I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que define como prioridade
estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a
promoção do investimento em Redes de Nova Geração
Esta Resolução, no quadro do desenvolvimento do Plano
Tecnológico, vem definir como prioridade estratégica para o país,
no sector das comunicações electrónicas, a promoção do investimento
em Redes de Nova Geração, visando o acesso a produtos e serviços
tecnologicamente inovadores pela generalidade dos consumidores. As
Redes de Nova Geração não traduzem apenas uma melhoria das redes
existentes, mas antes redes de um novo tipo, cruciais, no actual
momento, para o desenvolvimento e evolução do sector das
comunicações.
O desenvolvimento de Redes de Nova Geração, cuja tecnologia irá
facilitar o desenvolvimento de novos produtos e serviços,
conduzirá, também, a um incremento da concorrência e da
produtividade no sector das comunicações electrónicas.
Neste sentido, estabelecem-se as seguintes acções a serem
desenvolvidas:
a) Promoção da adopção massificada de acessos de elevado débito
à Internet e desenvolvimento de aplicações avançadas, com vista à
ligação de 1 milhão de utilizadores a Redes de Nova Geração até
2010;
b) Ligação de todas as escolas secundárias, de toda a rede
pública de hospitais e de centros de saúde, bem como de outros
serviços públicos, a Redes de Nova Geração até 2010;
c) Definição, pelo ICP-Anacom, do quadro regulatório aplicável
às Redes de Nova Geração, tendo em conta as orientações definidas
para a política do sector na presente Resolução, incluindo a
análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados
relevantes em causa;
d) Adopção das medidas legislativas ou de outra natureza
necessárias a garantir o acesso por parte de todos os operadores à
rede de condutas e demais instalações relevantes das entidades
detentoras daquele tipo de infra-estruturas de subsolo;
e) Adopção das medidas necessárias à eliminação de entraves à
instalação em edifícios de soluções ópticas associadas às Redes de
Nova Geração, incluindo a introdução das alterações adequadas à
regulamentação técnica em vigor.
2. Decreto-Lei que cria o Finova - Fundo de Apoio ao
Financiamento à Inovação, com a natureza de fundo autónomo
Este Decreto-Lei vem criar o Fundo de Apoio ao Financiamento à
Inovação (Finova), com a natureza de fundo autónomo, vocacionado
para a criação ou o reforço de instrumentos de financiamento de
empresas, em particular, no que se refere às Pequenas e Médias
Empresas (PME) e aos projectos com maior grau de inovação.
O Finova constituirá, assim, o veículo privilegiado para
assegurar novas oportunidades de financiamento às PME no âmbito do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Os objectivos do Finova são os seguintes:
a) Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às
pequenas e médias empresas, privilegiando as fases iniciais do seu
ciclo de vida e o investimento em projectos inovadores;
b) Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento
da sua intervenção às empresas e projectos que, pelo seu risco e
cariz inovador, apresentem maiores dificuldades na obtenção de
financiamento bancário;
c) Promover a contratualização, junto do sistema financeiro, de
linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao financiamento
por parte das PME;
d) Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente,
os instrumentos convertíveis de capital e dívida e a titularização
de créditos destinados a potenciar o financiamento de pequenos
projectos de PME;
e) Apoiar o financiamento da inovação numa perspectiva integrada
das componentes de capital e dívida;
f) Incentivar o empreendedorismo, assegurando o capital e as
capacidades de gestão requeridas em iniciativas de maior risco;
g) Incrementar o empreendedorismo jovem e o empreendedorismo
feminino, enquanto processo de mobilização dos jovens e das
mulheres para a vida económica activa, bem como apoiar as
iniciativas empresariais particularmente propícias à promoção dos
factores de igualdade entre homens e mulheres;
h) Favorecer a implementação de «Estratégias de Eficiência
Colectiva» definidas na Agenda da Competitividade do QREN: Pólos de
Competitividade e Tecnologia, OutrosClusters, - Programas
Valorização Económica de Recursos Endógenos (Provere) e Acções de
Regeneração e Desenvolvimento Urbano;
i) Incentivar a emergência de novos pólos de desenvolvimento de
actividades com dinâmicas de crescimento, nomeadamente, as
indústrias criativas.
A prossecução dos objectivos do Finova concretizar-se-á quer
através da participação em instrumentos de financiamento de capital
próprio, como fundos de capital de risco, investidores informais
para actividades na fase «pré-semente» ou «semente», Fundos de
Sindicação de Capital de Risco (FSCR) e Fundos de participação em
outros fundos de capital de risco, quer através da criação ou
reforço de instrumentos de financiamento de capitais alheios, como
Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), sociedades de garantia mútua
(SGM), Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC),
Fundos de Investimento Imobiliário, linhas de crédito especiais,
nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial
dos juros e outros mecanismos de prestação de garantias de
financiamento.
3. Decreto-Lei que estabelece um apoio financeiro das
contribuições e quotizações para a Segurança Social, por parte de
armadores e pescadores
Este Decreto-Lei visa minorar os efeitos do recente aumento dos
custos dos factores de produção no sector das pescas,
estabelecendo, no âmbito do acordo entre o Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e as entidades
representativas do sector, um apoio financeiro, de montante
equivalente aos encargos com a Segurança Social, relativamente aos
meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte de armadores e
pescadores.
O respectivo montante do apoio a liquidar junto dos
beneficiários é assegurado pelo orçamento do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos
Esta Resolução visa, no quadro da valorização da zona ribeirinha
e no contexto do desenvolvimento da área da Ajuda e de Belém como
grande pólo turístico, museológico e patrimonial, suspender
parcialmente o Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa,
assegurando as condições que permitem a conclusão do programa de
construção do Centro Cultural de Belém (CCB).
Com efeito, o projecto original do CCB previa a construção de
cinco módulos (o Centro de Reuniões, o Centro de Espectáculos, o
Centro de Exposições, a Zona Hoteleira e o Equipamento
Complementar), dos quais apenas se executaram os três
primeiros.
Ao longo de uma década e meia de actividade, o CCB tornou-se um
importante pólo de criação e difusão cultural e um centro de
reuniões e congressos de primeiro nível, justificando-se, assim, a
conclusão do projecto inicial, a qual beneficiará, ainda, do
enquadramento proporcionado pelas comemorações do Centenário da
implantação da República.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do parque de
veículos do Estado
Este Decreto-Lei Foi vem aprovar o novo regime jurídico do
Parque de Veículos do Estado (PVE), que disciplina, de forma global
e integrada, a gestão da frota de veículos dos vários serviços e
organismos do Estado.
Segundo este novo regime, a gestão do PVE passa a estar sujeita
aos seguintes princípios:
a)Centralização das aquisições e da gestão do PVEna Agência
Nacional de Compras Públicas, E.P.E., estabelecendo-se que a
aquisição onerosa de veículos tem lugar através da ANCP, ficando os
termos e as condições da afectação de veículos aos serviços e
entidades utilizadores definidos através de contrato;
b)Onerosidade da afectação de veículos, através da sujeição a
contrapartida pela utilização dos veículos;
c)Responsabilidade das entidades utilizadoras, cabendo a estas
assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos e o
cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos,
bem como todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção
dos veículos das respectivas frotas;
d)Controlo da despesa orçamental, através designadamente da
organização de um inventário do PVE, do tratamento estatístico de
dados relativos aos veículos e do apuramento de indicadores que
permitam aferir o nível de eficiência na gestão e utilização dos
veículos;
e)Preferência pela composição de frotas automóveis
ambientalmente avançadas,as quais apresentem menores emissões de
gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor
eficiência energética, menores níveis de ruído ou com incorporação
de materiais reciclados e recicláveis.
Adoptam-se, assim, ferramentas jurídicas que servem de suporte à
implementação da gestão centralizada do PVE, com base em critérios
de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de
custos operacionais e adopção de critérios ambientais. Neste
particular, consagra-se uma estreita articulação com as directivas
previstas na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas
para o biénio 2008-2010, criando-se a obrigatoriedade de definição
dos critérios de composição das frotas dos serviços e entidades
utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de
consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por
quilómetro, para cada categoria de veículos.
Criam-se, ainda, padrões gerais de afectação de viaturas,
procedendo-se a uma classificação dos veículos que compõem o PVE,
distinguindo-se entre veículos de representação, veículos de
serviços gerais, veículos de serviços extraordinários e veículos
especiais.
Este novo modelo permitirá, assim, alcançar uma gestão do Parque
de Veículos do Estado racional e eficiente, bem como uma redução
efectiva de custos para a Administração Pública, estimando-se, a
prazo, uma poupança entre 10 e 20 milhões de euros.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime do exercício da
actividade pecuária nas explorações pecuárias, entrepostos e
centros de agrupamento
Este Decreto-Lei vem definir as regras para o sector da
actividade pecuária, harmonizar a legislação que se encontra
dispersa em diferentes diplomas (principalmente quando sobre uma
mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies
animais e/ou actividades pecuárias), visando a protecção da
hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a
protecção do ambiente, bem como o crescimento económico do
sector.
Enquadra-se a actividade pecuária em 3 classes, de acordo com
critérios da dimensão do efectivo pecuário, risco potencial para o
ambiente, para os animais e para a pessoa humana, em função da
espécie pecuária e do sistema de exploração. Os regimes de
licenciamento da actividade seguem procedimentos diferentes
consoante a classe em que a actividade se integre. A classe 1
(exploração intensiva com mais de 260 Cabeças Normais), está
sujeita ao regime de autorização prévia, a classe 2 (todas as
explorações extensivas e intensivas até 260 CN) ao regime
simplificado da declaração prévia, e a classe 3 (as explorações até
5 CN de uma espécie ou até 10 no caso de várias espécies) ao
simples registo.
Este novo regime procura, assim, responder a um enquadramento
comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às
especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão,
localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através
do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos
riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e
bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e
considerando, também, o ordenamento do território.
Assim, numa óptica de defesa da economia do sector, assumem-se
dois princípios de referência a uma abordagem comum de
licenciamento:
- Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de
exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta
e da aplicabilidade de legislação específica;
- Consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade
coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio
das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de
acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da
Administração.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico relativo à
prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem aprovar o novo regime jurídico relativo à
prevenção e controlo integrados da poluição, harmonizando-o com
outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de
licenciamento ou autorização de instalações, designadamente, o
regime do exercício da actividade industrial (REAI) e o regime do
exercício da actividade pecuária (REAP), num esforço de
simplificação legislativa e administrativa com vista à obtenção de
ganhos de eficiência.
Com este novo regime, a licença ambiental passa a constituir uma
condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e
não, como até agora, uma condição da execução do projecto da
instalação.
Prevê-se a possibilidade do operador recorrer a entidades
acreditadas na preparação do pedido de licença ambiental que,
validando o pedido, criam condições que permitem a redução do prazo
fixado para a decisão do pedido de licença ambiental.
Na prossecução dos princípios de celeridade e economia
processual, dá-se ao operador a faculdade de optar por promover e
desenvolver, em simultâneo, vários procedimentos a que a instalação
se encontre legalmente sujeita, tais como os procedimento de
avaliação de impacte ambiental e de apreciação do relatório de
segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade,
ocorrendo em simultâneo a fase de consulta pública.
No âmbito da instrução do pedido de licença e em observância do
princípio da economia processual, prevê-se a possibilidade de
utilizar informações e elementos já disponíveis na entidade
coordenadora ou na Agência Portuguesa do Ambiente, entregues pelo
operador para efeitos de outros procedimentos da competência destas
entidades.
Por outro lado, passa a ser admitida, no âmbito das obrigações
de comunicação com idêntica periodicidade a que operador está
sujeito, a entrega de um relatório único que contemple todos os
elementos necessários ao cumprimento dos diferentes regimes
jurídicos, evitando-se, sempre que possível, o envio, por diversas
vezes, de informação relativa à instalação.
O diploma incorpora, ainda, as orientações em matéria
dee-governmente pretende contribuir para as boas práticas de
relacionamento entre as empresas e a administração pública.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio, relativas
aos limites de dose para trabalhadores profissionalmente expostos,
aprendizes e membros do público, bem como as considerações
relativas à protecção sanitária dos trabalhadores expostos contra
os perigos resultantes da utilização de radiações ionizantes
Este Decreto-Lei vem determinar os critérios específicos para a
protecção das radiações ionizantes de origem artificial,
aplicando-se à exposição dos membros do público, bem como aos
trabalhadores profissionalmente expostos e aprendizes e estabelece
uma série de critérios específicos para a protecção dos mesmos,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
O Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica
(Euratom) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança
relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em
geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República
Portuguesa a participar na Décima Primeira Reconstituição de
Recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD-11)
Esta Resolução vem autorizar a participação de Portugal na
décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Africano de
Desenvolvimento (FAD-11), através de uma contribuição no valor de
33,2 milhões de euros.
O FAD é uma instituição financeira multilateral da qual Portugal
é membro desde 1982 e cujo objectivo é mobilizar e conceder
recursos financeiros sob a forma de empréstimos a longo prazo (sem
juros) e doações, para financiamento de projectos e programas de
desenvolvimento nos países africanos de baixo rendimento e Estados
frágeis, incluindo os países africanos de língua oficial
portuguesa.
A FAD-11 inclui um pacote financeiro, equivalente a 7,5% do
valor global da reconstituição, destinado a apoiar acções
específicas em países considerados frágeis, incluindo a
Guiné-Bissau, único pais africano de língua portuguesa elegível
para beneficiar destes recursos. Além da sua alocação regular da
FAD-11, de cerca de 12,58 milhões de dólares EUA, a Guiné-Bissau
pode aceder a um montante adicional de cerca de 15,24 milhões de
dólares EUA, no âmbito da nova política para os Estados
frágeis.
A título indicativo, os valores da alocação da FAD-11 para os
restantes PALOP são os seguintes: Angola deverá beneficiar de cerca
de 70,6 milhões de dólares EUA; Cabo Verde cerca de 20,7 milhões de
dólares EUA; Moçambique cerca de 180,8 milhões de dólares EUA e São
Tomé e Príncipe 7,6 milhões de dólares EUA. A Guiné-Bissau e São
Tomé e Príncipe recebem a totalidade da sua alocação sob a forma de
doação, sendo que os restantes PALOP beneficiam apenas de
empréstimos.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República
Portuguesa a participar na Décima Quinta Reconstituição de Recursos
da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID 15)
Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a
Décima Quinta Reconstituição de Recursos da Associação
Internacional de Desenvolvimento (AID) num montante total de 45,22
milhões de euros.
A AID, instituição integrante do Grupo Banco Mundial da qual
Portugal é membro desde 1992, desempenha um papel primordial na
arquitectura global de Ajuda Pública ao Desenvolvimento,
constituindo o principal canal multilateral de assistência aos 80
países mais pobres do Mundo. Concede doações, créditos e serviços
de assessoria aos países beneficiários e funciona a nível
internacional comofórumprivilegiado de discussão e definição de
políticas conducentes a uma globalização inclusiva e sustentável
para os países mais pobres.
A décima quinta reconstituição define as prioridades e o
montante de ajuda a ser prestado aos países beneficiários no
período de Julho de 2008 a Junho de 2011, tendo sido considerada de
importância crucial para o alcance dos Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio (ODMs) até 2015.
É objectivo da AID 15 canalizar mais de 50% da ajuda para os
países da África sub-sariana, condicional ao desempenho destes.
Este compromisso demonstra o empenho da AID em auxiliar de forma
notória o processo de alcance dos ODMs na região o que, a manter-se
o quadro actual, não seria conseguido à data prevista. De entre os
80 países beneficiários da AID contam-se os Países Africanos de
Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, prioridade estratégica da
política de cooperação nacional. Neste contexto, e a verificarem-se
os montantes previsionais avançados durante o processo de
negociação, os países africanos de língua oficial portuguesa
poderão, mediante o seu desempenho, vir a beneficiar de um total de
974 milhões de dólares EUA de ajuda da AID 15 para os seus
processos de desenvolvimento.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que altera o
Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do
Brasil de 7 de Maio de 1991, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de
2006
Este Acordo alarga o âmbito de aplicação material do Acordo
sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil,
assinado em Brasília, em 1991, aos regimes especiais dos
funcionários públicos, consagrando-se igualmente as prestações do
regime não contributivo previstas nas legislações dos dois países,
com vista a reforçar a protecção social contínua e adequada das
pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos
dois países, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração
nas respectivas sociedades de acolhimento.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Sines
Esta Resolução vem aprovar a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional para o município de Sines,criando assim condições para uma
protecção mais eficaz das áreas com características ecológicas
específicas que garantem a sustentabilidade dos ecossistemas e a
permanência dos processos biológicos, ao nível daquele
município.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, pelo prazo
de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Castelo de Paiva, pelo prazo de dois anos,
criando as condições para a ampliação da Zona Industrial de
Lavagueiras e potenciando, por essa via, um incremento na dinâmica
de emprego em todo o concelho.
14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município do Sabugal
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de do Sabugal, a qual se insere numa
estratégia global de dinamismo do concelho do Sabugal concretizada
no âmbito da proposta de ordenamento do Plano de Urbanização da
Vila do Sabugal.
15. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Vale de Cambra
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Vale de Cambra, que se insere numa estratégia
global de dinamismo do concelho concretizada no âmbito da revisão
do PDM de Vale de Cambra.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade
Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de
Abril, e respectivos diplomas regulamentares.