I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo
Estado Português, e a Embraer, Empresa Brasileira de Aeronáutica,
S. A., e a EPH, SGPS, S. A., e a EC, Estruturas em Compósitos, S.
A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial
desta última sociedade, localizada em Évora
Este projecto de investimento, cujas minutas são agora
aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial,
localizada em Évora, dedicada em exclusivo à produção de conjuntos
em materiais compósitos, recorrendo a tecnologias no
estado-de-arte, num dos sectores considerados estratégicos para a
economia nacional, o sector aeronáutico.
A EC Estruturas em Compósitos S.A. integra o grupo da Embraer, o
qual se dedica ao desenvolvimento, produção e comercialização de
aviões e serviço pós-venda. Presentemente, é uma das maiores
empresas no sector aeronáutico a nível mundial, tendo já produzido
mais de 4000 aviões, que operam em perto de 70 países, nos 5
continentes.
A Embraer foi uma das duas maiores empresas exportadoras
brasileiras de 1999 a 2004. Actualmente, conta com mais de 23 500
colaboradores directos e mais de 5000 colaboradores indirectos a
operar dentro das suas próprias instalações, tendo perto de 90% da
sua actividade de produção baseada no Brasil.
O projecto de investimento da Embraer em Portugal será instalado
em Évora e consiste na construção e equipamento de uma unidade
industrial que adoptará o conceito delean, implementado pela
Embraer para os processos administrativos e industriais, e
caracterizar-se-á como um centro de excelência para a fabricação de
Conjuntos utilizando Materiais Compósitos para a indústria
aeronáutica, através de um processo produtivo e tecnologia no
estado-da-arte.
O investimento, que ascende a um montante total de 52,2 milhões
de euros, envolve a criação de 129 postos de trabalho e permitirá o
alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume
de vendas e prestação de serviços de cerca de 78,6 milhões de
euros, em valores acumulados desde o ano de 2012.
A criação desta unidade em Portugal representa uma importante
etapa na estratégia de crescimento, internacionalização e aumento
de produtividade e competitividade do Grupo Embraer.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo
Estado Português, e a Embraer, Empresa Brasileira de Aeronáutica,
S. A., e a EPH , SGPS, S. A., e a E. Operacional Estruturas
Metálicas, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade
industrial desta última sociedade, localizada em Évora
Este projecto de investimento, cujas minutas de contrato são
agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial,
localizada em Évora, dedicada à produção de estruturas aeronáuticas
metálicas a partir de peças e conjuntos, em ligas de alumínio, aço
e titânio aeronáuticos, operando sob o conceito deLean
Manufacturing. Este centro será equipado com a tecnologia mais
avançada disponível no mercado e será dotado de recursos e
processos que permitem o domínio do fluxo produtivo, bem como altos
níveis de eficiência, qualidade e produtividade.
O projecto dotará Portugal da maior unidade de produção e
montagem de estruturas para o sector aeronáutico, que servirá de
«âncora» num dos sectores considerados estratégicos para a economia
nacional, reconhecido pelo seu elevado investimento em
desenvolvimento de novas tecnologias e pelo seu efeito disseminador
de conhecimento e práticas de excelência junto de outros sectores
industriais, alavancando toda uma cadeia de valor.
O investimento, que ascende a um montante total de 117 milhões
de euros, envolve a criação de 440 postos de trabalho directos e
permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato,
de um volume de vendas e prestação de serviços de cerca de 255
milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2012.
3. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse
estratégico do Projecto de Investimento da Itarion Solar, Lda. para
efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento
susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à
Inovação
Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico do
Projecto de Investimento da Itarion Solar, Lda. para efeitos de
enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio
no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação do QREN.
Este investimento consiste na criação, em Vila do Conde, de uma
unidade industrial de produção de células fotovoltaicas a partir de
silício, tecnologia inovadora em Portugal, com uma capacidade
instalada de 100 mega Wattpeakpor ano com potencial para se
estender até 250 mega Wattpeakpor ano.
O projecto de investimento em causa ronda os 99,7 milhões de
euros e prevê a criação de 200 postos de trabalho, dos quais 142
com nível de qualificação superior, prevendo-se o alcance de um
volume de vendas acumulado de 2008 a 2017 de 2,2 mil milhões de
euros.
Trata-se de um projecto pioneiro em Portugal na área das
energias renováveis, que tem por objectivo melhorar a eficiência
das células fotovoltaicas, fazendo uso da profunda experiência da
Qimonda nos processos de optimização das propriedades eléctricas do
Silício, através de acções de aperfeiçoamento das matérias-primas,
do desenho das células, do processo de fabrico, da eficiência e das
economias de escala, fomentando a produção de uma energia
«limpa».
Este projecto permitirá gerar um elevado impacto ao nível do
desenvolvimento da região onde se localiza, através de efeitos de
arrastamento de actividades a montante e a jusante, da criação de
emprego e da utilização de recursos locais.
O projecto da Itarion Solar, Lda. contribui para o aumento das
exportações e para melhorar o saldo da balança comercial portuguesa
de produtos electrónicos, já que a totalidade da produção se
destina ao mercado externo.
O investimento em causa representa uma forte aposta nas energias
renováveis, potenciando a utilização da energia solar e
contribuindo, a prazo, para a meta nacional de produção de energia
eléctrica a partir de fontes renováveis.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime da equiparação das
confederações sindicais e das confederações de empregadores que
participam na Comissão Permanente de Concertação Social a pessoas
colectivas de utilidade pública
Este Decreto-Lei vem garantir às confederações sindicais e
patronais que participam na Comissão Permanente da Concertação
Social a equiparação a pessoa colectiva de utilidade pública.
Deste modo, e tendo em consideração as funções de interesse
público prosseguidas pelas confederações sindicais e patronais que
participam na Comissão Permanente de Concertação Social, cria-se um
regime diferenciado que garanta que estas entidades usufruem de
benefícios inerentes a este estatuto.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico
relativo à Central de Responsabilidades de Crédito
Este Decreto-Lei vem modernizar e dotar de maior fiabilidade o
actual regime jurídico que rege o serviço de centralização de
riscos de crédito, gerido pelo Banco de Portugal.
Assim, adoptam-se medidas que permitem complementar a informação
disponível junto do Banco de Portugal, de modo a promover a
eficiência na agregação das responsabilidades de crédito de cada
cliente e a fiabilidade dos dados que são disponibilizados. Por
outro lado, favorece-se, também, a acessibilidade a essa informação
pelas entidades responsáveis pela concessão de crédito. Desta
forma, através do aperfeiçoamento da Central de Responsabilidades
de Crédito, reforçam-se as condições de análise de solvabilidade do
consumidor prévia à concessão do crédito, permitindo a adequada
aferição do risco e a prevenção de situações de
sobreendividamento.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, aprova o Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, procede à revogação do
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, em transposição parcial
da Directiva n.º2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas
Este Decreto-Lei vem aprovar o novo estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, em transposição de uma directiva
comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas.
O novo Estatuto, que constitui um reforço dos princípios de
integridade e ética profissional, introduz exigências de
independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem
em vista promover o robustecimento do sistema de supervisão sobre a
profissão e a melhoria da cooperação entre órgãos de supervisão dos
auditores na União Europeia.
No essencial, o novo Estatuto pretende regular o exercício da
actividade de auditoria em termos que contribuam para reforçar a
qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria,
nomeadamente através:
a) Robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão,
com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria;
b) Criação de um regime jurídico de reforçada exigência
aplicável ao exercício da auditoria em entidades de interesse
público, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação num mercado regulamentado, as instituições de crédito
que estejam obrigadas à revisão legal das contas, as empresas de
seguros, as empresas públicas de dimensão relevante, os fundos de
investimento mobiliário e imobiliário e os fundos de pensões;
c) Reforço da independência na gestão do sistema de controlo de
qualidade;
d) Harmonização dos requisitos da revisão legal de contas de
independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais
de contas;
e) Organização de um registo centralizado acessível ao
público.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de
Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos,
procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à
revisão legal das contas anuais e consolidadas
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas, visando regular o exercício da actividade de
auditoria para a promoção da qualidade e a confiança dos mercados
nas funções de auditoria.
Deste modo, é introduzido um novo modelo de supervisão da
profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da
Auditoria, ao qual é atribuída a responsabilidade final pela
supervisão do exercício da actividade. O sistema de supervisão
pública caracteriza-se por uma gestão independente, atribuída ao
Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao
Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas e à Inspecção-Geral de Finanças. No cerne das atribuições do
CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio
relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade,
deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de
controlo de qualidade proposto pela OROC, bem assim como o
acompanhamento da sua execução.
8. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à
qualificação profissional em protecção radiológica
Este Decreto-Lei visa criar um esquema de qualificação
profissional adequado, que garanta não só a existência de peritos
qualificados em protecção contra radiações, mas também a existência
de categorias profissionais específicas para técnicos e operadores,
com requisitos de formação que garantam a sua segurança e a da
instalação.
Pretende-se, deste modo, colmatar as lacunas relativamente a
profissionais qualificados em protecção radiológica, bem como
complementar a transposição para o direito interno nesta
matéria.
Assim, em conformidade com tal objectivo, define-se o regime
jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção
radiológica, abordando os perfis funcionais, as condições de acesso
à formação específica e respectivos planos de formação, bem como as
normas específicas de emissão de certificados de formação
profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos
de formação profissional.
Também se estabelecem níveis de qualificação que decorrem do
nível de formação adquirido pelos profissionais e das
características específicas das funções que desempenham.
Faz-se, ainda, a exigência de um determinado nível de
qualificação depender da complexidade das exposições radiológicas a
empreender, do risco radiológico envolvido, do tipo de actividade e
ainda do conteúdo funcional.
Por fim, é previsto um regime de excepção para os profissionais
em actividade segundo os actuais requisitos legislativos em vigor,
que lhes permita a obtenção de equivalência aos níveis previstos
neste diploma.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do
Ministério da Saúde, e ao Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio,
que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde,
I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a
Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura
de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo de vigência
foi prorrogado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º
102/2004, de 21 de Julho
Este diploma procede à transferência das competências atribuídas
à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de
qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde.
Por outro lado, e aproveitando esta alteração, prevê-se, em
relação ao programa de parcerias em saúde, a extinção da estrutura
de missão Parcerias.Saúde, mantendo-se em vigor, até esta data, os
instrumentos necessários à prossecução das suas actividades.
10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio, que aprova a
orgânica da Direcção-Geral da Saúde
Este diploma vem acolher as necessárias alterações na orgânica
da Direcção-Geral da Saúde, motivadas pelo Decreto-Lei que
transfere as competências atribuídas à Administração Central do
Sistema de Saúde, I.P., em matéria de qualidade, para a
Direcção-Geral da Saúde.
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 2007,
estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de
iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de
grandes dimensões e seus reboques
Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma
directiva comunitária relativa aos requisitos respeitantes à
instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, regulamentar o
Código da Estrada no que a esta matéria se refere, com o objectivo
de aumentar a segurança rodoviária e diminuir a sinistralidade.
Assim, passa a ser obrigatório os automóveis pesados de grandes
dimensões e os seus reboques estarem equipados com uma marcação
retrorreflectora.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de Julho de 2007, estabelecendo requisitos técnicos relativos à
retromontagem de espelhos em automóveis pesados de mercadorias
matriculados
Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma
directiva comunitária relativa à retromontagem de espelhos em
automóveis pesados de mercadorias matriculados na Comunidade, e
simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada nesta
matéria.
Em concreto, estabelece-se que os veículos já matriculados sejam
objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visão
indirecta que reduzam os ângulos mortos laterais, contribuindo para
a redução de acidentes rodoviários.
13. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República da
África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da
República Portuguesa relativo a alterações ao Acordo respeitante ao
Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em Maputo
em 27 de Novembro de 2007
Este Acordo, agora aprovado por este Decreto, visa adequar o
Acordo de 1984 aos desenvolvimentos posteriores entretanto
ocorridos, designadamente a assinatura entre Portugal e Moçambique,
em 31 de Outubro de 2006, do Protocolo respeitante à Reversão e
Transferência do Controlo sobre a Hidroeléctrica de Cahora Bassa,
S. A., e o Acordo quanto à reorganização de capitais próprios e de
compra e venda de acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A.,
através dos quais o Estado moçambicano passou a deter 85% desta
Hidroeléctrica.
14. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus
do papiloma humano
Este Decreto-Lei vem permitir a aquisição centralizada de
vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano, no valor de
14 milhões de Euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, ao
abrigo de contratos públicos de aprovisionamento.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas na área do ambiente e do ordenamento do território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena e a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de
Mértola;
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Magos e a delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos;
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade;
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio;
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira do Sabugal;
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Idanha.