O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação,
desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito
do registo predial e actos conexos
Este Decreto-Lei vem, em concretização de uma medida do Programa
Simplex, adoptar medidas de simplificação, desmaterialização e
eliminação de actos e procedimentos de registo predial e actos
conexos.
Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das
empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem
financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de
imóveis.
Assim, e em primeiro lugar, viabiliza-se a prestação de novos
serviços em regime de «balcão único» relativamente a actos sobre
imóveis, com mais simplicidade e redução de custos directos e
indirectos para cidadãos e empresas.
Permite-se, deste modo, que advogados, câmaras de comércio e
indústria, notários e solicitadores prestem, em concorrência,
serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de
balcão único.
Este objectivo é obtido através da conjugação de três
medidas.
Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a
diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser
obrigatórias, por exemplo, as escrituras públicas para a compra e
venda de casa ou para a constituição de hipotecas sobre bens
imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por documento
particular autenticado.
Por outro lado, as entidades a quem é atribuída competência para
praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio
e indústria, notários e solicitadores) passam a promover o registo
predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os
cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias.
Finalmente, são criadas novas condições de segurança para os
serviços disponibilizados nestes balcões únicos. Prevê-se,
designadamente, a realização obrigatória de um depósito electrónico
dos documentos relativos ao acto praticado, que até agora não
existia.
Em segundo lugar, são eliminados e simplificados actos e
práticas dos serviços de registo, como os seguintes:
a) É eliminada a competência territorial das conservatórias do
registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de
registo predial em qualquer conservatória do registo predial do
território nacional, independentemente do lugar da situação dos
prédios. Os interessados passam a poder escolher o serviço mais
rápido, que lhes fica mais próximo ou que lhes presta um melhor
atendimento.
b) É eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços
de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias
ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a
informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de
a exigir aos cidadãos e empresas.
c) São eliminados actos de registo que não tinham valor
acrescentado, sem prejudicar a segurança jurídica.
Por exemplo: Até hoje, no caso de falecer o dono de um prédio e
os herdeiros quiserem vendê-lo, têm de registá-lo primeiro em seu
nome para poderem formalizar a venda. Com as medidas agora
aprovadas, o registo passa a poder ser efectuado directamente em
nome daquele a quem os herdeiros pretendam vender o prédio,
eliminando-se o registo intermédio em nome dos herdeiros.
d) A conservatória passa a ter de suprir os vícios dos pedidos
apresentados pelos interessados em mais situações, assim evitando
que tenha de ser o interessado a fazê-lo.
Por exemplo: um interessado quer registar a aquisição de um
prédio que comprou mas não apresenta a certidão da escritura. Hoje,
o registo seria recusado. Com o novo regime, é permitida a junção
da escritura no prazo de 5 dias.
Em terceiro lugar, são criadas condições para a
desmaterialização de actos e processos de registo, por exemplo
através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar
através da Internet.
Assim, criam-se as condições legais para que possam ser
promovidos actos de registo predial através da Internet e para que
possa ser solicitada e obtida on-line uma certidão permanente de
registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet.
Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial
obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a
substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para
aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, no quadro do
programa de modernização do sistema judicial, a instalação de
serviços de justiça noOffice Park Expo, em Lisboa
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa reunir num único
local os serviços associados à prestação de serviços na área da
justiça no quadro do programa de modernização do sistema
judicial.
A concretização destecampus da justiçade Lisboa, a instalar
noOffice Park Expo, implica uma reestruturação dos vários serviços
de justiça, de forma integrada numa agenda que visa o melhoramento
da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça
no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas,
materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais:
primeiro, um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos
cidadãos; segundo, uma gestão mais racional dos recursos
existentes; terceiro, uma maior eficiência e eficácia na gestão e
administração da Justiça.
O objectivo primordial deste projecto é promover o seguinte;
- Garantir a efectividade dos direitos e deveres, e tornar o
sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e
social;
- A criação de um sistema judicial moderno e eficiente, próprio
de uma sociedade desenvolvida, concebido de uma forma integrada,
englobando os vários serviços de justiça, de uma forma célere e
adequada, na sua resposta, ajustado à realidade presente do país,
eficiente e parcimonioso na utilização dos recursos públicos;
- Alcançar o descongestionamento processual, agilizar os
procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da
adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema
judicial;
- Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua
estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas
infra-estruturas e equipamentos, combinando inteligentemente a
prontidão e a qualidade da resposta;
- Redução de custos de funcionamento, impulsionados pela
concentração de meios e serviços;
- Rentabilizar o património do estado situados em locais de valor
imobiliário relevante (centros de cidades) de forma, a que a sua
eventual alienação possa constituir uma fonte de financiamento,
ainda que parcial, dos custos deste projecto;
- Impõe novas soluções de financiamento, em alternativa às
tradicionais formas de financiamento, através de verbas do
Orçamento do Estado;
- Exclui a necessidade de aquisição, construção e/ou ampliação de
novos espaços, nomeadamente novos tribunais, novas secretarias do
Ministério Público, gabinetes de inquirição e salas de
audiência;
- Economizam-se intervenções para beneficiação e melhoria das
condições de funcionamento dos serviços da justiça, como sejam a
execução de obras de conservação e manutenção dos actuais
edifícios.
Esta Resolução vai, assim, permitir reunir serviços de justiça
que hoje se encontram instalados em 25 edifícios dispersos pela
cidade, frequentemente em deficientes condições, obtendo-se ganhos
no domínio da funcionalidade e do acesso e uma poupança
significativa nos custos de funcionamento.
3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.ºs 74/2006, de 24
de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e
67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do
Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior
simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da
autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que
garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando
o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a
frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes,
apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de
comprovação da titularidade dos graus e diplomas
Este Decreto-Lei vem alterar vários diplomas legais, visando o
aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, bem como
uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no
âmbito da autorização de funcionamento de cursos.
Introduzem-se medidas que garantem maior flexibilidade no acesso
à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo
parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por
estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e
simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e
diplomas.
Neste sentido, estabelece-se a elaboração, por cada instituição
de ensino, de um relatório anual, público, acerca do progresso da
concretização do Processo de Bolonha, incluindo indicadores sobre
as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, com o
objectivo de uma formação orientada para o desenvolvimento das
competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu
de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as
componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras,
e a aquisição de competências transversais, devem desempenhar um
papel decisivo.
Entre as alterações introduzidas destacam-se:
a) A supressão do regime transitório de registo das alterações
de planos de estudos, substituído pelo enviodas mesmas, pela
instituição de ensino superior, para publicação noDiário da
Repúblicacom comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino
Superior;
b) A introdução de um regime de deferimento tácito, apenas em
relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de
novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas
e privadas;
c) No regime transitório de autorização de funcionamento de
novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas
quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo
técnico de verificação da satisfação dos requisitos;
d) O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem
subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de
estudos de mestrado em associação e de todos os ciclos de estudos
de doutoramento a prazo de apresentação;
e) A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a
creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior,
pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente,
qualquer tipo de formação prévia;
f) A simplificação do processo de comprovação da titularidade
dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma,
tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros
documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as
cartas doutorais.
Por outro lado, entre as novas medidas no sentido de garantir
uma maior flexibilidade no acesso à formação superior,
destacam-se:
a) A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por
parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de
aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando
ingressar em curso que as integre;
b) A possibilidade de os estudantes de um curso superior se
inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em
disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a
garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no
suplemento ao diploma;
c) A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de
tempo parcial.
Finalmente, introduz-se uma medida de apoio aos licenciados e
mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar
estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais,
por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de
quaisquer propinas, alguns dos direitos dos alunos da instituição
onde obtiveram o grau, designadamente, cartão de identificação,
acesso à acção social escolar e acesso a bibliotecas e recursos
informáticos.
4. Decreto-Lei que regula a execução na ordem jurídica nacional
do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo
Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes
Este Decreto-Lei visa assegurar o cumprimento, na ordem jurídica
nacional, do Regulamento comunitário relativo à criação do Registo
Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.
Em concreto, define-se que a Agência Portuguesa do Ambiente é
autoridade nacional competente pela aplicação do Regulamento e
estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação,
bem como o respectivo quadro sancionatório no caso da violação das
respectivas normas.
O Regulamento comunitário, agora transposto para a legislação
nacional por este diploma, tem subjacente os compromissos assumidos
no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências
de Poluentes (PRTR), que visa facilitar o acesso do público à
informação em matéria de ambiente e a sua divulgação, contribuindo
para uma maior sensibilização e participação do público no processo
de tomada de decisão.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Extradição entre
a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova
Deli, a 11 de Janeiro de 2007
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
visa a cooperação entre Portugal e a Índia em matéria de prevenção
e eliminação do crime, através de estabelecimento de disposições
relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre
no território do outro Estado e seja acusada e procurada para
efeitos de procedimento criminal ou seja condenada e procurada para
efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma
infracção passível de extradição.
6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre
Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 31 de Maio
de 2005
Este Acordo de cooperação, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, tem por base o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e
Cooperação, assinado em 08 de Janeiro de 2005, e visa o
estreitamento e a consolidação das relações entre Portugal e a
Argélia.
Assim, este Acordo vem estabelecer diversas e importantes áreas
de cooperação, tanto no domínio militar como no domínio tecnológico
e industrial em matéria de defesa, constituindo um importante
instrumento de projecção e impulsionamento do fortalecimento das
relações bilaterais externas entre Portugal e os países
mediterrânicos, assumindo carácter fundamental no que respeita
também ao robustecimento do diálogo entre a União Europeia e o
Magrebe.
7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a
República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22
de Janeiro de 2007
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, tem por objecto essencial a cooperação judiciária em
matéria penal, nomeadamente no âmbito de recolha de testemunhos ou
declarações, a entrega de documentos e outros elementos de prova, a
entrega de decisões judiciais, a localização ou identificação de
pessoas, a transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade
de testemunhas, a execução de pedidos de busca e de apreensão, bem
como a identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de
perda dos produtos do crime.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição
entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da
Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção, a submeter à Assembleia da República, visa o
reforço da cooperação entre Portugal e a Argélia na luta contra o
crime e tem por objecto estabelecer as regras e as condições da
extradição recíproca de pessoas, para fins de procedimento criminal
ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por
um tribunal destes Estados.
9. Decreto que aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário
em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a
República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22
de Janeiro de 2007
Esta Convenção visa estabelecer as regras e as condições de
concessão mútua de auxílio judiciário em matéria civil e comercial
entre Portugal e a Argélia, abrangendo, nomeadamente, a citação e a
notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a execução de
actos do processo, tais como a audição de testemunhas ou das
partes, a peritagem ou obtenção de provas e a troca de documentos
de estado civil.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de
Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de
Serviço, assinado em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Este Acordo vem permitir que diplomatas e funcionários
superiores da administração pública de cada um dos Estados se
desloquem livremente para o território do outro, sem necessidade de
visto, por um período de noventa dias por semestre. Com este Acordo
visa contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais
entre os dois Estados.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos
Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República
Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 22 de Janeiro
de 2007
Este Acordo vem estabelecer a base jurídica para o
aprofundamento das relações de cooperação entre ambos os Estados na
área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente
através da troca de experiências nas áreas da organização e da
gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector
portuário e promover a abertura de contactos com o sector
empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a
nível económico.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia pelo prazo
de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de
Gaia, agora ratificada por esta Resolução, visa permitir a
construção de uma Creche e Lar de Idosos, na freguesia de Grijó, e
a construção de um Lar de Internato para Idosos, na freguesia de
Sermonde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cabeceiras
de Basto
Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de concelho de Cabeceiras de Basto, a qual se
enquadra na estratégia de desenvolvimento definida no Plano de
Urbanização da Vila Sede de Concelho.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de
dois anos
A ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal
de Benavente, pelo prazo de dois anos, agora aprovada por esta
Resolução, tem como objectivo viabilizar a construção do novo
Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de
Samora Correia.
15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de
cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica,
ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de
abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo,
em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Este Resolução vem autorizar a realização da despesa relativa à
aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas
da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular
e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da
região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com
os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados e delegar,
com faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde a competência
para o procedimento e selecção da entidade prestadora dos
serviços.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e as
principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da
frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico
Frente Tejo.