COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE MARÇO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que reforça os Programas Inov-Jovem e Inov-Contacto e cria os Programas Inov-Art e Inov Vasco da Gama

Esta Resolução, tendo em conta os resultados muito positivos atingidos e a experiência adquirida, em 2005, com o lançamento dos Programas Inov-Jovem e Inov-Contacto, vem reforçar estes programas e criar dois programas novos: o Inov-Art e o Inov Vasco da Gama.

Assim, prevê-se reforçar substancialmente a ambição dos programas existentes, abrangendo anualmente, e ao longo dos próximos 3 anos, 5000 jovens quadros no âmbito dos estágios profissionais do Inov-Jovem e 550 jovens nos estágios internacionais promovidos no quadro do Inov-Contacto

Por outro lado, o novo Inov Vasco da Gama visa a qualificação internacional de jovens empresários e quadros de empresas nacionais, permitindo a colocação de 150 jovens por ano em empresas internacionais, através de estágios de duração limitada.

Finalmente, é criado o Inov-Art, com o objectivo de dar uma oportunidade de inserção profissional de jovens com qualificações ou aptidões específicas nas áreas das arte e da cultura. Este programa permitirá a atribuição de 200 estágios profissionais para jovens, dando resposta a uma área relevante até aqui menos valorizada pelas políticas públicas.

Três anos após o lançamento destes Programas e feito um balanço da sua execução e dos seus impactos nos jovens e nas empresas envolvidas, pode concluir-se que representam um elevado sucesso. O Programa Inov-Jovem, inicialmente concebido para envolver 1000 jovens, abrangeu em apenas três anos mais de 4600 jovens. Actualmente, mais de dois terços dos jovens que concluíram o seu período de estágio conseguiram já obtiveram um emprego. Também o Inov-Contacto, inicialmente desenhado para beneficiar 500 jovens, envolveu 550 jovens só nos primeiros três anos, ganha agora uma nova ambição, que se traduz no apoio a 550 estágios profissionais internacionais por ano.

2. Decreto-Lei que institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem criar medidas sociais de reforço da protecção social à maternidade, paternidade e adopção - integradas no âmbito do subsistema de solidariedade -, concretizadas no reconhecimento do direito ao subsídio social de maternidade, ao subsídio social de paternidade, o subsídio social por adopção e ao subsídio social por riscos específicos

Estes subsídios sociais concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir, em situações de carência económica, rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de segurança social de enquadramento obrigatório.

O direito aos subsídios sociais é reconhecido, aos cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados ou apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição, nomeadamente, a condição de residência e a condição de recursos.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem instituir uma majoração do abono de família, a atribuir a titulares da prestação inseridos em agregados familiares monoparental, visando melhorar e adequar a protecção nos encargos familiares às necessidades específicas das famílias monoparentais, enquanto realidade social mais vulnerável, bem como promover o aumento da taxa de natalidade, tendo em conta as tendências demográficas que se verificam actualmente.

A evolução social tem originado alterações ao conceito clássico de agregado familiar, traduzindo-se estas em novas exigências a que urge dar resposta. Com efeito, trata-se de uma situação cada vez mais presente na sociedade portuguesa que importa discriminar positivamente, proporcionando um maior apoio às famílias monoparentais tendo em conta a vulnerabilidade inerente às mesmas no plano económico.

A majoração do abono de família para as famílias monoparentais de é de 20%.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012

Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional Estratégia Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012, visando a redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, contribuindo para melhorar, de forma progressiva e continuada, os níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

Nomeadamente, a Estratégia prevê a concretização, aperfeiçoamento e simplificação de normas específicas de segurança e saúde no trabalho.

A Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, que mereceu do apoio das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, vai também ao encontro dos compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia, assumindo-se como contributo para a construção de um quadro coerente de desenvolvimento de políticas e de harmonização da actuação dos diferentes intervenientes no domínio da segurança e saúde.

A estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho, representa um importante passo na promoção da qualidade e das condições de trabalho no espaço europeu, prevendo o objectivo da redução em 25% da taxa total de incidência de acidentes no trabalho na União Europeia (EU) - 27 até 2012, através do reforço da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores enquanto factor determinante para o êxito da Estratégia de Crescimento e Emprego.

5. Proposta de Lei que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar a reforma do mapa judiciário, procedendo a uma nova divisão do território judicial, permitindo a implementação de um novo modelo de competências dos tribunais e a reorganização dos serviços de justiça, após um período de consultas e debate iniciado em 2006.

Esta reforma tem como base as seguintes linhas de orientação:

a) Melhorar o acesso ao Direito e à justiça para todos os cidadãos e empresas;

b) Alargar o sistema de administração da jurisdição comum e reestruturar a organização judiciária de acordo com a nova matriz territorial;

c) Aumentar a eficiência, eficácia e transparência do sistema de administração da justiça;

d) Modernizar e reforçar a capacidade de administração e gestão do sistema judicial;

e) Reforçar a independência do poder judicial e a intervenção do Conselho Superior de Magistratura materializada, entre outras, na nomeação do Juiz Presidente;

f) Qualificar a resposta judicial e melhorar a capacidade de resposta através da criação de uma rede de serviços de justiça multifacetada com recursos humanos qualificados, com maior capacidade de intervenção junto de toda a extensão das novas comarcas;

g) Apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam: família e menores, trabalho e comércio.

A nova organização judiciária tem três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e num novo modelo de gestão. A nova matriz territorial reorganiza a implantação da rede judiciária, sem pôr em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos e assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já existem.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

Este Decreto-Lei, em execução de uma autorização legislativa da Assembleia da Republica, vem proceder à republicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando a sua actualização (após as alterações, efectuadas em 2001), a consolidação de todas alterações produzidas e a harmonização e simplificação das disposições vigentes, por forma a que os mesmos conceitos sejam, tanto quanto possível, expressos com os mesmo vocábulos técnicos.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem reforçar os direitos dos consumidores no que se refere às garantias dos bens, nomeadamente clarificando a sua aplicação aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Estabelece-se que havendo substituição do bem defeituoso, o bem sucedâneo passa a ter o mesmo prazo de garantia do bem substituído, ou seja, dois ou cinco anos tratando-se, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.

O prazo para reparar o bem móvel ou para proceder à sua substituição, não pode ser superior a trinta dias.

Estabelece-se, também, que os direitos dos consumidores caducam decorridos os prazos da garantia sem que o consumidor tenha feito a denúncia ou decorrido dois ou três anos sobre esta, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel.

Estabelece-se, ainda, que a garantia legal acompanha o bem, transmitindo-se os direitos conferidos por esta ao terceiro adquirente.

É, também, instituído um regime sancionatório adequado e dissuasor competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (A.S.A.E.) a fiscalização da aplicação da legislação e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem reforçar os direitos dos consumidores, estabelecendo maior transparência no processo de compras à distância e maior protecção dos consumidores face a este tipo de contratos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

A alteração, agora efectuada, tem por objectivo estabelecer a obrigação de o fornecedor do bem restituir em dobro a quantia paga pelo consumidor, quando este tiver exercido o direito de resolução atempadamente, e o fornecedor não tiver reembolsado, no prazo de trinta dias, os montantes que o consumidor pagou.

9. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da Estrada Nacional 125 (EN 125), definindo a respectiva zonanon aedificandie zonas de protecção acústica e de visibilidade, fixando ainda regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico

Este Decreto-Lei vem criar um conjunto de regras que permitam a salvaguarda da EN 125 em toda a extensão do seu traçado, interligadas com a requalificação desta via, a qual será da responsabilidade da Concessionária EP, Estradas de Portugal, S. A.

Assim, o diploma vem fixar as condições de licenciamento e autorização das intervenções construtivas, de ocupação do solo e de colocação de publicidade nas zonas de protecção da EN 125, bem como prever a elaboração de um regulamento que garanta as condições de segurança nas ligações àquela via.

As mais importantes diferenças estão relacionadas (i) com o alargamento da zona de protecção da estrada, designada por Zona de Servidãonon aedificandi, de 35 m para cada lado do eixo da estrada, para edifícios destinados a habitação, e de 70 m para cada lado do eixo da estrada, para instalações de carácter industrial; (ii) com a fixação de uma Zona de protecção acústica de 250 m, enquanto não forem aprovados os mapas estratégicos de ruído, bem como uma Zona de Servidão de Visibilidade nos atravessamentos, entroncamentos, cruzamentos e curvas destinada a aumentar as condições de segurança e fluidez de tráfego, e ainda (iii) com a obrigação imposta à Concessionária de elaborar um Regulamento de Controlo de Acessos à EN125.

Pretende-se, deste modo, e até à conclusão do plano geral de ordenamento da via e das zonas imediatamente contíguas, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, melhorar as condições de fluidez do tráfego e de segurança rodoviária, bem como regulamentar com o intuito de evitar no futuro a repetição de práticas que acarretam a degradação das condições de utilização da estrada e da qualidade de vida dos que habitam nas suas imediações.

10. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento da Concessão do Algarve Litoral, tendo por objecto a requalificação da EN125, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada

Esta Resolução vem permitir a requalificação da EN125, uma estrada com elevada sinistralidade rodoviária, e melhorar a acessibilidade e a mobilidade da região do Algarve, procedendo à identificação da subconcessão da EN125 como um novo empreendimento prioritário a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.

Esta subconcessão integra os seguintes itinerários:

- EN/ER125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

_ EN125, Variante a Lagos;

- EN125, Variante entre Troto e S. Lourenço;

- EN125, Variante a Faro;

- EN125, Variante a Olhão;

- IC1, troço em serviço, entre Nó de Messines da A2 e Guia (IC4);

- IC4, troço em serviço, entre o IP1 e Faro;

- EN2, entre S. Brás de Alportel e Variante a Faro;

- EN124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER125;

- ER124, troço em serviço, entre Porto de Lagos e Silves;

- EN124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER125;

- EN125-10, troço em serviço entre Faro, Aeroporto de Faro;

- EN266, troço em serviço, entre Monchique e Porto de Lagos;

- EN268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres;

- EN270, troço em serviço, entre o Nó de Boliqueime da VLA e ER125;

- EN270, troço em serviço entre o Nó de Tavira da VLA e a ER125;

- EN395, entre Guia (IC4) e Albufeira;

- EN/ER396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira;

- EN398, troço em serviço, entre o Nó de Olhão da VLA e a EN125.

11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes

Esta Resolução vem aprovar uma nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Paredes, no âmbito do Plano de Urbanização da cidade de Paredes.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, pelo prazo de dois anos

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, agora aprovada por esta Resolução, visa permitir a reabilitação e ampliação das Termas das Caldas da Cavaca e garantir o seu funcionamento sustentado nas diferentes potencialidades (terapêuticas, turísticas e sociais), contribuindo para o desenvolvimento económico e social do município e daquela Região.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de uma parcela de terreno do Estado, sita na Mata Nacional do Casal da Lebre, por duas parcelas de terreno do Município da Marinha Grande

Esta Resolução vem autorizar a permuta de uma parcela com a área de cerca de 54 hectares da Mata Nacional do Casal da Lebre, por duas parcelas propriedade da Câmara Municipal da Marinha Grande, constituídas pelo prédio rústico denominado Pinhal do Concelho/Pinhal do Casal da Boa Esperança, com a área de 534800m2, na freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, e pelo prédio rústico sito no Pinhal da Paliota, freguesia de Vieira de Leiria, concelho da Marinha Grande, com a área de 72 900m2, localizado em área contígua à Mata Nacional do Pedrógão.

14. Proposta de Resolução que aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar um Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, que se destina a facilitar as condições de entrada e circulação dos cidadãos andorranos em território português e dos cidadãos portugueses em território andorrano, bem como a criar condições favoráveis ao estabelecimento dos andorranos em Portugal e dos portugueses em Andorra, indo ao encontro de antigas aspirações da representativa comunidade portuguesa residente em Andorra e contribuindo para o estreitar de ligações entre ambos os Estados.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir o período necessário para a programação e viabilização da execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Porto

 

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