COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE ABRIL DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um regime que permite adoptar medidas de assistência em casos de catástrofe ou calamidade pública

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa criar, no âmbito da Autoridade Nacional de Protecção Civil, uma conta de emergência para fazer frente, a título excepcional, a situações de catástrofe ou calamidade pública definidas por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

Esta conta de emergência pode suportar despesas relativas a: (i) Apoio a pessoas e a famílias; (ii) Apoio a empresas; e (iii) Cobertura de outras necessidades sociais prementes e não cobertas por outros mecanismos.

A conta será suportada por saldos disponíveis do orçamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil e dos Governos Civis, para além de auxílios financeiros prestados por entidades públicas e prvadas.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde, para o período 2008-2013

Esta Resolução aprova o Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde (PNAAS), para o período 2008-2013, na linha das recomendações e princípios orientadores preconizados no âmbito da Organização Mundial de Saúde e de vários Planos e Programas comunitários, nomeadamente o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (2002-2012), o Programa de Acção Comunitário no Domínio da Saúde Pública (2003-2008) e o Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde 2004-2010.

O PNAAS define como principais objectivos: (i) intervir ao nível dos factores ambientais para promover a saúde do indivíduo e das comunidades a eles expostos; (ii) sensibilizar, educar e formar os profissionais e a população em geral, por forma a minimizar os riscos para a saúde associados a factores ambientais; (iii) promover a adequação de políticas e a comunicação do risco; (iv) construir uma rede de informação que reforce o conhecimento das inter-relações Ambiente e Saúde.

Para responder aos desafios estratégicos enunciados, o PNAAS estabelece cinco Vectores de Intervenção, que se desdobram em trinta e seis Acções Programáticas integradas em nove Domínios Prioritários.

Este Plano, que se pretende que seja transversal, foi elaborado, por um grupo de trabalho, sob a co-coordenação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Agência Portuguesa do Ambiente) e do Ministério da Saúde (Direcção Geral da Saúde), em estreita articulação com vários Ministérios.

Do mesmo modo, pretende-se que o PNAAS seja um instrumento mobilizador da sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e, individualmente de cada cidadão, contendo acções concretas com vista à redução dos impactes ambientais adversos na saúde da população. O PNAAS foi submetido a um procedimento de consulta pública, acolhendo, agora, diversos contributos que foram apresentados nesse âmbito.

3. Decreto-Lei que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior

Este Decreto-Lei visa introduzir no regime geral de acesso e ingresso no ensino superior algumas alterações decorrentes, designadamente: (i) do novo enquadramento de algumas matérias introduzidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior); (ii) das alterações introduzidas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), relativamente ao prazo de utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso; (iii) do novo regime de graus e diplomas.

Nestes termos, modifica-se o procedimento de fixação das vagas em consonância com o regime fixado pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Estabelece-se que os exames de cursos não portugueses - equivalentes ao ensino secundário português - podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário, de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, qualquer que seja a sua origem académica.

Comete-se à CNAES a aprovação dos regulamentos de realização dos pré-requisitos, sob proposta das instituições de ensino superior que os solicitam, e não apenas a sua homologação, de forma a assegurar uma mais adequada coordenação daqueles.

Atribui-se, ainda, à CNAES competência para fixar os critérios a adoptar para a atribuição de um valor à classificação final do ensino secundário aos candidatos que dela não dispõem por a conclusão e certificação do nível secundário ter sido feito no quadro da legislação que regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Por último, suprime-se a restrição à inscrição simultânea em dois ciclos de estudos superiores.

4. Decreto-Lei que procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação, e revoga o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março

Este Decreto-Lei vem, no âmbito de regulamentos comunitários relativos a normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários, proceder à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português.

Destaca-se a alteração da designação dos «aeroportos inteiramente coordenados» para «aeroportos coordenados» (aeroportos com sérias limitações de capacidades), bem como a alteração da designação de «aeroportos coordenados» para «aeroportos com horários facilitados» (aeroportos com riscos potenciais de congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do ano).

Assim, para além dos aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira, o aeroporto de Faro também é designado como coordenado no período de Verão IATA (período de tempo decorrido entre o último Domingo de Março e o último Sábado de Outubro). Durante o período de Inverno IATA (período de tempo decorrido entre o último Domingo de Outubro e o último Sábado de Março) o aeroporto de Faro é designado como aeroporto com horários facilitados. O aeroporto de Ponta Delgada é designado como aeroporto com horários facilitados.

Procede-se, também, à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como entidade facilitadora.

O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto entidade reguladora do sector da aviação civil, é o organismo responsável pela supervisão e fiscalização da gestão do processo de atribuição de faixas horárias, bem como pelo cumprimento das respectivas condições de atribuição por parte das transportadoras aéreas, utilizadoras das mesmas.

De referir, ainda, a criação do Comité Nacional de Coordenação que deverá coadjuvar como órgão consultivo, o coordenador, nos aeroportos coordenados, tendo também funções de mediador, e aprovam-se os respectivos Estatutos de funcionamento.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária

Este Decreto-Lei vem adaptar as regras dos apoios estatais no sector agrícola e florestal às novas orientações comunitárias, fixando que o montante total dos auxíliosdeminimisconcedidos a uma empresa não poder exceder 7500 euros, durante qualquer período de três exercícios fiscais, independentemente da forma dos auxílios e do seu objectivo.

Para além disso, o montante acumulado dos auxíliosde minimisconcedidos por Estado-Membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas durante um período de três exercícios fiscais não pode exceder o limite fixado no regulamento comunitário, que para Portugal é de 47 782 500 euros.

6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, prorrogando o período de elegibilidade transitória das despesas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE)

Este Decreto Regulamentar vem prorrogar o período de elegibilidade transitória das despesas elegíveis ao Fundo Social Europeu (FSE), permitindo o financiamento das despesas incorridas e pagas desde 1 de Janeiro de 2007 relativamente às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão dos Programas Operacionais até 30 de Junho de 2008.

Pretende-se, deste modo, maximizar as possibilidades de execução dos Programas Operacionais, recuperando despesas elegíveis dos projectos que se tenham iniciado em 2007.

7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem clarificar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, alinhando-o com o entendimento que prevalece relativamente às Directivas em matéria de procedimentos de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nelas, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nelas, pelo prazo de dois anos, visando a criação de condições para a expansão da actual área da zona industrial, integrando-a num processo mais abrangente de intervenção e de requalificação de toda a área.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto para 20%.

2. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

 

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