de reforçar a frota nacional, vital ao desenvolvimento do sector marítimo portuário.

Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez que prevê medidas de promoção e apoio à marinha mercante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e respectiva frota.

2. Resolução do Conselho de Ministros que adopta medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na Administração Central do Estado e aprova o Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros e dos Membros das Equipas Interdepartamentais para a Igualdade

Esta Resolução vem, no âmbito de uma definição de estratégia nacional da transversalidade da perspectiva de género na Administração Central do Estado, adoptar medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género nos departamentos governamentais e aprovar o Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros e dos Membros das Equipas Interdepartamentais para a Igualdade.

É, também, definido o mandato e as atribuições das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo, bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento governamental, através do respectivo estatuto, descrevendo as linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da perspectiva de género no âmbito da definição das políticas e acções governamentais.

Com esta Resolução confere-se, igualmente, mais eficiência ao Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), através da competente secção interministerial.

3. Decreto Regulamentar que cria a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa

Este Decreto Regulamentar vem criar a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa com o objectivo fundamental de conservar, proteger, gerir e controlar determinadas espécies, e respectivoshabitats, de aves de interesse comunitário, e ainda das espécies de aves migratórias cuja ocorrência no território nacional seja regular, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

A criação desta ZPE, que integrará a Rede Natura 2000 em complemento das ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, Castro Verde, Campo Maior, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras anteriormente classificadas, permite assegurar a conectividade e a coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias, espécies que, devido à especificidade do seuhabitate às medidas de gestão que lhe estão associadas, necessitam de particular atenção.

O diploma permite ao Estado português completar o processo de designação de áreas classificadas para a protecção de aves estepárias, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários e em cumprimento da Directiva aves.

4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro, com vista à implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões

Esta Resolução vem prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos, tendo em vista a implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2008

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis, industriais e de veículos automóveis e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respectivos resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre esta matéria.

O diploma dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um melhor desempenho ambiental por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização as pilhas e os acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.

O Decreto-Lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 25%, até 31 de Dezembro de 2011, e 45%, até 31 de Dezembro de 2015, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.

O diploma co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção, e atribui aos agentes económicos responsáveis pela colocação de pilhas ou acumuladores no mercado nacional a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, que criou a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem clarificar algumas situações constantes do diploma que criou a Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., que suscitaram dúvidas de interpretação.

Nomeadamente, clarifica-se o regime aplicável ao pessoal dos centros de saúde integrados nas Unidades Locais de Saúde criadas, bem como qual o regime aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas, ao mesmo tempo adequa-se o número máximo de membros do Conselho de Administração ao número máximo previsto para os Hospitais E.P.E..

 

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