I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que confirma a aprovação
preliminar da localização da TTT, no corredor Chelas-Barreiro,
integrando as valências ferroviária (alta velocidade e
convencional) e rodoviária, adoptando, em termos gerais, as
conclusões e recomendações do relatório do Laboratório Nacional de
Engenharia Civil, I. P., e determina as acções a desenvolver para a
implementação do projecto
Esta Resolução, tendo em conta o relatório do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil, I. P., de avaliação comparativa das
alternativas existentes de travessia ferroviária do Tejo, na Área
Metropolitana de Lisboa, vem adoptar, em termos gerais, as
respectivas conclusões e recomendações.
Nomeadamente, o relatório conclui que a ligação Chelas-Barreiro
«se apresenta como claramente mais favorável para a travessia
ferroviária do Tejo na Área Metropolitana de Lisboa» e que «é
viável e justificável a associação de uma componente rodoviária a
esta travessia».
Assim e em consequência, o Governo decide confirmar a aprovação
preliminar da opção Terceira Travessia do Tejo (TTT) no corredor
Chelas-Barreiro, integrando as valências ferroviária (alta
velocidade e convencional) e rodoviária.
Esta Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo
responsável pela condução do processo da TTT, para proceder à
divulgação pública do mencionado relatório.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica,
igualmente, mandatado para promover os trabalhos e estudos
necessários ao desenvolvimento do projecto da TTT no corredor
Chelas-Barreiro, nomeadamente no que se refere à adequada inserção
da TTT nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com vista a
assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior fluidez
do tráfego rodoviário, minimizando eventuais impactes negativos na
rede viária, tendo como objectivo lançar o concurso público
internacional para a concessão da TTT no próximo mês de
Novembro.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de atribuições das
entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou
grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu Viaduto de Acesso de
Acesso Norte, bem como na coordenação e gestão integrada da
segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de atribuições na
manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação e grande
reparação da Ponte 25 de Abril e seu Viaduto de Acesso Norte e
respectiva segurança, tendo em vista clarificar o âmbito de
actuação de cada uma das entidades envolvidas nestas actividades e,
deste modo, evitar conflitos de competências.
Assim, procede-se à delimitação dos elementos pertencentes ao
domínio público ferroviário, bem como ao estabelecimento de
orientações para o desenvolvimento das actividades em diversas
áreas por todas as entidades que têm competências específicas
relativamente à gestão da Ponte 25 de Abril: a EP, Estradas de
Portugal, S.A., a Rede Ferroviária Nacional, E.P. e a Lusoponte,
Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., atribuindo-se à EP,
Estradas de Portugal, S.A. a coordenação e gestão integrada dessas
actividades, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das
outras entidades referidas.
É, ainda, criado, na dependência do Presidente do Conselho de
Administração da EP, o Conselho de Segurança da Ponte 25 de Abril,
que é um órgão com funções consultivas em matérias de coordenação e
gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária. Neste
órgão terão assento um representante da EP, da Refer, da Lusoponte,
do InIR, I.P., do IMTT, I.P., do Serviço Nacional de Bombeiros e
Protecção Civil e um representante das forças e serviços de
segurança.
3. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18
de Julho, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias
classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários
principais e itinerários complementares
Este Decreto-Lei vem regulamentar a lei que define os direitos
dos utentes nas vias rodoviárias, fixando condições mínimas de
circulação, limitando a amplitude e extensão dos troços em obras,
com o correlativo direito dos utentes ao não pagamento de
portagens, nas auto-estradas em regime de portagem real, quando
sejam violadas tais condições mínimas de circulação ou quaisquer
outras obrigações das concessionárias fixadas na Lei e no
regulamento.
Neste contexto este decreto regulamentar vem definir:
a) Os elementos obrigatórios do projecto das condições de
execução das obras;
b) O procedimento de aprovação do projecto, devendo a decisão
ser emitida no prazo máximo de 30 dias;
c) As consequências da inobservância do projecto ou da execução
de obras sem a aprovação do Concedente;
d) O procedimento para correcção de discrepâncias das obras com
o projecto;
e) A definição dos meios que devem ser utilizados para
publicitar a existência de obras e constrangimentos ao trânsito,
nomeadamente meios de comunicação social de âmbito nacional e local
- televisão, jornais e rádio -, Internet.
f) A definição dos meios de publicitação no local, o que
compreende a colocação de painéis móveis, incluindo os de
sinalização dinâmica e os painéis de mensagem variável
existentes.
g) O procedimento de reclamação e restituição das taxas de
portagem relativas ao lanço ou sublanço em obras.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de
Março, que regula as práticas comerciais das instituições de
crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a
aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º430/91, de 2
de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o
Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a
que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de
leasing, aluguer de longa duração,factoringe outros
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do crédito à habitação,
assegurar a equivalência legal entre a referência para o cálculo de
juros e a base utilizada pelo indexante, e, no âmbito dos depósitos
bancários, acentuar a transparência das práticas bancárias na
remuneração dos depósitos, a harmonização de procedimentos por
todas as instituições bancárias no tratamento dos depósitos e,
nessa medida, facilitar a comparabilidade entre as práticas de
instituições concorrentes, podendo mesmo resultar num acréscimo da
remuneração diária do capital depositado.
Estas alterações são adoptadas em abono da protecção do
consumidor de serviços bancários e em alinhamento com prática em
vigor em mercados internacionais de referência.
Assim, estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência
de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para
o indexante subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização
de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro.
Esta alteração será aplicável aos contratos em execução, a partir
da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua entrada
em vigor.
Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de
informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de
transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.
Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a
convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração
será aplicável a partir da entrada em vigor do decreto-lei,
incluindo aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da
remuneração desde essa data até à data de vencimento do
depósito.
Por último, permite-se uma maior adequação do período de
referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento
das empresas, possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma
maior adequação do regime às especificas características do seu
financiamento.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da
utilização dos recursos hídricos
Este Decreto-lei vem clarificar a interpretação a dar a algumas
disposições constantes do Regime Jurídico da Utilização dos
Recursos Hídricos, visando criar condições que garantam a certeza
jurídica das decisões administrativas e potenciar a rápida e
pacífica resolução dos pedidos de iniciativa dos particulares, bem
como a efectiva utilização dos recursos hídricos em prol do
interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legítimos dos particulares.
Nomeadamente, esclarece-se que o procedimento concursal de
iniciativa dos particulares não se inicia forçosa e automaticamente
com a apresentação do pedido pelo particular, mas sim apenas quando
a Administração entenda que o mesmo se justifica ou que não existem
razões que obstam à sua abertura.
6. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às
especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto,
gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e
marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras
para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as
condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com
gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e
revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99,
de 31 de Maio
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, concentrar,
num único diploma, as especificações técnicas relativas aos
combustíveis, até agora dispersas por dois Decretos-Leis, cinco
Portarias e dois despachos, de modo a facilitar a sua consulta
pelos agentes económicos.
Para além deste esforço de consolidação, o diploma vem, também,
actualizar alguns métodos analíticos das especificações das
gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas
EN 590 e EN 228.
Por fim, procede-se, ainda, à regulamentação da venda ao público
de gasolina e gasóleo com incorporação de biocombustíveis em
percentagem superior à prevista nas especificações correntes.
7. Decreto-Lei que procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º
365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2006/129/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006,
que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro
de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos
aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos
edulcorantes
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma
directiva comunitária relativa aos critérios de pureza específicos
dos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Nomeadamente, são retirados os critérios de pureza relativos ao
E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de sódio do
p-hidroxibenzoato de propilo e é alterado o nível máximo de cinzas
sulfatadas nos critérios de pureza para o E 472c ésteres cítricos e
mono e diglicéridos de ácidos gordos.
Garante-se, também, que o E 559, silicato de alumínio, seja
produzido a partir de argila caulinítica bruta isenta de
contaminação inaceitável por dioxinas e procede-se à correcção dos
erros detectados na versão em língua portuguesa da Directiva
96/77/CE relativamente às substâncias E 307 alfa-tocoferol, E 315
ácido eritórbico e E 415 goma de xantana.
Adoptam-se, ainda, as especificações para os novos aditivos
autorizados: E 319 terc-butil-hidroquinona (TBHQ), E 426
hemicelulose de soja, E 462 etilcelulose, E 586 4-hexilresorcinol,
E 1204 pululana e E 1452 octenilsuccinato de amido alumínico.
8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Transporte Aéreo
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membro, por um lado,
e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em
25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007
O Acordo destina-se a estabelecer um novo quadro legislativo
comunitário para a regulamentação dos serviços aéreos entre a
Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, por forma a
eliminar, nos 20 acordos bilaterais existentes entre os vários
Estados Membros (entre os quais Portugal) e os EUA, as cláusulas
incompatíveis com o direito comunitário.
Este Acordo permitirá assegurar a constituição e consolidação de
um mercado único ao nível do transporte aéreo entre os dois blocos
regionais, revelando-se fundamental para o desenvolvimento da
competitividade do sector, através da fluidez do investimento e da
oferta de serviços aéreos sem restrições e em termos
equitativos.
9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do
Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia
aos 19 de Dezembro de 2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo sobre a Execução de Sentenças do
Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, que Portugal
assinou em 19 de Dezembro de 2007.
O Acordo permite que sentenças proferidas por este Tribunal
sejam cumpridas em estabelecimentos prisionais em Portugal e regula
as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de
execução das penas impostas pelo Tribunal dirigidos a Portugal.
A autoridade central em Portugal competente para receber os
pedidos do Tribunal é a Procuradoria-Geral da República e Portugal
só executará as sentenças proferidas que determinem a aplicação de
penas de duração não superior ao limite máximo da pena então
prevista para qualquer crime na lei portuguesa, que actualmente é
de 25 anos.
Tendo sido criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
este Tribunal Internacional tem competência para julgar as pessoas
suspeitas de serem responsáveis por violações graves ao direito
internacional humanitário cometidas no território da Ex-Jugoslávia
desde 1991. De acordo com o seu Estatuto, as penas de prisão das
pessoas condenadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas num Estado
por este designado a partir de uma lista de Estados que
manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade
para receber pessoas condenadas.
Foram já celebrados 13 Acordos de Execução de Sentenças para
este efeito. Estando este Tribunal numa fase final do seu trabalho,
torna-se cada vez mais necessário assegurar que as pessoas por ele
condenadas cumprirão as suas sentenças em Estados para o efeito
designados.
Vários Estados-Membros da União Europeia concluíram já (Itália,
Finlândia, Suécia, Áustria, França, Espanha, Alemanha, Reino Unido
e Bélgica) ou estão em vias de concluir acordos deste tipo, que se
consubstanciam num importante apoio ao Tribunal.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe nos
domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em
Lisboa, em 22 de Outubro de 2004
Este Acordo visa o reforço da cooperação entre os dois Estados
nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, através,
nomeadamente, da realização de programas específicos de formação,
intercâmbio de informação, projectos conjuntos de investigação e
introdução de novas tecnologias, contribuindo para o
desenvolvimento da cultura científica no âmbito da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa.
11. Decreto que aprova o Acordo Geral de Cooperação entre a
República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade
em 25 de Abril de 2006
Este Acordo visa o reforço das relações bilaterais entre
Portugal e a Arábia Saudita, promovendo e apoiando a cooperação em
vários domínios: Economia, Comércio, Investimento, Educação,
Ciência, Tecnologia, Cultura, Informação, Turismo, Juventude e
Desporto.
Entre as diversas áreas de cooperação económica previstas neste
Acordo incluem-se as indústrias do petróleo e da petroquímica. O
Acordo prevê, ainda, que ambos os países encorajem a conclusão de
outros acordos em áreas específicas, nomeadamente sobre promoção
recíproca e protecção de investimentos e para evitar a dupla
tributação.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos
contratos de concessão de serviço público de distribuição regional
de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades
Beiragás, Companhia de Gás das Beiras, S. A., Lisboagás GDL,
Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A.,
Lusitaniagás, Companhia de Gás do Centro, S. A., Portgás, Sociedade
de Produção e Distribuição de Gás, S. A., Setgás, Sociedade de
Produção e Distribuição de Gás S. A., e Tagusgás, Empresa de Gás do
Vale do Tejo, S. A.
Esta Resolução vem aprovar as minutas dos novos contratos de
concessão da actividade de distribuição de gás natural em baixa e
média pressão a celebrar entre o Estado e as concessionárias.
Nomeadamente, são aprovadas as minutas dos contratos de
concessão de serviço público de distribuição regional de gás
natural a celebrar entre o Estado Português e as seguintes
sociedades: Beiragás, Companhia de Gás das Beiras, S. A; Lisboagás
GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A;
Lusitaniagás, Companhia de Gás do Centro, S. A.; Portgás, Sociedade
de Produção e Distribuição de Gás, S. A.; Setgás, Sociedade de
Produção e Distribuição de Gás S. A. e Tagusgás, Empresa de Gás do
Vale do Tejo, S. A.
Estas minutas reflectem o determinado no Decreto-Lei n.º 30/2006
e no Decreto-Lei n.º 140/2006, respectivamente de 15 de Fevereiro e
26 de Junho, quanto aos princípios e regras aplicáveis às
actividades de distribuição e comercialização de gás natural,
destacando-se, entre outros aspectos, a separação jurídica entre
uma e outra, a atribuição de licença de comercializador de último
recurso na área de influência de cada concessão, ao correspondente
distribuidor. Esta separação de actividades visa introduzir mais
transparência e concorrência no mercado de gás natural em Portugal,
em conformidade com as orientações comunitárias no domínio da
organização do mercado interno de gás natural.
II. Por último, o Conselho de Ministros, para além de apreciar
as Grandes Opções do Plano, a submeter ao competente parecer do
Conselho Económico e Social, procedeu à aprovação final do seguinte
diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Projecto de Decreto-Lei que institui medidas sociais de reforço
da protecção social na maternidade, paternidade e adopção
integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o
Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.