O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar
4_18@escola.tp
Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes
públicos urbanos: o passe escolar, designado «passe
4_18@escola.tp», que se destina a todas as crianças e jovens, dos 4
aos 18 anos.
Com esta medida garante-se uma redução do preço do título de
transporte, que corresponde a um desconto de 50% a deduzir do valor
da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor,
designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou
de linha.
Este novo passe é um complemento social alternativo ao
transporte escolar já existente e visa a promoção da utilização do
transporte público e o apoio às famílias numa das suas necessidades
básicas - a mobilidade.
2. Resolução do Conselho de Ministros que adopta o «Programa de
Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda Dos
Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas Da Rainha, Lourinhã, Nazaré,
Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e
Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e
Santarém), a realizar entre 2008 e 2017», confirmando-o como um
instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar
pela Administração Central na região abrangida pelo referido
Programa
Esta Resolução visa a adopção do «Programa de Acção para os
Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda Dos Vinhos,
Bombarral, Cadaval, Caldas Da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos,
Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da
Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a
realizar entre 2008 e 2017», como um instrumento de carácter
estratégico para as intervenções a realizar pela Administração
Central na região abrangida pelo referido Programa.
O Programa de Acção resulta de uma reflexão e de um trabalho
aprofundados entre o Governo e os municípios, no sentido de
delinear um conjunto de projectos estruturantes capazes de promover
a maximização dos investimentos já realizados, quer pela
Administração Central, quer pela Administração Local, de tirar o
maior partido da nova localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL)
e de contribuir decisivamente para que a região atinja um novo
patamar de desenvolvimento.
O objectivo central deste Programa de Acção é, assim, o de
construir um catalisador de desenvolvimento sustentável num
território onde as oportunidades tendem a superar largamente as
ameaças, mas onde se projectam, também, consequências apreciáveis
resultantes da alteração da localização do NAL, nomeadamente pela
longa vigência de medidas de excepção e de expectativas não
concretizadas associadas à anterior localização avançada para esse
mesmo projecto.
Estiveram envolvidos na elaboração do Programa de Acção 13
Ministérios, uma associação de municípios e 16 autarquias locais,
tendo sido definidos como objecto de intervenção 59 projectos de
iniciativa do Governo e 61 de iniciativa dos municípios, para um
total global indicativo de investimento a rondar os dois mil
milhões de euros.
A Resolução cria, também, a Comissão de Acompanhamento e
Monitorização do Programa de Acção, composta por três
representantes do Governo e por três representantes dos municípios,
mandatando o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, coadjuvado pelos Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Local e Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional para assegurar a representação do Governo.
A Resolução do Conselho de Ministros mandata, ainda, o Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para, em nome do
Governo, celebrar com a Associação de Municípios do Oeste e com os
quatro Municípios da Lezíria do Tejo envolvidos, um Protocolo de
Colaboração Institucional que reflicta a vontade das partes em
levar a bom termo o Programa de Acção acordado.
3. Resolução do Conselho de Ministros que lança o Projecto do
Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de
importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo e contribuindo
para a valorização e competitividade da Área Metropolitana de
Lisboa
Esta Resolução vem lançar o Projecto do Arco Ribeirinho Sul,
visando a requalificação urbanística de importantes áreas da margem
sul do estuário do Tejo, nos municípios de Almada, Barreiro e
Seixal, quer os que são hoje da esfera pública e constituem activos
do Estado, quer os envolventes.
Para o efeito, a Resolução promove a elaboração, no prazo de 90
dias, de uma proposta de Plano Estratégico, em estreita articulação
com as autarquias envolvidas e com as empresas públicas detentoras
dos terrenos. Este Plano Estratégico compreenderá:
a) A delimitação e caracterização da área objecto da
intervenção;
b) A definição dos eixos prioritários de intervenção, dos
projectos estruturantes e das acções a realizar;
c) A quantificação do investimento associado, com discriminação
da componente pública, e a formulação de propostas para o seu
financiamento;
d) A concepção e proposta da solução institucional adequada à
implementação do Projecto;
e) O planeamento físico e financeiro das acções
consideradas.
Para a elaboração do Plano Estratégico que permita a realização
do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, é constituído um Grupo de
Trabalho na dependência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional e com a representação de
outros ministérios, ficando a Parque Expo, em colaboração com a
Parpública, encarregada de prestar o apoio técnico necessário.
Determina-se, ainda, que o Projecto do Arco Ribeirinho Sul se
deve realizar de acordo com as seguintes orientações
estratégicas:
a) Valorização do património público em presença, numa óptica
que atribua o devido peso à utilidade pública desses terrenos para
a qualificação urbanística e ambiental do estuário do Tejo e da
Área Metropolitana de Lisboa;
b) Adopção de um modelo de intervenção que permita assegurar que
desta intervenção não decorrem encargos para o Estado nem para as
empresas públicas proprietárias de espaços nas áreas abrangidas,
excepto aqueles que eventualmente se relacionem com a resolução de
passivos ambientais pelos quais nenhuma outra entidade seja
juridicamente responsável;
c) Promoção de uma boa coordenação e efectiva articulação entre
o Estado e os municípios relevantes para a intervenção a
realizar;
d) Adopção de um modelo para a orientação e gestão da
intervenção que assegure a sua eficácia do ponto de vista dos
desígnios a que o Governo se propõe, em articulação com as
autarquias locais;
e) Promoção de um modelo de desenvolvimento urbanístico
equilibrado que contribua para a dinamização das actividades
económicas e para a criação de emprego na região, proporcionando a
melhoria da qualidade de vida de toda a população da Área
Metropolitana de Lisboa;
f) Adopção de critérios urbanísticos e construtivos compatíveis
com as melhores práticas ambientais e de eficiência energética.
Com este projecto pretende-se desenvolver, de forma integrada,
um vasto território, que inclui, designadamente, cerca de 55 ha na
Margueira, no concelho de Almada, cerca de 536 ha na chamada
Siderurgia Nacional, no concelho do Seixal, e cerca de 290 ha nos
terrenos da Quimiparque, no concelho do Barreiro.
A recente decisão de localização do Novo Aeroporto de Lisboa no
Campo de Tiro de Alcochete, a construção da Terceira Travessia do
Tejo e o conjunto de outras iniciativas interligadas com estes
investimentos, vêm dar particular relevância a esta intervenção,
criando a oportunidade de promover um crescimento ordenado e
sustentável e atraindo para a recuperação destas áreas degradadas
parte dos investimentos, da edificação e das actividades induzidos
por aquela importante infra-estrutura aeroportuária.
4. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Norte -
Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte,
S.A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que
tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a
realizar no âmbito do «Polis Litoral Norte - Operação Integrada de
Requalificação e Valorização do Litoral Norte»
Este Decreto-Lei constitui a sociedade «Polis Litoral Norte -
Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte,
S.A.», que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do
investimento a realizar no âmbito do programa «Polis Litoral -
Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla
Costeira», numa área de intervenção ao longo da faixa costeira
continental, entre Caminha e Esposende, numa extensão de 50 km e
que integra as zonas estuarinas dos principais rios - Minho, Lima e
Cavado, totalizando uma área de intervenção com 5000 ha.
Dá-se, assim, um importante passo na execução do que está
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de
Junho, que determina a realização de operações de requalificação de
zonas de risco e de áreas naturais degradadas ou passíveis de
valorização, designadas «Polis Litoral - Operações Integradas de
Requalificação e Valorização da Orla Costeira».
A «Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e
Valorização do Litoral Norte, S.A. é constituída com um capital
social inicial de 26 100 000 (vinte e seis milhões e cem mil)
euros, subscrito pelo Estado Português, com uma participação
correspondente a 53% do capital social, pelo Município de Caminha,
com uma participação correspondente a 11,2%, pelo Município de
Viana do Castelo, com uma participação correspondente a 20,8%, e
pelo Município de Esposende, com uma participação correspondente a
15,0%.
A intervenção a realizar tem como eixos estratégicos:
a) Protecção e defesa da zona costeira visando a prevenção de
risco;
b) Preservação e requalificação dos valores naturais;
c) Valorização e promoção dos valores naturais e culturais
singulares do Litoral Norte;
d) Requalificação e revitalização de núcleos
urbano-marítimos;
e) Valorização e inovação nas actividades económicas.
Neste quadro, os três municípios, no âmbito da Comunidade Urbana
em que se inserem (Valimar Comurb), elaboraram um Plano de
Intervenção/Plano de Acção para o Litoral Norte, o qual se pretende
vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os
objectivos da «Polis Litoral Norte - Operação Integrada de
Requalificação e Valorização do Litoral Norte».
A operacionalização das acções consideradas no quadro
estratégico do programa «Polis Litoral - Operações Integradas de
Requalificação e Valorização da Orla Costeira» e no plano
estratégico que se lhe deverá seguir é assegurada pela sociedade
agora criada que, concentrando a direcção e coordenação geral da
intervenção, permitirá garantir a coerência e a qualidade dos
projectos envolvidos, a realização das respectivas obras e a
mobilização dos recursos financeiros necessários.
5. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros
bonificados, dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva,
que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura,
cunicultura e suinicultura no território continental de
Portugal
Este diploma vem criar uma linha de crédito com juros
bonificados, destinados às empresas do sector da pecuária
intensiva, que exerçam as actividades de avicultura, bovicultura,
cunicultura e suinicultura, com o objectivo de disponibilizar meios
para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes da
aquisição de factores de produção, cujos custos estão
substancialmente agravados pelo aumento do preço das
matérias-primas.
Trata-se de uma linha de crédito, no valor de 35 milhões de
euros, disponibilizada pelas Instituições de crédito que celebrem,
para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e
amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no
primeiro ano do empréstimo.
Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de
juros de 100% da taxa de referência.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para
o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada
período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada
pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de
referência passa a ser igual a esta.
6. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição
para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005,
relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos
tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados
na relação com as empresas de seguros
Este diploma vem proceder à alteração do regime de acesso e
exercício da actividade seguradora e resseguradora, tendo em vista
efectuar a transposição de uma directiva comunitária relativa ao
resseguro.
A adopção de um regime harmonizado em matéria de acesso e de
exercício da actividade de resseguro vem permitir o reconhecimento
mútuo das autorizações baseado num sistema de «autorização única»,
válida em toda a União Europeia, e a aplicação do princípio da
supervisão pelo Estado membro de origem.
Em termos genéricos, será aplicável às empresas de resseguro,
com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de
seguro directo.
Em paralelo, são reforçados os princípios em matéria de conduta
de mercado e introduzidos alguns ajustamentos em matéria de sistema
de governo, em linha com as recomendações do Fundo Monetário
Internacional no âmbito doFinancial Sector Assessment
Programrealizado em 2006. Entre estas alterações, destacam-se as
exigências de qualificação adequada e idoneidade aos directores de
topo, de elaboração e monitorização de um código de conduta ética,
de instituição de uma função específica de responsável pela gestão
das reclamações dos clientes e, finalmente, a exigência de
definição de uma política de prevenção, detecção e reporte de
situações de fraude nos seguros.
Ainda em matéria de conduta de mercado, e à semelhança do já
previsto para os fundos de pensões abertos, introduz-se a figura do
provedor do cliente, ao qual competirá apreciar as reclamações que
lhe sejam apresentadas pelos clientes das empresas de seguros.
7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criminalizar os
comportamentos correspondentes à promoção ou participação com
animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade
física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por
dolo ou negligência do seu detentor
Esta Proposta de Lei visa aprovar o novo regime jurídico da
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto
animais de companhia, que estabelece regras de controlo da criação,
reprodução e entrada em território nacional destes.
Procura-se, assim, regular de forma eficiente e eficaz a
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, com
especial enfoque para os cães, como forma de contrariar o aumento
exponencial dos ataques a pessoas provocados pelos mesmos.
Neste sentido, este diploma vem impor um maior rigor na criação
e comercialização de cães das raças consideradas como
potencialmente perigosas, introduzindo, nomeadamente, as seguintes
inovações:
a) Obrigatoriedade de autorização prévia para a introdução em
território nacional de cães potencialmente perigosos;
b) Possibilidade de criação e venda de cães potencialmente
perigosos apenas em locais devidamente autorizados para o
efeito;
c) Obrigações acrescidas de segurança para aqueles locais;
d) Obrigatoriedade de registo das ninhadas e seu destino;
e) Estabelecimento das regras para a acreditação de treinadores
de cães potencialmente perigosos;
f) Tipificação como crime das lutas entre animais, das ofensas
corporais causadas por animais por dolo ou negligência do seu
detentor, prevendo-se pena agravada se se verificarem ofensas
graves à integridade física;
g) Incremento da tipificação dos ilícitos
contra-ordenacionais.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de
subscrição faseada de dotações de capital estatutário relativamente
ao Hospital de Faro, E.P.E., aos Hospitais da Universidade de
Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim-Vila do
Conde, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., à
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e à Unidade Local
de Saúde da Guarda, E.P.E.
Esta Resolução vem aprovar, tendo como base de partida os planos
de negócios e de investimentos apresentados, o calendário de
subscrição faseada de dotações de capital estatutário para 2008,
relativamente ao Hospital de Faro, E.P.E., aos Hospitais da
Universidade de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar Póvoa de
Varzim-Vila do Conde, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Alto
Minho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Baixo
Alentejo, E.P.E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda,
E.P.E..
A Resolução estabelece a possibilidade do calendário poder ser
objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários, em função da
execução dos referidos planos de negócios e de investimentos, sem
colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira das
unidades hospitalares abrangidas.
9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a Irlanda, o
Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana,
a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de
Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, adoptado em Lisboa, a
30 de Setembro de 2007
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
visa o estabelecimento do Centro de Análises e Operações Marítimas
- Narcóticos (MAOC-N), sedeado em Lisboa, que é um centro
operacional de carácter policial com apoio militar destinado ao
combate ao tráfico marítimo de droga através do Atlântico
Oriental.
Através do Centro, os Estados signatários pretendem:
- Proceder à recolha e análise de informação com vista à
determinação de melhores resultados operacionais no combate ao
tráfico ilícito de estupefacientes na área operacional;
- Dinamizar a produção de informação através de trocas recíprocas
entre as Partes e com a Europol;
- Aferir da disponibilidade dos seus meios com vista a facilitar
operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de
estupefacientes por ar e por mar.
O MAOC-N é, assim, um mecanismo de cooperação inovador destinado
à recolha de informação e condução de operações de combate ao
tráfico de estupefacientes numa área operacional que se estende por
mar e por ar através do Atlântico até à Europa e à costa marítima
da África Ocidental.
A criação do MAOC-N parte do reconhecimento de que, isoladamente
considerados, os meios de vigilância e operacionais das várias
Estados signatários se revelam insuficientes na interdição eficaz
dos fluxos de droga regionais.
10. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em
Lisboa, a 30 de Agosto de 2007, incluindo o respectivo Anexo
Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma
segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o
mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio.
Visa igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos
regulares entre e para além dos territórios dos dois países,
inserindo-se na orientação geral de facilitar e agilizar os
transportes aéreos envolvendo Portugal.
Com este Acordo, cada um dos Estados Contratantes concede às
empresas designadas do outro Estado direitos específicos para
efeitos de exploração de rotas aéreas previamente
especificadas.
11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de
Condução, assinado em Luanda, a 22 de Fevereiro de 2008
Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de
condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os
Estados signatários, bem como a faculdade de troca automática
desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de
condução.
O exercício da condução automóvel com título de condução emitida
por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma
temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da
data de entrada nesse território. Findo o período de
reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território
deverá trocar o título de condução de que é titular pelo
equivalente título emitido no outro Estado.
Ambos os Estados comprometem-se, ainda, a comunicar
reciprocamente as informações relevantes para efeitos de aplicação
deste Acordo, nomeadamente, a identificação do titular de título de
condução que seja alvo de contra-ordenação no território do outro
Estado, bem como das medidas restritivas definitivas ou transitadas
em julgado aplicadas ao condutor.
12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das
Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella, a 27 de Junho de
2007
Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de
condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os
Estados Contratantes, bem como a faculdade de troca automática
desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de
condução.
O exercício da condução automóvel com carta de condução emitida
por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma
temporária nos termos do Direito interno vigente em cada um dos
Estados. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe
residência nesse território deverá trocar a carta de condução de
que é titular pela válida no outro Estado.
13. Decreto que aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de
Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a
República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, a 13 de
Maio de 2008
Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação
da cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados,
permitindo o fortalecimento das suas relações bilaterais. Ambos os
países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no
domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os
fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de
países terceiros.
Entre as medidas previstas no Acordo encontram-se o intercâmbio
de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de
investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na
área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de
organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do
Turismo.
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades
Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas,
Consulares e Representações Permanentes Junto de Organizações
Internacionais, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008
Este Acordo tem por objectivo facilitar o exercício de
actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de
dependentes de funcionários destacados nas Missões Diplomáticas,
Consulares e representações permanentes em território dos
signatários, estabelecendo os procedimentos necessários à
efectivação dessa autorização, bem como o enquadramento jurídico
que rege os direitos e deveres dos solicitantes, contribuindo para
o fortalecimento das relações diplomáticas entre Portugal e a
República Bolivariana da Venezuela.
15. Decreto que aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de
Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela,
em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República
Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em
Caracas, a 13 de Maio de 2008
Este Acordo visa o fortalecimento das relações económicas
existentes entre os dois Estados Contratantes numa base de
reciprocidade, benefícios mútuos e maior equilíbrio das trocas
comerciais, com vista à utilização plena das oportunidades
decorrentes do progresso económico e industrial.
O Acordo prevê a aquisição de serviços, tecnologia, equipamentos
e produtos por parte de entidades venezuelanas num montante
equivalente a uma percentagem do pagamento dos hidrocarbonetos
vendidos pela Venezuela a Portugal.
É constituída uma Comissão de Acompanhamento, composta por cinco
representantes de cada Estado, que se reunirá semestralmente e será
responsável pela definição das áreas prioritárias de cooperação, a
aprovação de projectos e programas de cooperação e o acompanhamento
da sua execução.
16. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de
2005
Este Acordo, a apresentar à Assembleia da República para
aprovação, visa consolidar a cooperação em matéria penal entre a
República Portuguesa e a República Popular da China, prevendo a
entrega de documentos ou fornecimento de outros meios de prova em
processo penal, a entrega temporária de pessoas detidas para actos
de investigação ou a notificação de testemunhas, bem como vários
outros procedimentos e mecanismos destinados a facilitar a
investigação e justiça penais.
17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Transporte
Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa,
a 24 de Junho de 2008
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada,
os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente
possível, a cooperação internacional neste domínio; visa igualmente
fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre a
para além dos territórios dos dois países, contribuindo para o
fortalecimento dos contactos entre as respectivas sociedades civis
e o aprofundamento das relações comerciais e económicas.
Com este Acordo, cada um dos Estados signatários concede às
empresas designadas do outro Estado direitos específicos para
efeitos de exploração de rotas aéreas previamente
especificadas.
Do ponto de vista técnico, o Acordo é semelhante a outros que se
encontram já em vigor e traduz as posições das autoridades de
transporte aéreo portuguesas e ucranianas.
18. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Segurança
Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia,
assinada em Tunes, a 9 de Novembro de 2006
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, tem como objectivo principal estabelecer medidas
destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em
matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da
coordenação internacional de legislações de segurança social,
designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos
direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a
protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que
exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se,
assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.
19. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real
Esta nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Real
resulta da necessidade de proceder ao ajustamento da delimitação da
REN aos novos limites administrativos do município de Vila Real e
da correcção de imprecisões cartográficas das peças desenhadas
quanto às «albufeiras e faixas de protecção» e aos «leitos dos
cursos de água».
20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Pombal
Esta nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho
de Pombal insere-se numa estratégia global de dinamismo deste
concelho, enquadrada nas propostas de ordenamento constantes dos
Planos de Urbanização da Guia e do Carriço e do Plano de Pormenor
integrado no Parque Industrial de Pombal.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora
Esta delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Mora agora
aprovada insere-se na estratégia municipal de ordenamento do
território do município de Mora, com enquadramento no procedimento
de revisão actualmente em curso do Plano Director Municipal.
22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede
A nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de
Cantanhede agora aprovada insere-se numa estratégia global de
dinamismo do concelho de Cantanhede, enquadrada nas propostas de
ordenamento dos Planos de Urbanização de Ançã, Febres e Tocha,
procedendo ainda à correcção dos traçados de algumas linhas de água
e à integração de outras.
23. Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos
do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a
que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97,
de 20 de Agosto
Esta Resolução vem designar os Profs. Doutores Filipe Duarte
Branco da Silva Santos, João Manuel Dias dos Santos Pereira, Luís
Eugénio Caldas Veiga da Cunha, José Joaquim Reis, Viriato
Soromenho-Marques, Prof. Arquitecto Nuno Rodrigues Martins Portas,
o Doutor João Lavinha e, ainda, o Prof. Doutor João Guerreiro para
um novo mandato, de três anos, como elementos do Conselho Nacional
do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
24. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os
membros do conselho de administração da Frente Tejo, S. A.
Esta Resolução vem nomear, por um período de três anos, os
seguintes membros do conselho de administração da Frente Tejo, S.
A.:
a) João Manuel Lopes Biencard Cruz, como presidente;
b) Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Isabel Maria Rodrigues
Feijão Ferreira e Rita Martins Barata Cabral, como vogais.
25. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
Conselho de Administração da Fundação INATEL
Esta Resolução procede à nomeação dos seguintes membros do
Conselho de Administração da Fundação INATEL:
a) Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, como presidente;
b) Carlos António Gomes Mamede, como vice-presidente;
c) Cristina Paula Casal Baptista, José António Moreira Marques e
Rogério Manuel Coelho Fernandes, como vogais.