. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas que
completam a reforma da legislação relativa à Administração Pública,
na sequência dos acordos celebrado com a FESAP e o STE:
1. Proposta de Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), a modalidade de vinculação - a par da nomeação -
consagrada pela Lei que estabelece os novos regimes de vinculação,
carreiras e remunerações.
O contrato de trabalho em funções públicas passará a ser a
modalidade regra na constituição das relações jurídicas de emprego
público.
O RCTFP tem as seguintes preocupações fundamentais:
- Aproximação ao regime laboral comum;
- Combate às situações de precariedade no domínio do emprego
público;
- Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;
- Criação de condições para o desenvolvimento da contratação
colectiva na Administração Pública;
- Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das
associações sindicais e da acção dos seus dirigentes.
Assim, o RCTFP segue de muito perto o regime fixado no Código do
Trabalho e sua regulamentação. Contudo, a aplicação daqueles textos
legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as
adaptações impostas pela natureza administrativa destes contratos,
pela sua subordinação ao interesse público e pelas especificidades
da Administração Pública.
No que respeita ao combate às situações de precariedade no
emprego público, destaque-se:
- A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado
como regra. Só em casos excepcionais previstos na lei e
expressamente fundamentados é admitido o contrato a termo;
- O contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de 3
anos, incluindo renovações;
- No caso dos actuais contratos que tenham duração superior a 5
anos, e tenham sido celebrados para ocorrer a situações
transitórias, os serviços procederão à abertura de concursos para a
constituição de relações de emprego por tempo indeterminado;
- O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em
contrato por tempo indeterminado. Contudo prevê-se que o
trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento
concursal de recrutamento publicitado durante a execução do
contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em
caso de igualdade de classificação.
No tocante à manutenção e reforço dos direitos dos
trabalhadores, destaque-se:
- A não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do
período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto
respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões
estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às
específicas características dos serviços públicos;
- A manutenção dos regimes de cessação de relação de emprego e
dos regimes de protecção social para os trabalhadores que transitam
de modalidade de vinculação por nomeação para a do contrato;
- O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção
de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por
semana;
- O reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a
suplementos remuneratórios e prémios de desempenho;
- O alargamento do regime de justificação de faltas à assistência
à família;
- A previsão expressa do direito à reocupação do posto de
trabalho de trabalhador em licença a que tenha sido reconhecido
interesse público;
- A relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e
benefícios sociais, no caso de licença por interesse público;
- A eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;
- A determinação de que o não cumprimento de objectivos em
situações de inadaptação é verificado nos termos do SIADAP.
- A manutenção dos actuais regimes de duração do trabalho, de
trabalho extraordinário, de férias e de acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
No que concerne à criação de condições para o desenvolvimento da
contratação colectiva na Administração Pública, destaque-se:
- A consagração dos mecanismos de resolução de conflitos
colectivos, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem
voluntária;
- A consagração da arbitragem necessária nas situações de
caducidade dos acordos colectivos de trabalho;
- O estabelecimento de uma nova disciplina relativa à
legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos
colectivos, reconhecendo-se tal legitimidade às confederações
sindicais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social
e às associações sindicais mais representativas, fixando-se
critérios de aferição para representatividade;
- A clarificação do quadro de direitos dos dirigentes das
associações sindicais e o envolvimento destas em questões mais
importantes da gestão de recursos humanos dos serviços
públicos.
2. Proposta de Lei que define a protecção social dos
trabalhadores que exercem funções públicas
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
concluídas que estão as audições, consultas e negociações, visa
definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções
públicas, constituindo-se como um passo decisivo na unificação dos
sistemas de segurança social em Portugal.
Pela primeira vez, desde a consagração do direito de todos os
cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema,
define-se a protecção social dos trabalhadores que exercem funções
públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito
pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da
realização da convergência dos regimes.
A protecção social é concretizada através de dois regimes: (i)
integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem e (ii) enquadramento no regime de
protecção social convergente,que agora se cria.
Assim, uma das mais relevantes consequências desta Proposta de
Lei é que os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de
2006, já inscritos no regime geral de segurança social para a
protecção na invalidez, velhice e morte, passam a ser enquadrados
neste regime para as demais eventualidades. Da mesma forma, os
trabalhadores a admitir a partir da data de entrada em vigor da
presente lei, são obrigatoriamente inscritos naquele regime para
todas as eventualidades.
O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais
trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo
denominado regime de protecção social da função pública, visando
uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades,
inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.
Este regime terá uma disciplina jurídica idêntica à do regime
geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes
eventualidades.
Por razões de aproveitamento de meios, mantêm-se os modelos de
organização e gestão existente, bem como do sistema de
financiamento, sem prejuízo da adopção das regras e critérios
estabelecidos para o regime geral.
Contudo, consagra-se a garantia de não redução do nível de
protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, assumindo o
Governo o compromisso de que todos os trabalhadores que exercem
funções públicas podem vir a ser beneficiários da ADSE,
independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou
contrato.
Em síntese, perspectivam-se os seguintes efeitos práticos:
- Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 -
já inscritos nas instituições da segurança social para as
eventualidades de invalidez, velhice e morte -, são inscritos
naquelas instituições para as restantes eventualidades;
- Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor
do presente diploma são inscritos no regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem para todas as
eventualidades;
- O regime de protecção social da função pública - agora
designado regime de protecção social convergente - passa a ser um
regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que parcialmente
ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das
pensões, e será desenvolvido em convergência com o regime geral de
segurança social.
3. Decreto-Lei que procede à transição para as carreiras gerais
de trabalhadores que exercem funções públicas actualmente
integrados em outras carreiras com idênticos conteúdos funcionais e
requisitos habilitacionais
Este Decreto-Lei visa concretizar a transição dos trabalhadores
integrados nas actuais carreiras de regime geral ou especial, de
categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos
funcionais e requisitos habilitacionais o permitam para as três
novas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e
assistente operacional, na sequência do que para tanto se dispõe na
Lei que estabelece o novo Regime dos Vínculos, Carreiras e
Remunerações.
As transições que agora se concretizam abrangem titulares de
carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e
indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e
de outros órgãos do Estado, devendo salientar-se que nessa
transição os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza
remuneratória.
Consagram-se normas específicas para trabalhadores integrados
nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como
subsistentes, aos quais é permitida a integração numa categoria de
determinada carreira, desde que o montante pecuniário
correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam
direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao
nível remuneratório da primeira posição daquela carreira.
Ficou, ainda, previsto que os trabalhadores que devessem
manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias
identificadas como subsistentes, podem exercer o direito de opção
pela sua integração nas novas carreiras ou categorias.
Com as integrações e extinções que agora se operam e com as
regras adoptadas no Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações
em matéria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade e
rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades
dos trabalhadores se moverem no interior da Administração
aumentarão muito, levando a que alguns dos aspectos que suportam a
propalada rigidez da gestão de recursos humanos na Administração
Pública desapareçam.
Com este Decreto-Lei são extintas 1715 carreiras e categorias,
procedendo-se, ainda, à revogação de mais de 100 diplomas legais e
de numerosas disposições normativas dispersas por mais de 40 outros
diplomas.
4. Decreto Regulamentar que estabelece os níveis da tabela
remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das
categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente
técnico e de assistente operacional
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer os níveis
remuneratórios das carreiras gerais: de técnico superior, de
assistente técnico e de assistente operacional.
Deste modo, regulamenta-se um dos aspectos mais importantes do
regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas.
As soluções, agora adoptadas, acompanham, no essencial, as
soluções remuneratórias das carreiras de regime geral, sem
designação específica, da Administração Central, Regional e
Local.
O diploma adopta soluções que permitem aos actuais trabalhadores
manter as expectativas de evolução remuneratórias máximas
consagradas para as carreiras de regime geral, comuns à
Administração Central, Regional e Local. Adoptam-se, também,
soluções que permitem aos trabalhadores, que estejam no nível
remuneratório máximo, ter uma expectativa de melhoria salarial.
Por outro lado, a simplificação de procedimentos é notória, por
comparação com o regime ainda em vigor, uma vez que as soluções do
presente decreto regulamentar assentam numa tabela remuneratória
única com 115 posições que substituem 522 posições anteriormente
existentes em 22 tabelas em que o índice 100 tinha valor
diferente.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da
Rede Nacional de Plataformas Logísticas
Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa
concedida pela Assembleia da República, estabelecer o quadro legal
aplicável à Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), tendo
em vista o desenvolvimento desta actividade de modo a contribuir
para o reforço da competitividade da economia e do papel de
Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.
Este diploma vem dar sequência às orientações estratégicas para
a área da logística, apresentadas publicamente pelo Governo em Maio
de 2006, estabelecendo os os princípios gerais que regem as
plataformas logísticas, fixando as competências das entidades que
têm intervenção nesta matéria, definindo os procedimentos de
selecção das sociedades gestoras das plataformas logísticas e os
aspectos essenciais do contrato de exploração a celebrar com estas
sociedades, bem como as competências para expropriar e alienar
terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram
a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Neste diploma atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) a competência para
supervisionar e gerir o sistema da RNPL, bem como poderes em
matéria de promoção e condução dos procedimentos e poderes
expropriativos em casos devidamente tipificados.
Este Decreto-Lei confere, ainda, ao IMTT competência para
reavaliar, periodicamente, o Plano Portugal Logístico que definirá
a localização e número de plataformas logísticas Este plano, que
revestirá a natureza de plano sectorial, constitui com o diploma
agora aprovado o quadro normativo de execução das orientações
estratégicas definidas para o sector.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão que atribui à Auto-estrada do Marão, S. A., a
concessão do financiamento, concepção, projecto, construção,
conservação, exploração e alargamento da Concessão do Túnel do
Marão
Esta Resolução vem aprovar a minuta do Contrato de Concessão que
atribui à Auto-Estrada do Marão, a concessão do financiamento,
concepção, projecto, construção, conservação, exploração e
alargamento da concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos
viários associados, designada por Túnel do Marão.
3. Decreto-Lei que procede à décima terceira alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que
regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo
A alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, agora aprovada, tem em vista promover, no
quadro da adopção de princípios debetter regulation, a convergência
dos critérios e procedimentos para aferição da idoneidade dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização das
instituições sujeitas à supervisão das entidades reguladoras do
sector financeiro. Simultaneamente, vêm clarificar-se os critérios
de qualificação profissional.
Em paralelo, este diploma vem permitir ao Banco de Portugal
proceder à divulgação de dados sobre as reclamações dos clientes
das instituições bancárias com menção individualizada à entidade
reclamada.
Em matéria de concessão de crédito a membros dos órgãos sociais,
a presente alteração vem estabelecer expressamente os termos em que
pode ser ilidida a presunção do carácter indirecto da concessão de
crédito, dispondo que essa elisão deverá ser efectuada antes da
concessão do crédito, perante o conselho de administração da
respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação,
sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para actualizar a referência ao
conselho geral, substituindo-a pela menção ao conselho de geral e
de supervisão, aplicando aos titulares deste órgão o regime já
consagrado em matéria, nomeadamente, de idoneidades, de acumulação
de cargos, de registo e de designação de administradores
provisórios.
Por último, são introduzidos ajustamentos ao regime aplicável ao
Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola Mútuo, num e noutro caso com o objectivo de permitir a
acumulação de funções dos membros das respectivas comissões
directivas com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou
privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de
nomeação.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o
objectivo de minimizar os danos causados por calamidades públicas
na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e
serviços
Este Decreto-Lei visa actualizar para 500 000 euros, por
operação, o limite de crédito a conceder em apoio às actividades
comerciais, industriais e de serviços cujas empresas sofram danos
provocados por situações climatéricas excepcionais, adequando às
exigências a que hoje se tem que obedecer na reconstrução e
reequipamentos das instalações.
A aplicação do diploma verifica-se em situações climatéricas
graves e anormais que provoquem danos em empresas as quais podem
recorrer a linhas de crédito especiais, sendo o montante total para
cada situação definido por despacho dos Ministros das Finanças, da
Administração Interna e da Economia, pelo que caso a caso, se
procederá a uma verificação das necessidades.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o procedimento
para o fornecimento de terminais rádio de tecnologiatrunkingdigital
TETRA, destinados ao SIRESP
Esta Resolução vem autorizar o procedimento para a aquisição no
mínimo de 18 000 e no máximo de 40 000 equipamentos (dos quais 500
em 2008) terminais rádio para os utilizadores do Sistema Integrado
das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), cujo
montante máximo para o mínimo de terminais a adquirir se estima em
15 300 000 euros.
Os equipamentos a adquirir são terminais rádio portáteis, móveis
e fixos, de tecnologiatrunkingdigital TETRA e respectivos
acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais
das entidades utilizadoras do SIRESP.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 265/2007, de 24 de Julho, que visa assegurar a execução e
garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno das
obrigações decorrentes do Regulamento (CE), n.º 1/2005, do
Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos
animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar
ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como
ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente,
assim como ao transporte entre ilhas
Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o
cumprimento, no ordenamento jurídico nacional,das obrigações
decorrentes de um regulamento comunitário relativo à protecção dos
animais em transporte, fixando, simultaneamente, as normas a
aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional,
bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o
continente, assim como ao transporte entre ilhas.
7. Decreto-Lei que define os critérios de aplicação e montantes
de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo
à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os
Decretos-Leis n.ºs 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de
Julho
Este Decreto-Lei visa criar uma forma mais redistributiva de
suporte pelos operadores e, portanto, mais justa, dos encargos com
o financiamento do sistema de controlo oficial.
O diploma vem, ainda, eliminar a taxa de certificação dos
produtos de origem animal para exportação.
8. Proposta de Resolução que aprova o Tratado da Organização
Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado
em Genebra em 20 de Dezembro de 1996
9. Proposta de Resolução que aprova o Tratado da Organização
Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de
1996, adoptado em Genebra a 20 de Dezembro de 1996
Estas Propostas de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visam aprovar o Tratado da Organização Mundial de
Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Direito de Autor e o Tratado
da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre
Prestações e Fonogramas, que adaptam, na generalidade, o domínio
dos direitos de autor e direitos conexos ao ambiente digital.
Ambos os Tratados contribuem, assim, para assegurar um nível de
protecção adequado das obras e de outros conteúdos, permitindo o
acesso público aos materiais disponibilizados através das redes.
Consagra, ainda, um conjunto de normas visando a adaptação dos
Direitos de Autor e Direitos Conexos à Sociedade da Informação, com
a excepção das entidades de Radiodifusão e das Interpretações ou
Execuções audiovisuais, que não foram contempladas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, visando a
implantação, em Casal da Figueira, freguesia de Ulme, de um Espaço
Multiusos e, consequentemente, a reactivação de instalações
industriais existentes, mas actualmente desactivadas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um
administrador do Banco de Portugal
Esta Resolução procede à nomeação da licenciada Maria Teodora
Osório Pereira Cardoso para o cargo de administradora do Banco de
Portugal.