I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação
complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto
para 20%
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consulta às
Regiões Autónomas e a submeter, posteriormente, à Assembleia da
República, visa consagrar a redução da taxa normal do Imposto sobre
o Valor Acrescentado de 21% para 20%, tendo por base a recente
evolução positiva da situação orçamental, cujo défice público se
fixou em 2,6%, representando o valor mais baixo dos últimos 30 anos
da democracia portuguesa.
Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor
Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o
crescimento da economia e do emprego e para a atracção de
investimento, sem que o Governo se desvie dos seus objectivos
orçamentais e do desenvolvimento das suas políticas sociais
dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais
oportunidades para todos os portugueses.
Nos últimos três anos, o Governo empreendeu uma estratégia de
consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas
reformistas, nomeadamente no quadro da Administração Pública e da
segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da
despesa pública. Na verdade, para a redução de 3,5% do défice em
percentagem do PIB verificada nos últimos dois anos (de 6,1% para
2,6% do PIB), o contributo de redução da despesa foi de 2 pontos
percentuais, portanto superior ao aumento da receita, que apenas
contribuiu com 1,5 pontos percentuais para a redução do défice.
Estes dados provam, inequivocamente, que os resultados obtidos se
devem sobretudo ao esforço efectuado na redução da despesa
pública.
Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do
défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de
estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos
estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental
e a economia portuguesa continuou a crescer.
Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico
internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades
registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço
do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que
deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o
Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e
credível das contas públicas.
Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados
obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa
normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%.
2. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e
republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA
nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290/92, de 28 de Dezembro
Este Decreto-lei, em execução de uma autorização legislativa,
vem rever e republicar o Código do IVA e o Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias.
Esta revisão e republicação são meramente formais, tendo por
objectivo actualizar algumas designações e realidades entretanto
alteradas, como, por exemplo, a de Repartições de Finanças para
Serviços de Finanças e a de Imposto Municipal de Sisa para Imposto
Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Introduzem-se,
igualmente, epígrafes nos artigos, procedendo-se a uma integração
de todas as alterações que entretanto foram introduzidas naqueles
diplomas, sem alteração do sentido substancial dos preceitos
vigentes.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as
orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do
sector empresarial do Estado
Esta Resolução define as orientações estratégicas para a
globalidade do sector empresarial do Estado, inserindo-se num
conjunto mais vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao
sector empresarial do Estado, onde se destacam o Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de Agosto, relativo à revisão do respectivo regime
jurídico, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o
novo Estatuto do Gestor Público, bem como a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, atinente aos Princípios
de Bom Governo das empresas públicas.
As principais orientações estratégicas aprovadas dizem respeito
aos seguintes domínios: área financeira, através da obrigatoriedade
de definição de objectivos de natureza financeira e aferição do
grau do seu cumprimento por meio de indicadores apropriados;
contratualização da prestação de serviço público, qualidade de
serviço, política de recursos humanos e promoção da igualdade,
encargos com pensões, política de inovação e sustentabilidade,
sistemas de informação e controlo de riscos e política de compras
ecológicas.
É ainda reforçado o controlo financeiro das empresas do Estado,
sendo estabelecidos deveres de informação e de auto-avaliação,
trimestral para o domínio financeiro e semestral para os restantes
domínios.
Por outro lado, é preservada a necessária flexibilidade das
empresas, prevendo-se a possibilidade de estas, atendendo às suas
especificidades ou às do sector no qual actuam, proporem
indicadores financeiros diferentes dos previstos na Resolução e
mantendo-se as posições jurídicas decorrentes dos contratos de
gestão celebrados antes da sua entrada em vigor.
4. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime
jurídico do exercício da actividade de segurança privada
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
criminalizaro exercício ilícito da actividade de segurança privada,
que coloca em causa bens jurídicos pessoais, como a vida, a
integridade física e a liberdade, e causa um alarme social
relevante. Na verdade, a sujeição da actividade de segurança
privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão
profissional destina-se a garantir que a actividade se realiza de
forma a salvaguardar direitos fundamentais.
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou
licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares
do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos
equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo
358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem utilizar
esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu
turno, as pessoas colectivas também serão punidas, nos termos
gerais, designadamente com penas de multa.
São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas
categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas
particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e
aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança
Privada.
5. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico dos
sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração
ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de
Setembro
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico dos sistemas
de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas com o objectivo de reforçar a garantia da segurança de
pessoas e bens, introduzindo ajustamentos que a prática do anterior
diploma, ao longo dos dez anos da sua vigência, revelou ser
necessário acolher.
Nomeadamente, estabelecem-se maiores exigências de segurança no
controlo de entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de
uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança
de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa -
cuja lotação exceda cem lugares.
Assim, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde
habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de
segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares - ligação à
central pública de alarmes nos termos da lei;
b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares - um
vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e
saídas por vídeo;
c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares
- um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante
por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de
controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
Na mesma linha, são agravadas em 20% as sanções pecuniárias
(coimas) previstas para o incumprimento das regras relativas aos
sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das
infracções mais graves, o governador civil territorialmente
competente pode determinar o encerramento provisório do
estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas
as providências adequadas à regularização da situação, com a
advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento
para a determinação do encerramento definitivo.
6. Decreto-Lei que determina a aplicação do Código dos Contratos
Públicos, bem como dos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de Janeiro, ao procedimento tendente à celebração do
contrato de concessão para a implementação da Rede Ferroviária de
Alta Velocidade em Portugal, referente ao Troço Poceirão-Caia, que
integra o eixo Lisboa-Madrid
Este Decreto-Lei vem antecipar a aplicação do novo regime
jurídico da contratação pública, previsto no Código dos Contratos
Públicos à primeira parceria público-privada para a implementação
de um dos troços da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em
Portugal.
Uma vez que o Código dos Contratos Públicos transpõe para a
ordem jurídica nacional normas comunitárias estruturantes do
mercado europeu de contratação pública, é aconselhável que àquele
projecto, que, pela sua dimensão, suscita o interesse competitivo
de empresas estrangeiras, seja imediatamente aplicável o Código,
com evidente reforço da transparência e concorrência e,
consequentemente, melhor prossecução do interesse público.
Por outro lado, a aplicação imediata deste Código vem facilitar
a tarefa da entidade gestora de tal empreendimento, na medida em
que uniformiza os regimes jurídicos aplicáveis aos vários troços de
Alta Velocidade.
7. Decreto-Lei que à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de
colocação em situação de mobilidade especial dos docentes
declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um
regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de
educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em
situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de
componente lectiva
Este Decreto-Lei vem criar novas possibilidades de acesso à
situação de mobilidade especial, por parte dos docentes declarados
incapazes para o exercício das funções docentes, mas aptos para o
desempenho de outras funções, bem como novas perspectivas de acesso
à colocação, por parte dos docentes com ausência de componente
lectiva.
Assim, é ampliado o leque de possibilidades, quer de acesso à
colocação num estabelecimento de ensino, quer de escolha de
percursos profissionais alternativos, que viabilizem a aplicação
das capacidades detidas por estes docentes ou a concretização de
opções de trabalho compatíveis com os interesses de cada um
deles.
8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Sede entre a
República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de
Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa aprovar o Acordo de Sede entre a República
Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia,
assinado em Braga, em 19 de Janeiro de 2008.
O Acordo regula a relação entre o Laboratório e a República
Portuguesa, enquanto Estado da Sede, concedendo ao Laboratório as
condições necessárias para o seu pleno funcionamento de forma
eficiente e independente, tornando-o ao mesmo tempo atractivo para
investigadores à escala internacional.
O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia tem como
instrumento constitutivo o Estatuto Internacional do Laboratório
Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25
de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.
9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a
criação da Escola Portuguesa de Díli
Este Acordo visa intensificar a cooperação bilateral entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com
especial incidência nos domínios do ensino, da cultura e da língua,
bem como do intercâmbio cultural e da valorização da língua
portuguesa.
Nomeadamente, visa-se a criação da Escola Portuguesa de Díli,
como estabelecimento de ensino não integrado na rede pública de
ensino timorense, com o objectivo de contribuir para a qualificação
das crianças e jovens timorenses, promover o ensino português e a
difusão da língua e cultura portuguesas e, ainda, a educação e
formação ao longo da vida.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em
17 de Novembro de 2006
Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento
da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor
entendimento da vida, história e património cultural das duas
nações. Ambos os Países promoverão o intercâmbio de informações nos
mais diversos domínios, como seja a troca de experiências na
formação profissional e nos serviços de consultadoria.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo
Estado Português e a Dalphimetal Espana, S. A., e a Safe-Life -
Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A. e a Safebag
- Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A., que tem
por objecto a construção de uma unidade fabril desta última
sociedade, em Ponte de Lima
Este contrato de investimento, cujas minutas são agora
aprovadas, destina-se à criação de uma unidade de produção da
empresa Safebag- Indústria de Componentes de Segurança Automóvel,
S. A, localizada em Ponte de Lima, especializada na produção de
componentes de segurança para a indústria automóvel,
especificamente módulos deairbag.
O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 24,9
milhões de euros, envolve a criação de 207 postos de trabalho e
permitirá o alcance em 2013, ano do termo da vigência do contrato,
de um volume de vendas de cerca de 2.44 milhões de euros e de um
valor acrescentado de aproximadamente 91,2 milhões de euros, em
valores acumulados desde o início das operações de produção.
O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços
transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial
de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em
actividades e proporciona a interacção e cooperação com entidades
do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos
de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e
dinamização económica da região e consequente diminuição das
assimetrias regionais.
II. O Conselho de Ministros analisou o Relatório Anual de
Segurança Interna relativo a 2007, o qual será agora enviado à
Assembleia República, eprocedeu à aprovação final do seguinte
diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família
para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.