O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à
acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara
dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático
das execuções
Este Decreto-Lei aprova medidas para melhorar a acção executiva,
o que favorece o funcionamento da economia. É através da acção
executiva que se efectua a cobrança de dívidas quando é necessária
a intervenção de um tribunal. Portanto, uma acção executiva
eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas
eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos
contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a
previsibilidade na realização dos negócios, originando mais
investimento e mais emprego.
As novidades a introduzir em matéria de cobrança de
dívidas/acção executiva visam três objectivos: (i) tornar as acções
executivas/execuções mais simples, com eliminação de formalidades
desnecessárias, (ii) promover a sua celeridade e eficácia e (iii)
evitar acções judiciais desnecessárias, assim contribuindo para a
redução dos prazos de pagamento e o cumprimento pontual dos
contratos.
Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades
desnecessárias
Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as
situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a
relevância da questão o determine. Assim, eliminam-se intervenções
actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma
constante troca de informação meramente burocrática entre o
mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o
bom andamento da execução.
Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e
recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição
automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de
cópias em papel.
Finalmente, permite-se que a execução se inicie automaticamente
após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um
montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar
um novo processo.
Promover a celeridade e eficácia das execuções
Em primeiro lugar, passa a permitir-se que aquele que promove a
acção executiva possa substituir livremente o agente de execução,
que faz a penhora dos bens, sem necessidade de uma decisão
judicial.
Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o
número de agentes de execução para garantir uma efectiva
possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade
de desempenho dessas funções a advogados.
Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da
arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que
centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos,
bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar
os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a
descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às
execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de
defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta
via arbitral.
Evitar acções judiciais desnecessárias
É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados
sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por
inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade
para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de
pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por
inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista.
Por outro lado, assegura-se um mecanismo de exclusão de registos
com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido
destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista,
estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da
reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências
da lista pública até que a decisão seja proferida.
2. Decreto-Lei que, no desenvolvimento do regime estabelecido
pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de
Setembro, aprova as listagens de imóveis afectos à Defesa Nacional
susceptíveis de rentabilização
Este Decreto-Lei vem definir o universo de imóveis que são
disponibilizados para rentabilização, nos termos previstos na Lei
de Programação das Infra-Estruturas Militares (LPI).
Este universo dos imóveis foi definido em estreita articulação
com o Estado-Maior-General e os três ramos das Forças Armadas, com
o objectivo de libertar infra-estruturas militares excedentárias,
rentabilizando-as por forma a garantir os investimentos previstos
na LPI.
A rentabilização deste património será efectuada por um conjunto
de mecanismos, da alienação ao arrendamento, da concessão à permuta
e à parceria. Trata-se de um conjunto de meios de rentabilização
flexíveis, adaptados caso a caso, e susceptíveis de maximizar o
rendimento de cada uma dessas infra-estruturas. As operações de
rentabilização destes imóveis asseguram, por um lado, o
investimento necessário para adequar as infra-estruturas militares
às exigências de umas Forças Armadas modernas e, por outro lado,
permitir aos cidadãos o uso de um conjunto de património até agora
utilizado pelas Forças Armadas.
3. Proposta de Lei que estabelece o regime contra-ordenacional
do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 344/2007, de 15 de Outubro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
reforçar a situação de segurança das barragens construídas e a
construir em Portugal, criando um regime de contra-ordenações
destinado a prevenir com maior rigor e eficácia a ocorrência de
situações de extrema gravidade, procurando evitar-se,
consequentemente, acidentes relacionados com aspectos estruturais,
hidráulico-operacionais e ambientais de uma barragem.
Pretende-se, deste modo, estabelecer que ao incumprimento, por
parte dos donos de obra, dos deveres que lhe são impostos pelo
Regulamento de Segurança de Barragens, esteja associada uma
penalização adequadamente dissuasora da prática dessas infracções,
de modo a minimizar-se a possibilidade de risco para vidas humanas
e a ocorrência de danos materiais.
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o
regime de carreiras da DGCI, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
Este Decreto-Lei vem aprovar as alterações à orgânica da
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com o objectivo de alargar a
capacidade de gestão financeira da DGCI relativamente às suas
fontes próprias de financiamento, criando condições para uma
afectação eficiente dos recursos que lhe correspondem, visando
garantir asatisfação das suas necessidades operacionais e a
eficácia da sua intervenção.
5. Decreto-Lei que aprova os Estatutos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, revogando os aprovados pelo Decreto-Lei n.º
322/91, de 26 de Agosto, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 469/99,
de 6 de Novembro
Este diploma aprova os novos Estatutos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa que visam proceder à modernização dos
processos de funcionamento e das metodologias de intervenção desta
instituição por forma a acompanhar as novas realidades sociais,
garantindo uma adequada, eficaz e eficiente prossecução das novas
políticas sociais e dos seus fins estatutários.
6. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de cinco anos para
a implementação do projecto do Centro de Investigação da Fundação
Champalimaud
Esta Resolução vem suspender parcialmente o Plano Director
Municipal de Lisboa, pelo prazo de cinco anos, com vista à
implementação do novo projecto do Centro de Investigação da
Fundação Champalimaud.
O «Centro de Investigação da Fundação Champaulimaud»
constituirá, na intenção manifestada pela Fundação Champaulimaud,
um local de investigação científica multidisciplinar transnacional
e de referência no campo da biomedicina.
Nessa medida, garantirá as condições para que investigadores e
académicos nacionais e estrangeiros desenvolvam projectos de
excelência com aplicação clínica (prevenção, diagnóstico e
tratamento), nas áreas das neurociências e da oncologia. O Centro
disporá, igualmente, das mais modernas tecnologias para
investigação biomédica, bem como das infraestruturas necessárias a
programas de mestrado e de doutoramento no campo da
biomedicina.
É um projecto de significativo interesse para o País, que
suscita já, neste momento, atenção na comunidade científica
internacional. A sua localização em Lisboa contribuirá para
valorizar a cidade, quer pela qualidade do edifício projectado,
quer pela presença de um centro de excelência científica relevante
para a agenda internacional da ciência. O desenvolvimento do
projecto em causa permitirá a criação de cerca de 700 postos de
trabalho, principalmente de cientistas e pessoal altamente
qualificado.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, pelo prazo de dois
anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona
Industrial do Tortosendo
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Covilhã, pelo prazo de dois anos, criando
condições para a viabilização de investimentos estratégicos de
elevada relevância para o concelho, cuja importância se encontra
atestada pela classificação de Projecto de Potencial Interesse
Nacional (PIN).
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo
prazo de dois anos, com vista à implementação do Parque Empresarial
da Cortiça
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo prazo de dois
anos, criando condições para a implementação do Parque Empresarial
da Cortiça, projecto de inegável interesse para o desenvolvimento
económico e social do concelho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo
prazo de dois anos, com vista à implementação do Parque Empresarial
de Recuperação de Materiais
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos, tendo em
vista possibilitar a implementação de um parque empresarial de
recuperação de materiais, considerado importante, em termos
económicos e ambientais, para o concelho.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois
anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona
Industrial de Soalheira
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois anos, com vista à
criação de uma zona industrial com boas condições de
acessibilidades à auto-estrada A23 e à estrada nacional EN18.
11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado
de missão para a estrutura de missão com o objectivo de gerir o
Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios
Esta Resolução vem nomear o licenciado Ramiro Ribeiro de Almeida
como novo encarregado de missão, a quem compete, enquanto
autoridade nacional responsável para efeitos dos normativos
comunitários aplicáveis, a gestão dos Programas e a coordenação da
estrutura de missão. Mais determina a Resolução que o nomeado
exerce o cargo gratuitamente.
12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por seis
meses, o mandato da Unidade de Missão para o Recenseamento
Eleitoral e do respectivo gestor
Esta Resolução vem prorrogar, por seis meses, o mandato da
Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral, bem como do
respectivo gestor, licenciado Jorge Manuel Pereira da Silva.