O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a revisão do Código de
Trabalho
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre
direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais
eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na
regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do
acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação
Social.
No âmbito do acordo tripartido obtido, os parceiros sociais e o
Governo entendem que a superação dos principais problemas do
mercado de trabalho exige uma reforma do Código do Trabalho em
vigor, bem como a adopção de medidas no domínio das políticas
activas de emprego e de protecção social. Assim, a proposta
enquadra-se numa estratégia mais vasta de reforma, abrangendo
diversos instrumentos indispensáveis para uma nova articulação
sustentável entre o crescimento económico, a melhoria da
competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria
da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade do emprego, a
redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das
relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do
progresso económico.
Entre os objectivos da proposta, destacam-se os seguintes:
Fomenta-se a adaptabilidade nas empresas e as possibilidades dos
trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e
familiar. Nessa medida, a proposta mantém os limites da duração do
tempo de trabalho - quer normal, quer suplementar - e aumenta as
possibilidades da sua flexibilização negociada em contrato
colectivo de trabalho ou por decisão colectiva no interior das
empresas.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação
de «bancos de horas», de horários que concentram a duração do
trabalho durante alguns dias da semana, o aumento das licenças
remuneradas de parentalidade, a criação de medidas específicas para
alguns sectores de actividade, como o contrato de trabalho sazonal
de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias
no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
Tendo em vista a promoção da dinâmica da negociação colectiva,
simplificam-se os requisitos administrativos dos processos
negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das
convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a
articulação entre a estas e lei e alarga-se o elenco das matérias
reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia
do quadro normativo, ao mesmo tempo que se criam possibilidades
legais para um protagonismo reforçado dos parceiros sociais na
regulação negociada das mudanças sociais e económicas.
Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando
integralmente o princípio constitucional da proibição de
despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o
procedimento disciplinar, e aumenta a segurança jurídica das partes
nos processos de despedimento, garantido a protecção acrescida no
caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e reforçando as
contra-ordenações previstas para a violação de regras de
procedimento no caso de trabalhador representante sindical.
Propõe-se ainda um quadro normativo mais eficaz, através da
integração e reforma do acervo legislativo constituído pelo Código
do Trabalho e pela sua regulamentação, reduzindo a incerteza
através de uma lei mais simples, mais acessível aos utilizadores.
Para além da simplificação e da sistematização das normas legais
vigentes, promove-se a simplificação e desburocratização das
relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, e
reforça-se a efectividade da legislação e do quadro sancionatório
em vigor, de modo a desincentivar o desrespeito pelos direitos
sociais e laborais e a concorrência desleal baseada no
incumprimento dos deveres sociais das empresas.
Finalmente, visa-se o objectivo fundamental de combate à
precariedade e à segmentação dos mercados de trabalho, com a
alteração da presunção de contrato de trabalho e a criação de uma
nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato
de trabalho para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos
«falsos recibos verdes». Limita-se, ainda, a admissibilidade de
contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos,
aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores, e
reduz-se a duração dos contratos a termo certo para 3 anos,
aplicando-se esse limite ao conjunto dos contratos a termo ou
temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de
serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o
mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação
societária de domínio ou de grupo.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de articulação de
procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação
aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse
nacional (PIN)
Este diploma visa concentrar, num único período, os
procedimentos de consulta pública, da responsabilidade da
administração central e local, legalmente necessários à
concretização de projectos reconhecidos como de potencial interesse
nacional.
Este novo regime prevê a tramitação simultânea e paralela dos
procedimentos de consulta pública aplicáveis, preservando as
competências próprias das diversas entidades responsáveis por cada
procedimento, bem como os respectivos prazos.
Com este diploma introduz-se um factor de maior racionalidade e
celeridade nos diferentes procedimentos administrativos de consulta
pública e optimiza-se a participação pública através da
concentração da informação disponível, conferindo-se uma maior
eficácia e utilidades a estes procedimentos.
3. Decreto Regulamentar que altera e republica o Regulamento do
Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de
Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto
Este diploma visa introduzir ajustamentos aos critérios
aplicáveis ao reconhecimento de projectos de potencial interesse
nacional (PIN), bem como ao respectivo procedimento.
Ao nível dos critérios aplicáveis vem estabelecer-se um maior
rigor e exigência mediante a introdução de novos requisitos como a
necessidade de comprovação da viabilidade económica do projecto e
da idoneidade do promotor, ou através do estabelecimento de
condições impeditivas como no caso de projectos dependentes de
concurso público ou da resolução de litígios em que o Estado seja
parte, ou, ainda, através da concretização de requisitos já
existentes como a quantificação dos postos de trabalho a criar.
Ao nível dos procedimentos aplicáveis passa a prever-se a
suspensão, caducidade e perda do estatuto de projecto PIN,
estabelecendo-se um melhor equilíbrio entre as obrigações e
responsabilidades da administração e do promotor.
Este diploma vem, ainda, consolidar num único diploma todos os
procedimentos relativos ao reconhecimento dos projectos como
PIN.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos
processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira
alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro,
clarificando que a atribuição das prestações por morte fica
dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas
de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro
Este Decreto-Lei visa concretizar mais duas medidas do Plano de
Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II,
contribuindo para que os tribunais portugueses tenham condições
para responder melhor a situações em que se verifiquem efectivos
litígios que careçam da sua intervenção.
Assim, em primeiro lugar, procede-se à revisão do regime
jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de
viação, estabelecendo-se regras mais objectivas para a fixação do
valor dos rendimentos auferidos pelos lesados que servem de base à
indemnização.
Com a alteração agora aprovada, os rendimentos declarados para
efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação
da indemnização por acidente de viação. Este critério objectivo
evita processos de produção de prova mais morosos para determinação
dos rendimentos do lesado e introduz um elemento de moralização do
sistema, dado que os sinistrados invocavam frequentemente em juízo
rendimentos bastante superiores aos constantes das declarações
fiscais.
Em segundo lugar, procede-se à revisão do regime da concessão de
pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em
condições análogas às dos cônjuges.
O acesso às prestações por morte das pessoas que vivam em união
de facto podia estar dependente de duas acções judiciais separadas,
sendo uma delas desnecessárias e geradora de morosidade e de
pendência.
Com esta medida, clarifica-se que a atribuição das prestações
por morte não fica dependente de duas acções, uma contra a herança
do unido de facto e outra contra a instituição de segurança social,
ficando apenas dependente da primeira.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º64/2000, de 22 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que
estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos
animais nas explorações pecuárias
Este Decreto-lei vem especificar as medidas que devem ser
adoptadas pelo proprietário ou detentor dos animais nas explorações
pecuárias para a salvaguarda da segurança do bem-estar dos animais
e responsabilizá-los pelos danos que sejam causados por estes, em
pessoas, bens e ou outros animais.
São, também, estabelecidas quais as entidades competentes no
âmbito deste diploma, bem como actualizado o regime
sancionatório.
6. Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º
560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e
publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor
final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/68/CE, de 27 de Novembro, que altera o anexo III A da
Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no
que respeita a determinados ingredientes alimentares
Este Decreto-Lei vem reformular a listagem dos ingredientes e
produtos deles derivados considerados potencialmente alergéneos
cuja rotulagem tem de obedecer às regras previstas na lei,
transpondo para a ordem jurídica nacional um conjunto de directivas
comunitárias sobre esta matéria.
O diploma vem, ainda, excepcionar dessa obrigação os produtos
derivados desses ingredientes, uma vez que se conseguiu comprovar
cientificamente que não são susceptíveis, ou são muito pouco
susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em consumidores
sensíveis.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Alpiarça
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Alpiarça, com vista a
possibilitar a ampliação da zona industrial, na continuidade da
existente, inserida na estratégia global de dinamismo do
município.
8. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Viana do Castelo
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Viana do Castelo, enquadrada na estratégia
global de dinamismo deste concelho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município do Cartaxo
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do Cartaxo, com vista a possibilitar a
instalação de um parque de negócios, incluída na estratégia global
de desenvolvimento do município.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para
o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários
Esta Resolução vem nomear o Prof. Doutor Carlos Francisco
Ferreira Alves para o cargo de vogal do conselho directivo da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em substituição do Dr.
Rui Manuel Correia Pedras que renunciou ao mesmo.