COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JUNHO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro

Este diploma, já previsto na Lei de Bases do Ambiente e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) vem estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Assim, é criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade como a reserva ecológica nacional, o domínio público hídrico e a reserva agrícola nacional. É, também, estruturado o SNAC, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção.

Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, consagra-se o Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados.

Ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), actualiza-se o regime actual, dispõe-se sobre as categorias e tipologias de áreas protegidas, os respectivos regimes de gestão e os procedimentos conducentes à sua classificação. Com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, introduz-se, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias - aquando da respectiva classificação - e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.

Por outro lado, e face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas quer no âmbito da União Europeia, quer no âmbito da Organização das Nações Unidas. Num plano bilateral, cria-se a figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço.

Relativamente ao regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, prevê-se a constituição, no âmbito da autoridade nacional, do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

Por último, promove-se a actualização e a adaptação do regime de fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e sancionatório das contra-ordenações ambientais.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, essenciais para a necessária salvaguarda dos valores ecológicos e da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial, clarificando-se conceitos e harmonizando-se os critérios e os procedimentos.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de acautelar a sua dimensão nacional.

A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial, em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.

A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território continental

Esta Resolução visa a adopção de um conjunto de princípios relativos à gestão territorial das áreas que integram a Rede Natura 2000 e estabelece as medidas genericamente adequadas à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.

O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, de concretização da política nacional de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e valorização dos Sítios e das ZPE do território continental, bem como a manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nestas áreas. Na sua essência, é um instrumento para a gestão da biodiversidade.

Trata-se de um Plano desenvolvido a uma macro-escala (1:100 000) para o território continental, que apresenta a caracterização dos habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da fauna presentes nos Sítios e ZPE e define as orientações estratégicas para a gestão do território abrangido por aquelas áreas, considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e a longo prazo e a compatibilização das actividades económicas desenvolvidas nessas áreas classificadas.

O PSRN2000 vincula as entidades públicas, prevendo orientações estratégicas e normas programáticas para a actuação da administração central e local, devendo as suas medidas e orientações ser inseridas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais (PEOT), no prazo máximo de seis anos após a sua aprovação.

4. Decreto-Lei que aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários

Este Decreto-Lei vem, na sequência da Lei da Água, instituir um procedimento inovador - o regime dos planos de ordenamento dos estuários (POE) -, que até aqui não eram objecto de instrumentos de gestão territorial, definindo o seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os seus objectivos específicos, bem como as regras técnicas a observar na sua elaboração.

Os POE visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que os habitam, na perspectiva da sua gestão integrada,assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla estuarina, através dos seguintes objectivos gerais:

a) Proteger e valorizar as características ambientais do estuário, garantindo a utilização sustentável dos recursos hídricos, assim como dos valores naturais associados;

b) Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respectivos sedimentos;

c) Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossistemas estuarinos;

d) Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e/ou ameaçadas e os respectivoshabitats;

e) Garantir a articulação com os instrumentos de gestão territorial, planos, e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelos POE.

5. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem, em regulamentação da Lei da Água no que respeita às normas aplicáveis às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivos planos de ordenamento, aprovar o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas

Este regime regula, assim, as situações em que as albufeiras, lagoas ou lagos se encontram abrangidas por um plano de ordenamento, quer as situações em que estes planos são inexistentes, tendo como objectivo principal a protecção do meio hídrico em causa, bem como da zona terrestre de protecção associada - denominada zona terrestre de protecção - para a qual se estabelece a largura de quinhentos metros, tendo-se estabelecido dentro desta, uma zona reservada, a qual passa a dispor de uma largura de cem metros.

Estabelecem-se três tipos de classificação, consoante as características da albufeira: de utilização protegida, de utilização condicionada e de utilização livre.

Altera-se, ainda, a forma de classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, que passa a ser realizada por despacho do membro do governo competente em razão da matéria.

No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, prevê-se que o regime aplicável seja o previsto para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com algumas especificidades

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva

Este Decreto-Lei vem estabelecer, em paralelo com o regime da responsabilidade civil subjectiva e objectiva, um regime de responsabilidade ambiental destinada a reparar os danos causados ao ambiente perante toda colectividade, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Deste modo, estabelece-se um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental e fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade.

A Administração assume a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectação de um universo alargado de lesados.

Consagra-se, também, um regime de responsabilidade solidária, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores, norteando-se a demonstração do nexo de causalidade para a preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Por último, impõe-se a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem.

7. Decreto-Lei que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental

Este Decreto-Lei vem aprovar um instrumento de financiamento de acções e medidas de defesa ambiental e de recuperação de passivos ambientais, instituindo o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA).

O FIA é um fundo público destinado a prevenir e reparar primordialmente danos a componentes ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da acção humana ou produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros,nomeadamente respeitantes à:

a) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;

b) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;

c) Eliminação de passivos ambientais;

d) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental;

e) Actuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.

O financiamento do FIA assenta numa percentagem das coimas provenientes de contra-ordenações ambientais, podendo estabelecer-se mecanismos de articulação com outros fundos públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que tenham como objectivo a prevenção e reparação de danos ambientais ou a concretização de políticas associadas à defesa do ambiente.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, na generalidade, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, os seguintes diplomas, concluindo o processo de aprovação de planos de ordenamento para todas as áreas protegidas do País:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, tendo como objectivos principais assegurar uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural e estabelecer um regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença.

Com a aprovação deste plano de ordenamento dota-se o Parque de um instrumento essencial à sua gestão sustentável, em articulação com a promoção do desenvolvimento económico e social da região.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, o qual estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

Para além da salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos existentes, constitui também um objectivo do POAPPSA o enquadramento as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais com vista a promover simultaneamente, e de forma sustentada, o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, o qual estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

Esta Resolução visa promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, bem como a sua importância comohabitatde aves migratórias, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.

O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, agora aprovado por esta Resolução, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado

Esta Resolução visa garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações, aprovando Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES)

Assim, estabelecem-se os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixam-se os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, tendo o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado os seguintes objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas

Esta Resolução visa a protecção, conservação e valorização do arquipélago das Berlengas e das áreas marinhas adjacentes e a promoção do desenvolvimento sustentável na região, inserida num espaço geopolítico mais vasto.

O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, agora aprovado por esta Resolução, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), o qual estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

Assim, de entre os objectivos específicos do POPNM, destacam-se:

a) Promover a preservação doshabitatsde vegetação arbórea, designadamente, os bosques de carvalhais, os bosques de sardoais, sobreirais e medronhais e os bosques de amiais, salgueirais e freixiais;

b) Promover a preservação dos valores faunísticos mais relevantes, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas que apresentam núcleos populacionais relevantes, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional, e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos;

c) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente, na manutenção do característico mosaico entre áreas naturais, semi-naturais e humanizadas;

d) Promover o desenvolvimento local, levando a efeito acções de estímulo e valorização do sector sócio-económico assente na pequena agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e direccionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;

e) Promover acções no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais, nomeadamente do património arquitectónico vernáculo e erudito, do património arqueológico pré, proto-histórico e histórico e do património etnológico; nas suas dimensões material móvel e imaterial;

f) Promover e divulgar o turismo de natureza;

l) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seushabitatsnaturais e espécies.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), o qual estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, tem como objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Este Proposta de Lei visa, no âmbito do Programa Simplex, enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela legislação que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE).

Pretende-se, deste modo, assegurar a inscrição automática no recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais residentes no território nacional, para os quais a inscrição é obrigatória, com base na plataforma do Cartão de Cidadão, promovendo-se a simplificação e modernização de procedimentos, bem como de facilitação da relação dos cidadãos com a administração eleitoral.

Assim, reforçam-se, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento, de forma a que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral, inovando nos meios e procedimentos de interacção entre os sistemas de informação de identificação civil e a BDRE.

Através da interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, passa a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Procedimento similar é adoptado quanto aos cidadãos estrangeiros com direito de voto e quanto aos portugueses residentes no estrangeiro que se tenham recenseado voluntariamente.

Permite-se às comissões recenseadoras uma mais moderna forma de acesso à BDRE, viaSIGREweb, consagrando-se um processo transparente e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os cidadãos, verificação de duplas inscrições, dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores.

Moderniza-se o regime de produção e emissão dos cadernos de recenseamento, de forma a assegurar que esta ocorre de forma mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das Comissões Recenseadoras.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis

Este Decreto-Lei vem atribuir aos titulares dos postos de abastecimento de combustíveis colocados nas auto-estradas a responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção de painéis comparativos com o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público, bem como a actualização da informação relativa ao preço e aos tipos de combustíveis comercializados.

Prevê-se, nomeadamente, que os painéis contenham a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes, no mesmo sentido de trânsito.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, revendo a majoração aplicável ao preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a majoração de 20% aplicável ao preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial, visando-se minorar o impacto nos grupos sociais mais carenciados.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC e a Lear Corporation Portugal - Componentes para automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho

Este diploma vem determinar a resolução do Contrato de Investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado Português e aLear Corporation, aLear Investments Company, LLCe aLear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis S.A., e declarar a caducidade dos benefícios fiscais concedidos à Sociedade, bem como a obrigação de esta pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S.A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal - Componentes para automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto

Este diploma vem determinar a resolução do Contrato de Investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e aUnited Technologies Automotive Inc.,Mecanismos Auxiliares Industralis S.A.,Ut Automotive (Portugal)-Componentes Automóveis S.A., actualmente denominadaLear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis S.A.e declarar a caducidade dos benefícios fiscais concedidos à Sociedade, bem como a obrigação de esta pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim & Irmãos, S. A., ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros assinado em 24 de Julho de 2001 entre o Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais à Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., actualmente denominada Amorim & Irmãos, S. A.

Esta Resolução vem, na sequência da reestruturação do Grupo Amorim que autorizou a fusão por incorporação daInter Champanhe - Fabricante de Rolhas, S.A., na sociedadeAmorim & Irmãos, S. A., e da renegociação do Contrato de Investimento de forma a ajustá-lo à actual configuração do projecto em causa, aprovar a minuta do aditamento ao Contrato de Investimento, no que respeita aos incentivos financeiros.

Este diploma vem, ainda, declarar a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de Investimento.

7. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra

Este Decreto-Lei vem estabelecer um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra, de forma a melhorar e aumentar a oferta de equipamentos escolares existente, na sequência do crescimento da população escolar verificado neste município.

8. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a reafectação à Câmara Municipal de Elvas de uma parcela de terreno, com a área de 14 934,44m2 do PM 91/Elvas - «Fortificação da Praça de Elvas», situado no concelho de Elvas

Esta Resolução procede à desafectação do domínio público militar de uma parcela de terreno do PM 91/Elvas - «Fortificação da Praça de Elvas» e autoriza a sua reafectação à Câmara Municipal de Elvas, tendo em consideração a necessidade de construção da 3.ª e última fase da Circular à Cidade de Elvas.

IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa, constante das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

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