I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que transforma o Hospital do Professor Doutor
Fernando da Fonseca criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de
Outubro em entidade pública empresarial
Este Decreto-Lei transforma o Hospital do Professor Doutor
Fernando da Fonseca em entidade pública empresarial, visando
assegurar a gestão pública do Hospital Amadora-Sintra, após a
cessação do contrato de gestão com a Sociedade Gestora.
Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade decorrente
da sua denúncia para o termo do prazo, é retomada a gestão pública
do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora
Sintra, justificando-se, assim, que a pessoa colectiva seja
transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as
opções quanto ao modelo de gestão dos hospitais públicos.
Com o novo figurino jurídico, o Hospital Professor Doutor
Fernando da Fonseca E.P.E vai colaborar na transmissão do
Estabelecimento Hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora
Sintra, preparando-se, assim, uma transferência de gestão sem
perturbação no funcionamento do Hospital e na assistência à
população.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português e a Lactogal SGPS, S. A., a Agros, União das
Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e
Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de
Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das
Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL
e a Lactogal, Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a
construção de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada
em Oliveira de Azeméis
O projecto de investimento da Lactogal, cujas minutas de
contrato são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade
industrial localizada em Oliveira de Azeméis, que permitirá
concentrar as produções de queijo actualmente dispersas por dois
centros fabris, localizados em Sanfins e Avis, numa única unidade a
construir de raiz, bem como a construção de uma torre de tratamento
e secagem de soro em substituição de duas torres de secagem
actualmente localizadas em Leça do Balio e Avis.
Este investimento, que ascende a um montante total de 48 milhões
de euros, envolve a criação de 160 postos de trabalho e permitirá o
alcance de um valor mínimo anual de vendas de queijo curado de
cerca de 8314 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de 8564 toneladas
a partir de 2012 e até 2014, bem como de um valor mínimo anual de
Vendas de soro em pó de cerca de 4533 toneladas nos anos de 2010 e
2011 e de aproximadamente 4670 toneladas a partir do ano de 2012 e
até 2014, ano do termo de vigência do Contrato.
A Lactogal, Produtos Alimentares, S.A. é uma empresa de capitais
nacionais totalmente detida pelas três maiores organizações do
sector cooperativo leiteiro - a Agros, a Proleite e a Lacticoop -
as quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades e
recursos afectos à comercialização e transformação de leite e
lacticínios anteriormente desenvolvidas individualmente.
A Lactogal dedica-se à produção de leite e produtos lácteos e
movimenta um volume de leite na ordem dos 920 milhões de litros,
que representa mais de 66% da produção nacional.
3. Decreto-Lei que altera e republica as bases da concessão do
sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º394-A/98, de 15 de Dezembro, e introduz,
igualmente, alterações aos estatutos da Metro do Porto, S. A.
Este Decreto-Lei introduz alterações nas bases da concessão do
sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, com o
objectivo de redefinir a rede de metropolitano, de modo a adequá-lo
às reais necessidades de mobilidade da população, prevendo-se a
criação de novos troços e a concretização de ligações já previstas
em anteriores bases de concessão.
Por um lado, foram criadas novas ligações a João de Deus, ao
ISMAI, bem como ao centro urbano de Gondomar. Por outro lado, são
concretizadas as ligações ao concelho de Gondomar (através da
extensão entre o Estádio do Dragão-Venda Nova), ao concelho da
Trofa (através da extensão entre ISMAI-Trofa) e o prolongamento da
ligação no concelho de Gaia (através da extensão entre São João de
Deus e Laborim). Acresce que se procedeu ao reforço das ligações
circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.
Procede-se, igualmente, a uma alteração da estrutura orgânica da
Metro do Porto, S. A., concessionária do sistema, conformando-a com
o regime jurídico do sector empresarial do Estado, passando a
empresa a ter como órgãos sociais: uma assembleia-geral, um
conselho geral e um conselho fiscal. A principal alteração no que
toca à estrutura orgânica da Metro do Porto, S.A. traduz-se na
eliminação do anterior fiscal único para o actual conselho
fiscal.
Procede-se, também, a modificações na estrutura accionista da
Metro do Porto, S.A., passando o Estado a ser o seu accionista
maioritário, com 60% do capital social, ficandoa Área Metropolitana
do Porto com 40%.
4. Decreto-Lei que aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp
Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta.
Este Decreto-Lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatização do
capital social da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta, que
se concretiza através de uma emissão pela Parpública, Participações
Públicas, SGPS, S.A. de obrigações susceptíveis de permuta ou de
reembolso com acções representativas de um máximo de 7% do capital
social da Galp.
A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com
acções representativas do capital social da Galp é realizada
mediante venda directa dirigida a investidores institucionais
nacionais ou estrangeiros, aprovando o Governo posteriormente as
condições concretas a que deve obedecer esta reprivatização.
5. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º503/75, de 13 de Setembro, fixando o limite superior
de idade para o exercício de funções operacionais pelos
controladores de tráfego aéreo em 57 anos
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, vem alterar de 55 para 57 anos, o limite superior de
idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores
de tráfego aéreo.
Com efeito, a constante evolução técnica e tecnológica que se
tem verificado nos equipamentos e sistemas utilizados nos serviços
de tráfego aéreo, bem como a consequente melhoria das condições de
trabalho dos Controladores de Tráfego Aéreo (CTA) e a harmonização
com a prática que se verifica noutros países europeus, permitem o
alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções
operacionais de controlador de tráfego aéreo.
Deste modo, procede-se à uniformização das normas nacionais
aplicáveis à actividade dos controladores de tráfego aéreo (CTA)
com as correspondentes normas de outros países europeus, terminando
com a discriminação que actualmente se verifica, e que impede os
CTA portugueses de exercerem funções operacionais em situações de
igualdade com os controladores de outros países europeus.
6. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da
segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de
velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da
segurança social
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade (face à
necessidade de articulação com a Proposta de Lei que fixa a idade
para o exercício de funções dos CTA), define, no âmbito do regime
geral de segurança social, as condições especiais de acesso à
pensão de velhice dos controladores de tráfego aéreo, adequando a
idade de acesso à pensão de acordo com o novo regime jurídico para
o exercício da profissão.
7. Decreto-Lei que procede à definição das regras aplicáveis ao
reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao
sector eléctrico
Este Decreto-Lei visa criar mecanismos que permitam assegurar
equidade entre os consumidores actuais e futuros e atenuar o
aumento dos custos de electricidade provocados porfactores
excepcionais, tais como a redução da produção hidroeléctrica
causada por períodos de seca prolongada, a instalação de potência
com tarifa especial ou uma subida excepcional do preço dos
combustíveis fósseis nos mercados internacionais.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de implementação do
Programa Nacional de Barragens de elevado potencial
hidroeléctrico
Este Decreto - Lei estabelece o regime jurídico a que fica
sujeito o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial
Hidroeléctrico (PNBEPH), no âmbito da execução da política
ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades
privadas para esse efeito.
Estabelece-se que a selecção de entidades privadas para a
colaboração na implementação do PNBEPH é feita através de concurso
público, o qual dará origem a um contrato entre o Estado e a
entidade privada seleccionada.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às
quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados,
estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas
espirituosas
Este Decreto-Lei vem estabelecer as quantidades nominais a que
deve obedecer a colocação no mercado de vinhos e bebidas
espirituosas pré-embalados destinados à comercialização em
quantidades ou capacidades nominais unitárias, transpondo uma
directiva comunitária sobre a matéria.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de administração do Teatro Nacional Dona Maria II,
E.P.E.
Esta Resolução vem nomear a Presidente conselho de administração
do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., a Doutora Maria João
Monteiro Brilhante, bem como os respectivos vogais, a Lic.ª Maria
do Pilar Simões Silva de Castro Soromenho Lourinho e a Lic.ª Mónica
Braz Almeida.
11. Decreto-Lei que procede à extinção dos gabinetes de apoio
técnico (GAT) e revoga o Decreto-Lei n.º 58 /79, de 29 de Março
Este Decreto - Lei procede à extinção dos gabinetes de apoio
técnico (GAT), estabelecendo que os respectivos recursos possam ser
integrados em municípios, conjuntos de municípios da respectiva
área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios,
comunidades intermunicipais de direito público e áreas
metropolitanas, bem como na Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR) da correspondente área geográfica
de actuação.
Com efeito, à medida que as câmaras municipais se têm vindo a
apetrechar com meios técnicos próprios, complementares e
alternativos aos dos Gabinetes de Apoio Técnico, na sequência da
consolidação da autonomia do poder local, os GAT têm perdido
progressivamente relevância e o apoio prestado é cada vez menos
necessário, considerando-se, assim ser este o momento para
efectivar a sua extinção.
12. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos
limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem
vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/73/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece novos limites máximos de resíduos
(LMR) respeitantes a dez substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem
vegetal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias
activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal, possibilita que a agricultura nacional
propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor,
contribuindo-se para uma mais eficaz política de saúde e segurança
alimentar.
13. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões
provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os
requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de
automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar
condicionado, bem como disposições sobre a montagema posteriorie o
reenchimento desses sistemas
Este Decreto - Lei vem fixar os requisitos para a homologação CE
ou a homologação nacional das emissões provenientes de sistemas de
ar condicionado dos automóveis, bem como disposições sobre a
montagema posteriorie o reenchimento desses sistemas, transpondo
uma directiva comunitária sobre a matéria.
14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas
Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais
e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo
Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao
Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de
Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de
5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas
Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes
reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da
Justiça
Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as
medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto,
médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as
condições necessárias para seremdisponibilizadas, simultaneamente,
todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e
reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas
sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de
2009.
Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que
incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais,
importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à
adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.
Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor
aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então
à fixação do dia 5 de Janeiro como nova data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 34/2008.
Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos
humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma
coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios
existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos
tribunais e menores encargos financeiros.
Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes
processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o
Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008,
as disposições do Regulamento das Custas Processuais que
estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados
meios electrónicos para a prática de actos processuais.
15. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre a
Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço
Económico Europeu, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007
Este Acordo tem como objectivo enquadrar juridicamente o
alargamento do Espaço Económico Europeu à Comunidade Europeia
alargada, na sequência da assinatura do Tratado de Adesão da
República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que vigora
desde 1 de Janeiro de 2007, prevendo os termos e modalidades dessa
adesão.
O Acordo responde, assim, aos pedidos nesse sentido formulados
pelos países aderentes, ao estabelecer as condições e modalidades
da sua participação no Espaço Económico Europeu enquanto partes
contratantes no EEE.
16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada
em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006
Esta Convenção tem como objectivo principal estabelecer medidas
destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em
matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da
coordenação internacional de legislações de segurança social,
designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos
direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a
protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que
exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se,
assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.
17. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas
de Investimentos, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 2007
Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre ambos os
Estados, criando condições favoráveis ao investimento de capitais,
à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades,
privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da
tecnologia, da industrialização e da produtividade.
18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a zona a que respeita o aglomerado
populacional de Aljustrel, no município de Ourém
Esta Resolução declara o aglomerado populacional de Aljustrel e
área envolvente, correspondente à unidade operativa de planeamento
e gestão, UOPG 3, do Plano de Urbanização de Fátima, em Ourém, num
total de aproximadamente 16ha, como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística.
Pretende-se requalificar o espaço urbano, tanto na óptica do
bem-estar e qualidade de vida da população residente, como para
defesa da imagem de Fátima, enquanto destino de turismo religioso
de importância nacional, justificando-se, nessa medida, uma
intervenção célere de reabilitação e requalificação do aglomerado
de Aljustrel e respectiva zona envolvente.
A aldeia de Aljustrel localiza-se a dois quilómetros do
Santuário de Fátima e constitui, objectivamente, depois da Cova da
Iria, a zona mais visitada do concelho de Ourém.
Do ponto de vista urbanístico e de um correcto ordenamento do
território, a actividade económica dominante tem comportado um
significativo crescimento urbano, potenciando alterações ao
património edificado, as quais originaram carências no domínio das
infra-estruturas básicas, equipamentos e espaços de utilização
colectiva, que importa solucionar.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos, aprovada
pela Assembleia Municipal da Batalha, criando, assim, condições
para a elaboração do futuro Plano de Plano de Pormenor da Zona
Industrial de São Mamede, que irá permitir a implantação de
unidades industriais em condições excepcionais de acessibilidade,
decorrentes da proximidade do nó da A1.
Dá-se igualmente satisfação à necessidade sentida pelo concelho
da Batalha da existência de parcelas infra-estruturadas para
instalação de actividade industrial, concretizadoras de maior
detalhe na organização espacial da área de intervenção e de uma
melhor programação na própria execução.
20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Paredes, a qual se insere numa
estratégia global de dinamismo do concelho de Paredes.