I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria um regime que permite adoptar medidas de
assistência em casos de catástrofe ou calamidade pública
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa criar, no
âmbito da Autoridade Nacional de Protecção Civil, uma conta de
emergência para fazer frente, a título excepcional, a situações de
catástrofe ou calamidade pública definidas por despacho conjunto
dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da
Administração Pública.
Esta conta de emergência pode suportar despesas relativas a: (i)
Apoio a pessoas e a famílias; (ii) Apoio a empresas; e (iii)
Cobertura de outras necessidades sociais prementes e não cobertas
por outros mecanismos.
A conta será suportada por saldos disponíveis do orçamento da
Autoridade Nacional de Protecção Civil e dos Governos Civis, para
além de auxílios financeiros prestados por entidades públicas e
prvadas.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Acção Ambiente e Saúde, para o período 2008-2013
Esta Resolução aprova o Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde
(PNAAS), para o período 2008-2013, na linha das recomendações e
princípios orientadores preconizados no âmbito da Organização
Mundial de Saúde e de vários Planos e Programas comunitários,
nomeadamente o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de
Ambiente (2002-2012), o Programa de Acção Comunitário no Domínio da
Saúde Pública (2003-2008) e o Plano de Acção Europeu Ambiente e
Saúde 2004-2010.
O PNAAS define como principais objectivos: (i) intervir ao nível
dos factores ambientais para promover a saúde do indivíduo e das
comunidades a eles expostos; (ii) sensibilizar, educar e formar os
profissionais e a população em geral, por forma a minimizar os
riscos para a saúde associados a factores ambientais; (iii)
promover a adequação de políticas e a comunicação do risco; (iv)
construir uma rede de informação que reforce o conhecimento das
inter-relações Ambiente e Saúde.
Para responder aos desafios estratégicos enunciados, o PNAAS
estabelece cinco Vectores de Intervenção, que se desdobram em
trinta e seis Acções Programáticas integradas em nove Domínios
Prioritários.
Este Plano, que se pretende que seja transversal, foi elaborado,
por um grupo de trabalho, sob a co-coordenação do Ministério do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional (Agência Portuguesa do Ambiente) e do Ministério da Saúde
(Direcção Geral da Saúde), em estreita articulação com vários
Ministérios.
Do mesmo modo, pretende-se que o PNAAS seja um instrumento
mobilizador da sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros
sociais e, individualmente de cada cidadão, contendo acções
concretas com vista à redução dos impactes ambientais adversos na
saúde da população. O PNAAS foi submetido a um procedimento de
consulta pública, acolhendo, agora, diversos contributos que foram
apresentados nesse âmbito.
3. Decreto-Lei que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º
296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso
no ensino superior
Este Decreto-Lei visa introduzir no regime geral de acesso e
ingresso no ensino superior algumas alterações decorrentes,
designadamente: (i) do novo enquadramento de algumas matérias
introduzidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior); (ii) das alterações introduzidas pela Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), relativamente ao prazo de
utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de
ingresso; (iii) do novo regime de graus e diplomas.
Nestes termos, modifica-se o procedimento de fixação das vagas
em consonância com o regime fixado pelo Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior.
Estabelece-se que os exames de cursos não portugueses -
equivalentes ao ensino secundário português - podem ser utilizados
como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) para a
utilização dos exames nacionais do ensino secundário, de forma a
assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos,
qualquer que seja a sua origem académica.
Comete-se à CNAES a aprovação dos regulamentos de realização dos
pré-requisitos, sob proposta das instituições de ensino superior
que os solicitam, e não apenas a sua homologação, de forma a
assegurar uma mais adequada coordenação daqueles.
Atribui-se, ainda, à CNAES competência para fixar os critérios a
adoptar para a atribuição de um valor à classificação final do
ensino secundário aos candidatos que dela não dispõem por a
conclusão e certificação do nível secundário ter sido feito no
quadro da legislação que regulamenta o processo de conclusão e
certificação, por parte de adultos com percursos formativos
incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de
estudo já extintos.
Por último, suprime-se a restrição à inscrição simultânea em
dois ciclos de estudos superiores.
4. Decreto-Lei que procede à designação dos aeroportos
coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do
território português, à atribuição das funções de entidade
coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias
e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à
criação do Comité Nacional de Coordenação, e revoga o Decreto-Lei
n.º 52/2003, de 25 de Março
Este Decreto-Lei vem, no âmbito de regulamentos comunitários
relativos a normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias
nos aeroportos comunitários, proceder à designação dos aeroportos
coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do
território português.
Destaca-se a alteração da designação dos «aeroportos
inteiramente coordenados» para «aeroportos coordenados» (aeroportos
com sérias limitações de capacidades), bem como a alteração da
designação de «aeroportos coordenados» para «aeroportos com
horários facilitados» (aeroportos com riscos potenciais de
congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do
ano).
Assim, para além dos aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira, o
aeroporto de Faro também é designado como coordenado no período de
Verão IATA (período de tempo decorrido entre o último Domingo de
Março e o último Sábado de Outubro). Durante o período de Inverno
IATA (período de tempo decorrido entre o último Domingo de Outubro
e o último Sábado de Março) o aeroporto de Faro é designado como
aeroporto com horários facilitados. O aeroporto de Ponta Delgada é
designado como aeroporto com horários facilitados.
Procede-se, também, à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal,
S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de
atribuição de faixas horárias e como entidade facilitadora.
O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto entidade
reguladora do sector da aviação civil, é o organismo responsável
pela supervisão e fiscalização da gestão do processo de atribuição
de faixas horárias, bem como pelo cumprimento das respectivas
condições de atribuição por parte das transportadoras aéreas,
utilizadoras das mesmas.
De referir, ainda, a criação do Comité Nacional de Coordenação
que deverá coadjuvar como órgão consultivo, o coordenador, nos
aeroportos coordenados, tendo também funções de mediador, e
aprovam-se os respectivos Estatutos de funcionamento.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de
curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas
singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à
agricultura, silvicultura e pecuária
Este Decreto-Lei vem adaptar as regras dos apoios estatais no
sector agrícola e florestal às novas orientações comunitárias,
fixando que o montante total dos auxíliosdeminimisconcedidos a uma
empresa não poder exceder 7500 euros, durante qualquer período de
três exercícios fiscais, independentemente da forma dos auxílios e
do seu objectivo.
Para além disso, o montante acumulado dos auxíliosde
minimisconcedidos por Estado-Membro às empresas do sector da
produção de produtos agrícolas durante um período de três
exercícios fiscais não pode exceder o limite fixado no regulamento
comunitário, que para Portugal é de 47 782 500 euros.
6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, prorrogando
o período de elegibilidade transitória das despesas co-financiadas
pelo Fundo Social Europeu (FSE)
Este Decreto Regulamentar vem prorrogar o período de
elegibilidade transitória das despesas elegíveis ao Fundo Social
Europeu (FSE), permitindo o financiamento das despesas incorridas e
pagas desde 1 de Janeiro de 2007 relativamente às candidaturas
apresentadas à autoridade de gestão dos Programas Operacionais até
30 de Junho de 2008.
Pretende-se, deste modo, maximizar as possibilidades de execução
dos Programas Operacionais, recuperando despesas elegíveis dos
projectos que se tenham iniciado em 2007.
7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade
civil extracontratual do estado e demais entidades públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
clarificar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e Demais Entidades Públicas, alinhando-o com o entendimento
que prevalece relativamente às Directivas em matéria de
procedimentos de adjudicação dos contratos de direito público de
obras e de fornecimento.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Nelas, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Nelas, pelo prazo de dois anos, visando a
criação de condições para a expansão da actual área da zona
industrial, integrando-a num processo mais abrangente de
intervenção e de requalificação de toda a área.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação
complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto
para 20%.
2. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.