O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que revê o regime sancionatório no sector
financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem,
por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da
política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das
entidades de interesse público e, por outro lado, proceder à
revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria
criminal e contra-ordenacional, visando a actualização das molduras
penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde
a década de 90.
Em matéria remuneratória, introduz-se a obrigatoriedade de
submeter à aprovação da Assembleia Geral uma declaração sobre a
política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização, nomeadamente das sociedades abertas, emitentes e
instituições financeiras e de divulgação, nos documentos de
prestação de contas, da política de remuneração desses membros e do
montante anual da remuneração auferida, de forma agregada ou
individual.
A declaração sobre política de remuneração contém,
designadamente, informação sobre os critérios de definição da
componente variável da remuneração, a existência de planos de
atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente
variável da remuneração ter lugar, no todo ou em parte, após o
apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato
e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável
no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do
desempenho da empresa no último exercício apurado ou esta seja
expectável no exercício em curso.
No que respeita ao regime sancionatório, pretende-se adaptar as
molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e
características do sector financeiro na actualidade, reforçar o
efeito de punição e de dissuasão associado ao regime sancionatório,
bem como promover o alinhamento das molduras das coimas e das
ferramentas processuais nos três sectores financeiros.
Em particular em matéria penal, a moldura das penas é elevada de
três para cinco anos. São, igualmente, elevados os limites das
coimas até ao montante máximo de 5 000 000 de euros, aplicáveis às
condutas especialmente graves, prevendo-se o agravamento da coima
máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder
aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício
económico. Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em
que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de
valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da
coima até ao dobro do benefício económico.
Simultaneamente, introduz-se a figura do processo sumaríssimo no
sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de
pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este
mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. Deste modo,
agiliza-se intervenção sancionatória das entidades de supervisão
num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens
do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da
eficácia dissuasora das sanções. Procede-se igualmente à extensão
do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo
contra-ordenacional, à área bancária e dos seguros, resseguros e
fundos de pensões.
Por último, consagra-se o agravamento da natureza das
contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e
de constituição ou contribuição para fundos de garantia
obrigatórios.
2. Decreto-Lei que aprova medidas de reforço dos deveres de
informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos
poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consulta ao
Conselho Nacional de Consumo, vem aprovar um conjunto de medidas de
reforço da estabilidade financeira, que têm vindo a ser preparadas
em articulação estreita com o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros. Estas medidas reforçam a eficácia do quadro legal,
desincentivando práticas menos transparentes e lesivas dos
mercados, bem como, agilizando procedimentos que permitam prevenir
a ocorrência de situações como as que se verificam hoje nos
mercados internacionais.
Oreforço dos deveres de informação e transparênciaprevê:
a) Ao nível da informação que as instituições financeiras são
obrigadas a prestar regularmente às autoridades de supervisão
(nível de exposição e controlo de riscos, avaliação de activos,
nomeadamente dos transaccionados em mercados pouco líquidos e
transparentes).
b) Aos clientes sobre produtos financeiros complexos ficando
ainda a sua publicidade sujeita à aprovação da entidade de
supervisão competente;
c) Estabelecendo-se a obrigação de comunicação às autoridades de
supervisão das participações e interesses detidos ou geridos por
instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com
sede em Estado que não seja membro da União Europeia;
d) Imposição de regras sobre política de remuneração dos membros
dos órgãos de administração e fiscalização, prevendo-se a
obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral de uma
declaração sobre política de remuneração e de divulgação dessa
política e do montante anual da remuneração auferida.
Arevisão do regime sancionatório quer em matéria criminal quer
em matéria contra-ordenacional, cuja moldura permanece inalterada
desde a década de 90, procede:
a) À actualização das molduras penais, que são elevadas de 3
para 5 anos, e dos montantes das coimas, que são elevados até ao
montante máximo de 5 000 000 de euros;
b) Ao agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do
benefício económico exceder aquele montante de modo a punir de
forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma
vantagem financeira;
c) Ao agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à
violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição
para fundos de garantia obrigatórios, que passam de graves a muito
graves;
d) À introdução da figura do processo sumaríssimo no sector
bancário e no sector segurador;
e) À extensão do regime da publicidade das decisões
condenatórias em processo contra-ordenacional, à área bancária e
dos seguros.
Oreforço do exercício concertado dos supervisoresque, apesar de
na prática ter vindo a permitir uma articulação eficaz na
prossecução dos objectivos de estabilidade financeira, necessita
ser sistematizado em diploma legal.
Assim, procede-se ao reforço das competências do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros no âmbito da coordenação de
actuações conjuntas das autoridades de supervisão, bem como, à
sistematização dos mecanismos de troca de informação entre
supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças, sempre que
se trate de informação relevante em matéria de estabilidade
financeira.
Alteração aoregime da titularização de créditos, com o objectivo
de adequar a legislação, nesta matéria, às recentes alterações
legislativas no plano da eliminação dos obstáculos à renegociação
das condições do crédito.
3. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio
público
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para
consultas pública e institucionais, a submeter posteriormente à
aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o Regime
Geral dos Bens do Domínio Público, corporizando, pela primeira vez
em Portugal, um regime geral, sistematizado e integrado, aplicável
a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto em
diplomas parcelares existentes.
Com esta iniciativa, fica, assim, consolidado o processo de
reforma da disciplina do património público levado a cabo pelo
Governo.
Constituem objectivos principais desta Proposta de Lei: (i)
Delinear um instituto jurídico-administrativo sobre domínio público
que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Aproveitar
as potencialidades oferecidas pelos instrumentos
jurídico-administrativos, como sendo as concessões, e potenciar uma
comerciabilidade de direito público; (iii) Clarificar o quadro
financeiro da utilização de bens do domínio público.
Com esta iniciativa são reguladas as seguintes principais
matérias: (a) Conceito e enumeração dos bens do domínio público;
(b) Previsão de que os bens do domínio público apenas podem estar
na titularidade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais; (c) Estabelecimento de um conjunto de princípios gerais
(utilização efectiva dos bens; autotutela; justa repartição de
encargos; inalienabilidade; imprescritibilidade;
impenhorabilidade); (d) Regulação da aquisição, modificação e perda
da dominialidade; (e) Disciplina do uso dos bens do domínio público
pelos particulares; e (f) Estabelecimento do regime de gestão e
exploração do domínio público; g) Previsão de um regime económico e
financeiro dos bens do domínio público.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de
Gestão do Património Imobiliário do Estado para o quadriénio
2009-2012
Esta Resolução vem aprovar o Programa de Gestão do Património
Imobiliário do Estado 2009-2012, que estabelece as medidas e
procedimentos de coordenação a efectivar na administração de bens
imóveis no mencionado quadriénio, tendo em conta as orientações da
política económica e financeira.
O Programa determina objectivos de coordenação de gestão
patrimonial que se traduzem, em especial, na compatibilização dos
actos de administração com as orientações da política económica e
financeira global e sectorialmente definidas, na adequação dos
actos de administração dos bens imóveis à situação e às
perspectivas de evolução do mercado imobiliário, bem como numa
utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a
índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos
pelos respectivos serviços e organismos.
O Programa é plurianual, tendo a duração de quatro anos, e as
respectivas medidas devem servir de base a uma adequada prossecução
da política financeira, visando igualmente a compatibilização da
administração patrimonial com as perspectivas de evolução do
mercado imobiliário, e a optimização da utilização dos imóveis.
Assume-se, assim, como um instrumento de planeamento inovador que
permitirá melhorar o reconhecimento, a valorização e a preservação
do património do Estado, definindo as directrizes adequadas à
melhoria da sua gestão.
O Programa incide sobre: (i) os bens imóveis do domínio público
do Estado, independentemente do seu concreto regime de
administração, ou da natureza da entidade por eles responsável;
(ii) os bens imóveis do domínio privado do Estado sob utilização
pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta
do Estado, ou por entidades terceiras, bem como os bens imóveis
devolutos; (iii) os bens imóveis sob mera utilização pelos serviços
ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, não
previstos na alínea anterior, designadamente os tomados de
arrendamento.
O Programa assenta nos seguintes eixos de actuação: (a)
Inventariação; (b) Regularização jurídica dos imóveis; (c) Regime
de utilização; d) Programação da ocupação; (e) Conservação e
reabilitação; (f) Gestão do domínio público; (g) Acompanhamento e
controlo da execução.
5. Decreto-Lei que cria o Observatório do Tráfico de Seres
Humanos
Este Decreto-Lei vem criar, na dependência do Ministro da
Administração Interna, o Observatório do Tráfico de Seres Humanos,
dando cumprimento a uma das exigências do Plano Nacional Contra o
Tráfico de Seres Humanos.
O Observatório do Tráfico de Seres Humanos é o organismo
responsável pela produção, recolha, tratamento e difusão de
informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de
pessoas e a outras formas de violência de género, que trabalhará em
estreita articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de
Género (CIG) e com o Coordenador daquele Plano.
O recrutamento dos técnicos do Observatório do Tráfico de Seres
Humanos terá lugar, preferencialmente, com recurso às figuras do
destacamento e da requisição.
6. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro,
na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos
manufacturados no período de condicionamento
Este Decreto-Lei vem alterar o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, no sentido de manter em 30%, para o corrente ano, o factor
de majoração previsto para cálculo das quantidades máximas de
introdução no consumo de cigarros admissíveis para cada operador
económico, no período que medeia entre 1 de Setembro e 31 de
Dezembro de cada ano civil.
7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
Este Decreto-Lei vem reunir num diploma legal todo o
enquadramento jurídico da matéria relativa à criação, fixação e
cobrança de taxas pelos serviços a prestar pelo IMTT, I.P., no
âmbito das suas atribuições.
O regime jurídico em vigor é caracterizado por uma significativa
dispersão regulamentar, acentuada pelo facto de se manterem
inalterados os diplomas que aprovaram as tabelas de taxas relativas
aos três serviços extintos, cujas competências o IMTT, I.P.,
assumiu, no âmbito do PRACE, inexistindo um corpo de normas comuns
que permita resolver os problemas da incidência objectiva, de
articulação com a competência para aprovação da tabela de taxas e
da cobrança.
Neste contexto, este diploma vem aprovar o Regulamento que fixa
as condições de criação e actualização das respectivas taxas e
estabelece regras de sujeição, liquidação, cobrança e pagamento e
regula os restantes pressupostos em que assenta a obrigação de
pagamento de taxas.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2008/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Abril de 2008, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios
para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às
aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e altera o
Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro
Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva
comunitária referente aos critérios para a realização de inspecções
na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam
aeroportos comunitários, visando a harmonização das normas e dos
procedimentos para a realização das referidas inspecções nos
aeroportos da União Europeia.
Assim, a nova redacção do Anexo II vem definir: (i) novas
instruções gerais e novas acções nos procedimentos de inspecção;
(ii) requisitos para a qualificação dos inspectores, nomeadamente
os critérios de elegibilidade e formação, bem como os critérios de
manutenção da qualificação; (iii) os tipos de classificações de não
conformidade, consoante o grau de influência que as mesmas possam
ter nas questões de segurança; e (iv) os tipos de acções de
seguimento e as medidas de segurança em caso de anomalias
detectadas, nomeadamente, medidas de informação, reporte,
correcção, imobilização da aeronave e proibição de voo.
Com este Decreto-Lei, passam a ser adoptados, em Portugal, novos
procedimentos técnicos de inspecção, mais detalhados e exigentes,
em linha com os procedimentos desenvolvidos a nível comunitário, o
que será fulcral no incremento dos níveis de segurança das
aeronaves que utilizam e circulam nos aeroportos e espaço aéreo
nacional.
9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino
Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro
de 2004
Este Acordo visa o reforço da cooperação entre os dois Estados
nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia, através de
diversas modalidades, nomeadamente a realização de programas
específicos de formação, intercâmbio de informação, projectos
conjuntos de investigação e introdução de novas tecnologias,
contribuindo para o desenvolvimento da cultura científica no âmbito
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação
entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de
Outubro de 2005
Este Acordo, cuja aprovação se submete à Assembleia da
República, tem por objecto, designadamente, a promoção da
cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de
pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de
defesa e apoio logístico, bem como a partilha de conhecimentos e
experiências adquiridos nos campos de operações, utilização de
equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, no
cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz e nas
áreas da ciência e tecnologia.
A cooperação desenvolver-se-á através de visitas mútuas de
delegações de alto nível a entidades civis e militares; reuniões de
pessoal, técnicas e entre as instituições de defesa equivalentes;
intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários,
conferências, debates e simpósios; visitas de navios de guerra;
eventos culturais e desportivos; facilitação das iniciativas
comerciais em assuntos de defesa; e implementação e desenvolvimento
de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do
Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia,
assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007
Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento
da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor
entendimento da vida, história e património cultural entre Portugal
e a Colômbia. Ambos os Estados promoverão o intercâmbio de
informações nos mais diversos domínios.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão
comemorativa de moeda corrente alusiva ao Décimo Aniversário da
União Económica e Monetária (UEM) e da Criação do Euro
Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S.A. (INCM) a cunhar uma emissão comemorativa de moeda corrente
designada «Décimo Aniversário da União Económica e Monetária (UEM)
e da Criação do Euro» e a proceder à comercialização das
correspondentes moedas com acabamento especial.
De forma a assinalar o décimo aniversário da União Económica e
Monetária (UEM) e da criação da moeda Euro, introduzida a 1 de
Janeiro de 1999 no início da terceira fase da União Económica e
Monetária, embora ainda sob a forma escritural, os Estado Membros
que integram a zona Euro propõem-se comemorar o acontecimento
através da emissão de uma moeda corrente comemorativa, com o valor
facial de 2 Euro, cujo desenho da face nacional, criado
especificamente para o efeito, será comum a todos os países
emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às leis
e práticas locais.
Esta cunhagem é incluída no volume de emissão de moeda metálica
aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar no ano de 2009.Em
Portugal, o limite para esta emissão é de 2 570 000 euros, estando
a INCM autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e
até 15 000 moedas com acabamentoproof.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão
comemorativa de moeda corrente alusiva aos 2.ºs Jogos da
Lusofonia
Esta Resolução autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.
A. a proceder à emissão comemorativa de uma moeda relativa aos 2.ºs
Jogos da Lusofonia, com o valor facial de 2 euros, cujo limite de
emissão é de 2 570 000 euros, sendo cunhadas, dentro deste limite,
até 20.000 moedas com acabamento especial BNC e até 15.000 moedas
com acabamento especialproof.
Trata-se de uma moeda corrente comemorativa a emitir em 2009,
ano em que se realizarão os 2.ºs Jogos da Lusofonia, organizados
pelo Comité Olímpico de Portugal e pela Associação dos Comités
Olímpicos de Língua Portuguesa, que terão lugar em Lisboa, entre os
dias 11 e 19 de Julho.
Este acontecimento internacional vem, através do desporto,
contribuir para o desenvolvimento da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa, e para o aprofundamento dos valores comuns, das
relações históricas e do espírito de cooperação entre os países que
a compõem.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, em quatro
áreas consideradas fundamentais para a concretização de projectos
estruturantes para o município, nomeadamente a instalação do Museu
da Moeda e do Museu do Design e da Moda.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo
prazo de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos,
visando permitir a ampliação de uma empresa já instalada na parte
sul dessa zona, a «E-Leclerc».
16. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, com a faculdade de subdelegação, a competência para
homologar as propostas de delimitação do domínio público
hídrico
Esta Resolução vem delegar no Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a
faculdade de subdelegação, a competência para homologar as
propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas
pelas comissões de delimitação criadas nos termos da
legislação.
17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e dos respectivos anexos, a celebrar entre
o Estado Português, e a Kirchhoff Automotive Deutschland, GmbH., e
a Gametal, Metalúrgia da Gandarinha, S.A., que tem por objecto a
expansão e modernização da unidade fabril desta última sociedade,
localizada em Oliveira de Azeméis
Este projecto de investimento da Gametal, Metalúrgicas da
Gandarinha, S.A., cujas minutas do contrato são agora aprovadas,
consiste na expansão e modernização da sua unidade fabril,
localizada em Oliveira de Azeméis, destinada à produção de
componentes e sub-conjuntos de pequena e/ou média dimensão,
estampados, soldados, pintados e montagem de componentes
metalúrgicos, permitindo o reforço da capacidade produtiva,
inovação e tecnologia, que se previam necessários para manter a
competitividade da empresa e dar resposta a solicitações de
mercado.
O investimento ascende a um montante total de 7,3 milhões de
euros, envolve a criação de 35 postos de trabalho, bem como a
manutenção de 297, e permitirá atingir em 2014, ano do termo da
vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 363,209
milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 92
milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.
O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços
transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial
de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em
actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e
cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no
desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo
para o desenvolvimento e dinamização económica da região e
consequente diminuição das assimetrias regionais.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos
aditamentos ao contrato de investimento e dos respectivos anexos,
que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão
de benefícios fiscais outorgados em 29 de Dezembro de 2006, a
celebrar entre o Estado Português e a Movida, Empreendimentos
Turísticos, S. A.
Esta Resolução vem aditar o contrato de investimento e o
contrato de concessão de benefícios fiscais outorgados em 29 de
Dezembro de 2006 entre o Estado Português e a Movida,
Empreendimentos Turísticos, S. A., de modo a prorrogar o prazo de
conclusão do projecto de investimento.
Em 29 de Dezembro de 2006, foi assinado entre o Estado Português
representado pela Agência Portuguesa para o Investimento e a
Movida, Empreendimentos Turísticos, S.A., um contrato de
investimento que tem por objecto a ampliação e modernização dos
espaços multifuncionais da unidade industrial desta sociedade,
localizada em Viseu.
As fortes intempéries ocorridas no início de 2006 provocaram um
deslizamento anormal de terras e danos em habitações adjacentes ao
estaleiro que determinaram significativos atrasos na execução do
projecto.
Neste contexto, houve necessidade de prorrogar o prazo de
conclusão do período de investimento, de 31 de Janeiro de 2007 para
31 de Julho de 2007, o que agora se formaliza.