I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que reforça os Programas
Inov-Jovem e Inov-Contacto e cria os Programas Inov-Art e Inov
Vasco da Gama
Esta Resolução, tendo em conta os resultados muito positivos
atingidos e a experiência adquirida, em 2005, com o lançamento dos
Programas Inov-Jovem e Inov-Contacto, vem reforçar estes programas
e criar dois programas novos: o Inov-Art e o Inov Vasco da
Gama.
Assim, prevê-se reforçar substancialmente a ambição dos
programas existentes, abrangendo anualmente, e ao longo dos
próximos 3 anos, 5000 jovens quadros no âmbito dos estágios
profissionais do Inov-Jovem e 550 jovens nos estágios
internacionais promovidos no quadro do Inov-Contacto
Por outro lado, o novo Inov Vasco da Gama visa a qualificação
internacional de jovens empresários e quadros de empresas
nacionais, permitindo a colocação de 150 jovens por ano em empresas
internacionais, através de estágios de duração limitada.
Finalmente, é criado o Inov-Art, com o objectivo de dar uma
oportunidade de inserção profissional de jovens com qualificações
ou aptidões específicas nas áreas das arte e da cultura. Este
programa permitirá a atribuição de 200 estágios profissionais para
jovens, dando resposta a uma área relevante até aqui menos
valorizada pelas políticas públicas.
Três anos após o lançamento destes Programas e feito um balanço
da sua execução e dos seus impactos nos jovens e nas empresas
envolvidas, pode concluir-se que representam um elevado sucesso. O
Programa Inov-Jovem, inicialmente concebido para envolver 1000
jovens, abrangeu em apenas três anos mais de 4600 jovens.
Actualmente, mais de dois terços dos jovens que concluíram o seu
período de estágio conseguiram já obtiveram um emprego. Também o
Inov-Contacto, inicialmente desenhado para beneficiar 500 jovens,
envolveu 550 jovens só nos primeiros três anos, ganha agora uma
nova ambição, que se traduz no apoio a 550 estágios profissionais
internacionais por ano.
2. Decreto-Lei que institui medidas sociais de reforço da
protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas
no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º
154/88, de 29 de Abril
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem criar medidas
sociais de reforço da protecção social à maternidade, paternidade e
adopção - integradas no âmbito do subsistema de solidariedade -,
concretizadas no reconhecimento do direito ao subsídio social de
maternidade, ao subsídio social de paternidade, o subsídio social
por adopção e ao subsídio social por riscos específicos
Estes subsídios sociais concretizam-se na atribuição de
prestações pecuniárias destinadas a garantir, em situações de
carência económica, rendimentos substitutivos da ausência ou da
perda de remuneração de trabalho determinadas pela inexistência ou
insuficiência de carreira contributiva em regime de segurança
social de enquadramento obrigatório.
O direito aos subsídios sociais é reconhecido, aos cidadãos
nacionais, estrangeiros, refugiados ou apátridas, que satisfaçam as
condições de atribuição, nomeadamente, a condição de residência e a
condição de recursos.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família
para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem instituir uma
majoração do abono de família, a atribuir a titulares da prestação
inseridos em agregados familiares monoparental, visando melhorar e
adequar a protecção nos encargos familiares às necessidades
específicas das famílias monoparentais, enquanto realidade social
mais vulnerável, bem como promover o aumento da taxa de natalidade,
tendo em conta as tendências demográficas que se verificam
actualmente.
A evolução social tem originado alterações ao conceito clássico
de agregado familiar, traduzindo-se estas em novas exigências a que
urge dar resposta. Com efeito, trata-se de uma situação cada vez
mais presente na sociedade portuguesa que importa discriminar
positivamente, proporcionando um maior apoio às famílias
monoparentais tendo em conta a vulnerabilidade inerente às mesmas
no plano económico.
A majoração do abono de família para as famílias monoparentais
de é de 20%.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período
2008-2012
Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional Estratégia
Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho, para o período
2008-2012, visando a redução constante e consolidada dos índices de
sinistralidade laboral, contribuindo para melhorar, de forma
progressiva e continuada, os níveis de saúde e bem-estar no
trabalho.
Nomeadamente, a Estratégia prevê a concretização,
aperfeiçoamento e simplificação de normas específicas de segurança
e saúde no trabalho.
A Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, que
mereceu do apoio das estruturas representativas dos trabalhadores e
dos empregadores, vai também ao encontro dos compromissos assumidos
por Portugal no quadro da União Europeia, assumindo-se como
contributo para a construção de um quadro coerente de
desenvolvimento de políticas e de harmonização da actuação dos
diferentes intervenientes no domínio da segurança e saúde.
A estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no
trabalho, representa um importante passo na promoção da qualidade e
das condições de trabalho no espaço europeu, prevendo o objectivo
da redução em 25% da taxa total de incidência de acidentes no
trabalho na União Europeia (EU) - 27 até 2012, através do reforço
da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores enquanto
factor determinante para o êxito da Estratégia de Crescimento e
Emprego.
5. Proposta de Lei que aprova a Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
aprovar a reforma do mapa judiciário, procedendo a uma nova divisão
do território judicial, permitindo a implementação de um novo
modelo de competências dos tribunais e a reorganização dos serviços
de justiça, após um período de consultas e debate iniciado em
2006.
Esta reforma tem como base as seguintes linhas de
orientação:
a) Melhorar o acesso ao Direito e à justiça para todos os
cidadãos e empresas;
b) Alargar o sistema de administração da jurisdição comum e
reestruturar a organização judiciária de acordo com a nova matriz
territorial;
c) Aumentar a eficiência, eficácia e transparência do sistema de
administração da justiça;
d) Modernizar e reforçar a capacidade de administração e gestão
do sistema judicial;
e) Reforçar a independência do poder judicial e a intervenção do
Conselho Superior de Magistratura materializada, entre outras, na
nomeação do Juiz Presidente;
f) Qualificar a resposta judicial e melhorar a capacidade de
resposta através da criação de uma rede de serviços de justiça
multifacetada com recursos humanos qualificados, com maior
capacidade de intervenção junto de toda a extensão das novas
comarcas;
g) Apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de
matérias específicas, como sejam: família e menores, trabalho e
comércio.
A nova organização judiciária tem três eixos fundamentais: uma
nova matriz territorial, um novo modelo de competências e num novo
modelo de gestão. A nova matriz territorial reorganiza a
implantação da rede judiciária, sem pôr em causa a proximidade da
justiça face aos cidadãos e assegurando a presença de tribunais e
juízos onde estes já existem.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e
republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Este Decreto-Lei, em execução de uma autorização legislativa da
Assembleia da Republica, vem proceder à republicação do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, visando a sua actualização (após as
alterações, efectuadas em 2001), a consolidação de todas alterações
produzidas e a harmonização e simplificação das disposições
vigentes, por forma a que os mesmos conceitos sejam, tanto quanto
possível, expressos com os mesmo vocábulos técnicos.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da
venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem reforçar os
direitos dos consumidores no que se refere às garantias dos bens,
nomeadamente clarificando a sua aplicação aos bens de consumo
fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, transpondo uma
directiva comunitária sobre a matéria.
Estabelece-se que havendo substituição do bem defeituoso, o bem
sucedâneo passa a ter o mesmo prazo de garantia do bem substituído,
ou seja, dois ou cinco anos tratando-se, respectivamente, de bem
móvel ou imóvel.
O prazo para reparar o bem móvel ou para proceder à sua
substituição, não pode ser superior a trinta dias.
Estabelece-se, também, que os direitos dos consumidores caducam
decorridos os prazos da garantia sem que o consumidor tenha feito a
denúncia ou decorrido dois ou três anos sobre esta, conforme se
trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel.
Estabelece-se, ainda, que a garantia legal acompanha o bem,
transmitindo-se os direitos conferidos por esta ao terceiro
adquirente.
É, também, instituído um regime sancionatório adequado e
dissuasor competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (A.S.A.E.) a fiscalização da aplicação da legislação e a
instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de Maio, relativa à
protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à
distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e
equiparados, bem como outras modalidades contratuais de
fornecimento de bens e serviços
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem reforçar os
direitos dos consumidores, estabelecendo maior transparência no
processo de compras à distância e maior protecção dos consumidores
face a este tipo de contratos, transpondo uma directiva comunitária
sobre a matéria.
A alteração, agora efectuada, tem por objectivo estabelecer a
obrigação de o fornecedor do bem restituir em dobro a quantia paga
pelo consumidor, quando este tiver exercido o direito de resolução
atempadamente, e o fornecedor não tiver reembolsado, no prazo de
trinta dias, os montantes que o consumidor pagou.
9. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos de protecção e
segurança da zona da estrada da Estrada Nacional 125 (EN 125),
definindo a respectiva zonanon aedificandie zonas de protecção
acústica e de visibilidade, fixando ainda regras próprias de
licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade,
aprovando o respectivo regime jurídico
Este Decreto-Lei vem criar um conjunto de regras que permitam a
salvaguarda da EN 125 em toda a extensão do seu traçado,
interligadas com a requalificação desta via, a qual será da
responsabilidade da Concessionária EP, Estradas de Portugal, S.
A.
Assim, o diploma vem fixar as condições de licenciamento e
autorização das intervenções construtivas, de ocupação do solo e de
colocação de publicidade nas zonas de protecção da EN 125, bem como
prever a elaboração de um regulamento que garanta as condições de
segurança nas ligações àquela via.
As mais importantes diferenças estão relacionadas (i) com o
alargamento da zona de protecção da estrada, designada por Zona de
Servidãonon aedificandi, de 35 m para cada lado do eixo da estrada,
para edifícios destinados a habitação, e de 70 m para cada lado do
eixo da estrada, para instalações de carácter industrial; (ii) com
a fixação de uma Zona de protecção acústica de 250 m, enquanto não
forem aprovados os mapas estratégicos de ruído, bem como uma Zona
de Servidão de Visibilidade nos atravessamentos, entroncamentos,
cruzamentos e curvas destinada a aumentar as condições de segurança
e fluidez de tráfego, e ainda (iii) com a obrigação imposta à
Concessionária de elaborar um Regulamento de Controlo de Acessos à
EN125.
Pretende-se, deste modo, e até à conclusão do plano geral de
ordenamento da via e das zonas imediatamente contíguas, pela
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve,
melhorar as condições de fluidez do tráfego e de segurança
rodoviária, bem como regulamentar com o intuito de evitar no futuro
a repetição de práticas que acarretam a degradação das condições de
utilização da estrada e da qualidade de vida dos que habitam nas
suas imediações.
10. Resolução do Conselho de Ministros que determina o
lançamento da Concessão do Algarve Litoral, tendo por objecto a
requalificação da EN125, a desenvolver pela EP, Estradas de
Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada
Esta Resolução vem permitir a requalificação da EN125, uma
estrada com elevada sinistralidade rodoviária, e melhorar a
acessibilidade e a mobilidade da região do Algarve, procedendo à
identificação da subconcessão da EN125 como um novo empreendimento
prioritário a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em
regime de parceria público-privada.
Esta subconcessão integra os seguintes itinerários:
- EN/ER125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e Vila Real de
Santo António;
_ EN125, Variante a Lagos;
- EN125, Variante entre Troto e S. Lourenço;
- EN125, Variante a Faro;
- EN125, Variante a Olhão;
- IC1, troço em serviço, entre Nó de Messines da A2 e Guia
(IC4);
- IC4, troço em serviço, entre o IP1 e Faro;
- EN2, entre S. Brás de Alportel e Variante a Faro;
- EN124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER125;
- ER124, troço em serviço, entre Porto de Lagos e Silves;
- EN124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER125;
- EN125-10, troço em serviço entre Faro, Aeroporto de Faro;
- EN266, troço em serviço, entre Monchique e Porto de Lagos;
- EN268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres;
- EN270, troço em serviço, entre o Nó de Boliqueime da VLA e
ER125;
- EN270, troço em serviço entre o Nó de Tavira da VLA e a
ER125;
- EN395, entre Guia (IC4) e Albufeira;
- EN/ER396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira;
- EN398, troço em serviço, entre o Nó de Olhão da VLA e a
EN125.
11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes
Esta Resolução vem aprovar uma nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Paredes, no âmbito do Plano de Urbanização da
cidade de Paredes.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, pelo prazo
de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da
Beira, agora aprovada por esta Resolução, visa permitir a
reabilitação e ampliação das Termas das Caldas da Cavaca e garantir
o seu funcionamento sustentado nas diferentes potencialidades
(terapêuticas, turísticas e sociais), contribuindo para o
desenvolvimento económico e social do município e daquela
Região.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de
uma parcela de terreno do Estado, sita na Mata Nacional do Casal da
Lebre, por duas parcelas de terreno do Município da Marinha
Grande
Esta Resolução vem autorizar a permuta de uma parcela com a área
de cerca de 54 hectares da Mata Nacional do Casal da Lebre, por
duas parcelas propriedade da Câmara Municipal da Marinha Grande,
constituídas pelo prédio rústico denominado Pinhal do
Concelho/Pinhal do Casal da Boa Esperança, com a área de 534800m2,
na freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, e pelo prédio rústico
sito no Pinhal da Paliota, freguesia de Vieira de Leiria, concelho
da Marinha Grande, com a área de 72 900m2, localizado em área
contígua à Mata Nacional do Pedrógão.
14. Proposta de Resolução que aprova o Convénio entre a
República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada,
Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado
em Lisboa, a 23 de Julho de 2007
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar um Convénio entre a República Portuguesa e
o Principado de Andorra, que se destina a facilitar as condições de
entrada e circulação dos cidadãos andorranos em território
português e dos cidadãos portugueses em território andorrano, bem
como a criar condições favoráveis ao estabelecimento dos andorranos
em Portugal e dos portugueses em Andorra, indo ao encontro de
antigas aspirações da representativa comunidade portuguesa
residente em Andorra e contribuindo para o estreitar de ligações
entre ambos os Estados.
II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir
o período necessário para a programação e viabilização da execução
da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Porto