COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime da Acção Social Escolar

Este Decreto-Lei visa regular a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Este diploma estabelece um novo enquadramento para a acção social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se em particular com as políticas de apoio à família. Neste sentido, neste diploma, adoptam-se os mesmos critérios usados para atribuição do abono de família, o que não só cria mais unidade e transparência na concessão dos apoios da acção social escolar, como propicia um alargamento sem precedentes do universo dos seus beneficiários. Assim, este diploma permitirá o acesso à acção social escolar de mais 450 000 crianças e jovens, face ao regime agora revisto.

Ao mesmo tempo, promove-se a uniformização dos apoios às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, aumentando-se significativamente os auxílios aos do ensino secundário, em conformidade com o objectivo de generalizar a escolarização a este nível de ensino. Estima-se que ao nível do ensino secundário o aumento de beneficiários ascenda a 130 000.

Trata-se de um importante esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos municípios, com o propósito de desenvolver a qualificação dos portugueses e de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo.

Este conjunto de medidas inscreve-se num dos principais objectivos da política educativa do XVII Governo Constitucional, que é o de valorizar a escola pública como instrumento da equidade social.

Assim, este Decreto-Lei vem complementar as medidas já tomadas por este Governo com o propósito específico de colocar as escolas ao serviço das famílias e das respectivas necessidades sócio-educativas e de promover a igualdade de acesso às oportunidades educativas. Foi o caso das medidas relativas à ocupação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento curricular, em particular do ensino precoce do inglês, no 1.º ciclo do ensino básico, o programa de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do mesmo ciclo e as destinadas a satisfazer o compromisso assumido de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos.

2. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, prevê o agravamento das penas de detenção de arma proibida, cujo limite máximo passa a ser sempre superior a 3 anos, e dos crimes cometidos com recurso a arma, a que se aplica uma agravação de um terço nos limites máximo e mínimo, salvo se agravação mais elevada já estiver prevista.

Além disso, a proposta prevê a detenção, em ou fora de flagrante delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de crimes cometidos com recurso a arma, bem como a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma

Esta Proposta de Lei recebe, ainda, a experiência da aplicação da lei ao longo dos últimos dois anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários e foram propostas pelas forças de segurança e por associações representativas de caçadores e armeiros.

3. Decreto Regulamentar que define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondentes à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto Regulamentar vem definir o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondentes à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

O Decreto Regulamentar, norteado pelos propósitos de eficácia e de racionalização dos meios, estabelece, relativamente ao modelo anterior, uma redução do número de serviços na estrutura superior de comando da Guarda. Prevê-se, assim, a criação de uma unidade orgânica nuclear na directa dependência do comandante-geral, a Direcção de Justiça e Disciplina, e, no âmbito dos Comandos Operacional, da Administração dos Recursos Internos e da Doutrina e Formação, a criação, respectivamente, de cinco unidades nucleares nos dois primeiros e duas no último destes Comandos.

É igualmente fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da estrutura de comando da Guarda, o que será completado pela sua efectiva criação e conformação através de despacho do comandante-geral.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Esta alteração visa clarificar que o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) estabelecido com vista ao desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais, continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no dia 16 de Outubro de 2008.

O RPCE, que entrou em vigor a 16 de Outubro de 2006, foi adoptado com os objectivos de simplificar a tramitação do processo civil, através da valorização do juiz enquanto responsável pela condução do processo e de criar mecanismos processuais para lidar especialmente com a litigância padronizada de massa, relativa a acções para cobrança de dívidas. Decorridos quase dois anos desde a sua entrada em vigor, visa-se, com esta alteração, assegurar a continuidade dos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação do RPCE, que têm sido utilizados pelos advogados e magistrados.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária relativa à protecção destas águas, definir procedimentos para a avaliação do seu estado químico e estabelecer critérios para identificar tendências de deterioração e inverter essas tendências.

Com esta iniciativa visa-se reforçar a protecção do recurso água da poluição química, atenta a sua importância, nomeadamente, para o abastecimento de água destinada ao consumo humano e para os ecossistemas dela dependentes.

Assim, são introduzidas medidas destinadas a prevenir ou a limitar a introdução, tanto directa como indirecta, de poluentes nas águas subterrâneas, bem como estabelecidas normas de qualidade a serem utilizadas como critérios para a avaliação do estado químico das massas de água subterrânea no que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes

Este Decreto-Lei visa permitir que as autarquias locais, os respectivos serviços ou organismos dependentes e, ainda, as empresas do sector empresarial local possam produzir biocombustível com origem no aproveitamento de matérias residuais, nomeadamente óleos alimentares usados no sector doméstico.

Por força deste diploma, as autarquias locais poderão, a partir de agora, não apenas passar a produzir biocombustível, mas também a beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor aplicável aos pequenos produtores dedicados deste tipo de biocarburante.

O biocombustível produzido será destinado exclusivamente à colocação em frota própria ou, a título não oneroso, em frotas de entidades sem finalidades lucrativas.

A aprovação deste diploma enquadra-se, assim, nos objectivos constantes do Programa do XVII Governo Constitucional no que se refere às políticas energética, ambiental e de desenvolvimento sustentável e vem dar expressão a uma das medidas contempladas na Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita ao reforço das energias renováveis e combate às alterações climáticas, visando a introdução de biocarburantes no nosso país, em substituição dos combustíveis fósseis, em particular no sector dos transportes.

7. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, em Portugal, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.

Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.

O regime previsto nesta Proposta de Lei abrange, igualmente, o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.

Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto neste diploma, prevê-se uma entidade coordenadora, que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.

O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir. É, ainda, estabelecido um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras de segurança, actualmente inexistente para a uma parte significativa de edifícios.

Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio. Este novo regime, aplicando-se a todas as edificações, vem colmatar essa lacuna.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis n.ºs 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho

Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, bem como o diploma que o aprovou, tendo em vista (i) clarificar a redacção de algumas normas e actualizar a menção às autoridades com competência em matéria de distribuição e venda de carnes e seus produtos, tendo em conta as alterações orgânicas entretanto verificadas; (ii) aplicar uma derrogação prevista num Regulamento comunitário para os entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar as existências em estabelecimentos de venda a retalho; e (iii) permitir que todas as associações representativas dos operadores do sector da comercialização das carnes possam ministrar cursos de formação em higiene e segurança alimentar, após validação do Director Geral de Veterinária, de forma a garantir a qualidade dos mesmos.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, na parte relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de transição, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga os Decretos-Leis n.ºs 220/99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho

Este Decreto-Lei vem estabelecer o novo regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária, na parte respeitante a esta matéria.

Este regime compreende, designadamente, as regras relativas aos critérios de composição a que devem obedecer as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, à demonstração da adequação a utilizações dietéticas específicas de lactentes, à utilização de substâncias nutritivas no fabrico das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, ao teor máximo de resíduos de pesticidas nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, à proibição de utilização na produção destas fórmulas de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas, bem como as regras de rotulagem, apresentação e publicidade aplicáveis a estes produtos.

Este diploma vem, ainda, regulamentar o regime sancionatório aplicável e as entidades competentes em sede de fiscalização.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro

Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, que consolida num só diploma a disciplina jurídica respeitante a esta matéria e transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva sobre o assunto.

Este regime compreende, designadamente, as regras relativas às definições, à composição, rotulagem, apresentação e publicidade, comercialização destes produtos, o regime sancionatório aplicável e as entidades competentes em sede de fiscalização.

12. Proposta de Resolução que aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002

Esta Proposta de Resolução visa a aprovação, pela Assembleia da República, das Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como da Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, que procedem à instituição do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), sedeado em Copenhaga, enquanto instituição única, dotada de personalidade jurídica, que deverá substituir e assumir as funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e do Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), ou seja, prestar apoio à Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) no fortalecimento das relações entre os seus Membros, promover a cooperação e contribuir para a criação de um mercado dinâmico em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas europeias.

13. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas num Regulamento comunitário que versa sobre os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, designando o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., como o organismo adequado para assegurar e fiscalizar o cumprimento geral destas obrigações.

14. Decreto-Lei que define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

Este diploma vem definir o novo modelo de gestão das escolas de hotelaria e turismo, tendo em vista criar as condições de organização e gestão necessárias para dar as respostas mais adequadas aos desafios da actividade turística e acompanhar a evolução das exigências da procura, em termos quantitativos e qualitativos.

Com este novo modelo pretende-se promover o enriquecimento da oferta formativa através da colaboração regular de formadores internacionais e da certificação dos cursos-base ministrados (técnicas de cozinha e pastelaria,food and beveragee técnicas de hotelaria e turismo) por parceiros de reconhecido prestígio internacional.

Estas escolas têm a missão de dotar o país de recursos humanos de excelência nos serviços do turismo, que acompanhem o desenvolvimento e a qualificação da oferta hoteleira nacional, actuando ao nível da formação inicial, da formação contínua e da certificação de competências profissionais.

Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mercado, serão incrementados projectos regulares de colaboração com entidades empresariais nacionais e internacionais através de estágios profissionais e de programas de formação em contexto real de trabalho, tendo em vista a promoção de um serviço de excelência, pilar essencial do desenvolvimento da actividade turística.

15. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão de 2008-2011

Esta Resolução vem determinar a realização do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para 2008-2010, que, no seguimento do Plano anterior, constitui um instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas de inclusão social e assenta na capacidade colectiva da sociedade portuguesa, criando uma oportunidade para o desenvolvimento de um referencial comum.

Assim, este Plano toma como fundamental uma articulação estreita com diversas áreas de intervenção, quer através duma relação próxima com os Ministérios que tutelam as áreas envolvidas, quer com os Coordenadores de planos sectoriais nacionais de planeamento estratégico, que concorrem também para uma estratégia nacional de combate à pobreza e à exclusão social.

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