I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que aprova uma
estratégia de reconhecimento e promoção da língua portuguesa
Esta Resolução vem aprovar uma estratégia para o reconhecimento
e promoção da língua portuguesa, visando a sua promoção como
instrumento fundamental de educação, formação e capacitação
institucional, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, bem
como enquanto instrumento de internacionalização económica, de
divulgação cultural e de ligação às Comunidades Portuguesas.
Neste contexto, a Resolução identifica os seguintes princípios
norteadores:
a) Reforço, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo
através da promoção da língua portuguesa e da transmissão de uma
imagem contemporânea do País;
b) Promoção da língua portuguesa enquanto instrumento para a
prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
c) Fortalecimento dos vínculos com às Comunidades Portuguesas
através do reforço do papel da língua portuguesa enquanto factor
agregador de identidade;
d) Promoção do desenvolvimento económico através da exploração
das potencialidades associadas à língua portuguesa como instrumento
de comércio e negócios;
e) Promoção da aprendizagem da língua portuguesa como língua
segunda ou língua estrangeira e desenvolver o estudo da cultura
portuguesa.
A Resolução estabelece, também, que os objectivos prioritários
para a concretização da estratégia de promoção da língua portuguesa
são os seguintes:
a) Constituir uma rede qualificada de ensino do Português no
estrangeiro;
b) Apoiar o desenvolvimento e a qualificação dos sistemas de
ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa;
c) Promover o uso extensivo da língua portuguesa em todos os
meios de comunicação e informação de projecção internacional;
d) Promover o uso extensivo da língua portuguesa como língua de
trabalho em Organizações Internacionais, incluindo nas instâncias
comunitárias.
Para o efeito, o diploma determina a reestruturação do Instituto
Camões, I.P., definido como entidade coordenadora da política de
promoção da língua portuguesa no estrangeiro. Essa reestruturação
deverá contemplar um Conselho Estratégico constituído por
representantes dos membros do governo das áreas dos negócios
estrangeiros, educação, cultura, ensino superior e da sociedade de
informação e comunicação social. Será criado, também, um Fundo para
a Língua Portuguesa, que terá como objectivo apoiar projectos de
promoção da língua portuguesa como factor de desenvolvimento, em
consonância com o estabelecido na Visão Estratégica para a
Cooperação Portuguesa.
2. Decreto-Lei que cria o Fundo da Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem criar o Fundo da Língua Portuguesa, com o
objectivo de promover a língua portuguesa como instrumento de
cultura e factor de cooperação e de desenvolvimento. Este Fundo
terá uma dotação inicial de 30 milhões de Euros.
Assim, no contexto de uma estratégia global de promoção da
língua, são duas as áreas de acção que se pretendem apoiar através
da criação deste Fundo. A primeira área enquadra actividades,
projectos e programas nas vertentes da comunicação, da capacitação,
da utilização das novas tecnologias da informação, da formação e do
ensino do português e em português. Neste capítulo são prioritários
o apoio aos sistemas de ensino da língua portuguesa, através do
envio de mais professores, em especial para os países de língua
oficial portuguesa e, de igual modo, o apoio à formação de
tradutores e intérpretes para as organizações internacionais que
tenham a língua portuguesa como língua oficial de trabalho. A
segunda área de investimento abrange o reforço da participação dos
países de língua portuguesa em reuniões internacionais através do
incremento do português como língua de trabalho e de negociação
internacional.
Os apoios a conceder pelo Fundo traduzem-se em actividades,
projectos e programas de cooperação que visem contribuir para o
desenvolvimento sustentado de países parceiros, ao serviço dos
Objectivos do Milénio. Estas acções podem ser propostas por
entidades ou organizações internacionais, portuguesas ou de países
parceiros, de carácter público ou privado, para financiamento ou
co-financimento do Fundo, obedecendo às regras de contabilização da
Ajuda Pública ao Desenvolvimento.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Comissão
Interministerial com o objectivo de desenvolver um Plano de Acção
de valorização do património cultural de origem portuguesa
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem criar uma comissão
interministerial tendo em vista proceder à valorização do
património cultural de origem portuguesa espalhado no mundo.
Assim, a Comissão, que é constituída por representantes dos
Ministros dos Negócios Estrangeiros, que preside, da Economia, da
Educação e da Cultura, deverá apresentar, no prazo de cento e
oitenta dias, um relatório contendo um plano acção adequado a uma
intervenção sustentada e integrada neste âmbito.
O Plano de Acção deverá ter por objectivos, entre outros, a
identificação exaustiva do património cultural de origem portuguesa
e o levantamento da sua situação actual, o incremento das relações
político-diplomáticas com os países onde se encontra sedeado o
património de origem portuguesa e a implementação dos projectos de
conservação, reabilitação e dinamização económica e social,
nomeadamente através de parecerias com instituições públicas e
privadas.
4. Proposta de Resolução que aprova as alterações aos Estatutos
do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas
na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias
19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre
as alterações aos Estatutos do IILP
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, destina-se a aprovar as Alterações aos Estatutos do
Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X
Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP.
A alteração aos Estatutos do IILP, adoptada em Luanda,
estabeleceu mecanismos de aproximação institucional e funcional
entre os órgãos do IILP e a CPLP, designadamente passando o
orçamento do IILP a ser acompanhado de um plano de actividades e
sendo submetido à aprovação do Comité de Concertação Permanente da
CPLP, o qual deve tomar em consideração as orientações gerais
emanadas da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, do
Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente
(CCP).
Por outro lado, as propostas de alteração aos Estatutos do IILP
passam a ser submetidas ao CCP, que as encaminhará para aprovação
ao Conselho de Ministros da CPLP.
A alteração estatutária consagrou, ainda, a substituição
orgânica da chamada Assembleia Geral pelo Conselho Científico, que
manteve, em geral, as competências, composição e modo de
funcionamento do anterior órgão.
5. Decreto-Lei que estabelece os termos a que deve obedecer a
apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no
âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Este diploma vem estabelecer os termos a que devem obedecer a
apresentação de propostas, candidaturas e soluções previstos no
Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo, ainda, à
transposição parcial de duas directivas comunitárias.
Este Decreto-Lei dá resposta ao regime implementado no CCP, que
procedeu à total desmaterialização dos procedimentos, estabelecendo
as regras gerais aplicáveis à apresentação electrónica de propostas
e candidaturas, bem como os princípios e regras pelas quais as
plataformas se devem reger.
Neste contexto, o diploma assegura o princípio da liberdade de
escolha dos meios electrónicos e determina que as tecnologias a
utilizar no âmbito da contratação pública electrónica devem cumprir
os princípios da disponibilidade, interoperabilidade,
compatibilidade, não discriminação e livre acesso.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei estabelece regras que pretendem
garantir o principal pilar da contratação electrónica - a segurança
e integridade das propostas, de forma a que ninguém possa ter
acesso aos dados e informações que constem de documentos
apresentados pelos concorrentes antes das datas-limite para a
prática dos actos nos diversos procedimentos de formação do
contrato. Neste particular, são definidas regras gerais aplicáveis
à encriptação dos documentos, às assinaturas electrónicas, à
monitorização das violações ou tentativas de intrusão nos sistemas,
aos vírus informáticos, à confidencialidade dos concorrentes e
regras de acesso aos documentos da proposta.
Para garantir a total fiabilidade dos concursos, estabelece-se
que a data e hora da submissão das propostas deve ser determinada
com exactidão, devendo a plataforma celebrar um acordo com uma
entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica
que, em cada momento, determinará, com precisão, aqueles dados,
inscrevendo-os na proposta no momento da sua recepção.
Finalmente aproveita-se para definir que até ao dia 30 de Julho
de 2009, a entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as
peças do procedimento, alternativamente, num site de Internet por
si utilizado ou numa plataforma electrónica.
6. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio,
estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia
municipal que crie, para o respectivo município, a polícia
municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a
Administração central e os municípios
Este Decreto-Lei vem simplificar as regras e os procedimentos a
observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro
jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de
Ministros, aos critérios para fixação do número de efectivos, à
delimitação das competências de cada polícia municipal e à
delimitação geográfica do respectivo exercício.
Do mesmo modo, são fixadas as linhas fundamentais da cooperação
entre a Administração Central e os Municípios que optem pela
criação de polícia municipal.
Por último, clarifica-se o regime aplicável à cobrança e
percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de
coimas, passando a caber aos municípios uma maior percentagem no
produto das coimas aplicadas pelas polícias municipais em matéria
de contra-ordenações de trânsito.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos
mercados abastecedores, e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de
Setembro
Este Decreto-Lei visa adequar o actual regime jurídico aplicável
aos mercados abastecedores, tendo em vista o reforço da
competitividade do sector comercial, através da melhoria dos
circuitos de distribuição, bem como a modernização e o
aprofundamento do papel dinamizador destes mercados nos centros
urbanos e rurais e a sua potenciação como instrumento de controlo
da qualidade e segurança alimentar.
Neste contexto, o mercado abastecedor passa a ser definido como
um entreposto comercial onde se realiza a actividade de comércio
por grosso de produtos alimentares e não alimentares e onde,
também, se podem exercer actividades complementares ou outras,
devendo os mesmos dispor de instalações adequadas ao bom
cumprimento das normas em vigor, em matéria de qualidade e
segurança alimentar.
Assim, num esforço de adequação à realidade comercial e tendo em
vista a rentabilidade dos espaços afectos aos mercados
abastecedores, procede-se ao alargamento das actividades admitidas
nos mercados abastecedores.
Com efeito, podem, agora, ser exercidas quaisquer outras
actividades de comércio, ainda que retalhista e não alimentar, de
distribuição, de serviços e logística que, pelo seu impacto
comercial na região que aprovisionam, pela polivalência e
multifuncionalidade, organização e natureza, constituam não só um
instrumento relevante de gestão e ordenamento comercial, como
sejam, também, essenciais à sustentação financeira dos
mercados.
Pretende, deste modo, contribuir-se para o saneamento e
racionalização dos circuitos comerciais, para a correcta
organização das actividades comerciais e constituir um meio
privilegiado de uma política de apoio à comercialização e
valorização da produção nacional, que garanta a qualidade e
segurança alimentar e um meio de afirmação da capacidade
competitiva de Portugal, no contexto internacional dos mercados de
produtos, de serviços e de logística.
Agilizam-se, também, os procedimentos necessários ao
licenciamento do mercado, definindo concretamente o regime jurídico
aplicável em conformidade com a função de serviço de interesse
económico geral a exercer pelos mercados abastecedores,
Estabelece-se, ainda, como condição de funcionamento do mercado
abastecedor a aprovação de um regulamento interno, cujos conteúdos
mínimos obrigatórios são definidos por portaria.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a
que ficam sujeitas as designações dos II Jogos da Lusofonia, bem
como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa
ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes
deste evento desportivo
Este Decreto-Lei visa estabelecer os mecanismos que reforçam o
combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento
ilícito dos benefícios decorrentes dos II Jogos da Lusofonia, tendo
em vista garantir uma reacção eficaz das entidades públicas
competentes contra a utilização abusiva de sinais que o
desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.
Os II Jogos da Lusofonia, que vão decorrer entre os dias 11 e 19
de Julho de 2009, têm Lisboa como cidade anfitriã, por deliberação
da Assembleia Geral da Associação de Comités Olímpicos de Língua
Oficial Portuguesa, o que constitui uma excelente oportunidade de
afirmação de Portugal no espaço da lusofonia.
Prevê-se que estes Jogos envolvam perto de 900 praticantes, 250
oficiais e técnicos, 200 árbitros e juízes, bem como 500
voluntários, distribuídos por 11 modalidades desportivas.
9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de
Investimentos, assinado em Luanda a 22 de Fevereiro de 2008
O Acordo pretende facilitar a cooperação económica entre a
República Portuguesa e a República de Angola, criando condições
favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da
cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito
público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da
industrialização e da produtividade.
Este Acordo permite o estabelecimento de um fluxo internacional
de capitais adequado, respeitando a soberania e as leis do Estado
receptor e protegendo a transferência de capitais com vista à
promoção da prosperidade económica dos dois Países.
10. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a zona abrangida pelas freguesias de
Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures
Este decreto visa promover a requalificação urbanística de uma
área de 290 ha caracterizada por uma forte concentração residencial
e altas densidades populacionais e pela carência de equipamentos e
infra-estruturas urbanísticas.
A declaração de área crítica de recuperação e reconversão
urbanística, efectuada na sequência da proposta da Assembleia
Municipal da Loures, vem dotar aquela autarquia de um importante
instrumento que lhe garante uma maior eficácia e celeridade nas
intervenções de requalificação urbana a realizar.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova medidas de tutela do mutuário no crédito
à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos
empréstimos e da respectiva mobilidade.