COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE MAIO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à infra-estruturação do sistema do Cartão Electrónico da Escola para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário

Esta Resolução visa autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à infra-estruturação do sistema do Cartão Electrónico da Escola para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

O Plano Tecnológico da Educação veio, entre outras medidas, prever a concretização do Projecto-Chave Cartão Electrónico do Aluno, medida que, além de contribuir para a segurança escolar, através do controlo das entradas e saídas dos alunos, representará também ganhos de eficiência importantes para as escolas, gerando utilização de tecnologia por docentes, pessoal não docente e encarregados de educação e permitindo, entre outros aspectos, a supressão da circulação de numerário e a consulta do processo administrativo, do percurso académico e dos próprios consumos dos alunos nas instalações escolares.

Com o concurso público de aquisição em causa, actua-se no sentido de promover a criação de condições adequadas à segurança da população escolar e dos bens instalados nas diversas escolas é, segurança essa que se mostra como objectivo indispensável para se alcançar o sucesso educativo dos alunos, bem como os desenvolvimentos pessoal e profissional da restante comunidade educativa.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços necessários ao desenvolvimento e operação do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas

Esta Resolução visa autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços necessários ao desenvolvimento e operação do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas, medida inserida no Plano Tecnológico da Educação (PTE).

O Plano Tecnológico da Educação prevê o apetrechamento das escolas com um conjunto de equipamento informático adequado, por forma a promover uma melhoria significativa da experiência de aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundárias, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que designa os membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

Esta Resolução designar como membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior as seguintes personalidades:

  • Alfredo Jorge Silva
  • António de Almeida Costa
  • Irene Fonseca
  • João Lobo Antunes
  • José Joaquim Gomes Canotilho (presidente).

Trata-se de personalidades de indiscutível mérito e experiência, tanto académica como profissional, cabendo-lhes velar pela observância das melhores práticas internacionais de avaliação e acreditação, assim como designar e apreciar genericamente a actuação do respectivo conselho de administração.

4. Decreto-Lei que adita ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, norma que habilita os organismos da administração indirecta do Estado a, mediante autorização, poderem desenvolver iniciativas no domínio da acção social dirigidas aos respectivos trabalhadores

Este Decreto-Lei visa permitir que os institutos públicos possam, mediante autorização prévia, desenvolver iniciativas no domínio da acção social complementar cujas finalidades se destinem, essencialmente, à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores e a promover as condições da igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas.

5. Decreto Regulamentar que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício

Este Decreto Regulamentar vem definir as condições de acesso e de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas, bem como definir os materiais e equipamentos destinados ao socorro a náufragos e apoio a banhistas.

Assim, nos termos deste diploma, a actividade de assistência aos banhistas pode ser exercida por pessoas colectivas que tenham como actividade principal o salvamento, o socorro a náufragos ou a assistência aos banhistas, ficando a cargo do Instituto de Socorros a Náufragos proceder à definição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

Esta iniciativa legislativa, que se enquadra no novo regime jurídico da assistência a banhistas nas praias marítimas, lacustres e fluviais, surge no seguimento da definição do regime de contra-ordenações aos banhistas nas praias de banhos, do regime jurídico da actividade e do estatuto do nadador-salvador.

A actividade de assistência aos banhistas desenvolve-se em todo o território nacional nas praias marítimas, fluviais e lacustres assim classificadas.

6. Decreto-Lei que altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, relativamente às condições de nomeação para as funções de comandante, 2.º comandante e adjunto de operações nacionais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil

Este Decreto-Lei vem alterar a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil no sentido de alargar o campo de recrutamento, a título excepcional transitório, para o exercício de funções nas estruturas de comando.

Com esta alteração passa-se, também, a incluir no universo de indivíduos passíveis de ser recrutados aqueles que foram comandantes, 2ºs comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros, ou chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores, de modo a aproveitar a experiência e os conhecimentos adquiridos de quem exerceu funções de responsabilidade, nomeadamente, em matéria de coordenação.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga a 18 de Janeiro de 2008

Este Acordo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, visa permitir a implementação do Plano de Harmonização Regulatória e, deste modo, impulsionar a liberalização do mercado da energia eléctrica entre os dois Estados.

Assim, este Acordo vem, nomeadamente:

- Permitir a fusão do Operador do Mercado Ibérico (OMIP), que é entidade gestora responsável pela organização do pólo português do mercado ibérico de electricidade (MIBEL), com o Operador del Mercado Ibérico de Energía - Polo Español, S.A., OMEL, estabelecendo os princípios relativos à estrutura societária, a nacionalidade e rotatividade dos cargos de presidência e vice-presidência e aos limites accionistas;

- Introduzir a realização de leilões para aquisição de electricidade pelos comercializadores de último recurso e de leilões de capacidade virtual com vista à dinamização do mercado;

- Estabelecer um calendário uniforme para harmonização das regras tarifárias, designadamente o para desaparecimento progressivo da tarifa regulada de último recurso;

- Definir como operador dominante do mercado ibérico qualquer empresa com mais de 10% de quota de mercado, e estabelece um conjunto de medidas com vista a uma maior concorrência, designadamente a possibilidade de realização de leilões de capacidade virtual.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz a 25 de Novembro de 2006

Este Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo visa estabelecer a base jurídica para a intensificação da cooperação entre estes dois Estado neste domínio, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 2004

Este Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai visa estabelecer o enquadramento necessário à realização de acções nos domínios do investimento turístico, da promoção, da cooperação empresarial, bem como da formação profissional, o que permitirá consolidar e alargar a cooperação bilateral nos domínios acima referidos.

10. Decreto-Lei que introduz um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Este Decreto-Lei vem estabelecer um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável às transferências de fundos recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em território português e autorizados a prestar este tipo de actividade. Exceptua-se deste regime os vales postais compreendidos na concessão do serviço postal universal, uma vez que este serviço é já objecto de regulamentação nacional específica, que assegura o cumprimento de padrões de segurança e rastreabilidade equiparáveis aos do Regulamento.

Este regime é instrumental ao previsto para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no sentido em que a rastreabilidade das transferências de fundos representa um importante meio de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

Com efeito, a criação da obrigação de os prestadores de serviços de pagamento fazerem acompanhar as transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante representa um instrumento importante para a solidez integridade e estabilidade do sistema de transferência de fundos e para a confiança no sistema financeiro no seu todo.

Nos termos deste diploma, caberá ao Banco de Portugal assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do referido Regulamento e a instrução dos procedimentos contra-ordenacionais e, desse modo, a aplicação das correspondentes sanções.

11. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003

Com esta Proposta de Lei pretende-se que a Assembleia da República autorize o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

A formação de motoristas é uma exigência decorrente da evolução do mercado dos transportes rodoviários, que tem em vista assegurar melhor qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, com o objectivo de melhorar a segurança rodoviária e a segurança do próprio condutor.

Assim, a Proposta de Lei visa delimitar as categorias de veículos para cuja condução a qualificação do condutor é exigível, as condições de emissão da documentação comprovativa dessa qualificação, bem como as condições de licenciamento de entidades formadoras e o respectivo regime contra-ordenacional.

12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE da Comissão, de 27 de Novembro

Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques de modo a conformá-lo com o Regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) n.º 122, relativo à homologação de veículos das categorias M (veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas), N (veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas) e O (reboques, incluindo os semi-reboques), bem como dos veículos para transporte de mercadorias perigosas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

13. Decreto-Lei que procede à oitava alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho de 2007

Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e, simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada no que, a esta matéria, se refere, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre este domínio.

Assim, são introduzidos novos elementos na lista de informações para efeitos da homologação de um veículo (Anexo I) e nas exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículos (Anexo III).

O diploma vem, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da nova periodicidade de inspecção e a caducidade da anterior ficha de inspecção, no caso de alteração das características de um veículo.

14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março de 2007, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor

Este Decreto-Lei visa aprovar o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, que é, simultaneamente, regulamentar do Código da Estrada nesta matéria, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária neste domínio.

A aprovação deste Regulamento visa reduzir o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas em caso de acidente ou colisão com o veículo, quer este esteja parado ou em circulação.

15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro

Este Decreto-Lei vem estabelecer disposições administrativas e técnicas para a homologação dos veículos das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), a fim de assegurar que os seus componentes e materiais possam ser reutilizados, reciclados e valorizados, transpondo parcialmente para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

16. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques

Este Decreto-Lei vem fixar novas regras relativas aos prazos para apresentação dos veículos automóveis às inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecção extraordinária de automóveis ligeiros, pesados e reboques, transpondo para o direito interno uma directiva sobre a matéria, com vista a minimizar a acumulação de veículos nos centros de inspecção periódicas no final de cada mês.

Assim, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e, nas subsequentes, até ao dia e mês correspondentes ao da data da matrícula inicial. Relativamente às inspecções semestrais, os veículos devem ser apresentados até ao dia, do sexto mês, correspondente ao da data daquela matrícula. Em qualquer caso, existe sempre a possibilidade de antecipação das referidas inspecções pelo período de três meses.

Finalmente, havendo alteração das características de um veículo, estabelece-se a obrigatoriedade de nova periodicidade de inspecção e a caducidade da anterior ficha de inspecção.

17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/20/CE, de 3 de Abril de 2007, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro de 2007, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, relativas à inclusão das substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono, nos anexos I e IA da Directiva n.º 98/8/CE

O diploma visa a inclusão das substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox e da substância dióxido de carbono nas listas de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas e biocidas de baixo risco, transpondo directivas sobre a matéria.

 

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