I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, no âmbito das medidas
de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector rodoviário de
mercadorias:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do
contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias
Este Decreto-Lei vem que introduzir um mecanismo que determina a
revisão do preço do transporte rodoviário face à variação do preço
do combustível, no contexto da recente evolução da economia
internacional, bem como dos últimos aumentos do preço do petróleo,
que têm vindo a colocar dificuldades financeiras aos operadores de
transporte rodoviário em geral, e aos operadores de transporte de
mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos factores que
mais influencia o preço do transporte é o combustível.
Assim, determina-se a obrigação de revisão do contrato de
transporte sempre que se verificar uma alteração do preço do
combustível de amplitude superior a 5%. Esta obrigação recai sobre
ambas as partes do contrato de transporte - transportador e
expedidor - constituindo o seu incumprimento contra-ordenação
punível com coima.
O diploma introduz, ainda, salvo disposição contratual em
contrário, um prazo máximo de 30 dias para pagamento das facturas
relativas à prestação do serviço de transporte rodoviário de
mercadorias, cujo incumprimento constitui, igualmente,
contra-ordenação punível com coima.
Estas disposições aplicam-se também aos contratos de prestação
de serviços em veículos de pronto-socorro.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o regime jurídico do
licenciamento e acesso à actividade de transporte rodoviário de
mercadorias por conta de outrem
Este Decreto-Lei tem como objectivo mobilizar os operadores de
transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem a
adoptarem novos padrões de desempenho ambiental dos veículos
utilizados.
Assim, é alterada a regra de licenciamento dos veículos
automóveis para efeitos de cálculo da idade média das frotas,
consagrando o rejuvenescimento de veículos objecto de uma
requalificação para um padrão de desempenho ambiental mais
elevado.
Do mesmo modo, clarifica-se, em matéria de imputabilidade de
infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade
recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento
das mercadorias.
3. Resolução do Conselho de Ministros que visa promover a
eficiência energética e ambiental nos transportes rodoviários de
mercadorias por conta de outrem estimulando a renovação e o
reequipamento das frotas
Esta Resolução vem fomentar a renovação de frotas e o
reequipamento de veículos pelos operadores de transporte rodoviário
de mercadorias por conta de outrem, por forma a que este sector
melhore a sua eficiência energética e contribua mais eficazmente
para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de
partículas poluentes e melhorar a segurança rodoviária, apoiando o
reforço da sustentabilidade do sector rodoviário de mercadorias por
conta de outrem.
Os incentivos financeiros são particularmente importantes para a
requalificação ambiental do sector, dado o contexto de evolução dos
mercados internacionais de combustíveis e a economia das alterações
climáticas, permitindo aos transportadores rodoviários de
mercadorias nacionais reforçar a sua sustentabilidade
financeira.
A Resolução determina, ainda, a criação de um grupo de trabalho
composto por representantes do Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do
Ministério da Economia e da Inovação e do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, para, prazo máximo de 30
dias, conceber e operacionalizar a concessão dos apoios
previstos.
II. O Conselho de Ministro aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei do pluralismo e da não concentração nos meios
de comunicação social
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
promover o pluralismo, a independência face ao poder político e
económico e a não concentração nos meios de comunicação social.
Entre os objectivos da Proposta de Lei, cabe destacar os
seguintes:
O primeiro é esclarecer as restrições de acesso dos poderes
públicos à actividade de comunicação social. Assim, o Estado, as
Regiões Autónomas, as autarquias locais e as demais entidades
públicas não podem prosseguir actividades de comunicação social,
exceptuando-se a titularidade de órgãos de natureza institucional
ou científica, e o que respeita, naturalmente, à prestação do
serviço público de rádio ou de televisão, ou a prestação de
serviços informativos de interesse público por agências noticiosas,
nos termos constitucionais.
O segundo objectivo é a clarificação da forma e do alcance da
intervenção da Entidade Reguladora para Comunicação Social (ERC) no
controlo de operações de concentração que envolvam empresas de
comunicação social, determinando-se o modo de articulação do
regulador dosmediacom o regulador da concorrência. Assim, porque o
sentido da intervenção da ERC é a garantia do pluralismo, da
independência e da não concentração nos meios de comunicação
social, define-se um conjunto de indicadores que devem ser
verificados de acordo com as áreas geográficas e produtos ou
serviços de comunicação social considerados.
Entre os referidos indicadores contam-se a existência de
diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes
empresas ou grupos empresariais, adiversidade das orientações
editoriais dos diferentes órgãos,a acessibilidade das redes de
distribuição para os diferentes órgãos, a acessibilidade do mercado
de emprego para jornalistas.
O terceiro objectivo da presente Proposta de Lei é determinar
como pode a ERC intervir na identificação de eventuais poderes de
influência sobre a opinião pública e na aplicação de medidas de
salvaguarda do pluralismo e da independência perante o poder
político e económico. Considera-se que essa intervenção se torna
necessária quando uma mesma empresa ou grupo de empresas de
comunicação social detenha, de acordo com instrumentos de aferição
reconhecidos no meio, num período de seis meses, uma quota de
mercado igual ou superior a 50% em determinado universo de
referência, ou igual ou superior a 30% em mais do que um desses
universos. Os universos de referência encontram-se igualmente
definidos da seguinte forma: (i) publicações periódicas de
informação geral de âmbito nacional; (ii) serviços de programas
televisivos, generalistas e temáticos informativos de âmbito
nacional e regional; e (iii) serviços de programas radiofónicos,
generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional e
regional.
Quando necessário poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda,
tais como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação
social, o impedimento de acesso a concursos de atribuição de novas
licenças de rádio ou de televisão, ou a não concessão de novas
autorizações.
2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Estatuto da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro
Este Decreto-lei vem adaptar o sistema de financiamento da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) à necessidade de
tornar o mercado de capitais português mais competitivo no esforço
financeiro exigido aos agentes do mercado para cobertura dos custos
inerentes à sua supervisão, sem prejuízo, no entanto, da
estabilidade do financiamento da CMVM.
A alteração ao Estatuto da CMVM, aprovada por este Decreto-Lei,
visa, assim, consagrar mecanismos expeditos e flexíveis que
permitem relacionar os valores das taxas de supervisão às efectivas
necessidades de financiamento da CMVM, permitindo a esta entidade
aplicar transitoriamente taxas de supervisão que resultam num
desagravamento contributivo.
Com efeito, o modelo ora adoptado permite assegurar o
financiamento adequado da CMVM em termos mais próximos da execução
orçamental, dentro dos limites fixados em Portaria.
Aproveitou-se ainda o ensejo desta intervenção legislativa para,
por um lado, acomodar o Estatuto da CMVM às novas realidades
surgidas nos mercados financeiros com a transposição de uma
directiva comunitária relativa aos mercados de instrumentos
financeiros, e, por outro lado, clarificar alguns aspectos do
regime jurídico aplicável à CMVM no confronto com diplomas
gerais.
3. Decreto-Lei que aprova a terceira fase do processo de
reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos,
S. A
Este Decreto-Lei vem aprovar a terceira e última fase de
reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos,
SA., destinada a alienar, por venda directa, os 10% do capital da
empresa ainda detidos pelo Estado.
Posteriormente, o Governo aprovará por resolução do Conselho de
Ministros as condições concretas a que deve obedecer esta
reprivatização.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa com a aquisição de serviços à EMA, Empresa de Meios
Aéreos, S. A., para disponibilização permanente de meios aéreos
próprios e delega, com possibilidade de subdelegação, no Ministro
da Administração Interna, a competência para aprovar a minuta do
contrato de prestação de serviços e para a outorga do mesmo
Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa com a
aquisição de serviços à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., no
montante global de 19 milhões de euros,que permitam assegurar a
disponibilidade permanente de meios aéreos próprios destinados à
prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao
Ministério da Administração Interna, designadamente a prevenção e o
combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a
recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às
forças e serviços de segurança, protecção e socorro.
A Resolução vem, ainda, estabelecer a entidade competente para
aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços e para a
outorga do mesmo.
5. Decreto-Lei que cria um regime excepcional e transitório de
contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à
modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços
da justiça nos tribunais que integram as circunscrições
experimentais do novo modelo de Mapa Judiciário
Este Decreto-Lei vem aprovar o recurso a mecanismos excepcionais
e transitórios de contratação de empreitadas de obras públicas, de
locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços,
tendo em vista a implementação da reforma do Mapa Judiciário nas
circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo-Vouga e Grande
Lisboa-Noroeste, a qual deverá ser acompanhada da execução de
projectos de melhoria da qualidade, modernização das instalações e
apetrechamento tecnológico.
Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços podem ser
celebrados desde que o valor do contrato, não considerando o IVA,
seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do
procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas
comunitárias sobre contratação pública.
6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República
Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição,
assinado em Pequim a 31 de Janeiro de 2007
Este Tratado, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
visa reforçar a cooperação entre a República Portuguesa e a
República Popular da China em matéria de prevenção e eliminação do
crime, através das disposições que visam a extradição recíproca de
pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de
uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das
Partes.
7. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República
Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de
Pessoas Condenadas, assinado em Pequim a 31 de Janeiro de 2007
Este Tratado, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
visa reforçar a cooperação judicial entre Portugal e a China em
matéria penal e tem como objectivo o cumprimento da pena pelas
pessoas condenadas no país da sua nacionalidade, facilitando a sua
reintegração social.
8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do
Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da
Jordânia, assinado em Amã a 17 de Fevereiro de 2008
Este Acordo tem como objectivo estabelecer a base jurídica
necessária ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo,
quer institucional quer empresarial, com o intuito de favorecer e
incrementar os fluxos turísticos existentes entre a República
Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia.
O Acordo vem, ainda, promover o fortalecimento das suas relações
bilaterais permitindo um melhor entendimento da vida, história e
património cultural dos dois Estados.
9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Reino Hachemita da Jordânia sobre Cooperação Económica, assinado em
Amã a 17 de Fevereiro de 2008
Este Acordo tem por objectivo o fortalecimento das relações
económicas existentes entre a República Portuguesa e o Reino
Hachemita da Jordânia, na base da igualdade e reciprocidade de
vantagens, com vista à utilização plena das oportunidades
decorrentes do progresso económico e industrial, alicerçado nas
disposições da Organização Mundial do Comércio, e tendo em
consideração o Acordo Euromediterrânico que estabelece uma
Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros
e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas, a 24 de
Novembro de 1997.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Eslováquia de Cooperação Científica e Tecnológica,
assinado em Lisboa a 17 de Fevereiro de 2003
O Acordo visa apoiar a cooperação no âmbito da ciência e
tecnologia entre Portugal e a Eslováquia, tendo por objectivo a
realização de investigação conjunta, incluindo o intercâmbio de
cientistas e investigadores, a organização e participação em
encontros, simpósios, conferências, bem como o intercâmbio de
informação e documentação científica e técnica.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes
Marítimos, assinado em Lisboa a 13 de Março de 2007
Este Acordo visa o aprofundamento das relações de cooperação na
área da marinha mercante e do sector portuário como parte das boas
práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o
reforço das relações económicas e políticas entre Portugal e a
Tunísia.
Assim, estabelece-se a base jurídica necessária ao
desenvolvimento das diversas vias de cooperação, aprofundamento
nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da
organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação
marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos
com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento
das relações a nível económico.
12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Oliveira de
Azeméis
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Oliveira de Azeméis, que se insere numa
estratégia global de dinamismo deste concelho, visando a ampliação
de uma unidade industrial aí existente, fundamental para a economia
regional.
13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, nomeando
Fernando Sousa Caeiros, como vogal executivo da Comissão Directiva
do Programa Operacional Regional do Alentejo
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Silvino Manuel Gomes
Sequeira do cargo de vogal executivo da Comissão Directiva do
Programa Operacional Regional do Alentejo e nomear, por indicação
dos municípios da região, Fernando Sousa Caeiros para o referido
cargo.
14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o licenciado Renato Pedro Menino Duarte Homem do cargo de
vogal executivo do conselho de administração da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e nomeia
para o mesmo cargo o licenciado Luís Miguel Brites Florindo
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, do cargo de vogal
executivo do conselho de administração da AICEP, Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o licenciado
Renato Pedro Menino Duarte Homem, e nomear, sob proposta dos
Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o
licenciado Luís Miguel Brites Florindo para o referido cargo.
15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
16. Decreto-Lei que aprova a lei orgânica da Autoridade
Florestal Nacional.
17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 211/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de
Informática, I. P.
18. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da
Segurança Social, I.P.
19. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Educação.
20. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, que aprova a
orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.