O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema
de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas
(SICAE), e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do
Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo
Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária
e divórcio com partilha, do regime especial de constituição
imediata de sociedades (Empresa na Hora), e do regime especial de
constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma
comercial (Empresa On-line)
Este Decreto-Lei visa adoptar novas medidas de simplificação da
vida das empresas, contribuindo para o desenvolvimento económico e
a promoção do investimento em Portugal.
Em primeiro lugar, procede-se à criação do cartão da empresa,
que permite conter, num único documento físico, os três números
relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante
quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: (i) o
número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); (ii) o número
de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades
equiparadas; e (iii) o número de identificação da segurança social
(NISS) de pessoa colectiva.
O Cartão da Empresa permite eliminar dois cartões: o cartão de
pessoa colectiva e o cartão de contribuinte das empresas, que eram
emitidos por dois serviços distintos da Administração Publica (o
IRN e a DGCI), para dois fins diferenciados (um para efeitos de
registo da pessoa colectiva e outro para efeitos fiscais), apesar
de conterem exactamente o mesmo número de identificação.
O Cartão da Empresa significará ainda uma poupança. Antes, as
empresas tinham de pagar 33,20 euros (14 euros pelo cartão de
pessoa colectiva e 19,20 euros pelo cartão de contribuinte). Com o
Cartão da Empresa pagam apenas um cartão, que custará 14 euros. Há
uma poupança de 64%.
Com a emissão do cartão da empresa em suporte físico, prevê-se
igualmente a disponibilização, em suporte desmaterializado e de
forma gratuita, do correspondente cartão electrónico da empresa.
Disponível no sítio da Internet, mediante a inserção de um código
de acesso automaticamente atribuído, o cartão electrónico da
empresa permite a visualização, de forma permanentemente
actualizada, dos elementos relevantes para a respectiva
identificação.
Em segundo lugar, cria-se o Sistema de Informação da
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), que
integra a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das
Actividades Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades
equiparadas.
Contribuindo para uma informação permanentemente actualizada e
harmonizada do código CAE das empresas, o SICAE apresenta duas
vantagens evidentes para as empresas:
a) Constitui um canal único de comunicação com diversas
entidades públicas no que respeita às alterações de CAE. Deste
modo, as empresas deixam de ter de comunicar a diferentes
organismos, por diferentes vias, as suas mudanças de actividade -
designadamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, ao
Instituto Nacional de Estatística e à Direcção-Geral dos Impostos
-, passando a fazê-lo uma única vez, por via electrónica;
b) Permite a consulta, a todo o tempo e de forma permanentemente
actualizada, do código CAE de qualquer entidade.
Em terceiro lugar, este Decreto-Lei adopta ainda novas medidas
de simplificação da vida das empresas.
Destaca-se o alargamento do regime da Empresa na Hora, que passa
a permitir a criação de empresas através deste procedimento
simplificado em duas novas situações:
a) Quando sejam necessárias autorizações especiais para a
constituição da empresa (bancos, seguradoras, empresas de
consultores de investimento, etc.);
(Ex: Uma empresa que pretenda desenvolver uma actividade como
seguradora tem sempre de obter uma autorização prévia. Após essa
autorização, é frequentemente necessário constituir uma empresa. A
partir de agora, esses investidores também passam a poder utilizar
a Empresa na Hora.)
b) Quando se tratar de sociedades cujo capital seja realizado
através de entradas em espécie (imóveis, equipamentos da empresa,
patentes, marcas, etc.).
(Ex: Dois sócios pretendem abrir um negócio e constituir uma
empresa para comercializar um novo produto. Um entra com o capital.
O outro entra com o novo produto patenteado. A partir de agora,
passam a poder utilizar a Empresa na Hora para criar a sociedade
comercial.)
O objectivo é permitir que cada vez mais empreendedores possam
beneficiar desta modalidade de constituição de empresas.
2. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º
19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do
Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
Este Decreto Regulamentar, hoje aprovado na generalidade, visa
aprovar a criação de uma base de dados de procurações irrevogáveis,
reforçando assim os meios para incrementar o combate à corrupção e
à criminalidade económico-financeira.
Através desta base de dados passam a ser obrigatoriamente
registadas as procurações irrevogáveis que contenham poderes para a
transferência da titularidade de imóveis, bem como a respectiva
extinção, garantindo-se o acesso a mais dados por parte das
entidades com competência de investigação criminal e com
competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade
económico-financeira. O objectivo é dotar o Estado de mecanismos
que permitam combater fenómenos de corrupção que possam ocorrer
através da utilização de procurações irrevogáveis para transacções
imobiliárias.
Esta medida surge na sequência de outras medidas já adoptadas no
sentido de melhorar os meios de combate à corrupção e à
criminalidade económico-financeira.
3. Decreto Regulamentar que estabelece os requisitos específicos
relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação
de estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Este Decreto Regulamentar visa estabelecer os requisitos
específicos a observar na instalação e no funcionamento dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Por outro lado,
institui um regime de classificação voluntário da responsabilidade
dos agentes e associações do sector.
Deste modo, permite-se a adopção de uma qualquer designação
comercial, reconhecida nacional ou internacionalmente pelos usos da
actividade, sem prejuízo de relevar para efeitos de licenciamento
apenas a tipologia adoptada em função do serviço ou serviços que o
estabelecimento se destine a prestar.
No que respeita aos requisitos físicos das instalações, dá-se
especial atenção às regras destinadas a garantir a higiene e
segurança dos espaços e dos alimentos, em consonância com as
orientações e tendência legislativa comunitária, sem descurar as
preocupações de simplificação que têm caracterizado a função
normativa do actual Governo.
O diploma acompanha, ainda, a tendência comunitária no que
respeita à implementação de regras gerais e uniformes de higiene
alimentar, bem como de processos de controlo do respectivo
cumprimento, destinadas a garantir um elevado nível de protecção da
vida e saúde humanas.
No que respeita aos requisitos de funcionamento, as alterações
introduzidas visam, essencialmente, salvaguardar os direitos e
garantias dos utentes destes serviços, bem como estabelecer um
conjunto de requisitos essenciais para a qualificação da
oferta.
Por fim, elimina-se o sistema de classificação dos
estabelecimentos de restauração e bebidas em vigor, devolvendo-se à
iniciativa privada a implementação de sistemas de classificação
voluntários.
Com a aprovação deste Decreto Regulamentar o sector da
restauração e bebidas ficará dotado de um novo quadro legislativo,
completo e inovador, que substitui um quadro legal que se tornou
obsoleto.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa
a determinados leites conservados parcial ou totalmente
desidratados, destinados à alimentação humana, alterada pela
Directiva n.º 2007/61/CE do Conselho, de 26 de Setembro, e revoga o
Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável a
determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados,
destinados à alimentação humana, transpondo uma directiva
comunitária sobre a matéria.
O diploma, face à crescente necessidade de harmonização no
comércio internacional do leite e dos produtos lácteos, vem
permitir e garantir a normalização do teor de proteínas de
determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados,
definindo as matérias-primas utilizadas no ajustamento do teor
proteico, bem como a sua composição.
5. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, uma Emenda ao
Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a
alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário
Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3,
de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido
Fundo
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia das
Republica, visa aprovar uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo
Monetário Internacional (FMI) relativa ao alargamento da capacidade
de investimento do FMI, conhecida porInvestment Authority
Amendment.
Esta proposta de Emenda, que foi adoptada por uma Resolução da
Assembleia de Governadores do FMI, de 5 de Maio, insere-se no
contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por
ocasião do seu 60.º aniversário, e visa, em particular, o
desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo,
de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta
instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos
desafios associados à crescente globalização e interligações
económicas e financeiras mundiais.
Em particular, pretende-se consagrar a possibilidade de o FMI
recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma
dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das
quotas dos Estados-membros para fins de investimento.
6. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, uma Emenda ao
Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a
melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional,
adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril
de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa a aprovar uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo
Monetário Internacional (FMI) relativa à representação dos
Estados-membros do FMI, conhecida porVoice and Participation
Amendment.
Pretende-se, em concreto, melhorar as condições de voto,
representação e participação dos Estados-membros, consagrando, em
particular, a triplicação dos votos-base dos Estados-membros e a
introdução de um mecanismo que assegure que o valor agregado deste
tipo de votos manterá o seu peso fixo em percentagem do total do
poder de voto, bem como a possibilidade de nomeação de um segundo
Director Suplente (Alternate Executive Director) por duas
dasConstituencieseleitas e que agrupam os Países Africanos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o alargamento
da área geográfica da Licença de distribuição de gás natural do
Pólo de Peso da Régua, da Dourogás, Companhia Produtora e
Distribuidora de Gás, S. A., por inclusão da zona urbana e
industrial de Santa Marta de Penaguião
Este Decreto-Lei vem permitir que a Dourogás, Companhia
Produtora e Distribuidora de Gás, S.A., titular de uma licença de
distribuição local de gás natural para o pólo de Peso da Régua,
venha a incluir na sua área geográfica a zona urbana e industrial
de Santa Marta de Penaguião.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos, de modo a
possibilitar a implementação de uma Unidade de Tratamento Mecânico
Biológico (UTMB), concretizando uma importante solução de gestão de
resíduos, enquadrada nos objectivos fundamentais da política
nacional e comunitária nesta matéria.
A importância da implementação deste projecto é reforçada pelos
municípios que pretende servir: Arouca, São João da madeira,
Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Ovar, Estarreja, Murtosa,
Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Aveiro, Ílhavo, Vagos,
Anadia, Oliveira do Bairro e Mira.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Valença, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Valença, pelo prazo de dois anos, criando
condições para a construção de um equipamento de apoio à primeira
infância e à terceira idade, nomeadamente uma creche e um centro de
dia.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, pelo
prazo de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, pelo prazo de dois
anos, criando condições para a instalação de uma unidade industrial
para produção, preparação, transformação, embalagem e
comercialização de produtos agro-alimentares, em especial a
castanha produzida na região de Trás-os-Montes.