COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE ABRIL DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Com a aprovação deste Decreto-Lei visa-se dar cumprimento à autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para proceder à revisão do Código da Estrada, com o objectivo de simplificar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias.

Em concreto, o diploma procede à revisão das seguintes matérias:

a) Determinação da cassação do título de condução quando no período de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, mediante decisão do Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária, recorrível para os tribunais nos termos gerais;

b) Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações;

c) Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica;

d) Inquirição, por videoconferência, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos;

e) Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente;

f) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições.

2. Decreto Regulamentar que define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008/2009

Este diploma estabelece, na sequência do Memorando de Entendimento com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, os procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho do pessoal docente durante o primeiro ciclo de avaliação, a decorrer até ao final do ano escolar de 2008/2009.

Deste modo, determina-se que a avaliação de desempenho dos docentes que dela careçam, no ano escolar em curso, seja para efeito de celebração ou renovação do contrato seja para efeito da progressão na estrutura da carreira, será efectuada mediante um procedimento simplificado.

Estabelece-se, também, um mecanismo de confirmação, a efectuar na avaliação a realizar no ano escolar seguinte aos dos anos que integram o primeiro ciclo de avaliação, da atribuição da menção qualitativa de «Regular» ou de «Insuficiente» obtida no âmbito deste procedimento simplificado, explicitando-se, ainda, os efeitos que essas menções têm durante este período transitório.

Procede-se, ainda, à clarificação das regras sobre a possibilidade de avaliação dos docentes contratados por menos de quatro meses, dos coordenadores de departamento curricular e dos membros das direcções executivas, no primeiro ciclo de avaliação.

3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa o reforço da qualidade e segurança da dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública e evitar a transmissão de doenças através destes tecidos e células.

Com efeito, o transplante de tecidos e células de origem humana destinados a aplicação em seres humanos, cuja utilização tem vindo a crescer nos últimos anos, proporcionando grandes possibilidades terapêuticas a muitos doentes, exige o cumprimento de elevados padrões de qualidade e segurança, quer a nível das regras de conduta, quer dos requisitos técnicos.

O diploma pretende, também, estabelecer que os programas de colheita e aplicação de tecidos e células devem basear-se nos princípios da dádiva gratuita, altruísmo, solidariedade, equidade, transparência e acessibilidade, bem como no principio geral de que a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e vice-versa, excepto nos casos previstos na legislação.

A Proposta de Lei vem, ainda, estabelecer a Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida como autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas para o Programa Nacional de Vacinação

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de vacinas necessárias ao Programa Nacional de Vacinação.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria a criar

Esta iniciativa legislativa, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa habilitar o Governo a legislar no sentido de (i) alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, bem como (ii) autorizar o estabelecimento de regras sancionatórias adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Com este regime visa-se a harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas, através da aplicação de normas internacionais de contabilidade, da actualização dos requisitos em matéria de formação e do reforço dos deveres de ordem deontológica, com o objectivo de melhorar a integridade e eficiência das demonstrações financeiras e, nessa medida, incrementar o funcionamento ordenado do mercados.

Pretende-se ainda, em particular, reforçar o nível de exigência em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, aplicável às entidades de interesse público, designadamente instituições de crédito, empresas de seguros, entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como fundos de investimento mobiliário e imobiliário, fundos de pensões, fundos e sociedades de titularização de activos e de capital de risco e empresas públicas com um volume significativo de negócios ou de activo líquido.

Em concreto, a atribuição dessa qualidade exige: (i) a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização; (ii) a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a 7 anos; (iii) a proibição de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal; (iv) o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e (v) a sujeição a um controlo de qualidade mais frequente - em cada três anos.

Com a adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão, é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, sendo integrado por representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças.

6. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Túnel do Marão

Este Decreto-Lei vem aprovar as Bases da Concessão que atribui a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Túnel do Marão, estabelecendo os pressupostos da relação contratual a estabelecer com a entidade adjudicatária no âmbito do Concurso Público Internacional lançado para o efeito.

7. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo

Esta Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa transpor para a ordem jurídica interna a directiva comunitária que cria a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

Com efeito, a prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal com grau de qualificação elevado, cuja competência possa ser demonstrada por vários meios.

Assim, a licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a União Europeia aumenta não só a liberdade de circulação como também o número de controladores de tráfego aéreo.

Pretende-se, deste modo, contribuir para o aumento dos níveis de segurança e a melhoria do funcionamento do sistema comunitário de controlo de tráfego aéreo, bem como para o reconhecimento do papel específico desempenhado pelos profissionais do sector na segurança do controlo do tráfego aéreo.

Pretende-se, ainda, reconhecer, com base no princípio da reciprocidade, as licenças, qualificações e averbamentos emitidos quer nos países membros da União Europeia, quer nos países membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo estatuto

Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico do nadador-salvador e respectivo estatuto, definindo um quadro de direitos e deveres específicos para os profissionais daquela actividade, que tem por base o reconhecimento expresso da importância do serviço que prestam.

Assim, o diploma vem estabelecer o tipo de formação e as habilitações necessárias ao exercício da actividade de nadador-salvador, bem como a sua certificação, contratação e a definição do dispositivo nas praias.

Por outro lado, clarifica-se e reforça-se o envolvimento do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em termos da regulação, do controlo e da inspecção técnica da actividade, solidificando uma relação da actividade do nadador-salvador com aquela entidade que detém a direcção técnica nacional em termos de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas nos espaços balneares, sobretudo nas praias marítimas, espaços em que o exercício da actividade é efectuado sob coordenação dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

Neste quadrante, salvaguarda-se, em razão do território, o quadro de competências próprias das Administrações de Regiões Hidrográficas, designadamente nas praias de águas fluviais e lacustres e em áreas classificadas.

9. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, no sentido de clarificar o estatuto dos secretários técnicos das estruturas de missão dos Programas Operacionais e do Observatório do Quadro Referência Estratégico Nacional

Esta Resolução procede à alteração das Resoluções do Conselho de Ministros que criam a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções do Observatório do QREN e as estruturas de missão para os programas operacionais de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu e os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN, no sentido de clarificar o estatuto dos secretários técnicos.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 10 de Dezembro de 2005

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, hoje aprovado, destina-se a intensificar a cooperação económica entre ambos os Estados, criando condições favoráveis para a realização de investimentos pelas duas partes.

Visa-se, assim, criar um quadro institucional mais adequado ao actual estádio de desenvolvimento das relações económicas entre os dois países, em substituição do Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, de 1992, preconizando alterações como a introdução de uma nova distinção de território; a consagração do princípio do tratamento nacional; a garantia de exclusão em matéria fiscal; a clarificação das regras aplicáveis às transferências e a hipótese do recurso à arbitragem para a resolução de litígios entre investidores e Estados.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e Produtos do Petróleo, assinado em Lisboa, a 8 de Março de 2007

Este Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e Produtos do Petróleo, hoje aprovado, tem como objectivo facilitar a constituição e manutenção recíproca de reservas estratégicas de petróleo bruto e produtos petrolífero, dando cumprimentos a uma directiva comunitária, bem como reforçar os laços no sector da energia entre ambos os Estados.

Com efeito, a Directiva do Conselho 2006/67/CE, de 24 de Julho de 2006, prevê a possibilidade de constituição de reservas, mediante acordos entre Governos, num território de um Estado-Membro, por forma a facilitar a distribuição racional de reservas na Comunidade Europeia e garantir um correcto funcionamento do mercado interno.

Este Acordo permitirá, assim, que entidades Portuguesas e Espanholas possam constituir e manter, reciprocamente, reservas estratégicas de petróleo bruto e produtos petrolíferos no território de cada um dos Estados, sob a condição de serem proprietárias dessas reservas.

12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério da Justiça a abrir procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo e procede à classificação do respectivo contrato e processo de contratação como confidencial

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a construção em Angra do Heroísmo de um estabelecimento prisional regional, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Com a construção deste estabelecimento, dá-se início a um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adequa às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.

Pretende-se, com esta medida, uma melhor reintegração dos reclusos, tendo em conta a maior proximidade entre estes, no âmbito do cumprimento de penas de prisão, e o local onde possuíam residência.

 

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