O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de
atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério
da Cultura, às artes
Este Decreto-Lei vem rever, parcialmente, o regime de apoio à
criação, à produção e à difusão das Artes, bem como à consolidação,
qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais.
A necessidade de rever o regime até agora em vigor, não obstante
os inegáveis progressos constantes do anterior diploma, decorreu da
detecção de problemas que urgia resolver, nomeadamente, a
disparidade de acesso concursal entre as diversas Artes; as
dificuldades suscitadas, em termos de procedimento, pelo denominado
«processo simplificado»; as dificuldades decorrentes da fórmula
fixada para definição de «região de menor índice de oferta
cultural»; a inaplicabilidade às entidades que conjugam criação e
programação; e a consideração das áreas de edição, formação e
equipamento a título meramente complementar.
Adicionalmente, são introduzidos apoios às actividades de
criação, programação ou mistas que visam colmatar fragilidades
apontadas pelos agentes culturais.
Igualmente, abre-se a possibilidade de lançamento de programas
específicos de apoio às Artes, em articulação com outras políticas
sectoriais e com outros agentes públicos ou privados, reforçando,
assim, a transversalidade da Cultura.
Complementarmente, não se exclui a possibilidade de serem
criados programas de empréstimo, com o objectivo de viabilizar a
presença em eventos internacionais e de promover a realização de
programas ou projectos artísticos.
Esta revisão responde, pois, a uma necessidade de consolidação,
dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades
artísticas, bem como de garantia de transparência e equidade no
processo concursal, com respeito pelos trâmites procedimentais
definidos e pela sustentada e cuidadosa contratualização dos apoios
concedidos.
Assegurando critérios de avaliação rigorosos, este regime
jurídico será complementado por via regulamentar, competindo ao
Ministério da Cultura a definição das prioridades de política
cultural que enquadram a relação entre o Estado e os agentes
culturais. As prioridades referidas deverão assentar em princípios
da estabilidade, coerência, equilíbrio e propósito de
desenvolvimento, prosseguindo sustentavelmente, uma missão de
Serviço Público.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do
preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos
não sujeitos a receita médica comparticipados
Este Decreto-Lei vem possibilitar a regulação dos preços dos
medicamentos de modo mais célere e a título excepcional, mediante
portaria conjunta do Ministro da Economia e da Inovação e da
Ministra da Saúde, permitindo uma actuação, no curto prazo, sobre o
nível de preços dos medicamentos genéricos, o qual é ainda
significativamente superior ao praticado nos restantes países
europeus, mais especificamente em Espanha e França.
A medida de redução de preço dos medicamentos genéricos prevista
é de 30%, já a partir de 1 de Outubro e não se aplica aos preços de
referência aprovados.
O objectivo desta medida não se limita a conter o crescimento
dos custos do SNS mas a dar um apoio vigoroso ao mercado de
medicamentos genéricos em Portugal, incentivando-se a sua
utilização. Outro objectivo visado é o de que a quota de mercado de
genéricos em volume supere a quota em valor, apresentando uma
poupança real para os utentes sem perda de qualidade na prescrição
e na terapêutica.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de
compras
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à
constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de
compras, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Procede-se à definição das centrais de compras enquanto sistemas
de negociação e aquisição centralizados em benefício das entidades
adjudicantes, podendo tais sistemas ser geridos por quaisquer
entidades ou serviços. As principais actividades das centrais de
compras residem, assim, na adjudicação de propostas, a pedido e em
representação das entidades adjudicantes, na locação ou aquisição
de bens e serviços ou na execução de empreitadas de obras públicas
destinados a entidades adjudicantes, bem como na celebração de
acordos-quadro.
No que toca ao Estado em especial, estabelece-se que as
respectivas centrais de compras são as plasmadas no Sistema
Nacional de Compras Públicas, ou seja, Agência Nacional de Compras
Públicas, EPE, e Unidades Ministeriais de Compras, apenas podendo
ser criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sector
específico e mediante autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças e do membro do Governo
responsável pelo respectivo sector, devendo tal criação ser
precedida de um estudo de viabilidade e racionalidade
económico-financeira.
O diploma aprovado estabelece, ainda, o conteúdo dos actos
constitutivos das centrais de compras, bem como os seus princípios
orientadores, tais como a segregação das funções de contratação, de
compras e de pagamentos, a utilização de ferramentas de compras
electrónicas, a promoção da concorrência e a preferência pela
aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do
ambiente.
Estabelece-se a base organizacional que permitirá uma gestão
centralizada e racional das compras públicas, em relação ao Estado,
mas também através da definição das orientações necessárias à
criação de centrais de compras no âmbito das demais entidades
adjudicantes previstas no Código dos Contratos Públicos.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos produtos
cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto, a
Directiva n.º 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto, a Directiva
n.º 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro, a Directiva n.º
2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro, e a Directiva n.º
2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º
76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de
adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico
Este Decreto-Lei vem consolidar num único diploma o regime
jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo
para a ordem jurídica nacional um vasto número de directivas
comunitárias relativos a esta matéria, tendo em vista acolher os
progressos técnicos entretanto verificados e aproximar as
legislações do Estados membros.
5. Decreto que aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria
de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças,
adoptada na Haia, a 19 de Outubro de 1996
Esta Convenção tem como objectivo reforçar a protecção das
crianças em situações de carácter internacional e da confirmação de
que os melhores interesses da criança devem constituir consideração
primordial e visa rever a Convenção respeitante à Competência das
Autoridades e da Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores,
de 5 de Outubro de 1961.
Com esta Convenção pretende-se evitar conflitos entre os
sistemas jurídicos dos Estados Membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado em matéria de jurisdição, lei
aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das
crianças e recorda a importância da cooperação internacional
relativamente à protecção das crianças.
Com a entrada em vigor desta Convenção estabelecem-se
disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a
Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20
de Novembro de 1989.
6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do
Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República
Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 17 de Abril
de 2007
Este Acordo visa promover a cooperação entre a República
Portuguesa e o Reino de Marrocos nos domínios científico, técnico e
tecnológico em matéria de ambiente e de ordenamento do território,
face aos problemas ligados à urbanização e à degradação do ambiente
urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à
degradação da biodiversidade, à desertificação e à insuficiência
dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e
estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do
território e de desenvolvimento sustentável.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas
por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares,
Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares
Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa, em 8 de Janeiro de
2007
Este Acordo tem por objectivo facilitar o exercício de
actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários
diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos de Embaixadas
e Postos Consulares portugueses e colombianos.
O Acordo versa sobre a autorização para o exercício de
actividades remuneradas, as qualificações, os procedimentos, a
imunidade civil e administrativa, a imunidade penal, o regime
fiscal e de segurança social, o reconhecimento de títulos e a
vigência da autorização.
8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução
em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em Lisboa, a 31 de Agosto
de 2007
Este Acordo visa contribuir para a conservação da espécie de
felino mais ameaçada no Mundo, e tem como objecto a cooperação
entre ambos os Estados para a plena integração da República
Portuguesa no programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince
ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua
implementação no território de ambas os Estados com vista ao
completo êxito do Programa, designadamente, estabelecer em
território português um centro exclusivo de reproduçãoex situ, que
se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince
ibérico e para o qual serão cedidos, pelo Reino de Espanha,
exemplares de lince ibérico em número adequado ao seu
funcionamento.
A gestão do centro de reprodução em Portugal será da
responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional através do Instituto da
Conservação da Natureza, podendo ainda ser estabelecidas parcerias
com entidades públicas e privadas, em moldes a definir, mediante a
realização de protocolos e contratos.
Este Acordo prevê, ainda, a constituição de uma Comissão Mista
para a Conservação do Lince Ibérico (CMCLI) como órgão promotor e
impulsionador do acordo, constituída por representantes das duas
Partes.
9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Multilateral entre
a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, a República da
Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a
República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República
Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da
Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de
Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o
Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no
Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006
Este Acordo Multilateral, a aprovar pela Assembleia da República
para posterior ratificação pelo Presidente da República, visa a
criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) entre a
Comunidade Europeia e países terceiros, segundo um modelo idêntico
ao do próprio mercado interno, traduzindo-se não só na abertura do
mercado das Partes através do acesso ilimitado das respectivas
transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos, mas também no
completo alinhamento com a legislação comunitária em áreas como a
segurança aérea, segurança na aviação e gestão do tráfego
aéreo.
10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Montemor-o-Velho
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Montemor-o-Velho, em articulação
com a proposta de ordenamento contida no Plano de Pormenor do Pólo
Logístico e Industrial de Arazede, inserindo-se numa estratégia
global de dinamismo deste concelho.