I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional
de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015)
Esta Resolução vem aprovar o Plano Nacional de Acção para a
Eficiência Energética (2008-2015), estabelecendo como meta a
alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria de
eficiência equivalentes a 10% de consumo final de energia, conforme
anunciado pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República em 11
de Abril de 2008.
Esta poupança permitirá ultrapassar a meta da União Europeia e
contará com os contributos dos vários sectores de actividade e com
o Estado a liderar em termos de eficiência com uma economia
induzida de cerca de 12%.
O PNAEE contempla, assim, um conjunto importante de medidas de
eficiência energética para cada um dos quatro sectores consumidores
de energia: (i) Transportes, (ii) Residencial e Serviços, (iii)
Indústria e (iv) Estado.
Entre as várias medidas previstas, incluem-se o programa para
redução, até 2015, de 20% do parque automóvel com mais de 10 anos;
medidas de incentivo à reabilitação urbana; o programa de
substituição de electrodomésticos e lâmpadas energeticamente
ineficientes; Certificação Energética de todos os edifícios do
Estado e lançamento do «Prémio Mais Eficiência» para distinguir a
excelência energética a nível das empresas, residências,
escritórios, escolas e outros edifícios de referência.
O PNAEE constitui, ainda, um reforço e complemento das medidas
de redução de gases com efeitos de estufa previstas no Programa
Nacional para as Alterações Climáticas, contribuindo para o
cumprimento das metas nacionais no âmbito do Protocolo de
Quioto.
Com a aprovação do PNAEE cumpre-se mais um dos objectivos
estabelecidos na Estratégia Nacional para a Energia, que define a
Política Energética do Governo.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e
as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação
da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico
Frente Tejo
Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer
os objectivos e as principais linhas de orientação da
requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa
inscritos no documento estratégico Frente Tejo, bem como reconhecer
às operações que venham a ser executadas pela sociedade Frente
Tejo, S. A., o respectivo interesse público nacional.
O documento estratégico Frente Tejo prevê intervenções
urbanísticas na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre
o Cais do Sodré e Santa Apolónia, bem como no espaço público da
zona da Ajuda-Belém.
Para além das intervenções infra-estruturais a empreender nas
zonas da Baixa Pombalina e de Ajuda-Belém, o documento estratégico
Frente Tejo prevê igualmente que a requalificação e a reabilitação
da frente ribeirinha de Lisboa impulsionem a dinamização de
actividades culturais e de lazer, dirigidas à população, bem como
uma alteração na estrutura de mobilidade entre a cidade e o rio
Tejo.
Define-se como objectivo que as operações de requalificação e
reconversão urbanística da frente ribeirinha de Lisboa estejam
concluídas por ocasião das comemorações do primeiro centenário da
implantação da República, que se assinala em 5 de Outubro de
2010.
3. Decreto-Lei que constitui a sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos
Estatutos
Este Decreto-Lei procede à criação da Frente Tejo, S. A.,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por
objecto social a realização das operações de requalificação e
reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa, na zona da Baixa
Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré e Santa
Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém.
A sociedade Frente Tejo, S. A., é responsável por garantir uma
execução coordenada das operações de requalificação e reabilitação
da frente ribeirinha de Lisboa, sendo para o efeito dotada de
poderes de intervenção que permitam alcançar os objectivos
fixados.
Com a requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de
Lisboa pretende-se dar uma resposta às necessidades de ordenamento
daquele espaço urbano, permitindo recuperar a sua centralidade em
função dos novos usos que lhe vão ser dados, das infra-estruturas a
implantar, bem como das actividades culturais e de lazer que aí vão
ser dinamizadas.
A requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa
permitirão ainda uma alteração na estrutura de mobilidades,
alcançando-se um relacionamento mais estreito entre aquela e o
restante espaço urbano de Lisboa.
O capital social da sociedade Frente Tejo, S. A., é de 5 000 000
de euros, integralmente subscrito pelo Estado.
4. Decreto-Lei que extingue o INATEL, Instituto Nacional para o
Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e
institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem concretizar a instituição da Fundação
INATEL, que sucede em todos os direitos e obrigações ao INATEL,
Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Trabalhadores, IP
(prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do
Estado, PRACE), bem como na prossecução das suas atribuições de
serviço público.
A Fundação INATEL é uma pessoa colectiva de direito privado e
utilidade pública que tem como fins principais: a promoção das
melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos
trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando
o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física
e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.
O modelo de governação da Fundação INATEL permite que, seguindo
as mais modernas tendências europeias e sem se perder de vista a
função social desta instituição, se reforcem os laços que a ligam à
comunidade nacional e se adopte uma estrutura de gestão
desburocratizada, ágil e amplamente representativa da sociedade
civil, promovendo-se, também por esta via, a eficiência dos gastos
públicos, a parceria entre o Estado e os cidadãos e o reforço do
importante sector da economia social.
5. Decreto-Lei que define o regime do acesso para lugares da
categoria de professor titular da carreira de educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei visa regulamentar a realização da prova pública
e do concurso de acesso à categoria de professor titular previsto
no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário.
Deste modo, os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos
do Ministério da Educação - que preencham os requisitos para acesso
à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de
serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom
- podem requerer a realização da prova pública, que se destina a
demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de
professor titular. Esta prova concretiza-se na apresentação de um
trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a experiência
do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções
docentes.
Definem-se os domínios que podem ser objecto do trabalho a
apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos
critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova,
prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido
mérito no domínio da educação. Para efeitos da organização das
provas públicas, podem os agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas celebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros
de formação de associações de escolas.
O recrutamento de professores titulares faz-se para lugares
definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da escola não
agrupada, a que é atribuído um papel decisivo nessa selecção. O
concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a
actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a
exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema
educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a
habilitação académica e formação especializada, a experiência
profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos.
Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público
através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e
provimento para os casos em que o concurso fique deserto.
Finalmente, define-se um concurso extraordinário de acesso à
categoria de professor titular, aberto aos professores colocados no
índice 340, em termos semelhantes aos fixados pelo regime do
primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor
titular da carreira dos educadores de infância e dos professores
dos ensinos básico e secundário.
6. Proposta de Lei que procede à segunda alteração do Estatuto
da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001,
de 10 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
alterar uma norma constante do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
relativa ao medicamento veterinário, tendo em vista estabelecer um
exercício mais aberto de prestação de serviços neste campo.
Com esta alteração, e no que diz estritamente respeito ao
medicamento veterinário, aquelas actividades poderão ser exercidas
por pessoas com qualificações específicas para o efeito, para além
do farmacêutico.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de Março de 2004, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que
estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos
veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de
Dezembro de 2006, que determina os critérios de isenção da receita
veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis
a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs
146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 245/2000, de 29 de
Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de
Outubro
Este Decreto-Lei visa a harmonização das normas de introdução de
medicamentos veterinários no mercado, consolidando num único
diploma as normas actualmente dispersas em vários diplomas e
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, tendo em
vista a defesa da saúde, bem-estar e das produções animais e a
salvaguarda da saúde pública.
Deste modo, estabelece-se o regime jurídico a que obedece a
autorização de introdução no mercado, bem como as suas alterações e
renovações, o fabrico, a importação e a exportação, a
comercialização, a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade
dos medicamentos veterinários, incluindo, nomeadamente, as
pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários
imunológicos homeopáticos e os derivados de plantas e, ainda, a
farmaco-vigilância veterinária.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 303/98 de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no
Tribunal Constitucional
Este Decreto-Lei procede à actualização e compatibilização das
normas especiais sobre custas no Tribunal Constitucional, face à
aprovação do novo Regulamento das Custas, que entrará em vigor a 1
de Setembro de 2008, de molde a garantir-se a especialidade do
regime de custas nestes processos.
9. Decreto-Lei que aprova o regulamento técnico das embarcações
de pesca nacionais de comprimento compreendido entre os 12 e 24
metros
Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico nacional
o quadro regulamentar único sobre a segurança das embarcações de
pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou
superior a 12 m e inferior a 24 m, definindo os requisitos técnicos
e administrativos desde a aprovação do projecto até à primeira
certificação de segurança e posterior regime de manutenção da
certificação, uniformizando os regimes jurídicos aplicáveis a todas
as embarcações de pesca nacionais.
Constituem, ainda, matérias regulamentares do diploma os
procedimentos a observar na aprovação técnica do projecto, as
regras relativas à construção, à estabilidade e bordo livre, à
propulsão, à protecção e combate a incêndios, à protecção e saúde
da tripulação, aos meios de salvação, às radiocomunicações, aos
alojamentos da tripulação e à prevenção da poluição, matéria esta
que urge regulamentar para este tipo de embarcações, considerando
que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios, 1973 (Convenção MARPOL 73/78) exige que as embarcações de
pesca cumpram com os requisitos relativos à prevenção da poluição
por hidrocarbonetos, lixos e esgotos sanitários.
O Decreto-Lei vem, também, consagrar a definição complementar
das matérias sobre informação técnica para o registo, o processo de
certificação e o quadro de fiscalização e contra-ordenacional
aplicável.
10. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à colocação
no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos
acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio
de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º
95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de
1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros
respeitantes aos ascensores
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que deve obedecer a
colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e
respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna
uma directiva comunitária sobre esta matéria.
Tais regras passam pelo cumprimento de requisitos essenciais de
saúde e segurança no tocante à concepção e ao fabrico, bem como
pela elaboração do processo técnico e aplicação dos procedimentos
de avaliação da conformidade e ainda pela emissão de uma declaração
CE de conformidade e aposição de marcação «CE».
11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de
2005
12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio
Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23
de Novembro de 2005
13. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a
Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da
Praia, em 23 de Novembro de 2005
Estas Propostas de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visam aprovar três Convenções entre os Estados Membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinadas na Cidade
da Praia em 23 de Novembro de 2005, por ocasião da X Conferência de
Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa.
Estas Convenções representam a primeira iniciativa a nível
multilateral envolvendo todos os Estados Membros da CPLP regulando
entre eles uma forma particular de cooperação judiciária
internacional em matéria penal - no âmbito da extradição, do
auxílio judiciário e da transferência de pessoas condenadas -, de
forma a concretizar um maior nível de cooperação entre os
respectivos sistemas judiciários e um combate mais eficaz ao
crime.
Para efeitos da Convenção de Extradição, os Estados Contratantes
obrigam-se a entregar reciprocamente as pessoas que se encontrem
nos seus territórios e que sejam procuradas pelas autoridades
competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento
criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade.
Para efeitos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria
Penal, o auxílio compreende a comunicação de informações, de actos
processuais e de outros actos públicos que se afigurem necessários
à realização das finalidades do processo penal.
Para efeitos da Convenção sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar
mutuamente com o objectivo de possibilitar que uma pessoa condenada
em um dos Estados Contratantes, possa cumprir a condenação no
Estado Contratante do qual é nacional ou no qual tenha residência
legal e permanente.
14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, designando
a estrutura de missão por ela criada para exercer, em acumulação e
sem custos acrescidos, as funções de gestão a delegar pela
Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização
do Território, no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão para
o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos
Esta Resolução vem designar a estrutura de missão que tem o
objectivo de gerir o «Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos
Fluxos Migratórios» para exercer, em acumulação e sem custos
acrescidos, as funções de gestão a delegar pela Autoridade de
Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território,
no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão para o domínio de
intervenção Prevenção e Gestão de Riscos.
Com efeito, a Estrutura de Missão do "Programa Quadro
Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios" reúne as condições e
requisitos para assegurar, com eficácia acrescida e capitalizando
as capacidades já instaladas, as competências de gestão passíveis
de delegação pela Autoridade de Gestão do POTVT em organismos
intermédios.
15. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a área da zona antiga da cidade de
Portimão, no município de Portimão, e concede a este município o
direito de preferência, pelo prazo de dez anos, nas transmissões a
título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios
situados na mesma área
Este Decreto visa possibilitar a intervenção expedita da Câmara
Municipal de Portimão na zona antiga da cidade, numa área
devidamente delimitada, que apresenta uma estrutura habitacional
bastante deficiente, no que diz respeito às condições de solidez,
segurança e salubridade das edificações, e com um elevado número de
edifícios devolutos ou ocupados por uma população envelhecida e sem
condições económicas para inverter a situação pelos seus próprios
meios.
Pretende-se, assim, permitir a execução de um projecto de
recuperação e reconversão urbanística dessa área, com o objectivo
de revitalizar a zona antiga da cidade e recuperar a identidade
arquitectónica caracterizadora daurbisde Portimão.
16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa inerente à aquisição de licenciamento e suporte técnico
para os computadores do Ministério da Saúde, mediante procedimento
por ajuste directo, ao abrigo dos contratos públicos de
aprovisionamento homologados pela Portaria n.º 161/99 (2.ª Série),
de 3 de Fevereiro
Esta Resolução vem permitir que as instituições do Ministério da
Saúde tenham acesso à renovação tecnológica dos produtos Microsoft
e a serviços de manutenção e suporte técnico dos mesmos,
autorizando a aquisição de licenciamento e suporte técnico
Microsoft à Datinfor, Informática, Serviços e Estudos, S.A.,
mediante procedimento por ajuste directo, ao abrigo dos contratos
públicos de aprovisionamento homologados pela Portaria n.º 161/99
(II Série), de 3 de Fevereiro.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que cria uma conta de emergência que permite
adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe
ou calamidade pública.
2. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.