O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime da Acção Social Escolar
Este Decreto-Lei visa regular a atribuição e o funcionamento dos
apoios no âmbito da acção social escolar previstos na Lei de Bases
do Sistema Educativo.
Este diploma estabelece um novo enquadramento para a acção
social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das
políticas sociais, articulando-se em particular com as políticas de
apoio à família. Neste sentido, neste diploma, adoptam-se os mesmos
critérios usados para atribuição do abono de família, o que não só
cria mais unidade e transparência na concessão dos apoios da acção
social escolar, como propicia um alargamento sem precedentes do
universo dos seus beneficiários. Assim, este diploma permitirá o
acesso à acção social escolar de mais 450 000 crianças e jovens,
face ao regime agora revisto.
Ao mesmo tempo, promove-se a uniformização dos apoios às
crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do
ensino básico, aumentando-se significativamente os auxílios aos do
ensino secundário, em conformidade com o objectivo de generalizar a
escolarização a este nível de ensino. Estima-se que ao nível do
ensino secundário o aumento de beneficiários ascenda a 130 000.
Trata-se de um importante esforço de solidariedade, partilhado
pela administração central e pelos municípios, com o propósito de
desenvolver a qualificação dos portugueses e de realizar os
princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no
âmbito do sistema educativo.
Este conjunto de medidas inscreve-se num dos principais
objectivos da política educativa do XVII Governo Constitucional,
que é o de valorizar a escola pública como instrumento da equidade
social.
Assim, este Decreto-Lei vem complementar as medidas já tomadas
por este Governo com o propósito específico de colocar as escolas
ao serviço das famílias e das respectivas necessidades
sócio-educativas e de promover a igualdade de acesso às
oportunidades educativas. Foi o caso das medidas relativas à
ocupação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a
tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento
curricular, em particular do ensino precoce do inglês, no 1.º ciclo
do ensino básico, o programa de generalização do fornecimento de
refeições escolares aos alunos do mesmo ciclo e as destinadas a
satisfazer o compromisso assumido de assegurar às famílias
carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e
outros recursos didáctico-pedagógicos.
2. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das
armas e suas munições
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, prevê o agravamento das penas de detenção de arma
proibida, cujo limite máximo passa a ser sempre superior a 3 anos,
e dos crimes cometidos com recurso a arma, a que se aplica uma
agravação de um terço nos limites máximo e mínimo, salvo se
agravação mais elevada já estiver prevista.
Além disso, a proposta prevê a detenção, em ou fora de flagrante
delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de
crimes cometidos com recurso a arma, bem como a aplicabilidade da
prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma
proibida e de crimes cometidos com recurso a arma
Esta Proposta de Lei recebe, ainda, a experiência da aplicação
da lei ao longo dos últimos dois anos, introduzindo os ajustamentos
que se revelaram necessários e foram propostas pelas forças de
segurança e por associações representativas de caçadores e
armeiros.
3. Decreto Regulamentar que define o número, as competências, a
estrutura interna e o posto correspondentes à chefia dos serviços
de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos
serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda
Nacional Republicana
Este Decreto Regulamentar vem definir o número, as competências,
a estrutura interna e o posto correspondentes à chefia dos serviços
de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos
serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda
Nacional Republicana.
O Decreto Regulamentar, norteado pelos propósitos de eficácia e
de racionalização dos meios, estabelece, relativamente ao modelo
anterior, uma redução do número de serviços na estrutura superior
de comando da Guarda. Prevê-se, assim, a criação de uma unidade
orgânica nuclear na directa dependência do comandante-geral, a
Direcção de Justiça e Disciplina, e, no âmbito dos Comandos
Operacional, da Administração dos Recursos Internos e da Doutrina e
Formação, a criação, respectivamente, de cinco unidades nucleares
nos dois primeiros e duas no último destes Comandos.
É igualmente fixado o número máximo de unidades orgânicas
flexíveis da estrutura de comando da Guarda, o que será completado
pela sua efectiva criação e conformação através de despacho do
comandante-geral.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime
processual civil de natureza experimental
Esta alteração visa clarificar que o Regime Processual Civil
Experimental (RPCE) estabelecido com vista ao desenvolvimento dos
mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização
processuais, continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o
seu início de vigência, que ocorre no dia 16 de Outubro de
2008.
O RPCE, que entrou em vigor a 16 de Outubro de 2006, foi
adoptado com os objectivos de simplificar a tramitação do processo
civil, através da valorização do juiz enquanto responsável pela
condução do processo e de criar mecanismos processuais para lidar
especialmente com a litigância padronizada de massa, relativa a
acções para cobrança de dívidas. Decorridos quase dois anos desde a
sua entrada em vigor, visa-se, com esta alteração, assegurar a
continuidade dos instrumentos de agilização, colaboração,
celeridade e simplificação do RPCE, que têm sido utilizados pelos
advogados e magistrados.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção das águas
subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à
protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das águas
subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para o
direito interno uma directiva comunitária relativa à protecção
destas águas, definir procedimentos para a avaliação do seu estado
químico e estabelecer critérios para identificar tendências de
deterioração e inverter essas tendências.
Com esta iniciativa visa-se reforçar a protecção do recurso água
da poluição química, atenta a sua importância, nomeadamente, para o
abastecimento de água destinada ao consumo humano e para os
ecossistemas dela dependentes.
Assim, são introduzidas medidas destinadas a prevenir ou a
limitar a introdução, tanto directa como indirecta, de poluentes
nas águas subterrâneas, bem como estabelecidas normas de qualidade
a serem utilizadas como critérios para a avaliação do estado
químico das massas de água subterrânea no que respeita aos
nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização
de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos
transportes
Este Decreto-Lei visa permitir que as autarquias locais, os
respectivos serviços ou organismos dependentes e, ainda, as
empresas do sector empresarial local possam produzir biocombustível
com origem no aproveitamento de matérias residuais, nomeadamente
óleos alimentares usados no sector doméstico.
Por força deste diploma, as autarquias locais poderão, a partir
de agora, não apenas passar a produzir biocombustível, mas também a
beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor aplicável aos
pequenos produtores dedicados deste tipo de biocarburante.
O biocombustível produzido será destinado exclusivamente à
colocação em frota própria ou, a título não oneroso, em frotas de
entidades sem finalidades lucrativas.
A aprovação deste diploma enquadra-se, assim, nos objectivos
constantes do Programa do XVII Governo Constitucional no que se
refere às políticas energética, ambiental e de desenvolvimento
sustentável e vem dar expressão a uma das medidas contempladas na
Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita ao reforço das
energias renováveis e combate às alterações climáticas, visando a
introdução de biocarburantes no nosso país, em substituição dos
combustíveis fósseis, em particular no sector dos transportes.
7. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais e a Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de
Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da
livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da
Roménia
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa estabelecer o regime aplicável ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da
União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda
exercer, em Portugal, como trabalhador independente ou como
trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com
a legislação nacional e não abrangida por outro regime
específico.
Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e
da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando
um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e
outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência
profissional em actividades em que se considera qualificação
suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo
razoável e suficientemente recente.
O regime previsto nesta Proposta de Lei abrange, igualmente, o
reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por
nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial
relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de
formação estabelecidas.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto
neste diploma, prevê-se uma entidade coordenadora, que terá como
missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes
para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou
informações.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da segurança
contra incêndio em edifícios
Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança
Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança
contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem
como de recintos itinerantes ou ao ar livre, reunindo num único
diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um
número excessivo de diplomas avulsos.
O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas
aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à
concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a
construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às
instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança.
Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de
organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em
edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir. É,
ainda, estabelecido um regime sancionatório para o incumprimento
das novas regras de segurança, actualmente inexistente para a uma
parte significativa de edifícios.
Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de
regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente
para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio.
Este novo regime, aplicando-se a todas as edificações, vem colmatar
essa lacuna.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 147/2006, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento das
Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda
de Carnes e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis n.ºs 402/84,
de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho
Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento das Condições
Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes
e Seus Produtos, bem como o diploma que o aprovou, tendo em vista
(i) clarificar a redacção de algumas normas e actualizar a menção
às autoridades com competência em matéria de distribuição e venda
de carnes e seus produtos, tendo em conta as alterações orgânicas
entretanto verificadas; (ii) aplicar uma derrogação prevista num
Regulamento comunitário para os entrepostos frigoríficos com menos
de 10 metros cúbicos destinados a armazenar as existências em
estabelecimentos de venda a retalho; e (iii) permitir que todas as
associações representativas dos operadores do sector da
comercialização das carnes possam ministrar cursos de formação em
higiene e segurança alimentar, após validação do Director Geral de
Veterinária, de forma a garantir a qualidade dos mesmos.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da
Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006,
na parte relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de
transição, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga os
Decretos-Leis n.ºs 220/99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de
Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho
Este Decreto-Lei vem estabelecer o novo regime jurídico
aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição
destinadas a lactentes saudáveis, transpondo para a ordem jurídica
interna uma Directiva comunitária, na parte respeitante a esta
matéria.
Este regime compreende, designadamente, as regras relativas aos
critérios de composição a que devem obedecer as fórmulas para
lactentes e fórmulas de transição, à demonstração da adequação a
utilizações dietéticas específicas de lactentes, à utilização de
substâncias nutritivas no fabrico das fórmulas para lactentes e
fórmulas de transição, ao teor máximo de resíduos de pesticidas nas
fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, à proibição de
utilização na produção destas fórmulas de produtos agrícolas
contaminados com determinados pesticidas, bem como as regras de
rotulagem, apresentação e publicidade aplicáveis a estes
produtos.
Este diploma vem, ainda, regulamentar o regime sancionatório
aplicável e as entidades competentes em sede de fiscalização.
11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos
alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos,
alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de
Dezembro, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga o
Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro
Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável aos
alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, que
consolida num só diploma a disciplina jurídica respeitante a esta
matéria e transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva
sobre o assunto.
Este regime compreende, designadamente, as regras relativas às
definições, à composição, rotulagem, apresentação e publicidade,
comercialização destes produtos, o regime sancionatório aplicável e
as entidades competentes em sede de fiscalização.
12. Proposta de Resolução que aprova as Emendas à Convenção para
a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como
a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO),
resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete
Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002
Esta Proposta de Resolução visa a aprovação, pela Assembleia da
República, das Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete
Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como da Convenção para a
Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas
emendas, que procedem à instituição do Gabinete Europeu de
Comunicações (ECO), sedeado em Copenhaga, enquanto instituição
única, dotada de personalidade jurídica, que deverá substituir e
assumir as funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de
Radiocomunicações (ERO) e do Gabinete Europeu de Telecomunicações
(ETO), ou seja, prestar apoio à Conferência Europeia das
Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) no
fortalecimento das relações entre os seus Membros, promover a
cooperação e contribuir para a criação de um mercado dinâmico em
matéria de serviços postais e comunicações electrónicas
europeias.
13. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do
Regulamento (CE) n.º1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com
deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte
aéreo
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime sancionatório
aplicável à violação das obrigações contidas num Regulamento
comunitário que versa sobre os direitos das pessoas com deficiência
e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo,
designando o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., como o
organismo adequado para assegurar e fiscalizar o cumprimento geral
destas obrigações.
14. Decreto-Lei que define o regime de autonomia, administração
e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal,
I. P.
Este diploma vem definir o novo modelo de gestão das escolas de
hotelaria e turismo, tendo em vista criar as condições de
organização e gestão necessárias para dar as respostas mais
adequadas aos desafios da actividade turística e acompanhar a
evolução das exigências da procura, em termos quantitativos e
qualitativos.
Com este novo modelo pretende-se promover o enriquecimento da
oferta formativa através da colaboração regular de formadores
internacionais e da certificação dos cursos-base ministrados
(técnicas de cozinha e pastelaria,food and beveragee técnicas de
hotelaria e turismo) por parceiros de reconhecido prestígio
internacional.
Estas escolas têm a missão de dotar o país de recursos humanos
de excelência nos serviços do turismo, que acompanhem o
desenvolvimento e a qualificação da oferta hoteleira nacional,
actuando ao nível da formação inicial, da formação contínua e da
certificação de competências profissionais.
Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mercado, serão
incrementados projectos regulares de colaboração com entidades
empresariais nacionais e internacionais através de estágios
profissionais e de programas de formação em contexto real de
trabalho, tendo em vista a promoção de um serviço de excelência,
pilar essencial do desenvolvimento da actividade turística.
15. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão de
2008-2011
Esta Resolução vem determinar a realização do Plano Nacional de
Acção para a Inclusão (PNAI) para 2008-2010, que, no seguimento do
Plano anterior, constitui um instrumento de coordenação estratégica
e operacional das políticas de inclusão social e assenta na
capacidade colectiva da sociedade portuguesa, criando uma
oportunidade para o desenvolvimento de um referencial comum.
Assim, este Plano toma como fundamental uma articulação estreita
com diversas áreas de intervenção, quer através duma relação
próxima com os Ministérios que tutelam as áreas envolvidas, quer
com os Coordenadores de planos sectoriais nacionais de planeamento
estratégico, que concorrem também para uma estratégia nacional de
combate à pobreza e à exclusão social.