COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades (Empresa na Hora), e do regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial (Empresa On-line)

Este Decreto-Lei visa adoptar novas medidas de simplificação da vida das empresas, contribuindo para o desenvolvimento económico e a promoção do investimento em Portugal.

Em primeiro lugar, procede-se à criação do cartão da empresa, que permite conter, num único documento físico, os três números relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: (i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); (ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas; e (iii) o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.

O Cartão da Empresa permite eliminar dois cartões: o cartão de pessoa colectiva e o cartão de contribuinte das empresas, que eram emitidos por dois serviços distintos da Administração Publica (o IRN e a DGCI), para dois fins diferenciados (um para efeitos de registo da pessoa colectiva e outro para efeitos fiscais), apesar de conterem exactamente o mesmo número de identificação.

O Cartão da Empresa significará ainda uma poupança. Antes, as empresas tinham de pagar 33,20 euros (14 euros pelo cartão de pessoa colectiva e 19,20 euros pelo cartão de contribuinte). Com o Cartão da Empresa pagam apenas um cartão, que custará 14 euros. Há uma poupança de 64%.

Com a emissão do cartão da empresa em suporte físico, prevê-se igualmente a disponibilização, em suporte desmaterializado e de forma gratuita, do correspondente cartão electrónico da empresa. Disponível no sítio da Internet, mediante a inserção de um código de acesso automaticamente atribuído, o cartão electrónico da empresa permite a visualização, de forma permanentemente actualizada, dos elementos relevantes para a respectiva identificação.

Em segundo lugar, cria-se o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), que integra a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

Contribuindo para uma informação permanentemente actualizada e harmonizada do código CAE das empresas, o SICAE apresenta duas vantagens evidentes para as empresas:

a) Constitui um canal único de comunicação com diversas entidades públicas no que respeita às alterações de CAE. Deste modo, as empresas deixam de ter de comunicar a diferentes organismos, por diferentes vias, as suas mudanças de actividade - designadamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, ao Instituto Nacional de Estatística e à Direcção-Geral dos Impostos -, passando a fazê-lo uma única vez, por via electrónica;

b) Permite a consulta, a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, do código CAE de qualquer entidade.

Em terceiro lugar, este Decreto-Lei adopta ainda novas medidas de simplificação da vida das empresas.

Destaca-se o alargamento do regime da Empresa na Hora, que passa a permitir a criação de empresas através deste procedimento simplificado em duas novas situações:

a) Quando sejam necessárias autorizações especiais para a constituição da empresa (bancos, seguradoras, empresas de consultores de investimento, etc.);

(Ex: Uma empresa que pretenda desenvolver uma actividade como seguradora tem sempre de obter uma autorização prévia. Após essa autorização, é frequentemente necessário constituir uma empresa. A partir de agora, esses investidores também passam a poder utilizar a Empresa na Hora.)

b) Quando se tratar de sociedades cujo capital seja realizado através de entradas em espécie (imóveis, equipamentos da empresa, patentes, marcas, etc.).

(Ex: Dois sócios pretendem abrir um negócio e constituir uma empresa para comercializar um novo produto. Um entra com o capital. O outro entra com o novo produto patenteado. A partir de agora, passam a poder utilizar a Empresa na Hora para criar a sociedade comercial.)

O objectivo é permitir que cada vez mais empreendedores possam beneficiar desta modalidade de constituição de empresas.

2. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações

Este Decreto Regulamentar, hoje aprovado na generalidade, visa aprovar a criação de uma base de dados de procurações irrevogáveis, reforçando assim os meios para incrementar o combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Através desta base de dados passam a ser obrigatoriamente registadas as procurações irrevogáveis que contenham poderes para a transferência da titularidade de imóveis, bem como a respectiva extinção, garantindo-se o acesso a mais dados por parte das entidades com competência de investigação criminal e com competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. O objectivo é dotar o Estado de mecanismos que permitam combater fenómenos de corrupção que possam ocorrer através da utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.

Esta medida surge na sequência de outras medidas já adoptadas no sentido de melhorar os meios de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

3. Decreto Regulamentar que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Este Decreto Regulamentar visa estabelecer os requisitos específicos a observar na instalação e no funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Por outro lado, institui um regime de classificação voluntário da responsabilidade dos agentes e associações do sector.

Deste modo, permite-se a adopção de uma qualquer designação comercial, reconhecida nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade, sem prejuízo de relevar para efeitos de licenciamento apenas a tipologia adoptada em função do serviço ou serviços que o estabelecimento se destine a prestar.

No que respeita aos requisitos físicos das instalações, dá-se especial atenção às regras destinadas a garantir a higiene e segurança dos espaços e dos alimentos, em consonância com as orientações e tendência legislativa comunitária, sem descurar as preocupações de simplificação que têm caracterizado a função normativa do actual Governo.

O diploma acompanha, ainda, a tendência comunitária no que respeita à implementação de regras gerais e uniformes de higiene alimentar, bem como de processos de controlo do respectivo cumprimento, destinadas a garantir um elevado nível de protecção da vida e saúde humanas.

No que respeita aos requisitos de funcionamento, as alterações introduzidas visam, essencialmente, salvaguardar os direitos e garantias dos utentes destes serviços, bem como estabelecer um conjunto de requisitos essenciais para a qualificação da oferta.

Por fim, elimina-se o sistema de classificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas em vigor, devolvendo-se à iniciativa privada a implementação de sistemas de classificação voluntários.

Com a aprovação deste Decreto Regulamentar o sector da restauração e bebidas ficará dotado de um novo quadro legislativo, completo e inovador, que substitui um quadro legal que se tornou obsoleto.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, alterada pela Directiva n.º 2007/61/CE do Conselho, de 26 de Setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O diploma, face à crescente necessidade de harmonização no comércio internacional do leite e dos produtos lácteos, vem permitir e garantir a normalização do teor de proteínas de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, definindo as matérias-primas utilizadas no ajustamento do teor proteico, bem como a sua composição.

5. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia das Republica, visa aprovar uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI) relativa ao alargamento da capacidade de investimento do FMI, conhecida porInvestment Authority Amendment.

Esta proposta de Emenda, que foi adoptada por uma Resolução da Assembleia de Governadores do FMI, de 5 de Maio, insere-se no contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário, e visa, em particular, o desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização e interligações económicas e financeiras mundiais.

Em particular, pretende-se consagrar a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.

6. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovar uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI) relativa à representação dos Estados-membros do FMI, conhecida porVoice and Participation Amendment.

Pretende-se, em concreto, melhorar as condições de voto, representação e participação dos Estados-membros, consagrando, em particular, a triplicação dos votos-base dos Estados-membros e a introdução de um mecanismo que assegure que o valor agregado deste tipo de votos manterá o seu peso fixo em percentagem do total do poder de voto, bem como a possibilidade de nomeação de um segundo Director Suplente (Alternate Executive Director) por duas dasConstituencieseleitas e que agrupam os Países Africanos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o alargamento da área geográfica da Licença de distribuição de gás natural do Pólo de Peso da Régua, da Dourogás, Companhia Produtora e Distribuidora de Gás, S. A., por inclusão da zona urbana e industrial de Santa Marta de Penaguião

Este Decreto-Lei vem permitir que a Dourogás, Companhia Produtora e Distribuidora de Gás, S.A., titular de uma licença de distribuição local de gás natural para o pólo de Peso da Régua, venha a incluir na sua área geográfica a zona urbana e industrial de Santa Marta de Penaguião.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos, de modo a possibilitar a implementação de uma Unidade de Tratamento Mecânico Biológico (UTMB), concretizando uma importante solução de gestão de resíduos, enquadrada nos objectivos fundamentais da política nacional e comunitária nesta matéria.

A importância da implementação deste projecto é reforçada pelos municípios que pretende servir: Arouca, São João da madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Ovar, Estarreja, Murtosa, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Anadia, Oliveira do Bairro e Mira.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, pelo prazo de dois anos, criando condições para a construção de um equipamento de apoio à primeira infância e à terceira idade, nomeadamente uma creche e um centro de dia.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, pelo prazo de dois anos, criando condições para a instalação de uma unidade industrial para produção, preparação, transformação, embalagem e comercialização de produtos agro-alimentares, em especial a castanha produzida na região de Trás-os-Montes.

 

Tags: comunicado do conselho de ministros, 17º governo