I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio
Com a aprovação deste Decreto-Lei visa-se dar cumprimento à
autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para
proceder à revisão do Código da Estrada, com o objectivo de
simplificar o procedimento contra-ordenacional das infracções
rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação efectiva
das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a
prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios
facultados pelas novas tecnologias.
Em concreto, o diploma procede à revisão das seguintes
matérias:
a) Determinação da cassação do título de condução quando no
período de cinco anos, contados a partir da data da entrada em
vigor deste Decreto-Lei, forem praticadas três contra-ordenações
muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito
graves, mediante decisão do Presidente da Autoridade de Segurança
Rodoviária, recorrível para os tribunais nos termos gerais;
b) Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de
subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções
acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às
contra-ordenações;
c) Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem
praticados em suporte informático com aposição de assinatura
electrónica;
d) Inquirição, por videoconferência, das testemunhas, peritos ou
consultores técnicos;
e) Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e
esclarecimentos prestados presencialmente;
f) A integração no processo de contra-ordenação dos registos
videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que
contenham a gravação das inquirições.
2. Decreto Regulamentar que define o regime transitório de
avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de
2008/2009
Este diploma estabelece, na sequência do Memorando de
Entendimento com as organizações sindicais representativas do
pessoal docente, os procedimentos aplicáveis à avaliação de
desempenho do pessoal docente durante o primeiro ciclo de
avaliação, a decorrer até ao final do ano escolar de 2008/2009.
Deste modo, determina-se que a avaliação de desempenho dos
docentes que dela careçam, no ano escolar em curso, seja para
efeito de celebração ou renovação do contrato seja para efeito da
progressão na estrutura da carreira, será efectuada mediante um
procedimento simplificado.
Estabelece-se, também, um mecanismo de confirmação, a efectuar
na avaliação a realizar no ano escolar seguinte aos dos anos que
integram o primeiro ciclo de avaliação, da atribuição da menção
qualitativa de «Regular» ou de «Insuficiente» obtida no âmbito
deste procedimento simplificado, explicitando-se, ainda, os efeitos
que essas menções têm durante este período transitório.
Procede-se, ainda, à clarificação das regras sobre a
possibilidade de avaliação dos docentes contratados por menos de
quatro meses, dos coordenadores de departamento curricular e dos
membros das direcções executivas, no primeiro ciclo de
avaliação.
3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade
e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e
células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna
as Directivas n.ºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e
2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa o reforço da qualidade e segurança da dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento,
distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, com
vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública e
evitar a transmissão de doenças através destes tecidos e
células.
Com efeito, o transplante de tecidos e células de origem humana
destinados a aplicação em seres humanos, cuja utilização tem vindo
a crescer nos últimos anos, proporcionando grandes possibilidades
terapêuticas a muitos doentes, exige o cumprimento de elevados
padrões de qualidade e segurança, quer a nível das regras de
conduta, quer dos requisitos técnicos.
O diploma pretende, também, estabelecer que os programas de
colheita e aplicação de tecidos e células devem basear-se nos
princípios da dádiva gratuita, altruísmo, solidariedade, equidade,
transparência e acessibilidade, bem como no principio geral de que
a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao
dador nem à respectiva família e vice-versa, excepto nos casos
previstos na legislação.
A Proposta de Lei vem, ainda, estabelecer a Autoridade para os
Serviços de Sangue e Transplantação e o Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida como autoridades responsáveis pela
verificação do cumprimento dos requisitos técnicos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de vacinas para o Programa Nacional de
Vacinação
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à
celebração dos contratos de aquisição de vacinas necessárias ao
Programa Nacional de Vacinação.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o
regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um
quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho
Nacional de Supervisão da Auditoria a criar
Esta iniciativa legislativa, a submeter à aprovação da
Assembleia da República, visa habilitar o Governo a legislar no
sentido de (i) alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas, bem como (ii) autorizar o estabelecimento de regras
sancionatórias adequadas a garantir o respeito pelas normas legais
e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria,
transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária
relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Com este regime visa-se a harmonização de elevado nível dos
requisitos da revisão legal de contas, através da aplicação de
normas internacionais de contabilidade, da actualização dos
requisitos em matéria de formação e do reforço dos deveres de ordem
deontológica, com o objectivo de melhorar a integridade e
eficiência das demonstrações financeiras e, nessa medida,
incrementar o funcionamento ordenado do mercados.
Pretende-se ainda, em particular, reforçar o nível de exigência
em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de
controlo de qualidade, aplicável às entidades de interesse público,
designadamente instituições de crédito, empresas de seguros,
entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à
negociação em mercado regulamentado, bem como fundos de
investimento mobiliário e imobiliário, fundos de pensões, fundos e
sociedades de titularização de activos e de capital de risco e
empresas públicas com um volume significativo de negócios ou de
activo líquido.
Em concreto, a atribuição dessa qualidade exige: (i) a
aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de
administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades
Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação
legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização;
(ii) a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da
revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a 7
anos; (iii) a proibição de realização de revisão legal de contas em
caso de auto-revisão ou de interesse pessoal; (iv) o dever de
elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de
contas e (v) a sujeição a um controlo de qualidade mais frequente -
em cada três anos.
Com a adopção a nível comunitário de um novo modelo de
supervisão, é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
(CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela organização de
um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e
das sociedades de revisores oficiais de contas. O sistema de
supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente,
sendo integrado por representantes do Banco de Portugal, da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros
de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da
Inspecção-Geral de Finanças.
6. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do
financiamento, concepção, projecto, construção, conservação,
exploração e alargamento da Concessão Túnel do Marão
Este Decreto-Lei vem aprovar as Bases da Concessão que atribui a
concessão do financiamento, concepção, projecto, construção,
conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Túnel
do Marão, estabelecendo os pressupostos da relação contratual a
estabelecer com a entidade adjudicatária no âmbito do Concurso
Público Internacional lançado para o efeito.
7. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de
tráfego aéreo
Esta Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
visa transpor para a ordem jurídica interna a directiva comunitária
que cria a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Com efeito, a prestação de serviços de navegação aérea exige
pessoal com grau de qualificação elevado, cuja competência possa
ser demonstrada por vários meios.
Assim, a licença comunitária constitui uma espécie de diploma de
cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a
União Europeia aumenta não só a liberdade de circulação como também
o número de controladores de tráfego aéreo.
Pretende-se, deste modo, contribuir para o aumento dos níveis de
segurança e a melhoria do funcionamento do sistema comunitário de
controlo de tráfego aéreo, bem como para o reconhecimento do papel
específico desempenhado pelos profissionais do sector na segurança
do controlo do tráfego aéreo.
Pretende-se, ainda, reconhecer, com base no princípio da
reciprocidade, as licenças, qualificações e averbamentos emitidos
quer nos países membros da União Europeia, quer nos países membros
da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
(Eurocontrol).
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do
nadador-salvador e aprova o respectivo estatuto
Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico do nadador-salvador e
respectivo estatuto, definindo um quadro de direitos e deveres
específicos para os profissionais daquela actividade, que tem por
base o reconhecimento expresso da importância do serviço que
prestam.
Assim, o diploma vem estabelecer o tipo de formação e as
habilitações necessárias ao exercício da actividade de
nadador-salvador, bem como a sua certificação, contratação e a
definição do dispositivo nas praias.
Por outro lado, clarifica-se e reforça-se o envolvimento do
Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em termos da regulação, do
controlo e da inspecção técnica da actividade, solidificando uma
relação da actividade do nadador-salvador com aquela entidade que
detém a direcção técnica nacional em termos de salvamento marítimo,
socorro a náufragos e assistência a banhistas nos espaços
balneares, sobretudo nas praias marítimas, espaços em que o
exercício da actividade é efectuado sob coordenação dos órgãos
locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima.
Neste quadrante, salvaguarda-se, em razão do território, o
quadro de competências próprias das Administrações de Regiões
Hidrográficas, designadamente nas praias de águas fluviais e
lacustres e em áreas classificadas.
9. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira
alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13
de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008,
de 13 de Fevereiro, no sentido de clarificar o estatuto dos
secretários técnicos das estruturas de missão dos Programas
Operacionais e do Observatório do Quadro Referência Estratégico
Nacional
Esta Resolução procede à alteração das Resoluções do Conselho de
Ministros que criam a estrutura de missão responsável pelo
exercício das funções do Observatório do QREN e as estruturas de
missão para os programas operacionais de Assistência Técnica do
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu
e os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN, no
sentido de clarificar o estatuto dos secretários técnicos.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca
de Investimentos, assinado em Lisboa em 10 de Dezembro de 2005
Este Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular
da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos,
hoje aprovado, destina-se a intensificar a cooperação económica
entre ambos os Estados, criando condições favoráveis para a
realização de investimentos pelas duas partes.
Visa-se, assim, criar um quadro institucional mais adequado ao
actual estádio de desenvolvimento das relações económicas entre os
dois países, em substituição do Acordo sobre a Promoção e a
Protecção Mútua de Investimentos, de 1992, preconizando alterações
como a introdução de uma nova distinção de território; a
consagração do princípio do tratamento nacional; a garantia de
exclusão em matéria fiscal; a clarificação das regras aplicáveis às
transferências e a hipótese do recurso à arbitragem para a
resolução de litígios entre investidores e Estados.
11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de
Petróleo Bruto e Produtos do Petróleo, assinado em Lisboa, a 8 de
Março de 2007
Este Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e
Produtos do Petróleo, hoje aprovado, tem como objectivo facilitar a
constituição e manutenção recíproca de reservas estratégicas de
petróleo bruto e produtos petrolífero, dando cumprimentos a uma
directiva comunitária, bem como reforçar os laços no sector da
energia entre ambos os Estados.
Com efeito, a Directiva do Conselho 2006/67/CE, de 24 de Julho
de 2006, prevê a possibilidade de constituição de reservas,
mediante acordos entre Governos, num território de um
Estado-Membro, por forma a facilitar a distribuição racional de
reservas na Comunidade Europeia e garantir um correcto
funcionamento do mercado interno.
Este Acordo permitirá, assim, que entidades Portuguesas e
Espanholas possam constituir e manter, reciprocamente, reservas
estratégicas de petróleo bruto e produtos petrolíferos no
território de cada um dos Estados, sob a condição de serem
proprietárias dessas reservas.
12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério
da Justiça a abrir procedimento destinado à adjudicação da
concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento
Prisional Regional de Angra do Heroísmo e procede à classificação
do respectivo contrato e processo de contratação como
confidencial
Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos
necessários para a construção em Angra do Heroísmo de um
estabelecimento prisional regional, delegando no Ministério da
Justiça a competência para a execução de todos os actos
necessários.
Com a construção deste estabelecimento, dá-se início a um novo
conceito de estabelecimento prisional, que se adequa às mais
modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este
novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população
prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos
e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão,
privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a
racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão
criteriosa.
Pretende-se, com esta medida, uma melhor reintegração dos
reclusos, tendo em conta a maior proximidade entre estes, no âmbito
do cumprimento de penas de prisão, e o local onde possuíam
residência.