COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE JULHO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em Redes de Nova Geração

Esta Resolução, no quadro do desenvolvimento do Plano Tecnológico, vem definir como prioridade estratégica para o país, no sector das comunicações electrónicas, a promoção do investimento em Redes de Nova Geração, visando o acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores pela generalidade dos consumidores. As Redes de Nova Geração não traduzem apenas uma melhoria das redes existentes, mas antes redes de um novo tipo, cruciais, no actual momento, para o desenvolvimento e evolução do sector das comunicações.

O desenvolvimento de Redes de Nova Geração, cuja tecnologia irá facilitar o desenvolvimento de novos produtos e serviços, conduzirá, também, a um incremento da concorrência e da produtividade no sector das comunicações electrónicas.

Neste sentido, estabelecem-se as seguintes acções a serem desenvolvidas:

a) Promoção da adopção massificada de acessos de elevado débito à Internet e desenvolvimento de aplicações avançadas, com vista à ligação de 1 milhão de utilizadores a Redes de Nova Geração até 2010;

b) Ligação de todas as escolas secundárias, de toda a rede pública de hospitais e de centros de saúde, bem como de outros serviços públicos, a Redes de Nova Geração até 2010;

c) Definição, pelo ICP-Anacom, do quadro regulatório aplicável às Redes de Nova Geração, tendo em conta as orientações definidas para a política do sector na presente Resolução, incluindo a análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa;

d) Adopção das medidas legislativas ou de outra natureza necessárias a garantir o acesso por parte de todos os operadores à rede de condutas e demais instalações relevantes das entidades detentoras daquele tipo de infra-estruturas de subsolo;

e) Adopção das medidas necessárias à eliminação de entraves à instalação em edifícios de soluções ópticas associadas às Redes de Nova Geração, incluindo a introdução das alterações adequadas à regulamentação técnica em vigor.

2. Decreto-Lei que cria o Finova - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, com a natureza de fundo autónomo

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação (Finova), com a natureza de fundo autónomo, vocacionado para a criação ou o reforço de instrumentos de financiamento de empresas, em particular, no que se refere às Pequenas e Médias Empresas (PME) e aos projectos com maior grau de inovação.

O Finova constituirá, assim, o veículo privilegiado para assegurar novas oportunidades de financiamento às PME no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Os objectivos do Finova são os seguintes:

a) Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às pequenas e médias empresas, privilegiando as fases iniciais do seu ciclo de vida e o investimento em projectos inovadores;

b) Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento da sua intervenção às empresas e projectos que, pelo seu risco e cariz inovador, apresentem maiores dificuldades na obtenção de financiamento bancário;

c) Promover a contratualização, junto do sistema financeiro, de linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME;

d) Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente, os instrumentos convertíveis de capital e dívida e a titularização de créditos destinados a potenciar o financiamento de pequenos projectos de PME;

e) Apoiar o financiamento da inovação numa perspectiva integrada das componentes de capital e dívida;

f) Incentivar o empreendedorismo, assegurando o capital e as capacidades de gestão requeridas em iniciativas de maior risco;

g) Incrementar o empreendedorismo jovem e o empreendedorismo feminino, enquanto processo de mobilização dos jovens e das mulheres para a vida económica activa, bem como apoiar as iniciativas empresariais particularmente propícias à promoção dos factores de igualdade entre homens e mulheres;

h) Favorecer a implementação de «Estratégias de Eficiência Colectiva» definidas na Agenda da Competitividade do QREN: Pólos de Competitividade e Tecnologia, OutrosClusters, - Programas Valorização Económica de Recursos Endógenos (Provere) e Acções de Regeneração e Desenvolvimento Urbano;

i) Incentivar a emergência de novos pólos de desenvolvimento de actividades com dinâmicas de crescimento, nomeadamente, as indústrias criativas.

A prossecução dos objectivos do Finova concretizar-se-á quer através da participação em instrumentos de financiamento de capital próprio, como fundos de capital de risco, investidores informais para actividades na fase «pré-semente» ou «semente», Fundos de Sindicação de Capital de Risco (FSCR) e Fundos de participação em outros fundos de capital de risco, quer através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento de capitais alheios, como Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), sociedades de garantia mútua (SGM), Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC), Fundos de Investimento Imobiliário, linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros mecanismos de prestação de garantias de financiamento.

3. Decreto-Lei que estabelece um apoio financeiro das contribuições e quotizações para a Segurança Social, por parte de armadores e pescadores

Este Decreto-Lei visa minorar os efeitos do recente aumento dos custos dos factores de produção no sector das pescas, estabelecendo, no âmbito do acordo entre o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e as entidades representativas do sector, um apoio financeiro, de montante equivalente aos encargos com a Segurança Social, relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte de armadores e pescadores.

O respectivo montante do apoio a liquidar junto dos beneficiários é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução visa, no quadro da valorização da zona ribeirinha e no contexto do desenvolvimento da área da Ajuda e de Belém como grande pólo turístico, museológico e patrimonial, suspender parcialmente o Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, assegurando as condições que permitem a conclusão do programa de construção do Centro Cultural de Belém (CCB).

Com efeito, o projecto original do CCB previa a construção de cinco módulos (o Centro de Reuniões, o Centro de Espectáculos, o Centro de Exposições, a Zona Hoteleira e o Equipamento Complementar), dos quais apenas se executaram os três primeiros.

Ao longo de uma década e meia de actividade, o CCB tornou-se um importante pólo de criação e difusão cultural e um centro de reuniões e congressos de primeiro nível, justificando-se, assim, a conclusão do projecto inicial, a qual beneficiará, ainda, do enquadramento proporcionado pelas comemorações do Centenário da implantação da República.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado

Este Decreto-Lei Foi vem aprovar o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), que disciplina, de forma global e integrada, a gestão da frota de veículos dos vários serviços e organismos do Estado.

Segundo este novo regime, a gestão do PVE passa a estar sujeita aos seguintes princípios:

a)Centralização das aquisições e da gestão do PVEna Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., estabelecendo-se que a aquisição onerosa de veículos tem lugar através da ANCP, ficando os termos e as condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores definidos através de contrato;

b)Onerosidade da afectação de veículos, através da sujeição a contrapartida pela utilização dos veículos;

c)Responsabilidade das entidades utilizadoras, cabendo a estas assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos e o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos, bem como todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção dos veículos das respectivas frotas;

d)Controlo da despesa orçamental, através designadamente da organização de um inventário do PVE, do tratamento estatístico de dados relativos aos veículos e do apuramento de indicadores que permitam aferir o nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos;

e)Preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas,as quais apresentem menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energética, menores níveis de ruído ou com incorporação de materiais reciclados e recicláveis.

Adoptam-se, assim, ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, com base em critérios de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e adopção de critérios ambientais. Neste particular, consagra-se uma estreita articulação com as directivas previstas na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas para o biénio 2008-2010, criando-se a obrigatoriedade de definição dos critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro, para cada categoria de veículos.

Criam-se, ainda, padrões gerais de afectação de viaturas, procedendo-se a uma classificação dos veículos que compõem o PVE, distinguindo-se entre veículos de representação, veículos de serviços gerais, veículos de serviços extraordinários e veículos especiais.

Este novo modelo permitirá, assim, alcançar uma gestão do Parque de Veículos do Estado racional e eficiente, bem como uma redução efectiva de custos para a Administração Pública, estimando-se, a prazo, uma poupança entre 10 e 20 milhões de euros.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento

Este Decreto-Lei vem definir as regras para o sector da actividade pecuária, harmonizar a legislação que se encontra dispersa em diferentes diplomas (principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e/ou actividades pecuárias), visando a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente, bem como o crescimento económico do sector.

Enquadra-se a actividade pecuária em 3 classes, de acordo com critérios da dimensão do efectivo pecuário, risco potencial para o ambiente, para os animais e para a pessoa humana, em função da espécie pecuária e do sistema de exploração. Os regimes de licenciamento da actividade seguem procedimentos diferentes consoante a classe em que a actividade se integre. A classe 1 (exploração intensiva com mais de 260 Cabeças Normais), está sujeita ao regime de autorização prévia, a classe 2 (todas as explorações extensivas e intensivas até 260 CN) ao regime simplificado da declaração prévia, e a classe 3 (as explorações até 5 CN de uma espécie ou até 10 no caso de várias espécies) ao simples registo.

Este novo regime procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.

Assim, numa óptica de defesa da economia do sector, assumem-se dois princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:

  • Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica;
  • Consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração.

7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem aprovar o novo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações, designadamente, o regime do exercício da actividade industrial (REAI) e o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), num esforço de simplificação legislativa e administrativa com vista à obtenção de ganhos de eficiência.

Com este novo regime, a licença ambiental passa a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação.

Prevê-se a possibilidade do operador recorrer a entidades acreditadas na preparação do pedido de licença ambiental que, validando o pedido, criam condições que permitem a redução do prazo fixado para a decisão do pedido de licença ambiental.

Na prossecução dos princípios de celeridade e economia processual, dá-se ao operador a faculdade de optar por promover e desenvolver, em simultâneo, vários procedimentos a que a instalação se encontre legalmente sujeita, tais como os procedimento de avaliação de impacte ambiental e de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, ocorrendo em simultâneo a fase de consulta pública.

No âmbito da instrução do pedido de licença e em observância do princípio da economia processual, prevê-se a possibilidade de utilizar informações e elementos já disponíveis na entidade coordenadora ou na Agência Portuguesa do Ambiente, entregues pelo operador para efeitos de outros procedimentos da competência destas entidades.

Por outro lado, passa a ser admitida, no âmbito das obrigações de comunicação com idêntica periodicidade a que operador está sujeito, a entrega de um relatório único que contemple todos os elementos necessários ao cumprimento dos diferentes regimes jurídicos, evitando-se, sempre que possível, o envio, por diversas vezes, de informação relativa à instalação.

O diploma incorpora, ainda, as orientações em matéria dee-governmente pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre as empresas e a administração pública.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio, relativas aos limites de dose para trabalhadores profissionalmente expostos, aprendizes e membros do público, bem como as considerações relativas à protecção sanitária dos trabalhadores expostos contra os perigos resultantes da utilização de radiações ionizantes

Este Decreto-Lei vem determinar os critérios específicos para a protecção das radiações ionizantes de origem artificial, aplicando-se à exposição dos membros do público, bem como aos trabalhadores profissionalmente expostos e aprendizes e estabelece uma série de critérios específicos para a protecção dos mesmos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (Euratom) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar na Décima Primeira Reconstituição de Recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD-11)

Esta Resolução vem autorizar a participação de Portugal na décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD-11), através de uma contribuição no valor de 33,2 milhões de euros.

O FAD é uma instituição financeira multilateral da qual Portugal é membro desde 1982 e cujo objectivo é mobilizar e conceder recursos financeiros sob a forma de empréstimos a longo prazo (sem juros) e doações, para financiamento de projectos e programas de desenvolvimento nos países africanos de baixo rendimento e Estados frágeis, incluindo os países africanos de língua oficial portuguesa.

A FAD-11 inclui um pacote financeiro, equivalente a 7,5% do valor global da reconstituição, destinado a apoiar acções específicas em países considerados frágeis, incluindo a Guiné-Bissau, único pais africano de língua portuguesa elegível para beneficiar destes recursos. Além da sua alocação regular da FAD-11, de cerca de 12,58 milhões de dólares EUA, a Guiné-Bissau pode aceder a um montante adicional de cerca de 15,24 milhões de dólares EUA, no âmbito da nova política para os Estados frágeis.

A título indicativo, os valores da alocação da FAD-11 para os restantes PALOP são os seguintes: Angola deverá beneficiar de cerca de 70,6 milhões de dólares EUA; Cabo Verde cerca de 20,7 milhões de dólares EUA; Moçambique cerca de 180,8 milhões de dólares EUA e São Tomé e Príncipe 7,6 milhões de dólares EUA. A Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe recebem a totalidade da sua alocação sob a forma de doação, sendo que os restantes PALOP beneficiam apenas de empréstimos.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar na Décima Quinta Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID 15)

Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a Décima Quinta Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) num montante total de 45,22 milhões de euros.

A AID, instituição integrante do Grupo Banco Mundial da qual Portugal é membro desde 1992, desempenha um papel primordial na arquitectura global de Ajuda Pública ao Desenvolvimento, constituindo o principal canal multilateral de assistência aos 80 países mais pobres do Mundo. Concede doações, créditos e serviços de assessoria aos países beneficiários e funciona a nível internacional comofórumprivilegiado de discussão e definição de políticas conducentes a uma globalização inclusiva e sustentável para os países mais pobres.

A décima quinta reconstituição define as prioridades e o montante de ajuda a ser prestado aos países beneficiários no período de Julho de 2008 a Junho de 2011, tendo sido considerada de importância crucial para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs) até 2015.

É objectivo da AID 15 canalizar mais de 50% da ajuda para os países da África sub-sariana, condicional ao desempenho destes. Este compromisso demonstra o empenho da AID em auxiliar de forma notória o processo de alcance dos ODMs na região o que, a manter-se o quadro actual, não seria conseguido à data prevista. De entre os 80 países beneficiários da AID contam-se os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, prioridade estratégica da política de cooperação nacional. Neste contexto, e a verificarem-se os montantes previsionais avançados durante o processo de negociação, os países africanos de língua oficial portuguesa poderão, mediante o seu desempenho, vir a beneficiar de um total de 974 milhões de dólares EUA de ajuda da AID 15 para os seus processos de desenvolvimento.

11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil de 7 de Maio de 1991, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de 2006

Este Acordo alarga o âmbito de aplicação material do Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 1991, aos regimes especiais dos funcionários públicos, consagrando-se igualmente as prestações do regime não contributivo previstas nas legislações dos dois países, com vista a reforçar a protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos dois países, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Sines

Esta Resolução vem aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Sines,criando assim condições para uma protecção mais eficaz das áreas com características ecológicas específicas que garantem a sustentabilidade dos ecossistemas e a permanência dos processos biológicos, ao nível daquele município.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, pelo prazo de dois anos, criando as condições para a ampliação da Zona Industrial de Lavagueiras e potenciando, por essa via, um incremento na dinâmica de emprego em todo o concelho.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município do Sabugal

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de do Sabugal, a qual se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho do Sabugal concretizada no âmbito da proposta de ordenamento do Plano de Urbanização da Vila do Sabugal.

15. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Vale de Cambra

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vale de Cambra, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho concretizada no âmbito da revisão do PDM de Vale de Cambra.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares.

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