I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova medidas fiscais anticíclicas,
alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos
Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias
dos custos crescentes com a habitação e que cria uma taxa de
tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição
de produtos petrolíferos refinados.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
Republica, vem aprovar medidas fiscais, que contemplam um campo
variado de impostos, tendo em vista uma melhor acomodação pelas
famílias dos encargos correspondentes à subida das taxas de juro
dos empréstimos para a aquisição de habitação e a tributação
autónoma das valorizações dos stocks de produtos petrolíferos
decorrentes do preço crescente do crude nos mercados
internacionais.
Em primeiro lugar, propõe-se a alterar o regime de deduções à
colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim,
de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que
incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando,
pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor
rendimento.
Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos
avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa
máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos
termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados
nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a
possibilidade de os Municípios poderem fixar as taxas por
freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos
encargos tributários envolvidos.
Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo
de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8
anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3
para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até
236 250 euros.
Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In
First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de
valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as
empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos
refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela
adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de
tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de
riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela
concretizaçãoin casu.
2. Decreto-Lei que estabelece mecanismos de protecção do
mutuário no âmbito do crédito à habitação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de
consultas, vem reforçar as condições de mobilidade empréstimos para
habitação e eliminar quaisquer obstáculos comerciais que existam à
renegociação das condições destes empréstimos, nomeadamente
dospreadou do prazo, visando assegurar um nível elevado de
protecção do consumidor.
Com o actual contexto recente de agravamento das taxas de juro,
importa adoptar medidas legislativas que possam resultar numa
efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar,
eliminando barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer
à mobilidade dos empréstimos quer à renegociação das respectivas
condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema
financeiro.
Neste sentido, consagra-se expressamente a garantia de que a
transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica
a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da
substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição
mutuante. Assim, procura-se obviar à prática comum de associar a
mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro.
Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário
observar para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos
remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
Por outro lado, e para assegurar a efectiva tutela do
consumidor, no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à
habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de
qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de
análise do processo e clarifica-se a aplicação neste domínio da
proibição da prática detying,já em vigor no âmbito da celebração
dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma
prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito
de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos
financeiros ou da observância de determinadas condições de
utilização do cartão de crédito.
3. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do
Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta
o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é
criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema
de solidariedade
Este Decreto Regulamentar vem, em resultado da experiência
adquirida através da implementação do Complemento Solidário para os
Idosos, tornar a aplicabilidade da referida medida mais abrangente
e justa, aperfeiçoando o regime jurídico em vigor.
As alterações introduzidas resultam da análise do impacto que o
complemento teve na melhoria das condições de vida dos idosos que
dele beneficiam, durante os cerca de dois anos e meio de
implementação progressiva, justificando-se o aperfeiçoamento pela
constatação de que os idosos que frequentam equipamentos sociais
não residenciais continuam, na sua maioria, a suportar determinados
encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que
determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente
disponíveis.
Assim, este Decreto Regulamentar vem alterar a forma de
considerar o valor da comparticipação da segurança social com os
equipamentos sociais utilizados pelos idosos, garantindo-lhes uma
melhoria na disponibilidade de rendimentos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse
estratégico para a economia nacional do projecto de investimento da
Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., para efeitos de
enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio
no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação
Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico, para
efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento
susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação
do QREN, do projecto de investimento que a Nokia Siemens Networks
Portugal, S. A., vai realizar, durante 2008, para a implementação,
nas suas instalações de Alfragide, de um centro de serviços de
telecomunicações global, denominadoGlobal Networks Solution
Center(GNSC).
O GNSC prestará serviços a clientes de todo o mundo e integra
umGlobal Network Operations Centerparaoutsourcingde operações e
gestão de redes de clientes, umGlobal Care Centerpara serviços de
manutenção de redes e umGloblal Consulting and System
Integrationpara actividades de consultadoria e integração de
sistemas.
Este projecto insere-se numa estratégia de concentração,
consolidação e racionalização de um vasto leque de serviços até
agora dispersos por todo mundo, envolvendo um investimento total de
cerca de 6,97 milhões de euros e a contratação de 180
engenheiros.
O investimento daNokia Siemens Networks Portugal, S. A.contribui
para a inovação tecnológica através da implementação de centros de
competência para o fornecimento de suporte de alto nível, com
elevada exigência tecnológica, requerendo um permanente esforço de
actualização e o correspondente investimento em recursos humanos e
materiais.
Com este investimento, aNokia Siemens Networks Portugal, S.
A.visa reforçar o seu posicionamento na rede mundial daNokia
Siemens Network, desenvolver actividades exportadoras em sectores
com maior dinâmica no comércio internacional e prestar serviços
inovadores sujeitos à concorrência internacional.
O projecto posiciona, ainda, Portugal como um país de excelência
para a localização de investimentos em Tecnologias de Informação e
para o fornecimento de serviços de valor acrescentado com alta
intensidade tecnológica, fomentando ainda o desenvolvimento de
actividades das PMEs suas fornecedoras, bem como a actualização
destas do ponto de vista do conhecimento, induzindo efeitos de
arrastamento em todo oclusterdas Tecnologias de Informação e
contribuindo para a excelência dos fornecedores e de
Universidades.
Do mesmo modo, o projecto gera um impacto significativo no
desenvolvimento da região onde se localiza, nomeadamente no que se
refere à criação e qualificação do emprego e à cooperação com
entidades do sistema científico e tecnológico, enquadrando-se na
estratégia regional «Lisboa 2020» promovida pela Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
(CCDR-LVT), e particularmente no seu programa «Lisboa, metrópole de
inovação e conhecimento».
5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Revisão da
Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento
Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o
Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de
1998
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, vem aprovar o Protocolo de Revisão da Convenção sobre
a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das
Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo
Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998.
Este Protocolo de Revisão tem por principal objectivo definir,
pela primeira vez, um regime de caudais integrais trimestrais
mínimos para os rios Minho, Douro e Tejo e estabelecer um regime de
caudais semanais mínimos para os rios Douro e Tejo, nos termos que
mereceram acordo político entre os dois Governos durante a 2.ª
Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid a 19 de
Fevereiro.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação
Económica, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2007
Este Acordo visa contribuir para a intensificação das relações
económicas entre os dois Países, num base de equidade e
reciprocidade de vantagens que permitam o aproveitamento das
possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial
e que propiciam a melhoria do nível e qualidade de vida das
respectivas populações.
O presente Acordo prevê a constituição de uma Comissão Mista
Económica, composta por representantes de ambos os Governos
responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral, com
a função de monitorizar e dinamizar a aplicação deste Acordo,
mediante a identificação das áreas de cooperação mais relevantes e
aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação
económica.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Económica, assinado
em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007
Este Acordo tem por objectivo o reforço das relações económicas
existentes entre Portugal e o Uruguai numa base de equidade e
reciprocidade de vantagens que permitam um complexo aproveitamento
das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e
industrial e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida
das respectivas populações.
8. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em
Lisboa, a 25 de Junho de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma
segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o
mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio.
Pretende-se igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços
aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois
países.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais
de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, e
que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio
de 2006, relativa às máquinas que altera a Directiva n.º95/16/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995,
relativa à aproximação das legislações dos Estados membros
respeitantes aos ascensores
Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional, através da
transposição parcial de uma directiva comunitária sobre a matéria,
às novas regras gerais de segurança a que devem obedecer os
ascensores e respectivos componentes de segurança.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a renovação,
para o período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009, da
prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e
eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no
âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas
explorações (SIRCA Bovinos e Equídeos)
Esta Resolução vem, no âmbito das medidas complementares de luta
contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) no domínio da
alimentação animal, autorizar a renovação do contrato de prestação
de serviços de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA
Bovinos e Equídeos), cujo contrato inicial foi celebrado entre o
INGA e o consórcio Luís Leal & Filhos, S. A. e ITS S. A., em
2006, precedido de concurso público. A despesa autorizada ascende
ao valor de 7 752 000 euros, tendo em consideração o limite de
recolha de 19 000 toneladas, para o período entre 1 de Abril de
2008 e 31 de Março de 2009.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
Março
Com este Decreto-Lei visa-se a simplificação e a eficiência dos
procedimentos de delimitação da Reserva Ecológica Nacional,
essenciais para a necessária salvaguarda dos valores ecológicos e
da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de
desenvolvimento territorial, clarificando-se conceitos e
harmonizando-se os critérios e os procedimentos.
Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a
manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional
enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância
estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua
função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a
manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável
ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de
acautelar a sua dimensão nacional.
A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional
pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros
regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a
disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial,
em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em
instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.
A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a
qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas
de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a
aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é
analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso
de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real
de Santo António.