I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que define o enquadramento
dos procedimentos relativos à concepção-construção das novas
instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como
autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo concurso
Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos
necessário para a construção do Estabelecimento Prisional de
Grândola, delegando no Ministério da Justiça a competência para a
execução de todos os actos necessários.
Com a construção deste estabelecimento, dá-se início a um novo
conceito de estabelecimento prisional, que se adequa às mais
modernas regras e exigências deste tipo de imóveis públicos. Este
novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população
prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos
e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão,
privilegiando-se a segurança, o conforto, a racionalização de meios
humanos e técnicos e a gestão criteriosa.
De acordo com este conceito inovador, o estabelecimento
prisional deverá funcionar como espaço de convergência destas
diferentes sinergias e objectivos.
Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,
I.P., autorizado a abrir procedimento e conduzir o processo até á
fase de adjudicação da empreitada de concepção-construção do
estabelecimento prisional de Grândola.
O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da
Justiça, I.P. é também autorizado a abrir procedimento
adjudicatório para a contratação de empresas para análise de
propostas relativas à referida adjudicação.
2. Resolução do Conselho de Ministros que define o enquadramento
dos procedimentos relativos à concepção-construção das novas
instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, bem como
autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo concurso
Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos
necessários para a construção do Estabelecimento Prisional do Vale
do Tejo sobre uma parcela de terreno, com área de 42 hectares, a
destacar do prédio rústico, designado como Herdade dos Gagos na
Freguesia de Fazendas de Almeirim, Conselho de Almeirim, delegando
no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os
actos necessários.
Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,
I.P., autorizado a abrir o procedimento destinado à adjudicação da
empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional do
Vale do Tejo.
Autoriza-se também o Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I.P. a abrir o procedimento
adjudicatório para a contratação de empresas para análise de
propostas relativas à referida adjudicação.
3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à
classificação do contrato e processo de contratação da prestação de
serviços de adaptação/concepção de diversas peças concursais,
incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento
prisional de Tipo 800, adaptando-as a estabelecimentos prisionais
de Tipo 600 e de Tipo 300, e autoriza o Ministério da Justiça a
abrir o respectivo procedimento
Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos
necessários para a adaptação/reformulação dos projectos de
concepção dos novos estabelecimentos prisionais, denominados E.P.
Tipo 800.
Deste modo, pretende-se a concepção de projectos de
estabelecimentos prisionais de menor capacidade, reduzindo-a para
limites máximos na ordem dos 300 ou 600 reclusos, tendo em vista
uma distribuição mais racional da população prisional pelo
território, sem que se esqueçam os fins de ressocialização dos
reclusos e proximidade ao meio de origem.
Esses novos estabelecimentos prisionais assentam, também, na
premissa de garantia de todas as exigências de segurança,
potenciando em simultâneo uma mais eficaz intervenção junto da
população reclusa, permitindo uma firme aposta na qualificação
escolar e profissional e em programas especificamente orientados
para a anulação dos mais significativos factores criminógenos,
tendo em vista a reinserção social dos reclusos.
Neste âmbito, autoriza-se o Ministério da Justiça, através do
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,
I.P., a abrir o procedimento de contratação tendente à alteração
das diversas peças concursais do futuro concurso de
concepção-construção dos estabelecimentos prisionais de Tipo/300 e
de Tipo/600, incluindo as especificações técnicas referentes ao
estabelecimento prisional de Tipo 800, bem como a conduzir o
processo ate à fase de adjudicação.
Estabelece-se, por motivos de segurança e de estrita
confidencialidade, que se recorra ao ajuste directo, devendo,
contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três
entidades entre aquelas que estão, devidamente, credenciadas com
grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança.
4. Resolução do Conselho de Ministros que procede à
classificação do contrato e processo de contratação dos serviços de
elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação
e construção das novas instalações da Polícia Judiciária, bem como
autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo
procedimento
Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos
necessários ao melhoramento das instalações existentes e à
construção de novas instalações para a Policia Judiciária.
Deste modo, pretende-se dotar a Polícia Judiciária das mais
modernas valências, oferecendo-lhe a capacidade de resposta
necessária para almejar os novos desafios em matéria de
investigação criminal.
Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,
I.P., autorizado a abrir o procedimento tendente à contratação de
serviços especializados para a elaboração de todas as peças
concursais, incluindo as especificações técnicas base do concurso
de concepção-construção das instalações referidas e a conduzir o
respectivo processo até á fase de adjudicação.
Estabelece-se que, considerando os interesses da segurança e de
estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a
configuração do espaço, as suas funcionalidades e com os sistemas e
procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários,
se recorra ajuste directo para a aquisição daqueles serviços,
devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas
três entidades de entre aquelas que estão, devidamente,
credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de
Segurança.
5. Proposta de Lei que regula os efeitos jurídicos dos períodos
de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos
de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de
Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
regulamentar a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduzindo
maior equidade e justiça na distribuição dos benefícios aos Antigos
Combatentes.
Com este diploma, o Governo pretende:
- Manter o universo de beneficiários abstractamente definido em
2004;
- Alargar efectivamente o âmbito da lei, de forma a abranger
também os antigos combatentes emigrantes e os profissionais
liberais;
- Eliminar situações de injustiça relativa, passando a indexar-se
o montante do benefício ao tempo e à penosidade do serviço
prestado, e não ao valor das reformas actualmente auferidas pelos
beneficiários. Com esta alteração, fica assim garantido que quem
prestou serviço nas mesmas condições passa a auferir o mesmo
montante;
- Eliminar a existência de prazo para a entrega dos
requerimentos, podendo estes ser entregues a qualquer momento;
- Introduzir regras que inviabilizam a acumulação de
benefícios;
Além destas alterações, o Governo pretende alterar a sua fonte
de financiamento. Tendo presente o compromisso que o Estado
português tem para com os Antigos Combatentes, esta Proposta de Lei
vai no sentido de que os encargos financeiros decorrentes da
aplicação da Lei dos Antigos Combatentes passem a ser suportados
pelo Orçamento do Estado e não apenas pelo Ministério da Defesa
Nacional. Desta forma, torna-se claro que se trata de uma matéria
de interesse nacional, cujo reconhecimento é prestado pelo Estado
Português e não apenas pelos responsáveis pela área da Defesa.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos
aditamentos ao contrato de investimento e ao seu anexo contrato de
concessão de benefícios fiscais que passam a integrar os contratos
de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em
24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado Português
e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e a TMG, Tecidos
Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel
Esta resolução vem aprovar as minutas de aditamento ao Contrato
de Investimento e ao Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais,
outorgados em 24 de Julho de 2001 entre o Estado Português e a TMG,
Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria
Automóvel, S.A., de modo a prorrogar o prazo de conclusão do
projecto de investimento e o ano de cruzeiro inicialmente
previstos.
Os novos desafios resultantes da conjuntura internacional e a
necessidade da TMG repensar a sua estratégia, produzindo novos
produtos de maior valor acrescentado, conduziram, entretanto, ao
desenvolvimento de novos equipamentos de grande complexidade
tecnológica, situação que veio atrasar a execução do projecto de
investimento em causa.
7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Internacional de
2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra a 27 de
Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o
Comércio e o Desenvolvimento
Os objectivos do Acordo são promover a expansão e diversificação
do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de
florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente, bem
como a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras
tropicais.
8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma
Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, assinado em Montreal, a 16 de Outubro de 1974
Este Protocolo relativo a uma a Emenda de um artigo da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, a submeter à Aprovação da
Assembleia da República, vem aumentar o número de membros do
Conselho da Organização Internacional de Aviação Civil, de trinta
para trinta e três.
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma
Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em
Montreal, a 29 de Setembro de 1995
Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa garantir a disponibilidade de um texto autêntico na
língua árabe da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, após
vontade expressa dos Estados Contratantes.
A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em
Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa
é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver
a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada,
estabelecendo os serviços internacionais de transportes aéreos numa
base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses
serviços de forma eficaz e económica.
10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma
Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em
Montreal, a 30 de Setembro de 1977
Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa garantir a disponibilidade de um texto autêntico na
língua russa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, após
vontade expressa dos Estados Contratantes.
11. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma
Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em
Montreal, a 1 de Outubro de 1998
Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa garantir a disponibilidade de um texto autêntico na
língua chinesa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, após
vontade expressa dos Estados Contratantes.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Beja, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Beja, possibilitando a implementação de um
Aterro Sanitário no concelho de Beja, cuja centralidade geográfica
relativamente aos outros concelhos da Amalga (Aljustrel, Almodôvar,
Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa) vai
permitir a gestão de resíduos numa perspectiva supra municipal.
13. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
11,5 hectares, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de
Moura, pertencente ao Perímetro Florestal das Ferrarias, que se
destina à ampliação da Central Fotovoltaica de Moura
Este Decreto vem aprovar a exclusão do regime florestal parcial
de uma área de 11,5 hectares, situada na freguesia da Amareleja, no
concelho de Moura, pertencente ao Perímetro Florestal das
Ferrarias, possibilitando a ampliação da Central Fotovoltaica de
Moura.
14. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar o prédio militar n.º 3 Santarém, Quartel de S.
Francisco, situado no concelho de Santarém
Esta Resolução procede, no âmbito da política de modernização
das Forças Armadas, à desafectação domínio público militar do
Quartel de S. Francisco, situado no concelho de Santarém, que se
encontra disponibilizado e sobre o qual se antevê a possibilidade
de alienação onerosa, com os inerentes benefícios financeiros e
contributo para a gestão racional do património do Estado.
A política de modernização das Forças Armadas prossegue
objectivos de reorganização das suas instalações militares de modo
a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência alcançados com
o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto
à defesa nacional.
A rentabilização dos imóveis disponibilizados pela contracção do
dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria
das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das
Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de
infra-estruturas em zonas adequadas, libertando, assim, os espaços
urbanos que pelas suas características se revelam inadequados à
função militar.