O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece a obrigação de prestação de
informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de
abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis
para veículos rodoviários, na página electrónica da Direcção-Geral
de Energia e Geologia
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex,
permitir a disponibilização do preço de venda dos combustíveis nos
postos de abastecimento, através da página electrónica do sítio na
internet da Direcção-Geral da Energia e Geologia, a todos os
consumidores que a queiram consultar.
Desta forma, será possível conhecer viainternet o preço de
combustíveis praticado em qualquer posto de abastecimento do
continente. Para além do preço dos combustíveis, será, também,
disponibilizada aos consumidores informação sobre a localização,
horário de funcionamento e serviços existentes em cada posto de
abastecimento.
Num objectivo de simplificação administrativa, a mesma página
deve ser, ainda, utilizada para efeitos da prestação da informação
já exigida sobre os preços de venda ao público da gasolina sem
chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e
marcado.
Para permitir a disponibilização ao público dos preços dos
combustíveis praticados, os titulares de licença de exploração dos
postos de abastecimento devem inscrever-se na referida página
electrónica, através da qual fornecerão os elementos
necessários.
2. Decreto-Lei que aprova as bases de concessão para a
exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a
partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma
sociedade a constituir pela REN, Redes Energéticas Nacionais,
S.G.P.S., S. A..
Este Decreto-Lei aprova as bases de concessão para a exploração
da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da
energia das ondas e fixa o regime jurídico a que se encontra
sujeita a sociedade concessionária, enquanto gestora da sua
exploração.
Com esta medida, pretende-se contribuir para a produção e o
aproveitamento de energias renováveis, indo ao encontro do
estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável
e na Estratégia Nacional para a Energia, bem como incentivar a
investigação científica e o desenvolvimento tecnológico.
Assim, estão criadas condições acrescidas para o desenvolvimento
de umclusterde produção de energia com elevado potencial
competitivo, que deverá envolver os centros de excelência
nacionais.
3. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de
inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o
Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no
cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais
previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6
de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º
594/74, de 7 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
(i) simplificar o processo de inventário (conflitos relativos a
heranças), tornando-o mais célere e (ii) incentivar a utilização da
mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as
partes, com o auxílio de um mediador.
Em primeiro lugar,simplifica-se o processo de inventário,o qual
visa resolver conflitos em matéria de heranças e éum dos mais
morosos do sistema judicial.
A tramitação deste processo passa a caber às conservatórias e
aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os
tribunais e tornar o processo de inventário mais célere num tipo de
casos muito directamente relacionados com a vida das pessoas.
Evita-se, deste modo, que os tribunais sejam sistematicamente
chamados a intervir em matéria de inventário, dado que muitas das
questões suscitadas neste processo não o justificam e prejudicam a
celeridade do processo. De qualquer forma, é sempre assegurada a
possibilidade de recurso para o juiz, bem como o seu controlo sobre
o processo, designadamente através de uma homologação final.
Esta medida insere-se no esforço que o Governo tem realizado
para descongestionar os tribunais, com vista a melhorar a sua
capacidade de resposta, o que já teve resultados muito positivos.
Assim, em 2006 e 2007, pela primeira vez em mais de 15 anos,
eliminou-se o crescimento sistemático da pendência processual (que
se cifrava em 100 000 processos/ano). Inclusivamente, diminuiu-se o
número de acções pendentes nos tribunais durante dois anos
seguidos, o que também não sucedia há mais de quinze anos.
Em segundo lugar, esta proposta de leiincentiva o recurso à
mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por
acordo entre as partes,transpondo uma Directiva comunitária sobre a
matéria.
A título de exemplo, estabelece-se que a intervenção de um
mediador permite suspender os prazos de caducidade e prescrição que
estejam em curso, assim tornando desnecessária a apresentação de
uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou
prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de
resolver o conflito por acordo, fora do tribunal.
4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de
Agosto, relativo ao exercício do direito de associação pelos
militares da Guarda Nacional Republicana
Este Decreto-Lei vem regulamentar, pela primeira vez, o
exercício do direito de associação pelos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), representando um passo significativo na
dignificação e no reconhecimento do exercício desse direito e
correspondendo a uma aspiração das associações profissionais dos
militares da GNR.
Consagra-se, agora, um regime jurídico que estabelece as
condições de funcionamento das associações profissionais dos
militares da Guarda Nacional Republicana.
Este Decreto-Lei prevê, designadamente, as condições de
realização de reuniões, eleições para os corpos sociais, a
publicitação de documentos, dispensa de serviço e exercício do
direito de consulta pelas associações profissionais.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime das rendas devidas aos
municípios pela exploração das concessões de distribuição de
electricidade em baixa tensão
Este Decreto-Lei vem estabelecer o novo regime de cálculo das
rendas pagas aos municípios pela concessão da actividade de
distribuição de electricidade em baixa tensão, visando assegurar o
princípio da uniformidade tarifária nos municípios localizados no
território continental de Portugal.
O novo regime tem por objectivo ajustar o cálculo das rendas ao
actual modelo de organização do sector eléctrico nacional, em
particular à separação operada entre as actividades de distribuição
e de comercialização, e à posterior liberalização desta última.
De acordo com a nova fórmula de cálculo, as rendas anuais a
pagar a cada município são determinadas a partir de um valor de
referência calculado para o ano base de 2007, valor esse que é
actualizado para o ano em causa, de acordo com a variação do índice
de preços ao consumidor e de uma percentagem da variação anual do
consumo verificado nesse município.
É consagrado um princípio de equalização da rentabilidade das
concessões, evitando-se as assimetrias estruturais da actividade de
distribuição em baixa tensão nos diferentes municípios.
Os benefícios decorrentes da nova metodologia de cálculo serão
integralmente repercutidos a favor dos consumidores de energia
eléctrica de baixa tensão já a partir de 2009.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução,
na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e
853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de
2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos
géneros alimentícios de origem animal, e revoga as Portarias n.ºs
559/76, de 7 de Setembro, 764/93, de 15 de Julho, e 534/93, de 21
de Maio
Este diploma visa alargar a todos os géneros alimentícios de
origem animal, e não só à carne, a possibilidade de recurso, por
parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes, da
decisão da inspecção sanitária de rejeição para consumo humano, de
produtos frescos de origem animal.
7. Decreto-Lei que procede à vigésima quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de
produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva nº 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de
Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o
objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe,
boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e
protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de
Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que
se refere à extensão da utilização da substância activa
metconazol.
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional
duas directivas comunitárias relativas à inclusão de substâncias
activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos na Lista Positiva
Comunitária (LPC).
Com esta harmonização legislativa, passam a ser incluídas mais
seis substâncias activas na LPC, propiciando à agricultura nacional
produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para
os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde
dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de Janeiro de 2008, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao
campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou
florestais de rodas
Este Decreto-Lei vem definir as regras de equipamento e
construção dos tractores com objectivo de aumentar o campo de visão
dos motoristas, em condições habituais de circulação e de trabalho
nos campos e florestas, bem como melhorar as suas condições de
segurança, mediante a actualizar dos requisitos técnicos relativos
ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas
ou florestais de rodas, transpondo, para o efeito, uma directiva
comunitária sobre a matéria.
9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a realização
de uma campanha de sensibilização para a Cirurgia de Ambulatório e
institui o próximo dia 20 de Outubro como o dia de abertura dessa
campanha
Esta Resolução vem estabelecer a realização de uma campanha de
sensibilização para a Cirurgia de Ambulatório e fixar o próximo dia
20 de Outubro como o dia de abertura dessa campanha, visando a dar
a conhecer aos profissionais e à população em geral a importância e
vantagens da implementação deste regime de cirurgia nos
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
A cirurgia em regime de ambulatório tem sido a área de maior
expansão cirúrgica nos últimos 30 anos, ao nível dos países
desenvolvidos, sendo reconhecidas as múltiplas vantagens que lhe
estão associadas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o
corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas
diferentes empresas prestadoras de serviço público
Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da
distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes
empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes
legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos
outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço
público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias às seguintes
empresas: Teatro Nacional D. Maria II, EPE; Opart, Organismo de
Produção Artística, EPE; Teatro Nacional de S. João, EPE; Lusa,
Agência de Notícias de Portugal, SA; RTP, Rádio e Televisão de
Portugal, SGPS, SA; Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa,
SA; ML, Metropolitano de Lisboa, EP; STCP, Sociedade de Transportes
Colectivos do Porto, SA; Metro do Porto, SA; Soflusa, Sociedade
Fluvial de Transportes, SA; Transtejo, Transportes Tejo, SA; CP,
Caminhos de Ferro Portugueses, EP; Refer, Rede Ferroviária
Nacional, EPE; SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos,
SA; TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA; INCM, Imprensa
Nacional Casa da Moeda, SA; Rodoviária de Lisboa, SA; Transportes
ao Sul do Tejo, SA; Vimeca Transportes, Lda.; Scotturb Transportes
Urbanos, Lda.; Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes SA; ATA,
Aerocondor Transportes Aéreos, SA; Aeronorte, Transportes Aéreos,
SA; Portugália, SA; Portugal Telecom, SA; Metropolitana do Porto,
Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA; Metro do Porto,
SA; Resende, Actividades Turísticas, SA; J. Espírito Santo &
Irmãos, Lda.; ValpiBus, SA; e Maia Transportes, SA.
O valor total destas indemnizações é de 406 546 484,29 euros e
tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2008.