COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções

Este Decreto-Lei aprova medidas para melhorar a acção executiva, o que favorece o funcionamento da economia. É através da acção executiva que se efectua a cobrança de dívidas quando é necessária a intervenção de um tribunal. Portanto, uma acção executiva eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a previsibilidade na realização dos negócios, originando mais investimento e mais emprego.

As novidades a introduzir em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva visam três objectivos: (i) tornar as acções executivas/execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias, (ii) promover a sua celeridade e eficácia e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias, assim contribuindo para a redução dos prazos de pagamento e o cumprimento pontual dos contratos.

Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias

Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Assim, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.

Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Finalmente, permite-se que a execução se inicie automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo.

Promover a celeridade e eficácia das execuções

Em primeiro lugar, passa a permitir-se que aquele que promove a acção executiva possa substituir livremente o agente de execução, que faz a penhora dos bens, sem necessidade de uma decisão judicial.

Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados.

Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.

Evitar acções judiciais desnecessárias

É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis.

Todavia, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista. Por outro lado, assegura-se um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida.

2. Decreto-Lei que, no desenvolvimento do regime estabelecido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, aprova as listagens de imóveis afectos à Defesa Nacional susceptíveis de rentabilização

Este Decreto-Lei vem definir o universo de imóveis que são disponibilizados para rentabilização, nos termos previstos na Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares (LPI).

Este universo dos imóveis foi definido em estreita articulação com o Estado-Maior-General e os três ramos das Forças Armadas, com o objectivo de libertar infra-estruturas militares excedentárias, rentabilizando-as por forma a garantir os investimentos previstos na LPI.

A rentabilização deste património será efectuada por um conjunto de mecanismos, da alienação ao arrendamento, da concessão à permuta e à parceria. Trata-se de um conjunto de meios de rentabilização flexíveis, adaptados caso a caso, e susceptíveis de maximizar o rendimento de cada uma dessas infra-estruturas. As operações de rentabilização destes imóveis asseguram, por um lado, o investimento necessário para adequar as infra-estruturas militares às exigências de umas Forças Armadas modernas e, por outro lado, permitir aos cidadãos o uso de um conjunto de património até agora utilizado pelas Forças Armadas.

3. Proposta de Lei que estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar a situação de segurança das barragens construídas e a construir em Portugal, criando um regime de contra-ordenações destinado a prevenir com maior rigor e eficácia a ocorrência de situações de extrema gravidade, procurando evitar-se, consequentemente, acidentes relacionados com aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais de uma barragem.

Pretende-se, deste modo, estabelecer que ao incumprimento, por parte dos donos de obra, dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento de Segurança de Barragens, esteja associada uma penalização adequadamente dissuasora da prática dessas infracções, de modo a minimizar-se a possibilidade de risco para vidas humanas e a ocorrência de danos materiais.

4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da DGCI, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

Este Decreto-Lei vem aprovar as alterações à orgânica da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com o objectivo de alargar a capacidade de gestão financeira da DGCI relativamente às suas fontes próprias de financiamento, criando condições para uma afectação eficiente dos recursos que lhe correspondem, visando garantir asatisfação das suas necessidades operacionais e a eficácia da sua intervenção.

5. Decreto-Lei que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando os aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro

Este diploma aprova os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que visam proceder à modernização dos processos de funcionamento e das metodologias de intervenção desta instituição por forma a acompanhar as novas realidades sociais, garantindo uma adequada, eficaz e eficiente prossecução das novas políticas sociais e dos seus fins estatutários.

6. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de cinco anos para a implementação do projecto do Centro de Investigação da Fundação Champalimaud

Esta Resolução vem suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de cinco anos, com vista à implementação do novo projecto do Centro de Investigação da Fundação Champalimaud.

O «Centro de Investigação da Fundação Champaulimaud» constituirá, na intenção manifestada pela Fundação Champaulimaud, um local de investigação científica multidisciplinar transnacional e de referência no campo da biomedicina.

Nessa medida, garantirá as condições para que investigadores e académicos nacionais e estrangeiros desenvolvam projectos de excelência com aplicação clínica (prevenção, diagnóstico e tratamento), nas áreas das neurociências e da oncologia. O Centro disporá, igualmente, das mais modernas tecnologias para investigação biomédica, bem como das infraestruturas necessárias a programas de mestrado e de doutoramento no campo da biomedicina.

É um projecto de significativo interesse para o País, que suscita já, neste momento, atenção na comunidade científica internacional. A sua localização em Lisboa contribuirá para valorizar a cidade, quer pela qualidade do edifício projectado, quer pela presença de um centro de excelência científica relevante para a agenda internacional da ciência. O desenvolvimento do projecto em causa permitirá a criação de cerca de 700 postos de trabalho, principalmente de cientistas e pessoal altamente qualificado.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, pelo prazo de dois anos, criando condições para a viabilização de investimentos estratégicos de elevada relevância para o concelho, cuja importância se encontra atestada pela classificação de Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN).

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Parque Empresarial da Cortiça

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo prazo de dois anos, criando condições para a implementação do Parque Empresarial da Cortiça, projecto de inegável interesse para o desenvolvimento económico e social do concelho.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Parque Empresarial de Recuperação de Materiais

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos, tendo em vista possibilitar a implementação de um parque empresarial de recuperação de materiais, considerado importante, em termos económicos e ambientais, para o concelho.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soalheira

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois anos, com vista à criação de uma zona industrial com boas condições de acessibilidades à auto-estrada A23 e à estrada nacional EN18.

11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado de missão para a estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios

Esta Resolução vem nomear o licenciado Ramiro Ribeiro de Almeida como novo encarregado de missão, a quem compete, enquanto autoridade nacional responsável para efeitos dos normativos comunitários aplicáveis, a gestão dos Programas e a coordenação da estrutura de missão. Mais determina a Resolução que o nomeado exerce o cargo gratuitamente.

12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por seis meses, o mandato da Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral e do respectivo gestor

Esta Resolução vem prorrogar, por seis meses, o mandato da Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral, bem como do respectivo gestor, licenciado Jorge Manuel Pereira da Silva.

 

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