I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou, por ocasião do Dia Mundial do
Ambiente, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da conservação
da natureza e da biodiversidade, e revoga os Decretos-Leis n.ºs
264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
Este diploma, já previsto na Lei de Bases do Ambiente e na
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(ENCNB) vem estabelecer o regime jurídico da conservação da
natureza e da biodiversidade.
Assim, é criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza
(RFCN), a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da
natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de
Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade como a
reserva ecológica nacional, o domínio público hídrico e a reserva
agrícola nacional. É, também, estruturado o SNAC, constituído pela
Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas que
integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao
abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado,
assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas
já sujeitas a estatutos ambientais de protecção.
Em termos de política de conservação da natureza e da
biodiversidade, consagra-se o Sistema de Informação sobre o
Património Natural (SIPNAT) e o Cadastro Nacional dos Valores
Naturais Classificados.
Ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP),
actualiza-se o regime actual, dispõe-se sobre as categorias e
tipologias de áreas protegidas, os respectivos regimes de gestão e
os procedimentos conducentes à sua classificação. Com o objectivo
de simplificar e adaptar o regime vigente às características
específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos
monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas
protegidas de âmbito regional ou local, introduz-se, com carácter
inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de
planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias - aquando
da respectiva classificação - e a dispensa de elaboração de tais
instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais
e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.
Por outro lado, e face aos compromissos assumidos
internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os
mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas
quer no âmbito da União Europeia, quer no âmbito da Organização das
Nações Unidas. Num plano bilateral, cria-se a figura dos espaços
naturais protegidos de carácter transfronteiriço.
Relativamente ao regime económico e financeiro da conservação da
natureza e da biodiversidade, prevê-se a constituição, no âmbito da
autoridade nacional, do Fundo para a Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da
afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e
adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à
conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a
Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Por último, promove-se a actualização e a adaptação do regime de
fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e
sancionatório das contra-ordenações ambientais.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
Março
Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas,
visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de
delimitação da Reserva Ecológica Nacional, essenciais para a
necessária salvaguarda dos valores ecológicos e da dinâmica dos
processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento
territorial, clarificando-se conceitos e harmonizando-se os
critérios e os procedimentos.
Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a
manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional
enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância
estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua
função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a
manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável
ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de
acautelar a sua dimensão nacional.
A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional
pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros
regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a
disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial,
em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em
instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.
A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a
qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas
de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a
aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é
analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso
de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território
continental
Esta Resolução visa a adopção de um conjunto de princípios
relativos à gestão territorial das áreas que integram a Rede Natura
2000 e estabelece as medidas genericamente adequadas à conservação
das espécies da fauna, flora e habitats.
O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, de
concretização da política nacional de conservação da diversidade
biológica, visando a salvaguarda e valorização dos Sítios e das ZPE
do território continental, bem como a manutenção das espécies e
habitats num estado de conservação favorável nestas áreas. Na sua
essência, é um instrumento para a gestão da biodiversidade.
Trata-se de um Plano desenvolvido a uma macro-escala (1:100 000)
para o território continental, que apresenta a caracterização dos
habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da
fauna presentes nos Sítios e ZPE e define as orientações
estratégicas para a gestão do território abrangido por aquelas
áreas, considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista
a garantir a sua conservação a médio e a longo prazo e a
compatibilização das actividades económicas desenvolvidas nessas
áreas classificadas.
O PSRN2000 vincula as entidades públicas, prevendo orientações
estratégicas e normas programáticas para a actuação da
administração central e local, devendo as suas medidas e
orientações ser inseridas nos planos municipais de ordenamento do
território (PMOT) e nos planos especiais (PEOT), no prazo máximo de
seis anos após a sua aprovação.
4. Decreto-Lei que aprova o regime dos planos de ordenamento dos
estuários
Este Decreto-Lei vem, na sequência da Lei da Água, instituir um
procedimento inovador - o regime dos planos de ordenamento dos
estuários (POE) -, que até aqui não eram objecto de instrumentos de
gestão territorial, definindo o seu âmbito de intervenção, o seu
objecto e os seus objectivos específicos, bem como as regras
técnicas a observar na sua elaboração.
Os POE visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos
ecossistemas que os habitam, na perspectiva da sua gestão
integrada,assim como a valorização ambiental, social, económica e
cultural da orla estuarina, através dos seguintes objectivos
gerais:
a) Proteger e valorizar as características ambientais do
estuário, garantindo a utilização sustentável dos recursos
hídricos, assim como dos valores naturais associados;
b) Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as
águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respectivos
sedimentos;
c) Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossistemas
estuarinos;
d) Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas
protegidas e/ou ameaçadas e os respectivoshabitats;
e) Garantir a articulação com os instrumentos de gestão
territorial, planos, e programas de interesse local, regional e
nacional, aplicáveis na área abrangida pelos POE.
5. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras
de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas
públicas
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem,
em regulamentação da Lei da Água no que respeita às normas
aplicáveis às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivos
planos de ordenamento, aprovar o regime de protecção das albufeiras
de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas
públicas
Este regime regula, assim, as situações em que as albufeiras,
lagoas ou lagos se encontram abrangidas por um plano de
ordenamento, quer as situações em que estes planos são
inexistentes, tendo como objectivo principal a protecção do meio
hídrico em causa, bem como da zona terrestre de protecção associada
- denominada zona terrestre de protecção - para a qual se
estabelece a largura de quinhentos metros, tendo-se estabelecido
dentro desta, uma zona reservada, a qual passa a dispor de uma
largura de cem metros.
Estabelecem-se três tipos de classificação, consoante as
características da albufeira: de utilização protegida, de
utilização condicionada e de utilização livre.
Altera-se, ainda, a forma de classificação das albufeiras de
águas públicas de serviço público, que passa a ser realizada por
despacho do membro do governo competente em razão da matéria.
No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na
ausência de plano especial de ordenamento do território que regule
a sua utilização, prevê-se que o regime aplicável seja o previsto
para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com
algumas especificidades
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da
responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º2004/35/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que aprovou, com base no
princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade
ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais,
com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva
n.º2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à
gestão de resíduos da indústria extractiva
Este Decreto-Lei vem estabelecer, em paralelo com o regime da
responsabilidade civil subjectiva e objectiva, um regime de
responsabilidade ambiental destinada a reparar os danos causados ao
ambiente perante toda colectividade, transpondo uma directiva
comunitária sobre a matéria.
Deste modo, estabelece-se um regime de responsabilidade civil
subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores
ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos
sofridos por via de um componente ambiental e fixa-se um regime de
responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos
causados ao ambiente perante toda a colectividade.
A Administração assume a tarefa de garantir a tutela dos bens
ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da
afectação de um universo alargado de lesados.
Consagra-se, também, um regime de responsabilidade solidária,
tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e
os respectivos directores, gerentes ou administradores,
norteando-se a demonstração do nexo de causalidade para a
preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de
o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Por último,
impõe-se a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem
garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade
ambiental inerente à actividade que desenvolvem.
7. Decreto-Lei que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção
Ambiental
Este Decreto-Lei vem aprovar um instrumento de financiamento de
acções e medidas de defesa ambiental e de recuperação de passivos
ambientais, instituindo o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA).
O FIA é um fundo público destinado a prevenir e reparar
primordialmente danos a componentes ambientais naturais ou humanos,
sejam eles resultantes da acção humana ou produto das forças da
natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não
possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e
financeiros,nomeadamente respeitantes à:
a) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes
ambientais naturais ou humanos;
b) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais
naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes
naturais;
c) Eliminação de passivos ambientais;
d) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não
possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade
civil ambiental;
e) Actuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade
ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a
componentes ambientais naturais ou humanos.
O financiamento do FIA assenta numa percentagem das coimas
provenientes de contra-ordenações ambientais, podendo
estabelecer-se mecanismos de articulação com outros fundos
públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que
tenham como objectivo a prevenção e reparação de danos ambientais
ou a concretização de políticas associadas à defesa do
ambiente.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, na generalidade, por
ocasião do Dia Mundial do Ambiente, os seguintes diplomas,
concluindo o processo de aprovação de planos de ordenamento para
todas as áreas protegidas do País:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Tejo Internacional, tendo como objectivos principais
assegurar uma correcta estratégia de conservação e gestão que
permita a concretização dos objectivos que presidiram à
classificação como parque natural e estabelecer um regime de gestão
compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e
o desenvolvimento das actividades humanas em presença.
Com a aprovação deste plano de ordenamento dota-se o Parque de
um instrumento essencial à sua gestão sustentável, em articulação
com a promoção do desenvolvimento económico e social da região.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Área de
Paisagem Protegida da Serra do Açor, o qual estabelece regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de
gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as
condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de
espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos
físicos do ambiente.
Para além da salvaguarda dos valores naturais, culturais,
científicos e recreativos existentes, constitui também um objectivo
do POAPPSA o enquadramento as actividades humanas através de uma
gestão racional dos recursos naturais com vista a promover
simultaneamente, e de forma sustentada, o desenvolvimento económico
e a melhoria da qualidade de vida das populações.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Paisagem
Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, o qual estabelece
regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o
regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a
assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à
sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas
ou aspectos físicos do ambiente.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo
Esta Resolução visa promover a manutenção da vocação natural do
estuário e as consequentes potencialidades biológicas,
paisagísticas e económicas, bem como a sua importância
comohabitatde aves migratórias, o desenvolvimento de actividades
compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a
valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à
ecologia desta zona húmida.
O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo,
agora aprovado por esta Resolução, estabelece regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de
gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as
condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de
espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos
físicos do ambiente.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado
Esta Resolução visa garantir a conservação da natureza e da
biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a
melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das
populações, aprovando Plano de Ordenamento da Reserva Natural do
Estuário do Sado (PORNES)
Assim, estabelecem-se os regimes de salvaguarda de recursos e
valores naturais e fixam-se os usos e o regime de gestão a observar
na sua área de intervenção, tendo o Plano de Ordenamento da Reserva
Natural do Estuário do Sado os seguintes objectivos
específicos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos
científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma
correcta estratégia de conservação e gestão que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação
como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats
naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas;
c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a
protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento
das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos
de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do
Estuário do Sado (RNES);
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de
protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as
respectivas prioridades de intervenção.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas
Esta Resolução visa a protecção, conservação e valorização do
arquipélago das Berlengas e das áreas marinhas adjacentes e a
promoção do desenvolvimento sustentável na região, inserida num
espaço geopolítico mais vasto.
O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, agora
aprovado por esta Resolução, estabelece regimes de salvaguarda de
recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a
observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições
naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies,
grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do
ambiente.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural de Montesinho
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque
Natural de Montesinho (POPNM), o qual estabelece regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o
regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a
garantir a manutenção e a valorização das características das
paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva
área de intervenção.
Assim, de entre os objectivos específicos do POPNM,
destacam-se:
a) Promover a preservação doshabitatsde vegetação arbórea,
designadamente, os bosques de carvalhais, os bosques de sardoais,
sobreirais e medronhais e os bosques de amiais, salgueirais e
freixiais;
b) Promover a preservação dos valores faunísticos mais
relevantes, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas
que apresentam núcleos populacionais relevantes, as espécies de
distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional, e a fauna
associada aos ecossistemas ribeirinhos;
c) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de
estímulo e valorização das actividades que garantam a preservação
da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente, na
manutenção do característico mosaico entre áreas naturais,
semi-naturais e humanizadas;
d) Promover o desenvolvimento local, levando a efeito acções de
estímulo e valorização do sector sócio-económico assente na pequena
agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e
direccionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças
autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;
e) Promover acções no âmbito da salvaguarda e valorização dos
bens culturais, nomeadamente do património arquitectónico vernáculo
e erudito, do património arqueológico pré, proto-histórico e
histórico e do património etnológico; nas suas dimensões material
móvel e imaterial;
f) Promover e divulgar o turismo de natureza;
l) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os
ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem cultural, bem como
a monitorização dos seushabitatsnaturais e espécies.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real
de Santo António
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva
Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António
(PORNSCMVRSA), o qual estabelece regimes de salvaguarda dos
recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão
compatível com a manutenção e a valorização das características das
paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva
área de intervenção.
Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o
Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e
Vila Real de Santo António, tem como objectivos específicos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos
científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma
correcta estratégia de conservação e gestão que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação
como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats
naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas;
c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a
protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento
das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos
de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do
Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de
protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as
respectivas prioridades de intervenção.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime
jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º
13/99, de 22 de Março e consagra medidas de simplificação e
modernização que asseguram a actualização permanente do
recenseamento
Este Proposta de Lei visa, no âmbito do Programa Simplex,
enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de
suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de
reforma iniciada pela legislação que criou a Base de Dados do
Recenseamento Eleitoral (BDRE).
Pretende-se, deste modo, assegurar a inscrição automática no
recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais residentes no
território nacional, para os quais a inscrição é obrigatória, com
base na plataforma do Cartão de Cidadão, promovendo-se a
simplificação e modernização de procedimentos, bem como de
facilitação da relação dos cidadãos com a administração
eleitoral.
Assim, reforçam-se, através de um Sistema de Informação e Gestão
do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização
permanente do recenseamento, de forma a que este corresponda
tendencialmente ao universo eleitoral, inovando nos meios e
procedimentos de interacção entre os sistemas de informação de
identificação civil e a BDRE.
Através da interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de
serviços comum do Cartão de Cidadão, passa a ser promovida a
inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante
dos sistemas de identificação. Procedimento similar é adoptado
quanto aos cidadãos estrangeiros com direito de voto e quanto aos
portugueses residentes no estrangeiro que se tenham recenseado
voluntariamente.
Permite-se às comissões recenseadoras uma mais moderna forma de
acesso à BDRE, viaSIGREweb, consagrando-se um processo transparente
e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os
cidadãos, verificação de duplas inscrições, dados inexactos e
regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos
cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores.
Moderniza-se o regime de produção e emissão dos cadernos de
recenseamento, de forma a assegurar que esta ocorre de forma mais
célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício
dos cidadãos e sem prejuízo das competências das Comissões
Recenseadoras.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de
indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada
nos postos de abastecimento de combustíveis
Este Decreto-Lei vem atribuir aos titulares dos postos de
abastecimento de combustíveis colocados nas auto-estradas a
responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção de
painéis comparativos com o preço de venda a retalho dos
combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao
público, bem como a actualização da informação relativa ao preço e
aos tipos de combustíveis comercializados.
Prevê-se, nomeadamente, que os painéis contenham a identificação
dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços
oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes, no mesmo
sentido de trânsito.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de
Dezembro, revendo a majoração aplicável ao preço de referência dos
medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial
Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a
majoração de 20% aplicável ao preço de referência dos medicamentos
adquiridos pelos utentes do regime especial, visando-se minorar o
impacto nos grupos sociais mais carenciados.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a resolução do
contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado entre o
Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company,
LLC e a Lear Corporation Portugal - Componentes para automóveis, S.
A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho
Este diploma vem determinar a resolução do Contrato de
Investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado
Português e aLear Corporation, aLear Investments Company, LLCe
aLear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis S.A., e
declarar a caducidade dos benefícios fiscais concedidos à
Sociedade, bem como a obrigação de esta pagar, nos termos da lei,
as importâncias correspondentes às receitas fiscais não
arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a resolução do
contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado entre o
Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a
Mecanismos Auxiliares Industrialis, S.A., e a UT Automotive
(Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente
denominada Lear Corporation Portugal - Componentes para automóveis,
S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto
Este diploma vem determinar a resolução do Contrato de
Investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado
Português e aUnited Technologies Automotive Inc.,Mecanismos
Auxiliares Industralis S.A.,Ut Automotive (Portugal)-Componentes
Automóveis S.A., actualmente denominadaLear Corporation Portugal -
Componentes para Automóveis S.A.e declarar a caducidade dos
benefícios fiscais concedidos à Sociedade, bem como a obrigação de
esta pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às
receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros
compensatórios.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
aditamento, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim &
Irmãos, S. A., ao contrato de investimento e de concessão de
incentivos financeiros assinado em 24 de Julho de 2001 entre o
Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e
a Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., e
declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais
à Inter Champanhe - Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A.,
actualmente denominada Amorim & Irmãos, S. A.
Esta Resolução vem, na sequência da reestruturação do Grupo
Amorim que autorizou a fusão por incorporação daInter Champanhe -
Fabricante de Rolhas, S.A., na sociedadeAmorim & Irmãos, S. A.,
e da renegociação do Contrato de Investimento de forma a ajustá-lo
à actual configuração do projecto em causa, aprovar a minuta do
aditamento ao Contrato de Investimento, no que respeita aos
incentivos financeiros.
Este diploma vem, ainda, declarar a resolução do Contrato de
Concessão de Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de
Investimento.
7. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional de
contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à
construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos
básico e secundário localizados no concelho de Sintra
Este Decreto-Lei vem estabelecer um regime excepcional de
contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à
construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos
básico e secundário localizados no concelho de Sintra, de forma a
melhorar e aumentar a oferta de equipamentos escolares existente,
na sequência do crescimento da população escolar verificado neste
município.
8. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e autoriza a reafectação à Câmara Municipal de
Elvas de uma parcela de terreno, com a área de 14 934,44m2 do PM
91/Elvas - «Fortificação da Praça de Elvas», situado no concelho de
Elvas
Esta Resolução procede à desafectação do domínio público militar
de uma parcela de terreno do PM 91/Elvas - «Fortificação da Praça
de Elvas» e autoriza a sua reafectação à Câmara Municipal de Elvas,
tendo em consideração a necessidade de construção da 3.ª e última
fase da Circular à Cidade de Elvas.
IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa, constante
das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do
Estado, aprovado pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro,
desenvolve o quadro de transferência de competências para os
municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no
artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.