I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera as bases da concessão do direito de
exploração, em regime de serviço público, do terminal de
contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto
Este Decreto-Lei visa introduzir alterações às bases da
concessão do direito de exploração, em regime de serviço público,
do terminal de contentores do terminal portuário de Alcântara Sul,
tendo em vista a necessidade de o adequar ao fortíssimo aumento de
procura, especialmente a partir de 2000, dos serviços prestados no
referido terminal.
Pretende-se, deste modo, dar resposta ao aumento da procura que
se deve não só ao incremento das trocas internacionais mas também,
e sobretudo, ao desenvolvimento do transporte marítimo e à
consequente realização de elevados investimentos na construção e
aperfeiçoamento dos navios porta-contentores, em todas as suas
vertentes.
Com efeito, este aumento da procura obriga a que se verifique um
significativo incremento da respectiva capacidade, sob pena de se
atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada
realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à
sua exploração, pelo que, por um lado, se prevê a obrigação de a
concessionária realizar diversos investimentos para melhorar e
aumentar a sua capacidade e, por outro, se prorroga o prazo de
concessão.
Caso não se efectuassem estas alterações às bases de concessão,
ainda antes de 2010, o terminal de Alcântara, com os seus actuais
limites físicos e equipamentos, não teria condições para
desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no
mercado nacional e internacional da recepção e movimentação de
carga contentorizada.
Assim, de acordo com o novo plano de investimentos aprovado por
este Decreto-Lei, está prevista a realização de um investimento no
valor global de 226 711 608,00 euros, a suportar pela Liscont,
Operadores de Contentores, S.A., na elaboração de estudos e
projectos, na execução de obras de infra-estruturas projectadas e
na aquisição de equipamentos necessários à actualização das
condições de operação do terminal.
A APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., e a Rede
Ferroviária Nacional (Refer) EPE, ficam igualmente responsáveis
pela realização de alguns trabalhos de melhoria de funcionamento do
terminal: A APL fica com a obrigação de realizar trabalhos de
dragagem iniciais e de manutenção e a Refer fica responsável por
assegurar a construção do desnivelamento entre a Linha de Cascais e
a Linha de Cintura de Lisboa, bem como pela construção de um túnel
ferroviário, nos termos das bases da concessão.
Deste modo, o novo plano de investimentos aprovado por via deste
Decreto-Lei contribui para melhorar a qualidade de vida da
população da Área Metropolitana de Lisboa, para aumentar a
competitividade internacional do porto de Lisboa, para promover a
intermodalidade e o uso de transportes mais sustentáveis e para
melhorar a qualidade ambiental do território.
2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 93/2000, de 23 de Maio e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
75/2003, de 16 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1 de Junho, que altera o
anexo VI da Directiva n.º 96/48/CE do Conselho, relativa à
interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta
velocidade, e o anexo VI da Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema
ferroviário transeuropeu convencional
Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico que estabelece as
condições para realizar no território nacional a interoperabilidade
do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, bem como o
regime jurídico da realização da interoperabilidade no território
nacional do sistema ferroviário transeuropeu convencional,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
Pretende-se com esta alteração possibilitar ao fabricante
requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de
produção), da qual resultará a emissão de uma ou mais declarações
de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado, podendo
assim, a entidade adjudicante principal, ou o fabricante, elaborar
uma declaração «CE» de conformidade do componente de
interoperabilidade (CI) ou subsistema intermédio para a fase
correspondente.
3. Decreto-Lei que cria a Administração do Porto da Figueira da
Foz, APFF, S. A., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem criar a Administração do Porto da Figueira
da Foz, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo
capital é detido integralmente pela Administração do Porto de
Aveiro, S.A., e aprova os respectivos estatutos.
Este diploma vem, assim, concretizar uma das Orientações
Estratégicas do Governo para o Sector Marítimo-Portuário,
transformando um dos portos nacionais secundários em unidade
empresarial, com a natureza jurídica de sociedade comercial
anónima, com autonomia de gestão, numa lógica de articulação com os
portos principais, que permite dotar o porto da Figueira da Foz de
uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados
a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados
níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma
figura consentânea com esse mesmo objectivo.
A mais-valia da constituição desta nova administração portuária
tem a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para
uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de
economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o
valor potencial de cada "conjunto portuário" será tendencialmente
superior ao do somatório simples dos dois portos. Preconiza-se,
desta forma, uma maior competitividade dos portos nacionais.
4. Decreto-Lei que cria a Administração do Porto de Viana do
Castelo, APVC, S. A., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem criar a Administração do Porto de Viana do
Castelo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
cujo capital é detido integralmente pela Administração do Porto do
Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos estatutos.
Este diploma vem, assim, concretizar uma das Orientações
Estratégicas do Governo para o Sector Marítimo-Portuário,
transformando um dos portos nacionais secundários em unidade
empresarial, com a natureza jurídica de sociedade comercial
anónima, com autonomia de gestão, numa lógica de articulação com os
portos principais, que permite dotar o porto de Viana do Castelo de
uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados
a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados
níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma
figura consentânea com esse mesmo objectivo.
A mais-valia da constituição desta nova administração portuária
tem a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para
uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de
economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o
valor potencial de cada "conjunto portuário" será tendencialmente
superior ao do somatório simples dos dois portos. Preconiza-se,
desta forma, uma maior competitividade dos portos nacionais.
5. Decreto-Lei que procede à nona alteração ao Estatuto dos
Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 265/93, de 31 de Julho
Esta alteração, agora aprovada por este Decreto-Lei, visa
permitir que possa ser suspensa ou adiada, por mais de uma vez, a
frequência de curso de promoção de militar da GNR, quando e
enquanto este exerça funções técnicas de relevante interesse
público em organizações internacionais ou em estruturas e serviços
da Administração Pública, tendo em vista não só acautelar o
interesse público como, também, o do próprio militar.
6. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de
Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança
de Portugal (UM-SIRESP)
Esta Resolução vem criar a Estrutura de Missão para o Sistema
Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal
(UM-SIRESP), tendo em vista dotar o Estado de uma estrutura
adequada que lhe permita ter os instrumentos de direcção, controlo
e acompanhamento que assegurem a expansão deste sistema estratégico
das redes de emergência e segurança, com um modelo flexível e
simples, que corresponda à natureza das missões que lhe estão
cometidas.
A Resolução procede, ainda, à nomeação do engenheiro Carlos
Alberto Bernardo Machado para o cargo de gestor da UM-SIREP, sendo
a restante equipa da estrutura de missão assegurada por pessoal já
ao serviço da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos ou
por pessoal das forças e dos serviços de segurança, através de
instrumentos de mobilidade nos termos da legislação aplicável.
A UM-SIRESP tem um prazo de duração até 31 de Dezembro de 2010,
correspondente à fase essencial da cobertura da rede em território
nacional.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a
Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991,
relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas
Este Decreto-Lei visa actualizar as classificações e
delimitações das zonas sensíveis e menos sensíveis à poluição por
águas residuais urbanas, definindo como área de influência destas
zonas sensíveis a bacia hidrográfica correspondente, excluindo
nalguns casos o limite de montante da zona sensível.
Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina-se a
classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do
continente, com excepção da zona Cabo da Roca-Estoril.
Por último, e atendendo ao papel determinante dos nutrientes
azoto e fósforo no processo de eutrofização das massas de água, e à
luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria,
determina-se a obrigatoriedade de aplicar os requisitos a que devem
obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de
aglomerações de certa dimensão, quando localizadas em zonas
sensíveis sujeitas a eutrofização.
8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração e à republicação
do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os
procedimentos e define as competências para efeitos de
licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de
produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Este diploma visa simplificar e agilizar os procedimentos de
licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, com vista
à promoção de uma maior concorrência no sector.
Assim, são encurtados, entre 30 a 50 dias, os prazos do processo
de licenciamento, é reduzida a discricionariedade da administração
na apreciação dos respectivos pedidos e são disponibilizados meios
céleres e simples para cumprimento das obrigações por parte dos
agentes económicos.
Por outro lado, o licenciamento técnico é integrado no
licenciamento da obra, o que dada a recente alteração ao regime
jurídico de urbanização e edificação e a introdução de um sistema
de informatização, permitirá a agilização dos processos de
licenciamento e o consequente aumento da oferta e concorrência na
prestação destes serviços.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime de fixação de taxas para
o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de
serviços de protecção radiológica
Este diploma cria a possibilidade de fixação de taxas para o
licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de
serviços de protecção radiológica, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
A cobrança destas taxas justifica-se com a necessidade de cobrir
os custos da emissão de licenças, autorizações e documentos pelos
organismos, tendo em consideração que da prestação desse serviço
resultam mais-valias para as empresas e entidades que detêm a
respectiva titularidade.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Italiana sobre a Protecção Recíproca de Informação
Classificada, assinado em Roma, a 17 de Outubro de 2007
11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Eslovaca sobre a Troca e a Protecção Mútua de Informação
Classificada, assinado em Bratislava, a 25 de Outubro de 2007
12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Checa relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação
Classificada, assinado em Praga, a 25 de Outubro de 2007
13. Decreto que aprova o Acordo sobre a Protecção Mútua de
Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República
da Polónia, assinado em Lisboa, a 2 de Agosto de 2007
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Bulgária relativo à Protecção Mútua de Informação
Classificada, assinado em Sófia, a 14 de Dezembro de 2007
15. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção da Matéria
Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha,
assinado em Madrid, a 10 de Janeiro de 2008
16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Grão-Ducado do Luxemburgo relativo à Troca e à Protecção Mútua de
Informação Classificada, assinado no Luxemburgo, a 22 de Fevereiro
de 2008
17. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção Mútua de
Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República
da Letónia, assinado em Lisboa, a 24 de Janeiro de 2007
18. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção de Informações
Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia,
assinado em Lisboa, a 29 de Novembro de 2005
Estes Acordos sobre protecção de informação classificada, agora
aprovados, visam estabelecer mecanismos de cooperação bilateral
mais estreita entre os Estados subscritores neste âmbito.
Pretende-se, deste modo, garantir a segurança de todas as
informações que tenham sido classificadas pela autoridade
competente de cada parte, ou por solicitação desta, e que tenham
sido transmitidas para a outra parte através das autoridades ou
organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o
cumprimento das atribuições da administração pública, quer no
quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades
públicas ou privadas de cada país.
Estes Acordos estabelecem, também, medidas de segurança
aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros
instrumentos contratuais que impliquem troca de informação
classificada.
A celebração destes Acordos permitirá às empresas portuguesas
credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem-se a
participar em concursos públicos nos Estados subscritores que
envolvam informação classificada.