O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional com vista à
aquisição dos serviços e bens necessários à infra-estruturação do
sistema do Cartão Electrónico da Escola para as escolas públicas
com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário
Esta Resolução visa autorizar a abertura de procedimento de
concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e
bens necessários à infra-estruturação do sistema do Cartão
Electrónico da Escola para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e com ensino secundário.
O Plano Tecnológico da Educação veio, entre outras medidas,
prever a concretização do Projecto-Chave Cartão Electrónico do
Aluno, medida que, além de contribuir para a segurança escolar,
através do controlo das entradas e saídas dos alunos, representará
também ganhos de eficiência importantes para as escolas, gerando
utilização de tecnologia por docentes, pessoal não docente e
encarregados de educação e permitindo, entre outros aspectos, a
supressão da circulação de numerário e a consulta do processo
administrativo, do percurso académico e dos próprios consumos dos
alunos nas instalações escolares.
Com o concurso público de aquisição em causa, actua-se no
sentido de promover a criação de condições adequadas à segurança da
população escolar e dos bens instalados nas diversas escolas é,
segurança essa que se mostra como objectivo indispensável para se
alcançar o sucesso educativo dos alunos, bem como os
desenvolvimentos pessoal e profissional da restante comunidade
educativa.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional com vista à
aquisição dos serviços necessários ao desenvolvimento e operação do
Centro de Apoio Tecnológico às Escolas
Esta Resolução visa autorizar a abertura de procedimento de
concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços
necessários ao desenvolvimento e operação do Centro de Apoio
Tecnológico às Escolas, medida inserida no Plano Tecnológico da
Educação (PTE).
O Plano Tecnológico da Educação prevê o apetrechamento das
escolas com um conjunto de equipamento informático adequado, por
forma a promover uma melhoria significativa da experiência de
aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundárias, bem como
da qualidade e eficiência da gestão escolar.
3. Resolução do Conselho de Ministros que designa os membros do
conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior
Esta Resolução designar como membros do conselho de curadores da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior as seguintes
personalidades:
- Alfredo Jorge Silva
- António de Almeida Costa
- Irene Fonseca
- João Lobo Antunes
- José Joaquim Gomes Canotilho (presidente).
Trata-se de personalidades de indiscutível mérito e experiência,
tanto académica como profissional, cabendo-lhes velar pela
observância das melhores práticas internacionais de avaliação e
acreditação, assim como designar e apreciar genericamente a
actuação do respectivo conselho de administração.
4. Decreto-Lei que adita ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de
Abril, norma que habilita os organismos da administração indirecta
do Estado a, mediante autorização, poderem desenvolver iniciativas
no domínio da acção social dirigidas aos respectivos
trabalhadores
Este Decreto-Lei visa permitir que os institutos públicos
possam, mediante autorização prévia, desenvolver iniciativas no
domínio da acção social complementar cujas finalidades se destinem,
essencialmente, à conciliação da vida profissional, pessoal e
familiar dos seus trabalhadores e a promover as condições da
igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas.
5. Decreto Regulamentar que regula o acesso e condições de
licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias
marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e
equipamentos necessários ao respectivo exercício
Este Decreto Regulamentar vem definir as condições de acesso e
de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas, bem
como definir os materiais e equipamentos destinados ao socorro a
náufragos e apoio a banhistas.
Assim, nos termos deste diploma, a actividade de assistência aos
banhistas pode ser exercida por pessoas colectivas que tenham como
actividade principal o salvamento, o socorro a náufragos ou a
assistência aos banhistas, ficando a cargo do Instituto de Socorros
a Náufragos proceder à definição dos materiais e equipamentos
destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento,
socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Esta iniciativa legislativa, que se enquadra no novo regime
jurídico da assistência a banhistas nas praias marítimas, lacustres
e fluviais, surge no seguimento da definição do regime de
contra-ordenações aos banhistas nas praias de banhos, do regime
jurídico da actividade e do estatuto do nadador-salvador.
A actividade de assistência aos banhistas desenvolve-se em todo
o território nacional nas praias marítimas, fluviais e lacustres
assim classificadas.
6. Decreto-Lei que altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º
49/2003, de 25 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
21/2006, de 2 de Fevereiro, relativamente às condições de nomeação
para as funções de comandante, 2.º comandante e adjunto de
operações nacionais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e
Protecção Civil
Este Decreto-Lei vem alterar a lei orgânica do Serviço Nacional
de Bombeiros e Protecção Civil no sentido de alargar o campo de
recrutamento, a título excepcional transitório, para o exercício de
funções nas estruturas de comando.
Com esta alteração passa-se, também, a incluir no universo de
indivíduos passíveis de ser recrutados aqueles que foram
comandantes, 2ºs comandantes ou ajudantes de comando de corpos de
bombeiros, ou chefes de corpos de bombeiros municipais ou de
bombeiros sapadores, de modo a aproveitar a experiência e os
conhecimentos adquiridos de quem exerceu funções de
responsabilidade, nomeadamente, em matéria de coordenação.
7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Revê o Acordo
entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à
Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado
em Braga a 18 de Janeiro de 2008
Este Acordo, cuja aprovação se submete à Assembleia da
República, visa permitir a implementação do Plano de Harmonização
Regulatória e, deste modo, impulsionar a liberalização do mercado
da energia eléctrica entre os dois Estados.
Assim, este Acordo vem, nomeadamente:
- Permitir a fusão do Operador do Mercado Ibérico (OMIP), que é
entidade gestora responsável pela organização do pólo português do
mercado ibérico de electricidade (MIBEL), com o Operador del
Mercado Ibérico de Energía - Polo Español, S.A., OMEL,
estabelecendo os princípios relativos à estrutura societária, a
nacionalidade e rotatividade dos cargos de presidência e
vice-presidência e aos limites accionistas;
- Introduzir a realização de leilões para aquisição de
electricidade pelos comercializadores de último recurso e de
leilões de capacidade virtual com vista à dinamização do
mercado;
- Estabelecer um calendário uniforme para harmonização das
regras tarifárias, designadamente o para desaparecimento
progressivo da tarifa regulada de último recurso;
- Definir como operador dominante do mercado ibérico qualquer
empresa com mais de 10% de quota de mercado, e estabelece um
conjunto de medidas com vista a uma maior concorrência,
designadamente a possibilidade de realização de leilões de
capacidade virtual.
8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em
Badajoz a 25 de Novembro de 2006
Este Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino
de Espanha no Domínio do Turismo visa estabelecer a base jurídica
para a intensificação da cooperação entre estes dois Estado neste
domínio, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos
turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países
terceiros.
9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do
Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai,
assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 2004
Este Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a
República Portuguesa e a República do Paraguai visa estabelecer o
enquadramento necessário à realização de acções nos domínios do
investimento turístico, da promoção, da cooperação empresarial, bem
como da formação profissional, o que permitirá consolidar e alargar
a cooperação bilateral nos domínios acima referidos.
10. Decreto-Lei que introduz um regime de fiscalização e de
sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres
previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações
sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos
Este Decreto-Lei vem estabelecer um regime de fiscalização e de
sanção contra-ordenacional aplicável às transferências de fundos
recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento com
sede ou sucursal em território português e autorizados a prestar
este tipo de actividade. Exceptua-se deste regime os vales postais
compreendidos na concessão do serviço postal universal, uma vez que
este serviço é já objecto de regulamentação nacional específica,
que assegura o cumprimento de padrões de segurança e
rastreabilidade equiparáveis aos do Regulamento.
Este regime é instrumental ao previsto para a prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no
sentido em que a rastreabilidade das transferências de fundos
representa um importante meio de prevenção, investigação e detecção
do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
Com efeito, a criação da obrigação de os prestadores de serviços
de pagamento fazerem acompanhar as transferências de fundos por
informações exactas e relevantes sobre o ordenante representa um
instrumento importante para a solidez integridade e estabilidade do
sistema de transferência de fundos e para a confiança no sistema
financeiro no seu todo.
Nos termos deste diploma, caberá ao Banco de Portugal assegurar
a fiscalização do cumprimento das normas constantes do referido
Regulamento e a instrução dos procedimentos contra-ordenacionais e,
desse modo, a aplicação das correspondentes sanções.
11. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime
jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos
motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao
transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de
2003
Com esta Proposta de Lei pretende-se que a Assembleia da
República autorize o Governo a criar um regime jurídico relativo à
qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de
determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário
de mercadorias e de passageiros, transpondo uma directiva
comunitária sobre a matéria.
A formação de motoristas é uma exigência decorrente da evolução
do mercado dos transportes rodoviários, que tem em vista assegurar
melhor qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade
de condução, como para o seu exercício, com o objectivo de melhorar
a segurança rodoviária e a segurança do próprio condutor.
Assim, a Proposta de Lei visa delimitar as categorias de
veículos para cuja condução a qualificação do condutor é exigível,
as condições de emissão da documentação comprovativa dessa
qualificação, bem como as condições de licenciamento de entidades
formadoras e o respectivo regime contra-ordenacional.
12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento
Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus
Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de
Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/119/CE da Comissão, de 27 de Novembro
Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento Relativo aos
Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques de modo a
conformá-lo com o Regulamento da Comissão Económica das Nações
Unidas para a Europa (UNECE) n.º 122, relativo à homologação de
veículos das categorias M (veículos a motor concebidos e
construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos,
quatro rodas), N (veículos a motor concebidos e construídos para o
transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas) e O
(reboques, incluindo os semi-reboques), bem como dos veículos para
transporte de mercadorias perigosas, transpondo uma directiva
comunitária sobre a matéria.
13. Decreto-Lei que procede à oitava alteração ao Regulamento da
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho de 2007
Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento da Homologação CE de
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e
Unidades Técnicas e, simultaneamente, regulamentar o Código da
Estrada no que, a esta matéria, se refere, transpondo para o
direito interno uma directiva comunitária sobre este domínio.
Assim, são introduzidos novos elementos na lista de informações
para efeitos da homologação de um veículo (Anexo I) e nas
exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de
homologação CE de um modelo de veículos (Anexo III).
O diploma vem, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da nova
periodicidade de inspecção e a caducidade da anterior ficha de
inspecção, no caso de alteração das características de um
veículo.
14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Saliências
Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março de 2007,
que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da
Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores
dos veículos a motor
Este Decreto-Lei visa aprovar o Regulamento Relativo às
Saliências Exteriores dos Automóveis, que é, simultaneamente,
regulamentar do Código da Estrada nesta matéria, transpondo para o
direito interno uma directiva comunitária neste domínio.
A aprovação deste Regulamento visa reduzir o risco ou a
gravidade das lesões corporais sofridas em caso de acidente ou
colisão com o veículo, quer este esteja parado ou em
circulação.
15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Estabelece as
Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos
Veículos das Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização,
Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais,
transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que
se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º
2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Outubro
Este Decreto-Lei vem estabelecer disposições administrativas e
técnicas para a homologação dos veículos das categorias M1
(veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros
com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1
(veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias
com massa máxima não superior a 3,5 t), a fim de assegurar que os
seus componentes e materiais possam ser reutilizados, reciclados e
valorizados, transpondo parcialmente para o direito interno uma
directiva comunitária sobre a matéria.
16. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de
1996, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e
regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de
matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros,
pesados e reboques
Este Decreto-Lei vem fixar novas regras relativas aos prazos
para apresentação dos veículos automóveis às inspecções técnicas
periódicas para atribuição de matrícula e inspecção extraordinária
de automóveis ligeiros, pesados e reboques, transpondo para o
direito interno uma directiva sobre a matéria, com vista a
minimizar a acumulação de veículos nos centros de inspecção
periódicas no final de cada mês.
Assim, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser
apresentados à primeira inspecção anual e, nas subsequentes, até ao
dia e mês correspondentes ao da data da matrícula inicial.
Relativamente às inspecções semestrais, os veículos devem ser
apresentados até ao dia, do sexto mês, correspondente ao da data
daquela matrícula. Em qualquer caso, existe sempre a possibilidade
de antecipação das referidas inspecções pelo período de três
meses.
Finalmente, havendo alteração das características de um veículo,
estabelece-se a obrigatoriedade de nova periodicidade de inspecção
e a caducidade da anterior ficha de inspecção.
17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2007/20/CE, de 3 de Abril de 2007, 2007/69/CE e
2007/70/CE, de 29 de Novembro de 2007, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de
15 de Fevereiro, da Comissão, relativas à inclusão das substâncias
activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina,
etofenprox e dióxido de carbono, nos anexos I e IA da Directiva n.º
98/8/CE
O diploma visa a inclusão das substâncias activas biocidas
diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox e da
substância dióxido de carbono nas listas de substâncias activas e
seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em
produtos biocidas e biocidas de baixo risco, transpondo directivas
sobre a matéria.