I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo o pagamento de taxas
moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde pelos
utentes com idade igual ou superior a 65 anos
Sem prejuízo das isenções já existentes, este diploma vem
estabelecer uma redução de 50% nas taxas moderadoras a suportar
pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Esta redução, que deverá beneficiar cerca de 350 mil utentes,
justifica-se por serem os mais idosos especialmente vulneráveis a
riscos de doença, precisando de cuidados acrescidos e,
consequentemente, os que mais utilizam os serviços de saúde.
Pretende-se, assim, contribuir para uma maior justiça social, sem
por em causa a racionalização da utilização dos cuidados de
saúde.
Esta medida é agora possível em consequência do efeito positivo
resultante do rigor alcançado na gestão das finanças públicas e, em
particular, do Sistema Nacional de Saúde.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a realização
de um conjunto de operações de requalificação e valorização de
zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral,
designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e
Valorização do Litoral»
Com esta Resolução, visa-se aprovar um conjunto de operações de
requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais
degradadas situadas no litoral designado «Polis Litoral - Operações
Integradas de Requalificação e Valorização do Orla Costeira».
Os objectivos essenciais destas intervenções são: (i) potenciar
os recursos ambientais como factor de competitividade, através da
valorização das actividades económicas ligadas aos recursos do
litoral e associando-as à preservação dos recursos naturais; (ii)
proteger e requalificar a zona costeira, tendo em vista a defesa da
costa, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade, a
renaturalização e a reestruturação de zonas lagunares e a
preservação do património natural e paisagístico; (iii) prevenir e
defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais; (iv) promover
a fruição pública do litoral, suportada na requalificação dos
espaços balneares e do património ambiental e cultural.
Estabelece-se um modelo de intervenção que se estrutura, por um
lado, na elaboração e aprovação de um Plano Estratégico que define
o conteúdo operativo da intervenção e, por outro lado, na criação
de uma entidade gestora, para cada área de intervenção, com a
natureza de empresa pública de capitais exclusivamente públicos que
associa o Estado, com participação maioritária, e os municípios
territorialmente abrangidos, a quem incumbe a gestão, coordenação e
execução das operações de requalificação e valorização
definidas.
Esta Resolução define, desde já, três áreas de intervenção
prioritária, Litoral Norte, Ria de Aveiro e Ria Formosa, abrangendo
no seu conjunto 151 km de frente costeira, 220 km de frentes
lagunares e esturarinas, a financiar pelo Estado, municípios,
entidades privadas e com recurso a fundos comunitários no âmbito do
QREN.
3. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Ria
Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria
Formosa, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do
investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria Formosa -
Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria
Formosa»
Este Decreto-Lei vem permitir, através da criação de uma
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a
requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais
degradadas da zona da Ria Formosa, definidas como áreas de
intervenção prioritária no âmbito do Polis Litoral - Operações
Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral.
Para a área da Ria Formosa perspectiva-se uma intervenção em 48
km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar nos Municípios
de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António,
incluindo a área protegida do Parque Natural da Ria Formosa. Esta
intervenção será enquadrada por um Plano Estratégico que visa a
preservação dos valores ambientais, a sustentabilidade e a
qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem, bem
como condições de fruição pública do património ambiental e
cultural.
A dimensão significativa da intervenção, muitas vezes com escala
supra municipal, e a necessária integração das acções a desenvolver
aconselham a criação de uma entidade gestora que associe o Estado e
os municípios abrangidos pela operação em causa.
A sociedade «Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a
Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A.», agora
constituída, tem um capital social inicial de vinte e dois milhões
e quinhentos mil euros, subscrito pelo Estado Português com uma
participação correspondente a 63%; o Município de Faro, com uma
participação correspondente a 14%; o Município de Olhão, com uma
participação correspondente a 11% do capital social; o Município de
Tavira, com uma participação correspondente a 9% do capital social
e o Município de Loulé, com uma participação correspondente a 3% do
capital social.
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o regime
jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de
comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas
pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos
e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das
contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras
fixadas para aquelas unidades comerciais
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a submeter à
Assembleia da República, visa obter autorização legislativa para
alterar as taxas a cobrar pela autorização dos processos de
instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos
comerciais e fixar um valor máximo das coimas aplicáveis, superior
ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Esta medida insere-se no processo de revisão da Lei n.º 12/2004,
de 30 de Março, onde, entre as matérias que é necessário alterar,
constam, precisamente, as relativas ao regime de fixação de taxas e
à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime
geral das contra-ordenações.
O novo montante das taxas tem em conta a complexidade de análise
dos processos e a especificidade dos agentes económicos sujeitos ao
regime, revertendo o produto das taxas a favor de um fundo de
modernização do comércio e de um fundo de solidariedade para o
comércio.
5. Decreto-Lei que define o modelo de governação do Programa
Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar
Este Decreto-Lei vem definir o modelo de governação do Programa
Operacional Pesca 2007-2013 (Promar) que será responsável pela
gestão dos fundos comunitários oriundos do Fundo Europeu das Pescas
(FEP).
Assim, estabelece-se a estrutura orgânica do Promar, com os seus
órgãos de coordenação estratégica, gestão, acompanhamento,
certificação e auditoria, determinando-se as respectivas
competências, bem como a existência de organismos intermédios, aos
quais podem ser delegadas competências pelo gestor. Do mesmo modo,
estabelece-se um sistema de informação, avaliação e comunicação,
que permita registar e manter actualizados os planos de
financiamento do programa, bem como toda a informação necessária, a
análise e o melhoramento da sua execução e, ainda, a sua divulgação
e publicidade.
Este programa é um dos instrumentos previstos no Plano
Estratégico Nacional para a Pesca para o período de 2007-2013 e
envolve o apoio púbico de 325 milhões de euros às acções e
investimentos que promovam a competitividade e sustentabilidade do
sector.
6. Decreto-Lei que estabelece o enquadramento nacional dos
apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa
Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Operacional Pesca
2007-2013 (Promar), estabelecer o enquadramento nacional dos apoios
a conceder ao sector da pesca - com vista ao reforço da sua
competitividade, diversificação e da promoção da aquicultura -,
dotando-o do quadro legislativo necessário ao aproveitamento dos
fundos comunitários oriundos do Fundo Europeu das Pescas (FEP).
Nomeadamente, definem-se (i) os objectivos do Promar,
respectivos eixos prioritários e medidas que serão objecto de
regulamentação (regimes de apoio); (ii) as condições gerais de
acesso dos promotores e dos projectos; (iii) as despesas não
elegíveis; (iv) as modalidades e limites dos apoios, apresentação,
selecção e decisão sobre as candidaturas; (vi) pagamentos dos
apoios; (vii) obrigações dos promotores e (viii) resolução ou
modificação dos contratos de concessão dos apoios.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria a autoridade de
gestão do Programa Operacional Pesca (Promar)
Esta Resolução vem, no âmbito do Programa Operacional Pesca de
Portugal, criar a Estrutura de Missão responsável pelo exercício
das funções de autoridade de gestão e designar o seu responsável,
estabelecendo as respectivas competências e estatuto.
Assim, estabelece-se que o gestor da Autoridade de Gestão é, por
inerência, o Director-Geral das Pescas e Aquicultura, sendo o
responsável pela estrutura de missão.
Estabelece-se, também, que os coordenadores regionais são, por
inerência, os directores regionais das pescas das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira
8. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º
5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas),
estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao
Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes
telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva
n.º 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março
de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e
serviços de comunicações electrónicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar o regime sancionatório aplicável às infracções a um
regulamento comunitário sobre à itinerância nas redes telefónicas
móveis públicas da Comunidade, bem como as medidas necessárias para
garantir a respectiva aplicação.
O referido regulamento comunitário veio, na sequência da
avaliação dos preços elevados pagos pelos utilizadores das redes
móveis de comunicações nas suas deslocações dentro da União
Europeia e da existência de uma relação desequilibrada acentuada
entre os respectivos preços e custos, estabelecer a criação de uma
«eurotarifa», com o limite máximo, por minuto e sem IVA, de 0,49
euros para as chamadas efectuadas no estrangeiro e de 0,24 euros
para as chamadas recebidas no estrangeiro.
Esta medida tem por objectivo combater as tarifas excessivas
pagas pelos utilizadores das redes móveis de comunicaçõesroaming,
possibilitando a criação de um verdadeiro mercado interno das
comunicações móveis e a protecção do consumidor.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o regulamento dos
requisitos acústicos dos edifícios
Este Decreto-Lei procede à revisão do Regulamento dos Requisitos
Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com
Regulamento Geral do Ruído (RGR) e com a legislação relativa à
avaliação do ruído ambiente, visando melhorar o conforto acústico
dos edifícios e clarificar responsabilidades.
Com esta alteração, assegura-se a coerência entre a legislação
que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios
específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a
qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
Procede-se, assim, à compatibilização com as disposições do RGR,
em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos
edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego
(definidas como sensíveis), e as relativas ao isolamento sonoro das
fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas
consolidadas.
São actualizados os parâmetros de desempenho acústico dos
edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações,
e são explicitamente consagrados procedimentos de avaliação de
conformidade do projecto com as normas definidas no Regulamento,
visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para
edifícios novos como para o edificado existente que venha a ser
objecto de reconstrução, ampliação ou alteração.
É alargado o âmbito de aplicação do RRAE, incluindo, agora,
critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são
definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo
e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções
acústicas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Ponte de Sor
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Ponte de Sor, que se insere numa estratégia
global de dinamismo do concelho, e está consignada no Plano de
Ordenamento da Albufeira de Montargil.
11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Gouveia
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Gouveia, na sequência da revisão do Plano de
Urbanização de Gouveia.
12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à
informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo
48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março
Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de
funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos
tribunais, criada em 2001, e que tem contribuindo de forma decisiva
para a informatização dos Tribunais, através da criação e
desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus
utilizadores.
A equipa, formada por funcionários judiciais com elevados
conhecimentos informáticos, participa no desenvolvimento de
aplicações informáticas como a aplicação de gestão
processualHabiluse do novo programaCitius, que garante o registo e
a tramitação dos processos que correm termos nos tribunais
judiciais, a aplicação de gestão orçamental dos Tribunais e a
aplicação de gestão das injunções.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no âmbito do plano
numismático para 2008, cinco moedas de colecção comemorativas
alusivas ao Centro Histórico do Porto, ao Alto Douro Vinhateiro, à
luta contra a indiferença, aos Jogos Olímpicos de Pequim de 2008 e
ao fado
Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2008, vem
autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar cinco
moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides.
Assim, no prosseguimento da série dedicada ao património mundial
classificado pela UNESCO em Portugal são cunhadas duas novas
moedas, uma sobre o Centro Histórico do Porto e outra sobre o Alto
Douro Vinhateiro.
Com a moeda intitulada «Contra a Indiferença», inicia-se a
emissão de uma nova série de moedas sob o lema «Uma Moeda Uma
Causa», iniciativa que pretende associar a numismática à luta pela
afirmação de valores de solidariedade social e de entidades que se
dedicam de forma abnegada e altruísta a tais fins.
De igual modo, a realização dos Jogos Olímpicos de Pequim, em
2008, é um evento desportivo ímpar a nível mundial que só por si
justifica a cunhagem de uma moeda de colecção alusiva ao tema.
Por último, afigura-se oportuno a cunhagem de uma moeda de
colecção, inserida na série «Europa», subordinada ao tema
«Património Cultural da Europa» homenageando o fado, na pessoa de
Amália Rodrigues, figura emblemática da cultura portuguesa.
14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o presidente do conselho directivo do Instituto de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI)
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do presidente
do conselho directivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), Jaime Serrão Andrez.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho da
Autoridade da Concorrência
Esta Resolução, na sequência do termo dos mandatos de todos os
membros do Conselho da Autoridade da Concorrência, vem nomear os
novos membros. Assim, é nomeado para Presidente do Conselho da
Autoridade da Concorrência, o Prof. Doutor Manuel Ramos de Sousa
Sebastião, e para os cargos de vogal, o Prof. Doutor Jaime Serrão
Andrez, e o Mestre João Espírito Santo Noronha.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre certos aspectos da venda de
bens de consumo e das garantias a ela relativas.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em
matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os
contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades
contratuais de fornecimento de bens e serviços.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro
dos recursos hídricos.