COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE OUTUBRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex, permitir a disponibilização do preço de venda dos combustíveis nos postos de abastecimento, através da página electrónica do sítio na internet da Direcção-Geral da Energia e Geologia, a todos os consumidores que a queiram consultar.

Desta forma, será possível conhecer viainternet o preço de combustíveis praticado em qualquer posto de abastecimento do continente. Para além do preço dos combustíveis, será, também, disponibilizada aos consumidores informação sobre a localização, horário de funcionamento e serviços existentes em cada posto de abastecimento.

Num objectivo de simplificação administrativa, a mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da prestação da informação já exigida sobre os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.

Para permitir a disponibilização ao público dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento devem inscrever-se na referida página electrónica, através da qual fornecerão os elementos necessários.

2. Decreto-Lei que aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN, Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A..

Este Decreto-Lei aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e fixa o regime jurídico a que se encontra sujeita a sociedade concessionária, enquanto gestora da sua exploração.

Com esta medida, pretende-se contribuir para a produção e o aproveitamento de energias renováveis, indo ao encontro do estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e na Estratégia Nacional para a Energia, bem como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico.

Assim, estão criadas condições acrescidas para o desenvolvimento de umclusterde produção de energia com elevado potencial competitivo, que deverá envolver os centros de excelência nacionais.

3. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa (i) simplificar o processo de inventário (conflitos relativos a heranças), tornando-o mais célere e (ii) incentivar a utilização da mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador.

Em primeiro lugar,simplifica-se o processo de inventário,o qual visa resolver conflitos em matéria de heranças e éum dos mais morosos do sistema judicial.

A tramitação deste processo passa a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere num tipo de casos muito directamente relacionados com a vida das pessoas.

Evita-se, deste modo, que os tribunais sejam sistematicamente chamados a intervir em matéria de inventário, dado que muitas das questões suscitadas neste processo não o justificam e prejudicam a celeridade do processo. De qualquer forma, é sempre assegurada a possibilidade de recurso para o juiz, bem como o seu controlo sobre o processo, designadamente através de uma homologação final.

Esta medida insere-se no esforço que o Governo tem realizado para descongestionar os tribunais, com vista a melhorar a sua capacidade de resposta, o que já teve resultados muito positivos. Assim, em 2006 e 2007, pela primeira vez em mais de 15 anos, eliminou-se o crescimento sistemático da pendência processual (que se cifrava em 100 000 processos/ano). Inclusivamente, diminuiu-se o número de acções pendentes nos tribunais durante dois anos seguidos, o que também não sucedia há mais de quinze anos.

Em segundo lugar, esta proposta de leiincentiva o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes,transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria.

A título de exemplo, estabelece-se que a intervenção de um mediador permite suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, assim tornando desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo, fora do tribunal.

4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativo ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto-Lei vem regulamentar, pela primeira vez, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), representando um passo significativo na dignificação e no reconhecimento do exercício desse direito e correspondendo a uma aspiração das associações profissionais dos militares da GNR.

Consagra-se, agora, um regime jurídico que estabelece as condições de funcionamento das associações profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Este Decreto-Lei prevê, designadamente, as condições de realização de reuniões, eleições para os corpos sociais, a publicitação de documentos, dispensa de serviço e exercício do direito de consulta pelas associações profissionais.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime das rendas devidas aos municípios pela exploração das concessões de distribuição de electricidade em baixa tensão

Este Decreto-Lei vem estabelecer o novo regime de cálculo das rendas pagas aos municípios pela concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão, visando assegurar o princípio da uniformidade tarifária nos municípios localizados no território continental de Portugal.

O novo regime tem por objectivo ajustar o cálculo das rendas ao actual modelo de organização do sector eléctrico nacional, em particular à separação operada entre as actividades de distribuição e de comercialização, e à posterior liberalização desta última.

De acordo com a nova fórmula de cálculo, as rendas anuais a pagar a cada município são determinadas a partir de um valor de referência calculado para o ano base de 2007, valor esse que é actualizado para o ano em causa, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor e de uma percentagem da variação anual do consumo verificado nesse município.

É consagrado um princípio de equalização da rentabilidade das concessões, evitando-se as assimetrias estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão nos diferentes municípios.

Os benefícios decorrentes da nova metodologia de cálculo serão integralmente repercutidos a favor dos consumidores de energia eléctrica de baixa tensão já a partir de 2009.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e revoga as Portarias n.ºs 559/76, de 7 de Setembro, 764/93, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio

Este diploma visa alargar a todos os géneros alimentícios de origem animal, e não só à carne, a possibilidade de recurso, por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes, da decisão da inspecção sanitária de rejeição para consumo humano, de produtos frescos de origem animal.

7. Decreto-Lei que procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol.

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional duas directivas comunitárias relativas à inclusão de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos na Lista Positiva Comunitária (LPC).

Com esta harmonização legislativa, passam a ser incluídas mais seis substâncias activas na LPC, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Este Decreto-Lei vem definir as regras de equipamento e construção dos tractores com objectivo de aumentar o campo de visão dos motoristas, em condições habituais de circulação e de trabalho nos campos e florestas, bem como melhorar as suas condições de segurança, mediante a actualizar dos requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária sobre a matéria.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a realização de uma campanha de sensibilização para a Cirurgia de Ambulatório e institui o próximo dia 20 de Outubro como o dia de abertura dessa campanha

Esta Resolução vem estabelecer a realização de uma campanha de sensibilização para a Cirurgia de Ambulatório e fixar o próximo dia 20 de Outubro como o dia de abertura dessa campanha, visando a dar a conhecer aos profissionais e à população em geral a importância e vantagens da implementação deste regime de cirurgia nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A cirurgia em regime de ambulatório tem sido a área de maior expansão cirúrgica nos últimos 30 anos, ao nível dos países desenvolvidos, sendo reconhecidas as múltiplas vantagens que lhe estão associadas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público

Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias às seguintes empresas: Teatro Nacional D. Maria II, EPE; Opart, Organismo de Produção Artística, EPE; Teatro Nacional de S. João, EPE; Lusa, Agência de Notícias de Portugal, SA; RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA; Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA; ML, Metropolitano de Lisboa, EP; STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA; Metro do Porto, SA; Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, SA; Transtejo, Transportes Tejo, SA; CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP; Refer, Rede Ferroviária Nacional, EPE; SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, SA; TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA; INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA; Rodoviária de Lisboa, SA; Transportes ao Sul do Tejo, SA; Vimeca Transportes, Lda.; Scotturb Transportes Urbanos, Lda.; Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes SA; ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, SA; Aeronorte, Transportes Aéreos, SA; Portugália, SA; Portugal Telecom, SA; Metropolitana do Porto, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA; Metro do Porto, SA; Resende, Actividades Turísticas, SA; J. Espírito Santo & Irmãos, Lda.; ValpiBus, SA; e Maia Transportes, SA.

O valor total destas indemnizações é de 406 546 484,29 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2008.

 

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